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Correção Jacielle

Correção Jacielle

Igor Costa

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AI Mastering

Transcription

The transcription is discussing a legal opinion on an annulment action of a collective bargaining agreement. The main points mentioned are the need for an abstract and a qualification of the Ministry of Labor in the opinion, as well as the importance of including a summary of the clauses in the report. The transcription also mentions two preliminary arguments, one regarding active legitimacy and the other regarding the applicability of a specific legal theme. The opinion concludes with a discussion of the merits, including the calculation base for benefits and the violation of labor laws. Overall, the transcription provides guidance on how to improve the legal opinion for an upcoming exam. Olá GSL, tudo bem? Seja bem-vindo a mais uma rodada do nosso curso de peças, correção de peças de terceira fase para o 23º concurso. Dessa vez um parecer em ação anulatória de cláusula de norma coletiva celebrada pelo sindicato dos vigilantes do estado de São Paulo e o sindicato da categoria econômica das empresas de vigilância. Aqui no parecer a gente consegue abordar bastante temas de conalhes, de direito sindical, então assuntos que estão em voga e será com certeza uma excelente revisão sobretudo e também para a prova objetiva que se avizinha, então são temas que certamente estarão na prova de vocês. Então vamos lá, você faz um endereçamento para o desembargador relator do TRT da segunda região, perfeito. Aqui nós já tínhamos um relator designado, sorteado, que inclusive já tinha despachado no processo, então exatamente como você fez a nossa peça deveria ser endereçada a ele, excelente. Na sequência faz uma referência ao número do processo, autor e réu e faz aqui uma referência ao nome da peça, parecer aqui em letras garrafais centralizada, excelente. Veja só, dois pontos aqui que precisam ser registrados, o primeiro deles é que o parecer do MPT precisa ter uma ementa, então por simetria ao que prevê o CPC para os acórdãos, que lá consta que todo acórdão precisa ter ementa, por simetria a essa disposição a gente faz ementa também nos pareceres. A ementa é composta por duas etapas, a primeira são palavras-chave, que chama tecnicamente de verbetação e a segunda parte da ementa é a fixação da tese jurídica propriamente dita, que a gente chama de dispositivo. Dá uma olhada no espelho de correção para você ver um exemplo de ementa bem completa e só um registro aqui pra você, pra ficar no seu áudio, é que normalmente a ementa ela versa sobre um único tema, um único tema, o mais importante, a gente escolhe ele e faz a ementa sobre esse tema. Dá uma olhada lá com calma pra você visualizar o exemplo que eu trouxe, eu reproduzi lá no nosso espelho de correção. O segundo ponto, o primeiro era a ementa, o segundo ponto é que aqui no parecer a gente precisa fazer uma qualificação do MPT, assim como a gente faz para as outras peças, a gente traria aqui Ministério Público do Trabalho, PRT da segunda região, vem a presença de vossa excelência, respeitosamente, com fulcro nos artigos e aí cita os dispositivos legais pertinentes ao parecer, entre eles aqui o artigo 6º, inciso 15, da lei complementar 7593, também o artigo 178 do Código de Processo Civil e depois começa a redigir propriamente dito o parecer. Então foram esses dois pontos que ficaram faltando aqui na sua peça, uma ementa e a qualificação do MPT, é bom você ir ouvindo esse áudio, a correção da sua peça, já com o espelho de correção aberto pra você ir comparando. Na sequência você vem para o relatório, começa aqui falando que trata-se de uma soma anulatória e vem fazendo os seus registros. Era importante aqui nessa linha de registrar os acontecimentos mais importantes, você citar pelo menos exemplificativamente o objeto de algumas das cláusulas, você diz aqui que o sindicato autor pretende, ele é objetiva a declaração anulidade da CCT de 2023-2025, mas faltou fazer um pequeno registro aqui ilustrativamente sobre o objeto de uma dessas cláusulas, de algumas dessas