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Correção Natália

Correção Natália

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Nathalia received feedback on her test, particularly regarding the use of commas. The content of the test focused on the impact of technology on new economic models, such as gig work and algorithmic control. The concept of algorithmic subordination was discussed, highlighting the lack of autonomy and control in app-based work. The role of the MPT (Ministry of Labor Prosecution Office) in addressing the effects of the gig economy and the need for legislation updates was also mentioned. The second question addressed the evolution of jurisprudence regarding union contributions, emphasizing the concept of freedom of association and the changes brought about by labor reform. The different types of union contributions were discussed, including the controversy surrounding the collection of contributions from non-members. Olá, Nathalia, espero que você esteja bem. Vamos lá para o terceiro e último simulado dessa nossa série intensiva aqui, primeira turma. Eu já corrigi toda a tua prova, Nathalia, e eu detectei ao longo das respostas algumas falhas em relação ao emprego da vírgula. À medida que a gente for avançando, eu vou te indicando as falhas que eu identifiquei. Nessa primeira questão, eu identifiquei aqui uma falha no primeiro parágrafo. Você coloca assim, com o avanço da tecnologia relativa à inteligência artificial e à internet das coisas, aqui teria uma vírgula, vírgula, novos modelos econômicos foram desenvolvidos. Aqui a gente tem um adjunto adverbial deslocado, adjunto adverbial de tempo deslocado. Quando acontece isso, a gente precisa colocar uma vírgula para dar sequência na frase. Mas aqui é um pequeno detalhe gramatical que você consegue corrigir tranquilamente. Vamos lá então ao conteúdo propriamente da questão. Você faz esse recorte histórico aqui, com o avanço da tecnologia, novos modelos econômicos foram desenvolvidos, e aí você traz a economia de bico, na qual se insere o crowd working. Muito legal e interessante você trazer esse conhecimento sobre a Amazon Mechanical Turk, que é bem conhecida em relação ao crowd working. Eu acho que seria bem interessante, Nathalia, você fazer também um recorte histórico e puxar os modelos iniciais de produção, Fordismo, Taylorismo, Toyotismo, aqui para fins de introdução ficaria bem interessante. E aí na sequência você diz que no caso do enunciado, a gente evidencia aqui uma prática do trabalho por aplicativo, e aí você começa a abordagem sobre esse modelo de produção propriamente dito. Você diz que os algoritmos afetam a autonomia dos trabalhadores, perfeito, essa era uma das primeiras perguntas, e você diz então que a prestação de serviço é controlada pela programação. Dava para trazer a ideia aqui de input e output, que é justamente a conformação daquele código-fonte, a adoção de uma sequência de algoritmos que gera um comportamento esperado no trabalhador. E assim a gente vai seguindo com a subordinação nessa modalidade algorítmica. E aí você diz que não há então discricionariedade quanto ao modo de distribuição, a fixação do preço, perfeito, aqui são elementos bem característicos da ausência de autonomia. Isso gera portanto permanência do trabalhador no cadastro do aplicativo, já que ele está condicionado a uma avaliação, que também direciona a concessão das melhores entregas e benefícios. Isso tudo configura a subordinação algorítmica. Dava para falar também aqui do programa, do sistema de Stick and Carrots, que é por retes e premiações, por retes e cenouras, que fica bem característico aqui nesse trabalho uberizado. Gosto bastante que você traz o artigo 6 do Parágrafo Único, é um dispositivo que a gente deve sempre utilizar quando a gente estiver tratando dessa espécie de subordinação, meios telemáticos sendo utilizados para controlar aquela prestação de serviço. E por conta de tudo isso você ainda indica a existência de subordinação integrativa, muito interessante, para além ainda da subordinação algorítmica. Você diz que a recusa de entregas não elimina a subordinação, excelente. O entregador permanece dependente das diretrizes