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Correção Cassia

Correção Cassia

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This is a conversation about a course on correcting legal documents for a specific competition. The focus is on a specific type of document, a "mandado de segurança," which is a common piece for members of the Public Ministry who work in the first instance. The instructor advises on the correct addressing, qualification, and legal references to be included in the document. They also discuss the importance of including specific details regarding the facts and evidence, as well as the necessary justification for the use of a "mandado de segurança." The conversation ends with a suggestion to individually address the requirements for each request made in the document. Olá Cássia, tudo bem? Seja bem-vinda ao nosso curso de correção de peças para o 23º concurso do MPT. Dessa vez um mandado de segurança, nós já abordamos diversas peças nesse curso, e dessa vez resolvi tratar com vocês um mandado de segurança que não foi cobrado na história recente desse concurso, mas é uma peça bastante corriqueira do membro do Ministério Público que atua perante o primeiro grau. Então, nada mais natural do que os examinadores que porventura sejam procuradores de trabalho, eles se inspirem na sua atuação prática para cobrar na terceira fase do 23º concurso um mandado de segurança. É uma peça técnica que a gente precisa saber a sua estruturação e com essa estratégia bem elaborada na nossa cabeça para não ser eventualmente surpreendido nesse nosso 23º concurso. Então, dito isso, vamos lá na correção da sua peça. Recomendo fortemente que você, antes de ouvir a sua correção, você dê uma lida no espelho de correção, ouça o áudio geral para que você compreenda as dicas individuais que eu vou te dar aqui ao longo dessa sua correção. Em relação ao endereçamento, está correto endereçar o desembargador-presidente do TRT da 8ª região. Com isso, você já demonstra conhecimento acerca da competência funcional para processar e julgar esse mandado de segurança, o mandado de segurança empetrado contra ato de juiz de primeiro grau. Então, de fato, aqui pela previsão expressa do 678 da CLT, a instância judicial competente para apreciar esse mandado de segurança de fato é o TRT Tribunal Regional do Trabalho da 8ª região, e a gente deve endereçar assim para o desembargador-presidente, ele que vai fazer aquela distribuição interna lá dentro do tribunal. Depois você vem qualificando a MPT. Antes disso, a gente recomenda aqui no canto superior esquerdo você fazer uma referência ao número da ACP, embora o mandado de segurança seja uma ação autônoma, mas ele está sendo empetrado por conta de uma decisão proferida em uma ação civil pública já em trâmite. Então, por conta disso, a gente deve fazer essa referência aqui ao número da ACP. Depois você vem qualificando a MPT e indicando os dispositivos legais pertinentes. Correto, os dispositivos indicados, perfeito, inclusive com a Lei nº 12.016. A única sugestão aqui é que quando você menciona o artigo 6º da Lei Complementar 75, você faz referência ao inciso 14, que é um inciso mais genérico, mas a gente tem um inciso específico para o mandado de segurança, que é o inciso 6º. Depois você indica o nome da ação, o mandado de segurança, e diz que ela está sendo empetrada contra a decisão interlocutória. Aqui o melhor seria você dizer que o mandado de segurança está sendo empetrado contra ato abusivo ilegal consubstanciado na decisão interlocutória proferida pelo juiz. É porque o mandado de segurança se volta contra ato abusivo ilegal. Então, só para deixar mais técnica a sua redação, fica essa sugestão aqui. Depois você faz uma menção ao nome dos dois réus da nossa ação civil pública originária, o Ógimo e o Operador Portuário, que era a Sônica e Logística. Ao fazer isso, vale a pena você mencionar aqui que esses dois réus vão ser incluídos aqui no nosso mandado de segurança na condição de leitos consórcios passivos. Eles serão os destinatários dessa ordem aqui. Então, para que eles possam acompanhar o desenrolado desse mandado de segurança, eles são indicados aqui como leitos consórcios passivos. Depois você vem fazendo aqui um resumo fático e faz esse relatório aqui a partir do ajuizamento da ACP. De fato, a gente deve se importar aqui no mandado de segurança, nesse topo dos fatos, com o que aconteceu após o ajuizamento da ação. Então, as diligências investigatórias realizadas durante o inquérito civil, elas são indispensáveis de serem mencionadas aqui no mandado de segurança. Você fala, de uma forma mais geral, mais genérica aqui, que houve pedido