cláusulas que ele pretende anular. Na sequência você faz uma referência à defesa, diz que o sindicato real apresentou contestação, essa contestação já teve preliminares e mérito, então é importante aqui você especificar quais foram as preliminares suscitadas pelo sindicato real. Aí na sequência você toca nos acontecimentos importantes depois da contestação, que é o despacho do relator falando que a matéria exclusivamente de direito, e na sequência nesse mesmo despacho o relator encaminha os autos ao MPT para o parecer. Então só esses pequenos registros para deixar mais completo essa sua parte inicial. Agora na sequência você vem para a primeira preliminar de ilegitimidade ativa. Aqui você faz um breve, traz um esboço aqui, uma espécie de mini-relatório do que foi suscitado na defesa, mas é dispensável, você poderia suprimir aqui sem problema nenhum, sem prejuízo da sua nota, até porque essa contextualização aqui é importante numa prova real, mas que a gente precisa convencer o juiz. Mas aqui quem redigiu essa contestação foi o próprio examinador, então ele já conhece a matéria que foi suscitada na preliminar. Então isso provavelmente não vai te fazer pontuar, pelo contrário vai te fazer perder tempo no conteúdo propriamente dito, que deveria constar aqui, que é o que vai estar no espelho de correção. Então é importante a gente sempre fazer esse paralelo entre um parecer real e um parecer para fins de concurso, que a gente precisa espelhar aqui na nossa prova, reproduzir na nossa prova o maior número possível de pontos que estiverem no espelho. Então um mini-relatório não estaria no espelho e a gente não pontuaria trazendo ele aqui. Então só essa sugestão inicial para você já começar aqui pelo seu segundo parágrafo, e aí você vem trazendo a justificativa jurídica para a rejeição da preliminar. Correta a sua conclusão, opinando pela rejeição da preliminar, mas aqui você poderia indicar expressamente que a legitimidade do MPT não é exclusiva, não é privativa aquela legitimidade prevista no artigo 83 da lei complementar 75. Você trouxe aqui a ideia de que a legitimidade do sindicato é ampla, com base no artigo oitavo da constituição, mas essa regra geral de amplitude da legitimidade e universalização da tutela coletiva nas ações coletivas, ela sofre uma certa mitigação no caso das ações anulatórias. Essa legitimidade do sindicato não é tão ampla como, por exemplo, na ação civil pública ou nas demais ações coletivas, sobretudo porque foi esse próprio sindicato que celebrou aquela norma coletiva, aquele negócio jurídico. Então, para justificar a legitimidade aqui desse pedido de anulação, a gente precisava utilizar uma das duas hipóteses que a SDC do TST reconhece essa legitimidade. A primeira delas é o vício de consentimento, que não é o caso, não houve alegação disso, e a segunda hipótese é quando o sindicato alega nulidade de alguma das cláusulas, objeto ilícito, daquele negócio jurídico, com base no artigo 166 do Código Civil, que era justamente o nosso caso aqui. Então, é importante navegar por esses mares aí dessa fundamentação específica nos termos da jurisprudência da SDC do TST. Então, dá uma olhada com calma nesse pedido de correção nesse particular. Na sequência, você vem para a segunda preliminar, que é a preliminar inominada, digamos assim, ele não denomina de que preliminar seria essa, fala apenas que é com base no tema 1046 do STF, e que pede, então, dessa forma, a extinção dos pedidos sem resolução do mérito. Em relação a esse mini-relatório inicial aqui, eu faço a mesma sugestão do tópico anterior, e aqui você diz que é inaplicável o tema 1046, porque a demanda é que singe-se a anulação das cláusulas, que violam o ordenamento jurídico, e não teria então a restrição a esse tema 1046. Na verdade, o que a gente precisava fazer aqui era trabalhar com a ideia de aplicação, sim, do tema 1046, principalmente da ressalva final das deses fixadas nesse tema, que foi a necessidade de observância do princípio da adequação setorial negociada, e a impossibilidade de que essa norma coletiva verse sobre direitos de indisponibilidade absoluta. Então, pelo contrário, a gente precisava, sim, aplicar