do aplicativo para obter o pagamento. E além disso, uma quantidade mais elevada de recusas pode gerar o descredenciamento daquele trabalhador. Então ele fica sendo sempre vigiado a uma falsa autonomia para recusa de corridas ou de entregas, já que a taxa de aceitação é essencial para que ele mantenha uma boa avaliação, para que ele permaneça podendo prestar aquele serviço. E gosto que você finaliza aqui com o exemplo do trabalho intermitente, uma previsão expressa na CLT que admite a recusa ao trabalho sem que isso elimine, sem que isso afaste a subordinação jurídica. Então você fecha de forma bastante boa a linha A. Na linha B a gente pergunta se a eventual aprovação do PL em trâmite perante o Congresso Nacional vai fazer com que a responsabilidade pelo MAT das empresas seja atenuada ou mesmo excluída. Você começa falando que o meio ambiente do trabalho é um conjunto de interações, influências, fatores físicos, químicos, biológicos e psicossociais. Perfeito. Gosto bastante desse conceito. O direito à proteção do meio ambiente do trabalho tem natureza difusa. Perfeito. Fundamental e humano. Valeria a pena dizer aqui também. Você se limita apenas a dizer fundamental, embora você cite normas internacionais. Ao fazer isso é importante dizer que isso também é um direito humano, de acordo com aquela diferença entre direito fundamental e direito humano. E gosto que você avança para falar sobre prevenção e precaução, sempre indispensável em questões sobre o meio ambiente do trabalho. Trabalhador sem adjetivos. Perfeito. Bem conectada aqui com a ideia de eventual não reconhecimento do vínculo de emprego. A proteção laboral ambiental aplica-se independentemente da natureza do vínculo. Exatamente. Entre prestador e tomador. O tomador do serviço tem essa obrigação. Era importante você trazer aqui a ideia da dimensão objetiva do direito fundamental. Então é essa dimensão objetiva, a eficácia horizontal, que vai fazer com que em toda e qualquer relação privada em que haja uma prestação de serviço, a gente tenha a figura ali do tomador e do prestador. Esses direitos fundamentais devem ser respeitados. Você ainda traz aqui a época da Covid, que as empresas foram obrigadas, por lei expressa, a adotar medidas de proteção. Exatamente. Você talvez não tenha conseguido se recordar o número da lei aqui, mas em todos os lados de México já a Ridel tem. É a lei número 14.297 de 2022. E dá para a gente defender, Natália, a ideia de que com base na progressividade dos direitos fundamentais, no efeito clique, toda aquela linha de fundamentação de que os direitos fundamentais não podem retroceder, dava para que a gente aplicasse pelo menos como fonte material de interpretação essa legislação. Na linha C, a gente pergunta qual é o papel do MPT e se há necessidade de atualização da legislação. Você diz que a uberização tem resultado no aumento da informalidade e precarização. Excelente. Dava para citar inclusive as recomendações da OIT que tratam de trabalho informal. O MPT possui condições de agir como um ator qualificado para avaliar e enfrentar os impactos da uberização. Perfeito. Você faz uma conexão aqui na sequência com a Conafred, publicação de livro e diversos materiais, além do livro a Conafred tem publicado. Cita aqui as ações e serviços públicos em face das principais empresas que você menciona também de forma bem interessante que algumas delas obtiveram decisões favoráveis. Você fala que o MPT também tem atuado no campo legislativo por meio da sua Secretaria de Assuntos Legislativos, a chamada SAL. Excelente. Sempre que você tiver possibilidade de mencionar isso aqui, não deixe de citar, porque tem sido bastante elogiada no âmbito interno do MPT. Tem obtido frutos bem interessantes. Você diz que, pese a legislação trabalhista possa ser atualizada, as normas internas e internacionais já ofertam meios de reconhecimento das novas formas de subordinação. Excelente. Isso não se discute. De fato, a CLT, da forma como está posta a legislação internacional, já permite que a gente chegue à conclusão de que esse trabalho uberizado por plataformas digitais, eles podem sim ser acomodados sob o manto da relação de emprego. Mas a gente não exclui