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Correção Julie

Correção Julie

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In this transcription, the speaker is providing feedback on a legal document written by someone named Juli. The feedback includes suggestions on addressing the formatting and content of the document. The speaker praises Juli's inclusion of key legal concepts and references to relevant laws and court decisions. However, they also provide suggestions for improvement, such as including a brief summary of the case and focusing on the main legal issues. Overall, the speaker commends Juli on their analysis and organization but suggests some minor adjustments to enhance the document. Olá, Juli, tudo bem? Seja bem-vinda a mais uma rodada do nosso curso, quinta rodada, dessa vez um parecer em ação anulatória ajuizada pelo Sindicato da Categoria Profissional dos Vigilantes contra o Sindicato da Categoria Econômica das Empresas de Vigilância e aqui o MPT funcionando como fiscal da Roda Jurídica, como Cuxos e Úris. Eu vejo aqui que você gastou 4 horas e 10 minutos, né, passou 10 minutinhos, vamos ver onde é que você conseguiria enxugar esses 10 minutos para terminar a prova dentro do tempo. Primeiro ponto aqui é que você precisava trazer o endereçamento, faltou endereçamento aqui, o parecer, ele precisa ser endereçado a alguma autoridade judiciária, nesse caso aqui seria endereçado ao desembargador relator da SDC no TRT da segunda região. Então precisava desse endereçamento. Na sequência correta, você trazer o nome da peça em letras garrafais aqui centralizadas, parecer, fazer uma referência ao número do processo, autor e réu e trazer uma emenda. Veja só, a sua emenda, na verdade ela está um pouco vistoando do que precisa conter em uma emenda. A emenda é formada por duas etapas, a primeira delas são as palavras-chave, normalmente elas ficam em negrito, essas palavras-chave por exemplo aqui seria, como você trouxe aqui, negociado versus legislado, autonomia privada coletiva versus adequação setorial negociada, tema 1046, nulidade do objeto das cláusulas, enfim. Você traria aqui essas palavras-chave que tecnicamente são chamadas, essa etapa da emenda é chamada tecnicamente de verbetação. A segunda parte da emenda é uma tese jurídica sobre aquele assunto, que pode ser então futuramente replicada em outros casos. Essa tese jurídica, ela é chamada de dispositivo, tecnicamente chamada de dispositivo. Eu te remeto então ao espelho de correção, que lá a gente reproduz um exemplo de emenda que seria o ideal para esse caso específico aqui. E só para finalizar, como sugestão eu te digo que normalmente as emendas elas versam sobre um único tema, você escolhe o tema mais importante e constrói a emenda em cima dele. Apenas excepcionalmente se em um caso concreto a gente tiver dois ou três temas extremamente importantes, novidades, aí sim a emenda pode ter versar sobre esses três temas, mas usualmente essa emenda ela se restringe a um único tema. Na sequência você faz a qualificação do MPT e cita os dispositivos legais pertinentes, excelente, todos que estão no espelho de correção você trouxe aqui, muito bom. E você começa com o tópico sobre limites à negociação coletiva e depois já vai para os fundamentos jurídicos. Antes disso é importante você fazer um relatório, um breve relatório sobre os principais acontecimentos do processo a partir do ajuizamento da ação, então faz referência inicial, faz referência à defesa, faz referência a alguma diligência estrutura que tenha sido realizada. Então é importante fazer esse breve relatório. Você parte então agora para um tópico que você chama de limites à negociação coletiva, é um tópico geral que vai servir para a análise de todos os demais temas. Gostei bastante que você faz uma abordagem aqui do tema de repercussão geral 2046 do STF, uma contextualização aqui com a reforma trabalhista. Ficou um tópico inicial bem interessante, excelente, gostei da forma como você aborda e também do parágrafo de fechamento que ficou extremamente pertinente aqui, que você diz, com base nesse texto, passa-se a apreciação das clausas. Excelente, você fixa o parâmetro de legalidade e agora, casuisticamente, vai aferir se cada uma daquelas clausas observa ou não esses parâmetros, essas premissas que você estabeleceu. Excelente, muito bom, excelente início. Agora você vem para as preliminares e começa pela alegação de ilegitimidade ativa. Você faz uma breve contextualizada aqui da alegação do sindicato réu em uma espécie de mini-relatório. Esses mini-relatórios, eles podem ser suprimidos sem nenhum