esse tema 1046, mas essa ressalva final. Aqui a chave da questão, Jaciel, a chave da solução do problema aqui, era dizer que o STF não admitiu, de forma generalizada, a utilização da norma coletiva para transacionar sobre todo e qualquer tema. Pelo contrário, tem essas ressalvas que eu falei agora há pouco, e a análise da observância ou não dessas balezas, dessas ressalvas, especificamente da adequação setorial negociada, a análise da presença desse requisito é uma análise de mérito, que se resolve casuisticamente, analisando cada uma das cláusulas, e não de forma aqui apriorística, em série de preliminar. Então, não é uma matéria de preliminar, é uma matéria de méritos, essa controvérsia se resolve no mérito. Então, precisava construir uma fundamentação a partir dessa ideia. Na sequência, você entra num mérito propriamente dito, eu já vou te fazer um elogio aqui, porque você, no título de cada um dos seus tópicos, você traz o número da cláusula e o objeto a que ela se refere. Dessa maneira, você contextualiza muito bem o examinador, ele sabe onde é que está pisando, sabe o que vai encontrar em cada um desses seus tópicos. Então, parabéns por ser bem específica em relação a esse ponto. Só uma sugestão aqui de acréscimo, que você diz assim, em relação à primeira cláusula. Restrição da base de cálculo, aí a sugestão era de acréscimo aqui, da cota de aprendizagem, para deixar ainda mais específico. E aí, você vem trazendo a fundamentação geral sobre a questão do trabalho infantil, doutrina da proteção integral, e cita, inclusive, o 227 da Constituição e o 69 do ECA. Sempre que você for citar o ECA, ao falar da doutrina da proteção integral, lembra de citar um artigo, que ele é bem específico em relação a esse assunto, que é o artigo 100, parágrafo único, inciso 2º do ECA. Então, dá uma pausa nesse áudio, marca o teu vadimeco, para que na próxima você não deixe de citar. Agora, você vem trazendo a importância da aprendizagem, artigo 429 da CLT, e diz que a base de cálculo é formada pelas funções que demandam formação profissional, que são as funções relacionadas na CBO. Eu já estou aqui na página 5. Sempre que você falar isso, que essa base de cálculo é composta pelas funções que estão relacionadas na CBO, lembra de citar a fonte obrigacional, a fonte que define, a fonte normativa que define essa regra, que é justamente o artigo 52 do decreto, o decreto 9579 de 2018. Na sequência, você invoca a previsão do 611B, inciso 24, excelente, e opina aqui pela nulidade da cláusula. Você tocou aqui, de uma forma geral, em temas importantes, sobretudo o artigo 52 do decreto. Você não citou o artigo 52 do decreto, mas você trouxe o objeto dele, que é a questão da CBO. Mas, na minha visão, os pilares principais da fundamentação ficaram um pouco de fora aqui. Por exemplo, você deveria trazer, para rechaçar a tese contrária, a ideia de que os aprendizes podem ser contratados a até 24 anos, inclusive mais do que essa idade, quando a gente estiver tratando de aprendizes com deficiência. Então, nada impede que sejam contratados aprendizes com mais de 21 anos para executar essa função de vigilante. Além disso, a gente também poderia trazer a ideia de que a empresa que alegue uma dificuldade para cumprimento dessa cota, pode se valer da cota social e também pode contratar aprendizes para ocupar outras funções que não a de vigilantes. Então, faltou tudo isso. E, por último, aqui uma informação extremamente importante, que isso serve, inclusive, para fingir seu estudo. Eu recomendo que você dê uma olhada no espelho de correção. A ideia é de que há uma orientação específica da cor de igualdade, que fala que essas matérias, a questão da flexibilização da base de cálculo, tanto da cota de aprendizagem como da cota de pessoas com deficiência e reabilitados, são direitos difusos, direitos de toda a coletividade, e não um direito específico daquela categoria que pode ser normatizado por meio de norma coletiva. Então, a norma coletiva que trata desse assunto, ela tem uma ausência de pertinência temática, porque não está defendendo direitos específicos daquela categoria. Então, dá uma lida com calma no