a possibilidade de debate em uma regulamentação específica para essa categoria, mas dentro do formato da relação de emprego, porque há particularidades, singularidades em diversas categorias que às vezes exigem uma regulamentação específica, como por exemplo, os motoristas rodoviários, os aeroviários, todos eles têm legislação específica, mas dentro da ideia de relação de emprego. Excelente a primeira questão, Natália. A segunda questão, a gente aborda a Conalys, mais um tema de Conalys, dessa vez, contribuições assistenciais, questão elaborada de maneira com inspiração no Francisco Gerson. A linha A, a gente pergunta como a jurisprudência evoluiu em relação à admissão das cobranças, das contribuições. Você fala que a liberdade sindical, ela corresponde à faceta trabalhista da liberdade de associação, excelente, é isso mesmo, e ela pode ser conceituada como a liberdade de organizar-se coletivamente, filiar ou não filiar, é um direito fundamental ao trabalho. Eu imaginei que você fosse aqui exemplificar todas as facetas da liberdade sindical, você trouxe algumas delas. Se você for só conceituar a liberdade sindical, na minha visão, é importante você trazer mais dessas facetas. Então, além da liberdade de se organizar coletivamente, de se filiar ou não se filiar, também poderia mencionar a liberdade de administração, a organização você trouxe, mas a administração e atuação dos sindicatos também, essas são facetas da liberdade sindical. Você disse que o livre exercício dessa atividade exige fontes de donos de financiamento, excelente, menciona o tripé do modelo sindical, escassa erga homens das normas coletivas, unicidade sindical e contribuição sindical obrigatória. A reforma trabalhista fez um rearranjo nesse tripé, de maneira que desequilibrou totalmente a estrutura desse sindicalismo brasileiro. Você traz aqui como fontes de custeio, contribuição confederativa, mensalidade sindical, contribuições assistenciais. Traz agora o modelo jurisprudencial anterior à reforma trabalhista, que não admitia a cobrança de não filiados. Eu vejo que você menciona sumo vinculante 40, OJ17, enfim, essa sumo vinculante 40 trata das contribuições confederativas. Em relação às contribuições assistenciais, a gente tinha uma posição do STF nesse mesmo sentido, de não admitir a cobrança de não filiados, mas essa decisão foi tomada em recurso extraordinário com repercussão geral. Então valeria a pena mencionar isso aqui. E aí você passa já para o período pós-reforma trabalhista, com o fim da compulsoriedade, da contribuição, houve um desequilíbrio desse tripé e por conta disso o STF entendeu por bem alterar seu posicionamento para admitir a cobrança de todos os integrantes da categoria. Você diz que a validade dessa cobrança exige previsão de direito de oposição, aprovação em assembleia. Já em relação ao modo de exercício do direito de oposição, o STF silenciou, mas o TST instaurou o IRDR para definição desse tema. Eu gosto que você faz uma crítica a isso, a instauração do IRDR pelo TST. Diz que esse modo de exercício deveria ser fixado pelo próprio sindicato no exercício da sua autonomia privada coletiva. Valeria a pena mencionar aqui em democracia interna do sindicato, sobretudo considerando a sua faceta de autarquia externa. Foi uma boa linha A, Natália, gostei bastante. Eu só senti falta aqui da menção a outros requisitos de validade dessa cobrança. Por exemplo, o fato de que esse valor precisa ser um valor razoável, não pode ser um valor tão exorbitante e tem que ser fruto de uma assembleia democrática, com convocação de todos os integrantes, inclusive de não-afiliados, se for o caso. Então é importante isso, importante que a gente esteja diante desse parâmetro para fim de validação dessa cobrança. A linha B, a gente pergunta se há indícios de condutas antissindicais no enunciado. Você conceitua condutas antissindicais perfeito, utilizando inclusive os artigos 1º e 2º da Convenção 98 da OIT. E respondendo a pergunta, você diz que há sim indícios de que a empresa comete conduta antissindical, porque a empresa deve manter uma postura de neutralidade. Essa postura, adotada pela empresa nesse caso concreto, é incompatível com o ato de se