prejuízo da nota. Se a gente estivesse falando aqui de um parecer na vida real, seria importante fazer essa contextualizada aqui até mesmo para situar o juiz. Mas, como a gente está tratando aqui de um universo de prova, é dispensável isso aqui porque o enunciado, o que está redigido na contestação, o examinador já conhece. Até porque foi ele mesmo que escreveu. Então, o que ele quer ver aqui de você é saber qual é a sua tese jurídica para rebater aquele fundamento. Então, não interessa tanto essa contextualizada inicial. Você poderia já começar aqui com esse seu segundo parágrafo, que você já aborda aqui a questão da legitimidade concorrente e disjuntiva. Fala da amplitude do artigo 8º da Constituição. Excelente início, inclusive citando aqui já a posição do STF, a interpretação que o STF dá ao artigo 8º da Constituição. Depois você traz aqui a ideia de que houve uma alteração da composição da diretoria do sindicato. Na verdade, esse fato que foi lá suscitado na petição inicial é irrelevante para análise ou não da legitimidade do sindicato para ajuizar essa ação. Aqui você deveria justificar a legitimidade do sindicato a partir do fato do que foi alegado na petição inicial em relação à nulidade das clausas. A tese do sindicato autor é que as clausas possuem objeto ilícito, com base no artigo 166 e artigo 169 do Código Civil. Com base nessa alegação, a SDC do TST entende que há legitimidade, mesmo que a gente estiver tratando aqui, dos próprios sindicatos que celebraram não uma coletiva. Então, essa alegação justifica, nos termos da jurisprudência da SDC do TST, a legitimidade desses sindicatos. Então, correta a sua conclusão aqui sobre a legitimidade, mas era dispensável esse tópico aqui que você vem abordando a questão da alteração da composição da diretoria. Então, a supressão desse tópico, com a supressão daquele mini-relatório, talvez já fosse suficiente para você conseguir concluir a prova dentro das quatro horas. Na sequência, você vem para a segunda preliminar, que é a preliminar que trata sobre extinção do processo sem resolução do mérito, com base no tema 1046. Aqui você matou a charada, tá? Você disse que o STF determinou que as partes devem observar o princípio da adequação setorial negociada. E isso é uma matéria que deve ser analisada no mérito. Então, não é uma matéria que se resolve em sede preliminar. A gente precisa aferir, casuisticamente, cláusula por cláusula, se foi ou não observado o princípio da adequação setorial negociada. E isso, obviamente, é uma análise a ser feita no mérito. Excelente essa sua construção de raciocínio aqui nesse tópico preliminar. Na sequência, você abre um tópico geral para tratar das ações afirmativas e das cotas sociais. Fala aqui do entendimento do STF, que reputou constitucional as ações afirmativas. Traz aqui os objetivos da República, artigo 3º, inciso 4º. A questão também da igualdade, não discriminação, dispositivos da legislação nacional e internacional, tema 1046. Excelente! Você realmente me surpreendeu. Adorei esses seus tópicos gerais. Principalmente porque você sempre se preocupa em fazer uma conexão com a análise do que está por vir. Com a análise das cláusulas, dos tópicos que você vai construir a partir de agora. Então, não tratam-se de autotextos genéricos, abordagens descontextualizadas. Muito pelo contrário. Você sinta essas premissas e na sequência já faz uma transição para o caso concreto. Gostei bastante aqui. Está excelente essa parte da sua prova. E você começa abordando aqui a cláusula 10, que traz a questão da flexibilização da cota de aprendizagem. Logo de cara, você já invoca aqui o artigo 52, o decreto. Excelente! Realmente aqui era um dos pontos centrais que deveríamos abordar. E você ainda diz que há margem para a contratação de aprendiz com idade acima de 21 anos. Que normalmente é a argumentação que as empresas utilizam para flexibilizar essa cota. E ainda diz que é possível que a empresa que alegue essa dificuldade de cumprimento da cota se valha das cotas sociais. Na sequência faz uma abordagem do artigo 611B, inciso 24, junto com o ECA, 69 do ECA e 53 do ECA. E ainda cita as orientações da cor de infância e cor de igualdade. Excelente! Sinta e falta aqui apenas a referência ao direito fundamental e humano à profissionalização. Que é a base de tudo da aprendizagem. Então deveria citá-lo juntamente com a referência ao artigo 227 da Constituição e artigo 15 da Convenção 117 da OIT. Então sempre que a matéria em discussão envolver a aprendizagem, dá um passo atrás para falar do direito à profissionalização e cita esses dispositivos. Eu vejo até que você cita