de condenação das impetradas em obrigações de fazer e não fazer. Aqui valeria a pena você discriminar detalhadamente quais obrigações foram essas. Você vai descrever, então, quais são as matérias que são objeto da ação civil pública. Com isso, você deixa a sua peça aqui mais coesa, mais elucidativa para o examinador que está olhando, para o seu interlocutor. Depois você diz que o pedido de tutela provisória foi indeferido. De fato, realmente foi indeferido e é isso que justifica a nossa impetração aqui do mandado de segurança. Então, perceba que você tocou nos pontos mais importantes aqui. Petição inicial, decisão que indeferiu e o fato de que essa decisão não encontra amparo jurídico. Aqui você poderia ser mais específica e mais técnica em relação ao mandado de segurança que falar, ao você falar que ela não encontra amparo legal, você diria que, por conta disso, ela foi legal ou abusiva e é justamente essa razão que justifica a impetração do mandado de segurança. Esses pequenos ajustes aqui nesse tópico dos fatos. Depois você avança para o tópico da competência e fala em competência material, funcional e territorial. Ao falar da competência material, você invoca o 114, inciso 4º da Constituição e diz que a JT é materialmente competente porque esse mandado de segurança visa modificar a decisão de natureza trabalhista. Aqui, mais uma vez, a sugestão é que você seja um pouco mais específica. Você dizer que modifica a decisão de natureza trabalhista, decisão interlocutória proprieda por um juiz trabalhista no exercício da sua jurisdição ao apreciar um pedido de tutela provisória formulado em sede de ação civil pública. Então, esse roteiro é indispensável para que a gente consiga justificar a competência material da Justiça do Trabalho. E o inciso correto realmente é o inciso 4º do artigo 114. Parabéns! Em relação à competência funcional e territorial, você diz que a autoridade apontada como coatora está sujeita à jurisdição do TRT da oitava região. Excelente! De fato, aqui o juiz de trabalho de primeiro grau está vinculado ao TRT da oitava região e é justamente isso que justifica a competência funcional do TRT da oitava região e territorial também. Ao mencionar isso, era indispensável a gente citar o artigo 678, a linha B, item 3 da CLT. Depois você vê o protópico do cabimento, direito líquido e sério, subsidiariedade do mandato de segurança. Trouxe primeiro a regra geral, que é a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, com base no 893, parágrafo 1º da CLT e súmula 114. Excelente estabelecimento da premissa geral aqui. Depois você avançou para dizer que, com base no direito fundamental de acesso à justiça, é aplicável de forma subsidiária, aqui está a subsidiariedade do mandato de segurança, já que, nesse caso, não caberia habeas data nem habeas corpus, como está previsto lá no texto constitucional. Então, com base no artigo 1º da Lei nº 12.016, você defende aqui o cabimento do OMS. E isso já está consolidado no âmbito jurisprudencial. Precisava mencionar aqui a súmula 414 do TST. É um entendimento consagrado nessa súmula, já bem pacificado no âmbito do TST, no sentido de que decisões interlocutórias que defiram ou indefiram pedidos de tutela provisória desafiam a impetração do mandato de segurança. Por fim, você conceitua o direito líquido e certo. Alto texto excelente, tá? Gostei demais da forma como você construiu aqui, citou o direito líquido e certo como aquele que pode ser comprovado por prova pré-constituída. Excelente. Depois você veio para a tempestividade e invocou aqui o artigo 23 da Lei do Mandato de Segurança e disse que esse nosso mandato de segurança foi impetrado dentro de 120 dias. Faltou mencionar que esse prazo de 120 dias é um prazo decadencial. E os dias a cor desse prazo, ou seja, o dia inicial da deflagração desse prazo é o dia em que o MPT foi cientificado pessoalmente da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória. Então é importante dizer isso aqui e, ao mencionar a intimação pessoal, citar os dispositivos pertinentes. Em relação a esses tópicos iniciais aqui, eu senti falta apenas do tópico sobre legitimidade ativa do MPT. Dá uma olhada no espelho de correção em relação a isso. Depois você veio para a ilegalidade da decisão e percebi que você trouxe tudo junto aqui. Na verdade, Cássia, a ilegalidade da decisão e a presença dos requisitos autorizadores de deferimento da tutela de urgência, isso era o coração desse nosso mandato de segurança. Então eles precisavam ser abordados individualmente. Você ia justificar a presença desses requisitos para cada uma das matérias, para cada um dos pedidos que foram formulados. O roteiro para