disponibilizar para intermediar o trâmite do exercício de recusa, ou seja, do exercício do direito de oposição. Perfeito, aqui você foi no ponto-chave. A empresa não pode, de maneira nenhuma, se imiscuir ou ter qualquer tipo de ingerência na relação entre trabalhador e sindicato, sobretudo do ponto de vista do exercício do direito de oposição. Ah, mas ali a empresa apenas intermediou, facilitou a vida do trabalhador. Não. No final das contas, o que a gente pode acontecer ali é pelo menos um estímulo para que aquele direito seja exercido. E isso já configura ato antissindical, pelo menos em tese. Então, sabendo da subordinação jurídica do trabalhador, ele pode inclusive se sentir ali coagido, ou como eu disse, pelo menos estimulado ao exercício desse direito. A empresa não pode e não deve adotar posturas similares a essa. Então, perfeito a sua conclusão em relação a esse ponto, dizendo inclusive ao final aqui que isso configura abuso de direito. Mais uma linha perfeita. Na linha C, a gente pergunta qual o papel do MPT e como ele deveria atuar nesse caso. Você disse que o MPT é um ator qualificado para a proteção da liberdade sindical. Diz que o MPT atua no campo preventivo, divulgando cartilhas, excelente, poderia mencionar aqui a Conales. Também promove articulação social, realização de audiências públicas, expedição de recomendações e as condutas antissindicais também poderão ser objeto de TAC e ACP. Mas faltou aqui, Natália, você mencionar quais medidas o MPT poderia adotar nesse caso específico. Já que a gente tem uma narrativa no enunciado indicando uma conduta antissindical, use essa narrativa como exemplo para trazer aqui indicação e encaminhamento de soluções para esse caso. Diz aqui que a empresa deveria atuar de forma inérgica, o MPT deveria atuar de forma inérgica contra a empresa para que ela se abstenha de, no presente e no futuro, adotar qualquer tipo de ingerência, adotar qualquer tipo de estímulo ao exercício desse direito de oposição, sobretudo intermediando esse tipo de envio das cartas de oposição. Agora a gente avança para a questão de número 3, uma questão elaborada com inspiração do ministro, Freire Pimenta, é um tema que é de bastante predileção dele. Na linha A, a gente pergunta se o ordenamento jurídico brasileiro assumiu o formato de Common Law. Você disse que o sistema jurídico brasileiro possui influência do sistema romano-germânico, Civil Law, excelente, já foi direto ao ponto. No entanto, considerando aqui o fenômeno do transconstitucionalismo, a divisão entre Common Law e Civil Law tem adquirido contornos menos rígidos. O direito brasileiro tem admitido elementos do formato do Common Law. E aí você já avança para dizer que o marco inicial desse processo foram as súmulas vinculantes. Mas antes disso, Natália, a gente já tinha as ações diretas de constitucionalidade, então elas já são consideradas precedentes vinculantes. Então esse movimento não iniciou propriamente, tecnicamente, com as súmulas vinculantes. E aí você disse que a consolidação dos prestígios dos precedentes, a expansão de sua natureza vinculante, adveio com o CPC 2015, que trouxe um rol de precedentes. Consagrando, então, a obrigação da jurisprudência uniforme, estável e íntegra. E aí você encerra. Eu senti aqui uma falha de narrativa, Natália, porque você não respondeu diretamente o que foi perguntado. Perguntou se, tendo em vista a legislação atual, é possível afirmar se o ordenamento jurídico brasileiro assumiu o formato de Common Law. Embora lá no início você tenha dito que o sistema jurídico brasileiro adota o Civil Law, depois você foi construindo a narrativa de alterações legislativas que aproximaram o sistema. Mas eu gostaria, como examinador aqui, que no final você respondesse. E com o avanço dessa legislação, agora, atualmente, o Brasil é Civil Law ou adota o Common Law? Então era importante você finalizar aqui respondendo a pergunta, porque senão passa uma sensação para o examinador que você se esquivou dessa pergunta, esquivou de responder isso. E aqui era para você, no final, arrematar dizendo que, mesmo diante dessa evolução legislativa no Brasil, o nosso país ainda adota o Civil Law. E por quê? Por que esses precedentes