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Correção karine

Correção karine

Igor Costa

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AI Mastering

Transcription

In this transcription, the speaker discusses a legal petition called "mandado de segurança" against the denial of an urgent protection request. They provide feedback on the format and content of the petition, suggesting corrections and improvements. The speaker emphasizes the importance of addressing the correct legal articles and including necessary information about the defendants. They also mention the need to clarify the facts and specify the relevant legal provisions. The speaker further advises on the timeliness, jurisdiction, and admissibility of the petition, highlighting the requirement of a clear and certain right. Finally, they discuss the main issues raised in the petition, such as discrimination and violation of human dignity, and suggest providing justifications for granting the requested provisional protection. Olá Karine, tudo bem? Seja bem-vinda a mais uma rodada do nosso curso, penúltima rodada dessa nossa temporada, dessa vez um mandado de segurança contra o indeferimento de pedido de tutela de urgência. É um meio de impugnação, meio autônomo de impugnação que já está bem consolidado na jurisprudência do TST como cabível nessa nossa hipótese. Essa peça é uma peça que não foi recentemente cobrada, mas é uma peça bem plausível de cobrança no concurso, por isso a minha intenção de tratar com vocês aqui. Dito isso, vamos lá para a correção da tua peça. Você faz um endereçamento para o desembargador presidente do TRT da oitava região, correto o endereçamento? Depois vem para a qualificação do MPT e aqui você indica os dispositivos legais pertinentes, mas quando faz referência ao sexto, o artigo sexto da lei complementar 75, você indica o inciso 14. O mais pertinente aqui é o inciso 6º da lei complementar 75. Então marca teu VADMECU nesse dispositivo para que quando apareça novamente uma peça como essa, você assinale aqui, registre o dispositivo mais pertinente, que é o que provavelmente vai constar no espelho de correção. Depois você faz uma referência ao nome da peça, o mandato de segurança, com o pedido de eliminar, perfeito, aqui realmente deveríamos formular o pedido de eliminar. Depois você diz que o MS está sendo impetrado contra o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. O mais interessante seria você colocar que o MS vai ser impetrado contra ato abusivo ilegal praticado pelo juízo da primeira vara do trabalho de Santarém, consubstanciado no indeferimento do pedido de tutela de urgência. O mandato de segurança é impetrado contra o ato, que é justamente o indeferimento. Mas aqui a gente se volta contra o ato abusivo ilegal, então para dar mais tecnicidade à tua peça seria interessante fazer essa retificação. Depois você faz uma menção aos réus da CP originária, que é o ógimo e o operador da portuária, o SONIC Logística. Nesse caso, ao fazer referência aos réus da CP, aqui é imprescindível você registrar que eles vão figurar nesse mandato de segurança como lixo consorte passivo. Foi assim que foi construída a jurisprudência, no sentido de que a gente deve no MS, embora ele seja impetrado contra o juiz, contra o ato, prolatado pelo juiz contra o juízo da primeira vara, a gente precisa incluir aqui lixo consorte passivo necessários, que no final das contas vai ser quem vai precisar cumprir a decisão. A gente está pedindo aqui no MS o deferimento da tutela próxima de urgência e, uma vez deferido, quem vai cumprir essas obrigações são os réus lá da CP. Então a gente precisa incluí-los aqui como lixo consorte passivo necessário. Depois você vem registrando o tópico dos fatos, indica aqui o que foi postulado na petição inicial, para tornar essa sua narrativa um pouco mais pertinente, mais congruente, mais assertiva, era importante você indicar aqui que essas constatações, no caso essas irregularidades aqui, elas foram identificadas a partir da realização de diligências investigatórias, por exemplo, inspeção em loco e não necessariamente da conversão da notícia de fato em inquérito civil. Essa conversão da notícia de fato em inquérito civil é só um procedimento administrativo prévio que vai permitir a realização daquelas diligências investigatórias. Não foi isso, não foi essa conversão que fez constatar essas irregularidades. Só para dar um pouquinho mais