aqui quando fala da prioridade absoluta, você cita o 227, mas não cita ele, não o cita fazendo um cotejo com esse direito à profissionalização. Embora você faça uma leve referência aqui garantido na profissionalização, mas não envolve isso como um direito autônomo, direito à profissionalização. Então fica só essa sugestão, inclusive que isso deveria ter vindo lá no início. Na sequência você vem para as cotas de pessoas com deficiência e reabilitados. Sempre lembra que essa cota não é só para PCD, é PCD e reabilitados. E uma outra sugestão é que quando a gente estiver tratando de uma discussão como essa envolvendo pessoas com deficiência, tente escrever pela primeira vez, por extenso, pessoas com deficiência, porque há membros dentro do MPT que não gostam, acham pejorativa essa sigla, PCD. Sobretudo a colega Maria Aparecida, que é o nosso expoente sobre pessoas com deficiência, ela não gosta dessa sigla. Assim eu soube, então a gente pode evitar. Gostei que você começa conceituando pessoa com deficiência, excelente. Fala da questão do critério biopsicossocial para análise da deficiência ou não, não é mais um critério fechado, excelente. Fala da mentalidade capacitista, fala das barreiras atitudinais. E cita aqui o propósito do artigo 93, da razão de existir essa cota, que é gerar um ambiente de trabalho acessível e inclusivo, de forma a ultrapassar essas barreiras sociais. E depois vai justificar a incompatibilidade do contrato intermitente para fins de cumprimento dessa cota. Esse é justamente o ponto principal, que a utilização desse contrato intermitente, que ele pode gerar inclusive, é uma maior segregação, uma maior discriminação em vez do contrário, que é o objetivo, que é de efetiva inclusão. Então é um excelente tópico, aqui realmente irretocável, com a conclusão final pela nulidade do objeto dessa cláusula. Na sequência você abre um tópico geral sobre discriminação, uma sugestão gramatical aqui não tem, que deveria ser flexionada no plural. E você inicia a abordagem da cláusula 14 sobre a PLR proporcional, e traz aqui a ideia de que a PLR está prevista na Lei 10.101, no artigo 711 da Constituição, e traz aqui a súmula 451, que é o entendimento jurisprudencial no sentido de que os trabalhadores que tiveram um contrato rescindido ao longo do período de apuração da PLR não podem ser excluídos dessa distribuição de lucros, devem receber então a PLR proporcional. Aqui ficou uma boa construção, mas na minha visão faltou o principal fundamento, que é a ideia da isonomia. O princípio da isonomia é o que atualmente vem sendo utilizado como direito de indisponibilidade absoluta, que está em consonância com o entendimento da súmula 451 do TST. Isso porque, Juli, depois da Reforma Trabalhista, há uma corrente muito forte da doutrina, que defende, com base no artigo 611-A, inciso 15 da CLT, que é aquele que permite a negociação coletiva sobre PLR, essa corrente defende que, após a Reforma Trabalhista, após a inclusão desse dispositivo na CLT, estaria superada a súmula 451 do TST, poderia então a norma coletiva vestar sobre PLR de forma o mais abrangente possível. E, para rechaçar essa tese, a gente deveria, então, invocar um princípio de indisponibilidade absoluta, um direito de indisponibilidade absoluta, que é a isonomia. Então, aqueles trabalhadores não poderiam ser discriminados uns em relação aos outros, só porque tiveram um contrato rescindido ao longo do período de apuração. Isso aqui seria, então, um critério injustamente desqualificante para afastá-los do acesso a esse direito. Por conta desses fundamentos, então, essa cláusula seria ilícita, assim como você muito bem defendeu aqui. Na sequência, você vem para a cláusula 60, que vesta sobre auxílio alimentação e a possibilidade de pagamento apenas aos trabalhadores que não tiverem faltas ou que não chegarem atrasados. E você defende corretamente aqui a ilicitude dessa cláusula. Gostei bastante aqui que você trouxe a ideia de trabalhadores com encargos familiares e isso poderia, então, prejudicá-los indiretamente. Excelente construção de raciocínio, tá? Mas, para além dessa ideia, você vai ver lá pelo espelho de correção, num julgado específico da STC e do TST, o TST entende que essa supressão dessa verba com periodicidade mensal, porque o auxílio de alimentação tem periodicidade mensal, diferente do valor de alimentação, que tem periodicidade diária. Então, o auxílio de alimentação não poderia ser suprimido com motivo sancionatório, com motivo de penalização. Então, essa não poderia ser uma justificativa plausível para a supressão dessa verba, até porque ela não está ligada à