espelho de correção para aprimorar os seus conhecimentos em relação a esse assunto. Perfeito aqui a sua conclusão sobre a nulidade da cláusula, mas ficou faltando só esses pequenos detalhes. Na sequência, você vem para a cláusula 12, contribuição assistencial, já traz aqui o entendimento mais recente do STF. Na verdade, você diz aqui que o STF está se encaminhando para uma mudança de posicionamento. Veja só, esse tema 935, ele já foi finalizado, já foi julgado, já foram julgados em base de aclaração e o STF já mudou de entendimento. Agora, o STF está com o mesmo entendimento da nota técnica da Conales, que você cita aqui, e também o mesmo entendimento do Comitê de Liberdade Sindical da OIT. Mais um detalhe aqui, que é bastante relevante, é que você traz apenas posicionamento, mas eu queria que você tomasse a preocupação de trazer a fundamentação jurídica propriamente dita. Utilizar aqui a expressão agency shop, que é uma expressão específica sobre a solidariedade sindical, de que todos devem contribuir para fins de procedimentalização daquela convenção coletiva, daquela negociação coletiva, mesmo que não sejam filiados ao sindicato. Então, trazer aqui a ideia de que a forma de custeio do sindicato é uma decisão coletiva, definida em assembleia e, posteriormente, em negociação coletiva. Então, em resumo, você deveria ser a protagonista do seu discurso e não trazer apenas entendimentos aqui das nossas Cortes, seja do STF, do TST, da Conales ou do Comitê de Liberdade Sindical da OIT. Você deve trazer essas informações de que essas Cortes possuem um entendimento em consonância com a tese que você vem trazendo. Então, primeiro, traz a sua tese, justifica juridicamente aquela sua posição e, por fim, você diz que o STF já possui entendimento nesse mesmo sentido. Então, em resumo, seria isso. Você precisa trazer os seus fundamentos jurídicos, porque é isso que o examinador quer saber se você conhece aqui qual que é a tese específica do ponto de vista da argumentação jurídica em relação a esse assunto. Na sequência, você traz a cláusula que versa sobre PLR proporcional e invoca aqui o princípio mais importante, que é o princípio da isonomia. Excelente! Sinta em falta aqui apenas a citação do artigo 5º capto e inciso 1º. Então, aqui você deveria fazer um cotejo com o artigo 611 a inciso 15, que é o artigo que dispõe que a norma coletiva pode versar sobre o PLR e dizer que, embora exista esse artigo, embora seja possível que a norma coletiva verse sobre o PLR, é importante que se observe um princípio de status fundamental, um princípio que a gente diz, um princípio de indisponibilidade absoluta, que é justamente esse princípio da isonomia. Então, não poderia, sob pena de violação do princípio da isonomia, que esses lucros sejam distribuídos apenas aos trabalhadores que estiverem com o contrato ativo na data de distribuição de lucro, em detrimento daqueles outros trabalhadores que tiveram o contrato rompido ao longo desse período de apuração, mas que concorreram proporcionalmente para aquele desempenho positivo daquela empresa. Então, o princípio da isonomia aqui, de fato, é extremamente importante como você citou, só que era importante também fazer esse cotejo com o artigo 611A, inciso 15. Na sequência, você poderia citar, você diz aqui, o entendimento sumulado do TST, perfeito, se você não lembrou o número da súmula aqui, é a súmula 451. Então, excelente tópico em relação ao PLR. Na sequência, você vem para o intervalo intrajornada, diz aqui que é uma norma de saúde e segurança. Sempre que você fizer uma referência a que alguma matéria, ela é afeta, é intrínseca às questões de saúde e segurança do trabalho, do trabalhador, é importante você citar os diplomas internacionais respectivos, e invocar também os artigos 6º e 196, que são os artigos que preveem esses direitos fundamentais à saúde e segurança. Claro, para além desse século 22 que você cita aqui, que é a redução dos riscos inerentes ao trabalho. E aí, faz um cotejo aqui com 611A3, que é o que autoriza a redução do intervalo intrajornada, mas apenas para 30 minutos. Aqui, nesse nosso caso específico, a norma coletiva avançou ainda mais