não conduziram o Brasil para o outro lado, para o lado do Common Law? Porque esses precedentes brasileiros têm uma conotação diferente do sistema do Common Law. No Brasil, esses precedentes servem para a interpretação da legislação de aposta. É uma hermenêutica, é fixado ali um entendimento hermenêutico sobre a aplicação da legislação. Então a legislação, as normas jurídicas, permanecem ali como fonte primária do direito. É diferente do caso em que o próprio precedente é a fonte do direito, é a fonte primária do direito. Então era interessante e importante você fazer essa abordagem. Na linha B, a gente pergunta quais os principais procedimentos para a formação de precedentes no Brasil. Você disse que os principais procedimentos para a formação de precedentes são as sumas vinculantes, as decisões em controle concentrado, as teses de repercussão geral e a CIRDR. Aqui eu senti uma nova falha de resposta, Natália, porque você simplesmente reproduziu o que já está na lei. Trouxe uma resposta muito seca, muito subversival, dizendo apenas o que já está na lei. O examinador quer do candidato juízo de valor sobre as perguntas, sobre as respostas que ele traz à lei. Então a resposta a partir de uma reprodução da legislação é muito superficial. Então aqui você deveria tecer considerações sobre esses procedimentos de fixação de precedentes. Por exemplo, trazendo alguma coisa de histórico, trazendo quem pode instaurar, quem pode suscitar instauração, quem participa, há amicus curi, há aqui intervenção do Ministério Público. Qual é o precedente, na sua visão, que é mais efetivo? Qual é o que tem sido mais utilizado? Qual é o mais célebre? Enfim, qualquer consideração sobre esses temas seriam bem-vindas aqui, para evitar que a resposta fique muito seca com apenas a citação do que já está na legislação. Na linha C, a gente pergunta como o MPT pode colaborar, pode atuar de forma colaborativa para a formação de precedentes. Você disse que o MPT encontra-se em posição técnico-jurídica e política de destaque para atuar na formação de precedentes. Muito bom, gostei bastante dessa introdução. Você disse que o órgão ministerial atua no estudo das alterações sociais e legislativas no campo trabalhista, fornecendo substrato técnico para a realização do controle de constitucionalidade e convencionalidade. Excelente, Natália, aqui você brilhou. Poderia apenas acrescentar que o MPT, especificamente, ele desenvolve estudos científicos bem robustos e bem interessantes no bojo de grupos de trabalho, como o grupo da nanotecnologia, que inclusive se vale de expertise de profissionais das áreas não jurídicas, e para compilar informações, e aí isso é reproduzido em textos, por exemplo, jurídicos ou mesmo em livros. E esse conhecimento, ele pode ser extremamente útil para servir para fins de fixação de precedentes. Inclusive o MPT atuando como amicus curi, em alguns casos, se for a hipótese, ou mesmo como agente interveniente, órgão interveniente, como fiscal da ordem jurídica. Você disse que foi alçado pelo próprio legislador a condição de interveniente, agora sim, nos processos julgados pelo STF, por meio do PGR, era importante trazer essa ideia aqui, e o MPT pode também atuar como órgão agente por meio da coletivização de demandas e com isso contribuir para a formação de precedentes. E aí você fala, inclusive, no exercício da função contramajoritária, excelente, aqui você fechou com chave de ouro, gostei bastante dessa sua linha. Para acrescentar, poderia apenas trazer aqui que tudo isso que você disse, ela é fruto, é objeto de atuação extremamente estratégica do MPT, por meio da corda de integração, coordenadoria que faz ali a integração do primeiro com o segundo grau, e também com a CRJ, coordenadoria de recursos judiciais. Então essas ações estratégicas são todas combinadas, organizadas no bojo dessas coordenadorias. Agora vamos para a questão de número 4, questão envolvendo um tema extremamente atual e que é objeto de intensos debates internos do MPT, e recentemente tem sido bem combatido por várias instituições, por várias frentes, e o MPT está tentando preservar a sua prerrogativa, que são as destinações diretas. Na linha A, a gente pergunta