assiduidade do trabalhador. Então, dá uma olhada com calma no espelho de correção em relação a esse ponto. Na sequência, você traz aqui um tópico geral sobre liberdade sindical, mais um tópico geral excelente, com o parágrafo de transição, que é o que eu gosto bastante. E no primeiro subtópico, você vem abordando a questão das contribuições assistenciais. Quando você faz referência aqui à soma vinculante do STF, a soma vinculante é a 40, tá? E agora você fala da mudança paradigmática de entendimento do STF, que passou a entender pela licitude da cobrança da contribuição assistencial, inclusive para trabalhadores não filiados ao sindicato. Aqui você apenas citou as posições do STF e da OIT, do Comitê de Liberdade Sindical da OIT. Além disso, era preciso, então, que você justificasse juridicamente essa posição, porque aqui você apenas narrou, foi uma espécie de narrativa jurídica, do entendimento atual do STF e da OIT. Mas você precisava justificar juridicamente a sua tese, a sua construção aqui, como você opinou, pela licitude da cláusula. Então, você deveria dizer e utilizar aquela expressão famosa, que é agent shop, e esse instituto, então, não seria ilícito, até porque ele está em consonância com o dever de solidariedade social, mais especificamente, solidariedade sindical. Então, a Assembleia Geral do Sindicato teria autonomia, então, para estabelecer que essa contribuição seria fixada em norma coletiva e seria cobrada de todos. A Assembleia tem autonomia para isso, com base nessa ideia de solidariedade sindical. Seria importante justificar, então, com esses fundamentos a licitude da cláusula. Na sequência, você vem para a cláusula 30º, que trata do repasse patronal para custeio de serviços odontológicos. Usa aqui a expressão bem interessante, bem assertiva do Company Union, e falar que esse repasse não viola o artigo 2º da Convenção 98 da OIT. Perfeito, excelente. Aqui, a ideia é que os beneficiários finais são os próprios trabalhadores. O sindicato funciona aqui como um mero intermediário. Não se trata, então, de um repasse genérico com a finalidade de controlar o sindicato. Então, por conta disso, esse repasse, nos termos do atual entendimento da Conales, do TST, do MPT, é lícita. A cláusula, portanto, é lícita e você deveria opinar aqui como você fez, pela improcedência do pedido. Na sequência, você vem abordando a questão da sexta alimentação e a sua distribuição apenas para trabalhadores filiados ao sindicato. De fato, aqui, uma conduta extremamente antissindical viola tanto as normas da OIT e da OEA e da ONU sobre liberdade sindical, mas também configura um ato de discriminação e, por conta disso, seria importante, como você fez aqui, invocar a Convenção 111. Mas, para além disso, poderia citar também as demais normativas relacionadas à discriminação, a exemplo da Lei 9.029, de 1995. E também citar expressamente aqui que essa conduta viola a liberdade sindical na sua faceta individual negativa, que é o direito de não se filiar ao sindicato e não ter nenhuma represália, não sofrer nenhuma conduta discriminatória em razão dessa atitude, em razão dessa decisão. Mais correto aqui que você opina pela procedência do pedido em relação a esse ponto, em razão da ilicitude do objeto da cláusula. Depois você vem para um tópico geral sobre jornada, excelente abordagem aqui da normatização nacional e internacional, faz uma correlação com as normas de saúde e segurança, e vem abordando no primeiro subtópico sobre o intervalo intra-jornada e fala que ele viola, a cláusula viola, da forma como foi regida, o artigo 611-A, inciso terceiro da CLT. É excelente que você já aproveita aquela parte inicial para falar da saúde e segurança e depois diz que ele viola o 611-A. Embora você tenha feito referência às normas de saúde e segurança lá no tópico geral, era importante aqui você fazer uma pequena contextualização com essa norma de saúde e segurança, até para conferir uma maior assertividade ao seu roteiro de narrativa. Você precisa primeiro falar que o intervalo intra-jornada é uma norma de saúde e segurança, e depois disso você invocaria o artigo 611-A, inciso terceiro. Na sequência você vem para a cláusula que trata sobre o DSR, invoca o artigo 611-B, inciso nove da CLT, o sétimo 15 da Constituição e a lei 605, de 49, e fala que a cláusula é ilícita. Além de invocar esses dispositivos legais, era importante você trazer aqui uma abordagem sobre a finalidade do descanso semanal remunerado. Por que ele existe? E é justamente para assegurar, para garantir uma recuperação psicofísica dos trabalhadores. Então, como o próprio nome sugere, esse descanso