e trouxe uma redução para 25 minutos. Correta conclusão sobre a nulidade da causa. Aqui, eu gostei bastante da sua construção. Primeiro, você disse que era uma norma de saúde e segurança e, de toda forma, já seria considerado ilícito, mas, para além disso, ela também viola o 611A3 da CLT. Só aqui a sugestão de você, para robustecer mais sua fundamentação, trazer os diplomas internacionais que versam sobre saúde e segurança, tá bom? Agora, na sequência, você vem para a cláusula 30, que trata do repasso patronal para posteo de serviço odontológico. E aqui, você traz uma linha de raciocínio que, exatamente, tem consonância com o que entende a Conalys do MPT, no sentido de que esses repassos não necessariamente são ilícitos. É preciso que seja verificado, no caso concreto, a licitude ou não. Nesse caso específico aqui, para robustecer ainda mais a sua fundamentação, você poderia afirmar expressamente que os beneficiários finais desse repasso são os próprios trabalhadores. Aqui não é um repasso genérico, com intuito, com objetivo, com o propósito de controlar financeiramente aquele sindicato. Essa é, justamente, a razão pela qual essa cláusula é lícita, perfeita a sua conclusão. Agora, você traz a cláusula 35ª, Sexta Alimentação paga apenas aos trabalhadores que forem filiados ao sindicato. Quando você traz aqui a questão do princípio da não discriminação, lembra sempre de citar os dispositivos nacionais e internacionais em relação à matéria. Então, aqui, por exemplo, artigo 5º da Constituição, Convenção 111 da OIT, enfim, os diplomas que versam sobre a questão da não discriminação. Aqui, a gente também tinha a violação à liberdade sindical. Você diz aqui a liberdade de associação. Para ser mais específico ainda, você poderia citar a liberdade sindical individual negativa, que é, justamente, a possibilidade de que os trabalhadores decidam não se filiar ao sindicato, mas que, em razão dessa escolha, dessa escolha voluntária, eles não sofram nenhuma represália. Então, é importante citar expressamente a liberdade sindical individual negativa. Por fim, você ainda cita aqui o enunciado da Conales. Correta a conclusão sobre a nulidade da cláusula. Excelente. Eu senti falta também, além da citação dos diplomas nacionais e internacionais sobre não discriminação, a citação também dos dispositivos relativos à liberdade sindical. Você citou aqui, no tópico de cima, a convenção 98, mas ficou faltando aqui nesse tópico aqui de baixo, nesse que a gente está tratando aqui da cláusula 35ª. Faltou a convenção 87, a convenção 98, enfim, todo o pacote ONU também, pacote OIA, que trazem dispositivos específicos sobre a liberdade sindical. Então, não deixa de, na próxima, lembrar da citação desses artigos para não deixar de pontuar. Agora, na sequência, a gente vem para as cláusulas finais. A cláusula que traz a possibilidade de preenchimento da cota de pessoa com deficiência e reabilitados por meio do contrato intermitente. E aqui você vem defendendo a ideia de que o contrato intermitente se dá de forma descontinuada, temporalmente indeterminado, não alcançando o objetivo de inclusão. Perfeito, já se ele fantástico essa parte aqui. A ausência de efetiva inclusão é, na verdade, a principal razão pela qual o MPT entende que há uma incompatibilidade entre essa espécie de contrato e o cumprimento da cota do artigo 93. E, na sequência, você vem trazendo a ideia de que, além de discriminar, realiza uma inserção precária no mercado de trabalho, se a gente aceitar a cláusula da forma como ela foi redigida. Adorei a sua fundamentação, parabéns. Apenas para incrementar aqui, para robustecer e pontuar mais e acertar mais o espelho de correção, você poderia citar aqui a Lei Brasileira de Inclusão e a Convenção 159 da OIT. Na sequência, você traz a cláusula 43ª, que é a vacinação contra a Covid. Gostei demais da sua fundamentação, perfeito. Cita aqui o entendimento do STF, cita a Lei 13.979, fala da vacinação obrigatória, faz essa ponderação aqui de valores fundamentais e conclui pela validade da cláusula. Diz que essa cláusula não autoriza a dispensa de imediato, ela obriga a análise da situação específica. Excelente, tá? Perfeito