que medida judicial pode ser adotada no presente caso e quais os fundamentos. Você disse que o acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, a decisão que dá destinação diversa constitui uma decisão proferida pelo juízo na execução, tem natureza terminativa e, portanto, cabe a grave petição. Perfeito, Natalio, excelente discurso, excelente construção de raciocínio, é exatamente assim que eu imagino como sendo a resposta perfeita, é isso mesmo. Essa decisão em execução, embora ela possa ser uma decisão com natureza de decisão interlocutória, ela encerra, exaure, extingue a discussão sobre isso, sobre essa destinação naquele momento processual. E, se por acaso não houver impugnação imediata, aquela discussão vai estar esvaziada, vai haver ali verdadeiramente uma prejudicialidade daquela impugnação. Então, precisa sim ser interposto recurso de imediato, cabendo, já que se trata de uma execução, cabendo a grave petição. Perfeito raciocínio. Eu colocaria aqui, inseriria no meio desse discurso somente a ideia de que é uma decisão terminativa, embora seja uma decisão interlocutória. Agora você vai para os fundamentos. O dano moral coletivo pode ser conceituado como uma violação ao patrimônio jurídico titularizado pela coletividade. Gosto que você estabeleça essa premissa, conceitua o dano moral para dizer da destinação mais adequada da eventual indenização. A destinação alternativa constitui um instrumento de garantia de tutela adequada e específica e atende ao propósito do artigo 13, que menciona a destinação para fins de recomposição dos bens lesados. Perfeito. Deve ser feita uma interpretação teleológica desse dispositivo. A destinação do artigo 13 específica para fundo é uma alternativa, mas não a única saída. O MPT defende isso. Que é possível sim, dependendo da independência funcional do membro, mandar para o fundo, mas que ele não estaria vinculado ou obrigado a essa destinação. Há outros modelos, outros formatos que atendem igualmente a recomposição dos bens lesados, que não necessariamente o fundo. E aí você faz uma crítica aqui ao FDD, não possui dentre as suas finalidades a recomposição dos bens lesados. Eu acredito que você tem, acho que você quis dizer aqui, bens lesados trabalhistas. Geralmente se usa esse argumento para afastar a destinação ao FDD. No entanto, mais recentemente, a regulamentação desse fundo trouxe lá em um dos seus eixos uma expressão um pouco genérica, mas que permite entender que poderia, aqueles valores poderiam ter uma destinação trabalhista. Ele fala ali uma recomposição trabalhista, algo desse tipo, que tem sido utilizado para rechaçar essa tese de que o FDD não teria uma finalidade trabalhista. Mas a respeito dessa discussão, um argumento ainda muito forte, muito robusto, é o fato de que o FDD não possui, no seu conselho gestor ali, assento para o MPT. Então, por conta disso, já desatende completamente a regra do artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública. Você fala que essa destinação é feita com base na independência funcional, perfeito. É um ato privativo ali de atuação finalística do membro. Intervenção judicial é indevida, viola os princípios da inércia e da restrição. Perfeito, é isso mesmo. Tem uma destinação, o juiz dá um encaminhamento para os autos que não foram pedidos pelas partes. Isso, de fato, viola esse princípio aqui da inércia e da restrição. Excelente. A destinação proposta pelo MPT está em consonância com a recomendação do CNP e também do CNJ. Houve decisão de ambos os órgãos, nesse sentido, admitindo essas reversões para auxiliar no combate no Rio Grande do Sul. Se você fala no artigo 5º da resolução 179 do CNMP, poderia citar também a 179 do CSMPT, mas essa do CNMP é extremamente assertiva porque ela extrai fundamento de validade da própria Constituição, como você muito bem trouxe aqui. Então, de fato, é um exercício da competência legislativa primária, perfeito. As decisões do TCU, você diz, adentram indevidamente na competência constitucional de outro ente. Excelente. As verbas, e aqui é perfeita essa fundamentação, as verbas não possuem natureza de verba pública, exatamente, são verbas de natureza privada, por conta disso elas estão