de tecnicidade, seria importante fazer essa pequena retificação aqui no seu tópico dos fatos. Aqui quando você fala que o MPT postulou em sede de tutela definitiva, e aí você diz o que é que ele postulou em sede de tutela definitiva, incluindo aqui a indenização por danos morais coletivos, eu estou no segundo parágrafo da página 3, para que você consiga se situar. Esse parágrafo aqui é dispensável, porque a gente vai abordar nesse mandato de segurança apenas as questões postuladas em sede de tutela provisória. Então, a referência aos pedidos formulados em sede de tutela definitiva são dispensáveis aqui, porque não vai ser objeto do nosso MS. E depois você diz que o juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos, e aí conclui o tópico dos fatos. Só aquelas pequenas retificações que eu falei anteriormente, para deixar mais redondo esse seu tópico dos fatos. Na tempestividade, você menciona aqui que o mandato de segurança deve ser empetrado em um prazo de 120 dias, esse prazo é decadencial, conforme o artigo 23 da Lei nº 12.016, excelente. Faltou mencionar apenas aqui que esse prazo é contado a partir da intimação pessoal do MPT. É a intimação pessoal do indeferimento do pedido de tutela provisória que faz deflagrar, que é o dia acor, aquele dia inicial da contagem desse prazo inicial, desse prazo decadencial. Depois você vem para a competência material funcional e territorial, competência material bem simples, invocando o 114, como você fez aqui da Constituição, excelente. Depois você diz que se trata de decisão interlocutória, proferida por um juiz do trabalho, autoridade pública co-atura, e é justamente isso que justifica a impetração do MS. Ficou excelente essa contextualização aqui com o caso concreto, mas não precisava aqui você reproduzir tudo o que foi pedido lá em sede de tutela provisória. Isso você gasta um pouco mais de tempo aqui nesse tópico e seria dispensável, porque a abordagem sobre cada uma das irregularidades, sobre os pedidos que foram indeferidos, melhor dizendo, vão ser feitos mais à frente. Esse tópico aqui você deveria se restringir a falar e a defender a questão da competência funcional e territorial. Então reproduzir os temas aqui seria dispensável, seria que você gastaria uma tinta de caneta desnecessária, que não te faria pontuar. Vai direto ao ponto, vai direto ao foco, fala da competência em si, que é o que é mais pertinente aqui pra esse tópico. Depois você defende a competência da justiça do trabalho, mais uma vez, e vem defender a competência originária do TRT. Você fala aqui que ele possui competência funcional em caso de indeferimento da liminar. Pra apreciar o MS, impetrado contra a decisão que indeferiu o pedido liminar. Então complementa aqui essa sua abordagem, dizendo que o TRT é competente pra processar o MS impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. Só pra fazer esse fechamento aqui e tornar a sua fundamentação um pouco mais redonda, tá? E faltou também citar aqui o artigo 678, a linha B83 da CLT. É justamente o dispositivo que traz a competência funcional do TRT, a competência originária, pra apreciar MS contra ato de juiz de primeiro grau. Quando você defende aqui na competência territorial que ela é a ferida a partir da extensão do dano, né, que você fala aqui que o dano é local, realmente ele era local, faltou apenas citar os dispositivos legais pertinentes em relação à competência territorial. Artigo 2º da Lei de Ação Civil Pública, artigo 93 do CDC e também a OJ-130 da FDI e do UISP. Depois você veio pro cabimento falando sobre direito líquido e certo e sobre a subsidiariedade do mandado de segurança. Fala que as decisões com natureza interlocutória são irrecorríveis de imediato, né, aqui você fala que é suscetível de impugnação por meio de recurso próprio. E mais, traz aqui a exceção da soma 414 do TST, que é a que permite a impetração de mandado de segurança em caso de deferimento ou indeferimento, que era o nosso caso aqui, a nossa hipótese do pedido de tutela provisória de urgência. Aqui faltou conceituar o direito líquido e certo. É aquele direito que ele é aferível, né, de imediato, de plano, que independe de dilação provatória, ele pode ser comprovado por prova pré-constituída, ele é delimitável na sua extensão e facilmente identificável, enfim, tem um conceito bem interessante no nosso espelho de correção, eu te remeto pra lá nesse momento. Agora você vem trazendo o coração mesmo