aqui. Até agora essa foi a sua melhor cláusula, melhor tópico, melhor abordagem sobre a cláusula. Excelente. E agora a gente vem para as duas cláusulas finais, as três cláusulas finais. Primeiro aqui é a cláusula que trata do repouso semanal remunerado, cláusula 51ª, defende a ideia de que deve-se aplicar a redução dos riscos de inerência ao trabalho, 7.22, 7.15, fala que é um direito de indisponibilidade absoluta e conclui pela invalidade da cláusula. Veja só, a conclusão está correta, tá? Mas a fundamentação aqui, ela poderia ser um pouco mais aprofundada, um pouco mais assertiva. Veja só, você poderia falar que a possibilidade, a autorização de concessão desse repouso semanal remunerado fora, após o sétimo dia, ela desvistua completamente a finalidade do Instituto, que é ter um descanso dentro do módulo semanal, intrasemanal. Então se você autoriza esse descanso após o sétimo dia, ele fica absolutamente desvistuado e impede a finalidade específica desse Instituto, que é uma recuperação psicofísica desse trabalhador dentro daquele módulo semanal. Então poderia ser mais assertivo em relação a esse ponto, dá uma olhada com calma no espelho de correção que a gente traz, inclusive, um julgado da SDC do TST. Agora você vem para o auxílio alimentação e aqui você defende a nulidade da cláusula, perfeito, tá? A fundamentação aqui só se afastou um pouco do que está no espelho de correção, embora a conclusão esteja correta. Mas nesse caso específico aqui, nos termos da jurisprudência da SDC do TST, se deveria seguir uma linha de fundamentação, passando pela ideia de que a supressão dessa verba, desse auxílio alimentação, que tem uma periodicidade mensal, então a supressão dessa verba com finalidade sancionatória, ela é ilícita. O empregador não pode suprimir essa verba com o objetivo de penalizar o trabalhador que, por acaso, nesse caso específico, falte ao trabalho ou não chegue no horário. E o TST, a SDC do TST, ela utiliza uma linha de raciocínio aplicando as regras que estão previstas no regulamento do PAT, no programa de alimentação do trabalhador, porque normalmente essa verba, o auxílio alimentação, ele é pago porque a empresa é escrita no PAT. E no regulamento do PAT tem uma previsão específica em relação a esse ponto, trazendo justamente essa ideia de que a verba não pode ser suprimida com finalidade sancionatória, tá? Dá uma lida com calma no julgado que a gente traz no espelho de correção. E, finalmente, você traz a cláusula 70, que é o acréscimo de um requisito para a fim de que o trabalhador tenha acesso àquela garantia provisória de emprego do artigo 118 da lei 8.213. Gostei bastante aqui da sua argumentação inicial, de fato, a cláusula traz um requisito não previsto em lei para que o trabalhador usufrua daquele direito, tá? Na sequência você invoca o 611B, inciso 17 da CLT, fala da garantia dos trabalhadores previsto no sétimo 12, sétimo 28, que é tudo ligado à questão de saúde e segurança, tá? E conclui de forma bastante sagaz pela nulidade da cláusula. Excelente, gostei bastante dessa cláusula também. E agora você vem pra conclusão. Faltou especificar aqui, já sei ali, quais cláusulas você vai opinar pela nulidade ou pelo julgamento de improcedência do pedido. E, por fim, aqui no final da conclusão, a gente sempre faz o requerimento de intimação pessoal, indicando os dispositivos legais específicos, por exemplo, o artigo 18, inciso 2º, a linha H, e artigo 84, inciso 4º, ambos da lei complementar 75 de 93, tá? Então são aqueles dispositivos padrões que certamente estarão no espelho de correção e a gente não pode deixar de citá-los. Mas é isso, é uma peça bem interessante, acertando as conclusões, com necessidade de alguns ajustes aqui de fundamentação em um ponto ou outro, e aquela questão inicial do padrão da prova, tá? De como é que a peça deve ser redigida, do esqueleto da peça ali naquela parte inicial. Então dá uma olhada com calma no espelho de correção, só pra complementar esse seu estudo, mas de fato aqui ficou uma excelente prova, parabéns, bons estudos, qualquer dúvida eu estou à disposição.

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