fora da alçada do TCU. Excelente. E você ainda cita a nota técnica do MPT e o GT reversões. Perfeito. A resposta aqui, para não dizer que não está perfeita, eu senti falta apenas aqui da nota técnica do CNPG, que é o Conselho Nacional dos Procuradores Gerais. Mas, fora isso, você cita todos os pontos de espelho de correção. Excelente. As decisões do TCU são sindicáveis à linha B e, em caso positivo, qual seria o juízo competente? Você disse que as decisões do TCU constituem manifestação de órgão administrativo. Antigamente, bem antigamente, mais de uma década atrás, o STF entendia que não poderiam ser sindicáveis o mérito administrativo aqui dessa decisão do TCU, mas isso está superado há bastante tempo. Então, são sindicáveis sim essas decisões, como você traz aqui no primeiro parágrafo da página 18. Em relação ao juízo competente, você disse que seria a Justiça Federal de primeiro grau. Veja só, Natália, tem uma súmula do STF que diz que os mandados de segurança impetrados contra decisões do TCU serão processados e julgados perante o próprio STF. Então, provavelmente, esse acórdão do TCU que nós estamos tratando aqui, ele será impugnado pelo PGR através de um mandado de segurança e isso vai tramitar perante o STF. Então, é importante ter em mente essa possibilidade aqui e com certeza citar em uma próxima pergunta sobre esse assunto. Agora, finalmente, a gente avança para a última questão, questão de número 5. Uma questão inspirada no examinador Ronaldo Lima dos Santos, que aborda matérias processuais. A linha A, a gente pergunta a diferença entre tutela de remoção do ilícito e tutela inibitória. Você começa com um alto texto sobre o meio ambiente do trabalho, que não é de todo descontextualizado, já que o enunciado tratava expressamente de uma situação que envolvia mate. Mas aqui a pergunta é específica sobre uma matéria processual. Então, na minha visão, uma introdução sobre direito processual seria mais pertinente aqui. Não obstante, você pudesse, na sequência e imediatamente após essa introdução, falar sobre o meio ambiente do trabalho. Até para justificar a diferença entre remoção do ilícito e tutela inibitória, à luz do caso narrado no enunciado. E aí você diz que a tutela processual desse direito, ou seja, do meio ambiente do trabalho, compreende medidas adequadas à prevenção e precaução, promove o equacionamento dos danos já causados, princípio da melhoria contínua, excelente sequência de argumentos. Agora sim você adentra ao objeto da pergunta. Remoção do ilícito e tutela inibitória são espécies de tutela específica. A primeira refere-se à adoção de medidas para a remoção dos impactos já causados. Aqui, Natália, eu entendo, e fica para a sua avaliação, que essa narrativa ficaria mais interessante e mais adequada Adoção de medidas para a remoção da fonte geradora daquele impacto negativo, e não remoção do impacto negativo. Mas é a fonte ali geradora daquela ilicitude, que são justamente as placas de urânio que estão armazenadas ali naquele galpão da empresa. Então a gente retira a fonte causadora daquele problema. Como o próprio nome diz, é a remoção do próprio ilícito, e não a remoção das consequências daquele ilícito. Então na minha visão ficaria mais interessante dessa forma. E você sabe disso porque quando você exemplifica, você traz exatamente isso que eu acabei de falar, a remoção imediata das placas. Então não é a remoção dos impactos, mas sim a remoção da própria fonte geradora daquele impacto. E com isso cessando os efeitos do ilícito, como você muito bem traz aqui no final do primeiro parágrafo da página 20. Por outro lado, a tutela inibitória volta-se para o futuro e busca prevenir, mediante a fixação de obrigações de fazer, a repetição ou a continuidade do ilícito. A empresa deve ser obrigada a não armazenar urânio para o futuro. Excelente conceituação e excelente exemplificação da tutela inibitória. E você finaliza dizendo que elas são complementares. Perfeito. A linha A, excelente. Na linha B, a gente pergunta se é possível reconvenção. Você diz que a reconvenção corresponde ao exercício de ação pelo réu. Ele oferta uma demanda própria em processo judicial pré-existente. E você diz que há uma