do mandado de segurança, que são a fundamentação em relação a cada um dos temas que formam o nosso conjunto de pedidos de tutela provisória de urgência, que foram indeferentes, e nós devemos aqui no mandado de segurança abordar cada um deles individualmente. Você começa pelo registro cadastro dos trabalhadores avulsos e discriminação de gênero. E você inicia fazendo uma contextualização geral sobre o trabalhador portuário avulso, que na minha visão era um pouco dispensável aqui, tá? A gente deveria, já que você escolheu começar por esse tema, a gente deveria aqui ir direto ao ponto em relação à discriminação. A gente tem aqui uma discriminação bem latente, bem patente e com provas bem robustas, que nós deveríamos abordá-la a partir da legislação nacional, legislação internacional e avançar para o caso concreto. Isso você faz aqui a partir do seu último parágrafo, penúltimo parágrafo, na verdade, da página 7. E aí você vem abordando a questão da dignidade da pessoa humana e as convenções 100 e 111, e realmente aqui era o ponto principal. E você diz, invoca também os princípios de Ojiakarta, excelente, opinião construtiva 24, perfeito, foi uma boa abordagem normativa sobre essa questão antidiscriminatória. Após fazer essa abordagem normativa sobre essa questão antidiscriminatória, era importante você justificar por que é que o nosso pedido de tutela provisória deve ser deferido. Por que é que estão presentes o Fumos Boniúris e o PRI Climora, que vão permitir que o próprio tribunal conceda segurança na humanidade do nosso OMS aqui e defira o nosso pedido de tutela provisória. A gente deveria defender por que, qual que era aqui o grau de risco de se manter, de se permitir essa postura discriminatória da empresa. E isso a gente deveria fazer necessariamente aqui após invocar todo esse normativo que você fez até o primeiro parágrafo da sua página 8. Dá uma olhada no espelho de correção em relação ao que eu indico de elementos de convicção dessa irregularidade. Aqui que era basicamente o depoimento das trabalhadoras, transgênero, que deveria ser abordado aqui também. Na sequência você avança para o tópico da capacitação dos trabalhadores, que é realmente um dever do OGMO e você invoca aqui dispositivos sobre meio ambiente de trabalho, inclusive da legislação internacional. Quando você faz isso, eu reputo aqui indispensável você fazer uma contextualização um pouco mais profunda, um pouco mais assertiva em relação ao meio ambiente de trabalho. Falar dos princípios da prevenção e da precaução, do dever patronal, nos termos do artigo 157 da CLT, de observar as normas de saúde e segurança e aqui avançar principalmente para as previsões específicas da ANR 29 que estabelecem o dever de capacitação dos trabalhadores. Essa obrigação também está prevista na Lei 12.815 de 2013, Lei específica do trabalhador portuário. Deveria ser feito aqui um link junto com essa questão do meio ambiente de trabalho. Essa questão do meio ambiente de trabalho era uma questão prévia que poderia ser aproveitada para mais outros tópicos que nós tínhamos aqui. Por exemplo, a CIPA, a comissão que na verdade tem um nome específico no caso do trabalho portuário, mas não deixa de ser a nossa CIPA, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. O PCMSO também e aqui a questão da capacitação dos trabalhadores que foi o que você tratou no tópico 5.2. Esses três tópicos, eles eram subdivisões do meio ambiente do trabalho. Então valeria a pena você abrir um tópico principal, um tópico mãe, sobre meio ambiente de trabalho trazendo fundamentações genéricas que vão servir para todos esses outros três e depois abrir três subtópicos, agora sim trazendo aqui dispositivos específicos em relação a cada um deles. Nesse caso da capacitação seria NR29 e Lei 12.815, não esquecendo de trazer também o elemento de convicção que faltou você abordar aqui. Perceba que nesse mandado de segurança a estruturação dele vai ser basicamente a da nossa petição inicial da ação civil pública, porque é justamente aqui que a gente vai justificar a presença desse Fundo Boniúrsio e do Pericuimora, fazendo isso a partir da invocação de dispositivos legais e trazendo a questão fática e a questão probatória que constou lá no início do nosso enunciado. Então a estruturação basicamente do MF é praticamente a mesma da petição inicial da ação civil pública. Na sequência você vem para o pagamento da remuneração, elaboração de PCMSO, da