tem que ser dentro da semana, dentro do módulo semanal. Quando a norma coletiva, portanto, autoriza que esse descanso seja após o sétimo dia de trabalho, fora da semana, está desvirtuado a finalidade desse instituto, que é ter um repouso dentro da semana. Então seria importante fazer essa leve contextualizada. E você vem agora para a cláusula que trata sobre a garantia provisória do emprego, artigo 118 da Lei nº 8.213, e o elastecimento do período mínimo de suspensão de 15 para 30 dias como requisito indispensável para que o trabalhador tenha acesso àquele direito. Você invoca aqui os dispositivos pertinentes, 118 da Lei nº 8.213, o artigo 60, parágrafo terceiro da Lei nº 8.213, e a súmula 378 do TST. É importante também você dizer aqui expressamente que esses dispositivos já regulam suficientemente o direito. Já há aqui uma normatização exauriente sobre esse direito. Não poderia, por conta disso, via uma norma coletiva, e acrescentar um requisito não previsto em lei. Essa é a razão da ilicitude do objeto dessa cláusula. Correto a sua conclusão. E, por fim, você traz aqui a cláusula 43 que versa sobre vacinação contra a COVID e possibilidade de dispensa sem justa causa em relação aos trabalhadores que injustificadamente se recusarem a se vacinar. Perfeita aqui a harmonização dos direitos fundamentais. Você fala aqui, de um lado, a liberdade de consciência, do outro lado, o direito ao meio ambiente ísduo e saudável, saúde da coletividade, devendo este último prevalecer. Excelente, tá? Aqui eu só sugeriria que você trouxesse uma linha de fundamentação naquela ideia de que o empregador, em razão do seu dever previsto no artigo 7º, 22 da Constituição, ele tem a obrigação de reduzir os riscos inerentes ao trabalho. E a gente faria, então, aqui, como você muito bem fez, uma análise conjugada com o artigo 157, que, por conta desse dever, o empregador deve implementar medidas, adotar, na verdade, aqui, e observar as normas sobre saúde e segurança. Então, por conta de tudo isso, o empregador, caso haja um desequilíbrio naquele meio ambiente do trabalho, esse empregador vai ser objetivamente responsabilizado. Principalmente, então, aqui, se houver uma difusão, uma contaminação de trabalhadores por COVID-19 dentro do ambiente de trabalho. Então, nessa ideia de dever patronal de manutenção da agilidade de um meio ambiente de trabalho, ele seria objetivamente responsabilizado. E, para se precaver em relação a isso, ele deve, então, adotar medidas de saúde e segurança, entre elas a exigência da vacinação. Poderia citar aqui também a lei específica do COVID. Ah, você citou aqui. Está aqui. A 13.979, 2020. Excelente. Então, ficou um tópico bem em consonância com o espelho de correção, e você conclui pela validade da cláusula. Excelente, tá? Aqui, por fim, faltou você trazer um tópico da conclusão. Porque, no final dos pareceres, a gente traz um tópico chamado da conclusão. E aqui você faria um resumo de toda a sua fundamentação, opinando, então, pela rejeição das preliminares e pelo provimento apenas parcial dos pedidos com anulação de tais cláusulas. E aí você relacionaria as cláusulas que você opinou pela anulação. E, por fim, você traria aqui, então, o requerimento de intimação pessoal com a citação dos dispositivos legais pertinentes. Por exemplo, o artigo 18, inciso II, alínea H, e o artigo 84, inciso IV, ambos da lei complementar 75 de 93. Então, faltou o tópico da conclusão com esse resumo e também o requerimento final aqui, que é feito ao final da conclusão, tá? Você não abre um tópico final para fazer esse requerimento. Esse requerimento é no final da conclusão de intimação pessoal. Dá uma olhada no espelho de correção para você visualizar melhor essas partes que ficaram faltando. No geral, foi uma excelente peça, sobretudo do ponto de vista do conteúdo, tá, Juli? Aqui você acertou todas as cláusulas. Sempre que era para defender a anulidade, você defendeu. Sempre que era para defender a validade, por outro lado, você também defendeu. Só em relação à esquematização da sua peça, que algumas etapas importantes ficaram de fora, como, por exemplo, o relatório e a conclusão, e também lá o endereçamento inicial. Então, dá uma olhada com calma no espelho de correção e estuda aqui o esqueleto dessa peça, porque pode ser que ela venha a cair e a gente precisa estar preparado para não deixar de pontuar nessas etapas bobas, tá? Só de estruturação. Então é isso, bons estudos, continue firme, boa sorte aí nesse novo ano e que seja um ano de aprovação. Então, qualquer dúvida, eu estou à disposição.

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