divergência sobre o cabimento da reconvenção em ações coletivas, porque poderia, em tese, violar o princípio da máxima efetividade, que afasta a possibilidade de sustação de incidentes que vão atrasar o trânsito daquele processo. Não obstante, você diz que não cabe reconvenção de forma nenhuma nesse caso, porque o MPT atua na condição de legitimado autônomo. Ou seja, aqui nós estaríamos tratando de direitos difusos ou coletivos. Depois você diz, por outro lado, ainda que atuasse como substituto processual, o pedido teria que ser formulado em face do autor na condição de substituto, e não um pedido formulado em face do próprio autor ideológico, do próprio autor coletivo aqui do MPT. Excelente percepção. Aqui eu tenho apenas uma sugestão gramatical, que a vírgula está empregada de forma incorreta aqui, porque você deveria colocar essa vírgula após a expressão lado. Por outro lado, vírgula, ainda que essa vírgula veio antes de lado. Mas acredite que tenha sido um erro material aqui. Depois você avança para dizer, por fim, a divulgação. Aí você vai abordar o mérito propriamente dito, vai defender que essa divulgação não é geradora de um dano moral, porque, primeiro, o dispositivo invocado se aplica apenas a relações individuais, e não a uma ação coletiva como essa, uma relação eminentemente coletiva. Além disso, a ação não estava sob sigilo, e, além disso, o MPT tem a obrigação, até pelo princípio aqui da publicidade, embora você não tenha trazido ele, mas o MPT tem a obrigação de publicar as suas atuações, divulgar para a sociedade ações estratégicas que tenham sido impetradas aqui, aplicadas no bolso da sua atuação finalística. Excelente, tá? Gosto bastante, no entanto, sinto falta aqui, Natália, do debate. Embora você tenha tangenciado lá no início sobre a divergência de cabimento ou não da reconvenção, mas o examinador, Ronaldo Lima dos Santos, ele tem um entendimento bem particular, bem peculiar, que ele afirma que a reconvenção, numa ação civil pública ajuizada pelo MPT, essa reconvenção não seria cabível, nem mesmo quando o direito em discussão envolvesse direitos individuais homogêneos. Eu diremeto lá o espelho de correção que tem a fundamentação específica. Eu reproduzi trechos do livro Ação Coletiva, do Ronaldo Lima dos Santos. Mas, em linhas gerais, ele diz que o MPT não pode ser advogado ali, dois substituídos, porque ele não tem uma vinculação prévia com aqueles trabalhadores. Então, ele não poderia ser advogado numa ação ajuizada contra aqueles trabalhadores, mesmo que na condição de reconvenção. Outra hipótese, e aí sim seria cabível, seria o caso de reconvenção contra o sindicato. Aí sim o sindicato tem legitimidade adequada para defender os trabalhadores em juízo, porque ele tem essa vinculação pretérita com esses substituídos. Então, o Ronaldo Lima tem esse entendimento peculiar. Eu diria que é minoritário, mas é um entendimento que ele defende no livro, e vocês precisam ficar atentos. Por fim, na linha C, a gente pergunta se cabe a atuação articulada do MPT e qual seria o juízo competente para isso. Você diz que cabe sim aqui a atuação articulada com base no artigo 5º, parágrafo 5º da LACP. Seria uma hipótese de lito consórcio ativo, facultativo, excelente. E a competência, você diz que depende do período e da causa de pedir. Aqui, excelente, você matou a charada, é isso mesmo. Competência imaterial é fixada de acordo com o período e a causa de pedir. Não pode ser definida prioristicamente. Isso vai depender da forma como for construída a petição inicial. Mas, você diz que se houver aspecto civil de trabalhista vai ser ajuizado perante a justiça comum. Não necessariamente, Natália. Se a tutela pré-ponderante for trabalhista, mesmo que tenha reflexos laterais para os consumidores ou para a população em geral, essa ação vai ser ajuizada perante a justiça de trabalho. Por outro lado, se a causa de pedir tiver pré-ponderância de tutela dos consumidores, aí sim, a ação vai ser ajuizada perante a justiça comum. E é isso. Parabéns pelo simulado. Parabéns pelos simulados anteriores. Bons estudos. Nos vemos nos próximos cursos. Qualquer dúvida, estou à disposição.

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