CPATP, que é a nossa CIPA, o pagamento de adicional de risco, intervalo interjornada, construção de banheiros, você trouxe cinco, um, dois, três, quatro, cinco, seis, seis situações aqui, seis assuntos em um único parágrafo. Aqui você comete um erro na minha visão, porque cada um desses temas possuem fundamentação específica. Eu não sei se já estava acabando o seu tempo aqui, mas é indispensável você abordar cada um desses itens em um tópico específico. Você vai ver lá pelo espelho de correção que cada uma dessas matérias possuem fundamentação específica. O PCMSO e a CIPA, por exemplo, como eu tinha falado anteriormente, eles poderiam estar divididos em subtópicos do tópico principal do meio ambiente do trabalho. Você começa em relação à contratação de trabalhadores por prazo indeterminado não registrado no ógimo. Aqui a gente deveria invocar dispositivo específico da Lei nº 12.815, falar que essa contratação viola todo o arcabouço que foi desenhado para a requisição de trabalhador, a contratação de um trabalhador portuário nos termos da Lei nº 12.815. E aqui nesse caso a gente não tinha nem como validar esse comportamento da empresa, no sentido de que a contratou por prazo indeterminado pessoas não registradas, porque os registrados não demonstraram interesse nessa contratação. Não tinha como validar esse comportamento da empresa a partir dessa perspectiva, porque também foi constatado que a empresa oferecia salários muito baixos para esses trabalhadores por prazo indeterminado em relação aos trabalhadores avusos. Então oferecendo salários muito mais baixos é óbvio que os trabalhadores avusos não vão ter interesse nessa contratação por prazo indeterminado. Então não dava para validar essa postura empresarial que inclusive está em verdadeira afronta à Lei nº 12.815. Dá uma olhada com calma também no espelho de correção em relação a esse aspecto. Depois uma correção gramatical aqui no último parágrafo da página 9, e você tratou aqui do PCMSO e da CIPA em um único parágrafo, invocando apenas o artigo 200 da Constituição. Tanto um como o outro possuíam disposições específicas na LR 29 e que precisariam estar também em conjunto com toda a questão do meio ambiente do trabalho, princípio de aprevenção e da precaução, redução dos riscos inerentes ao trabalho, enfim, todo esse arcabouço normativo que justifica que é densificado, na verdade, por essa NR 29. Depois você veio abordando a questão do acional de risco. Gostei bastante que você citou o artigo específico, artigo 14 da Lei nº 4860, excelente, utilizou aqui também até uma orientação jurisprudencial do TST. Aqui faltou apenas fazer referência à posição bem recente do STF, estabelecida no tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que está reproduzido no espelho de correção. Dá uma olhada também nesse aspecto. Depois você veio para o intervalo interjornada. Aqui a gente precisava invocar necessariamente o artigo 8º da Lei nº 9.719 e fazer uma abordagem também com o caso concreto. Eu faço essa menção aqui, mas isso serve também para todos os temas anteriores e posteriores que faltou essa abordagem fática-probatória à luz dos elementos que a gente tinha no enunciado. Era indispensável se valer dessa situação para justificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, que é justamente o que a gente pretende com esse mandado de segurança. Por fim, você veio aqui, na verdade, por fim não, porque tem mais um tópico, mas é que ao final desse tópico mistão, digamos assim, com vários temas em um só, você trouxe a questão da construção dos banheiros. Aqui invocou a questão da dignidade da pessoa humana, a isonomia, válido, tá, esses argumentos, embora eles sejam bem gerais, a gente poderia sim se valer deles, mas precisávamos afunilar um pouco mais, porque nós tínhamos aqui disposições específicas na NR24 e na NR29, dá uma olhada no espelho de correção em relação a isso, que prevêem a construção de banheiros separados por gênero, tá, então dá uma olhada lá, que era importante citar toda essa normativa aqui, nesse ponto. Mais uma vez aqui eu friso que faltou justificar a presença dos elementos autorizadores, dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. Depois você abre um tópico aqui sobre requisição de mão de obra avulsa sem intermediação do ógimo, que é justamente o que a empresa estava cometendo, o operador portuário. E você diz que essa ausência de intermediação do ógimo afronta o artigo 32, inciso 1, da lei 12.815. Bom, tá correto isso, tá, perfeito, mas aqui a gente tinha uma questão acessória que ao mesmo tempo era principal. Por quê? A empresa descumpria esse artigo 32, inciso 1, porque ela disse que requisitava trabalhadores avulsos não intermediados pelo ógimo, porque tinha previsão de um acordo coletivo da categoria. Invoca, portanto, o artigo 32, parágrafo único, da lei 12.815, que prevê que uma vez existindo norma coletiva, essa prevalecerá sobre a atuação do ógimo. E a gente precisava fazer uma interpretação restritiva desse artigo 32, parágrafo único, conforme jurisprudência da SDC e do TST, cuja emenda está transcrita no espelho de correção, e pra lá eu te remeto, porque é bem elucidativa essa emenda, e isso pode, inclusive, cair na primeira fase do concurso. Eu recomendo fortemente a leitura atenta dessa emenda, desse julgado da SDC e do TST, bem recente, que inclusive foi alvo de mudança de posicionamento. Essa emenda reflete uma mudança de posicionamento do TST, que antigamente tinha uma posição diametralmente oposta a essa. Hoje em dia, o TST não vale esse tipo de norma coletiva e estabelece a obrigação de, uma vez existindo o ógimo, a intermediação dessa mão de obra avulsa deve necessariamente passar por essa instituição, pelo ógimo, por esse órgão gestor de mão de obra, e não pode um operador portuário requisitar mão de obra avulsa sem intermediação desse ógimo, portanto ele detém esse monopólio dessa gestão da mão de obra avulsa. Depois você fala em contratação de trabalhadores por prazo indeterminado, faz uma abordagem aqui falando que isso fere o artigo 26 da lei 8.630, veja que essa lei 8.630 foi revogada, não está mais em vigor. Agora é tudo regulamentado pela lei 12.815. E por fim você pede a tutela liminar, pedindo a supressão do ato, e justifica aqui a presença dos requisitos de eliminar. Valeria a pena invocar o artigo 7, que é justamente o que prevê a possibilidade de deferimento de eliminar em mandado de segurança. Por fim você vem para os pedidos e faz uma simples menção aqui ao que foi pedido na petição inicial da ação civil pública, mas aqui é importante que a gente reproduza os pedidos que foram formulados lá, até porque o mandado de segurança ele vai gerar uma ação autônoma, por isso que a gente chama que é um meio autônomo de impugnação, assim como também o é a ação recisória, e vai gerar um outro processo. E por conta disso a gente precisa formular pedidos exatamente como precisa constar em toda petição inicial. Pense em um mandado de segurança como uma petição inicial, e ele não pode, portanto, apenas fazer uma remissão aos pedidos que foram formulados em outra petição inicial de outro processo, que é o nosso caso aqui da nossa ACP originária. Lembra de formular todos os pedidos, reproduzindo obviamente os pedidos que foram formulados lá na petição inicial da ACP. Na tutela definitiva você pede aqui a cessação definitiva da decisão impugnada, no caso a concessão definitiva da segurança, essa seria a expressão mais adequada, e pede inclusive a fixação de multa. E faz requerimentos finais, requerimentos finais de notificação das empresas, afim de que tomem conhecimento do presente feito, poderia colocar aqui, na verdade, dos réus, porque o órgão não é uma empresa, empresa só seria a Sonic Logística, notificação da autoridade coatora, tá certo, para prestar informações, intimação do representante judicial, excelente, da União, e seja dada prioridade caso ao julgamento do mandado de segurança, caso seja deferido a eliminar, afim faz o requerimento de intimação pessoal. Ótimo, tá, ficou uma boa peça, um bom mandado de segurança, mas com várias janelas de melhoria aqui, principalmente na questão da melhor segmentação ali, dos parágrafos, que você, em alguns deles, trouxe uma abordagem conjunta, e uma melhor explicação da presença dos requisitos autorizadores da tutela para usuário de urgência, que é justamente o que a gente quer por meio do mandado de segurança, e nunca esquecer de formular pedidos nessa petição inicial do mandado de segurança, tá, não se limite a fazer uma remissão aos pedidos que foram formulados na petição inicial da ACP. É isso, bons estudos, vamos juntos aí, nessa reta final, para fazer uma boa primeira fase, ultrapassar essa barreira, e vamos lá estudar para as próximas fases juntos. Conto conosco, qualquer dúvida estou à disposição.

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