abordar isso é bastante semelhante ao roteiro que eu sugiro para vocês em relação à construção dos tópicos da ação civil pública. Então, primeiro aborda o direito, depois fatos e provas e conclusão. O roteiro segue essas três etapas. Direito, fatos e provas e conclusão. Quando a gente vem trazer o direito junto com os fatos e provas, a gente justificaria a presença dos requisitos de tutela provisória de urgência. Então essa era a sugestão de construção de cada um desses tópicos. E aí depois você traz no tópico número 6, dizendo que estão presentes esses requisitos e o justificado receio de ineficácia está demonstrado, pois a continuidade desses ilícitos pode gerar prejuízos ilimitados. Isso, como eu já tinha afirmado, você deveria explicar individualmente para cada um desses pedidos. Vou dar um exemplo. Intervalo intrajornada. Primeiro você diria que o intervalo intrajornada está previsto de forma geral no artigo 66 da CLT, mas especificamente para o trabalho portuário, está previsto no artigo 8º da Lei do Trabalho Portuário. Nesse caso, e aí com isso você finalizaria a parte do direito, fazendo uma contextualização com normas de meio ambiente de trabalho. Superada essa questão do direito, você ia para os fatos e provas, num tópico subsequente, num parágrafo subsequente, melhor dizendo. Nesse parágrafo dos fatos e provas, você ia trazer os elementos de convicção que lhe levaram à conclusão de que esse intervalo intrajornada era desrespeitado. Nesse nosso caso aqui, nesse nosso enunciado, os elementos de convicção que nos faziam concluir acerca dessa irregularidade eram os depoimentos dos trabalhadores colhidos durante a inspeção e também as escalas de trabalho e os cartões de ponto. Então você faria essa abordagem aqui, essa subsunção do caso concreto à norma jurídica. E por fim, você justificaria então a presença do requisito da relevância do fundamento da demanda, que é justamente extraído a partir da fundamentalidade desses direitos invocados e também da plausibilidade do direito. Ela é extraída da presunção de veracidade dessas provas colhidas no procedimento investigatório. E por fim, o receio de inescace do provimento final, nesse caso específico, você explicaria a partir da ideia de que a continuidade da supressão desse intervalo intrajornada gera prejuízos irreparáveis à saúde, higiene e segurança dos trabalhadores, comprometendo a sua rigidez física de forma irremediável. Então, com isso, você finalizaria essa sua construção. Trouxe o exemplo do intervalo intrajornada só para que você tenha uma ideia como deveria ser feita essa construção individualmente para cada um das irregularidades, cada um dos pedidos que foram formulados. Olha com calma o espelho de correção, leia a melhor resposta para você perceber como deveria ter sido construída essa sua peça. E por fim, aqui você abre o tópico da tutela liminar, invocando o artigo 7 da Lei da Ação Civil Pública, excelente, e por fim faz os pedidos. Eu vou te elogiar aqui que você reproduz os pedidos que foram formulados, que foram deduzidos já na petição inicial. Excelente, aqui nós tínhamos uma seguinte questão. A petição inicial de um mandado de segurança gera uma nova ação, uma nova relação jurídica processual, autônoma à ação civil pública. Com isso, o que eu estou querendo dizer é que essa petição inicial do mandado de segurança precisa conter todos os requisitos da petição inicial previsto no Código de Processo Civil, dentre eles a existência de pedido certo e determinado. E específico e expresso. A gente não pode, então, se limitar a refazer uma remissão aos pedidos que foram formulados lá na ação civil pública. Precisa constar que expressamente, individualmente, individualizado, detalhado, discriminado, os pedidos que foram formulados lá na ação civil pública. Fazendo uma reprodução dos pedidos já é o suficiente. Por fim, você traz os requerimentos. Você fala a notificação da empresa. Na verdade, a notificação da empresa é se tivesse uma empresa só no polo passivo da ação civil pública. Aqui nós tínhamos dois entes. O ógimo e o operador portuário. Então, seria notificação dos réus da ação civil pública ou notificação dos leads com sorte desse mandado de segurança, entre parênteses, ógimo e sônico e logística, para tomar conhecimento desse feito. B. Notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias. Excelente. Intimação do representante judicial da União. Excelente. Prioridade do julgamento e intimação pessoal. Excelente. Requerimentos apenas com necessidade de retificação do item A. Então, é isso. Faltou essa abordagem individualizada em relação a cada um dos temas. Mas que parabenizo por se desafiar a fazer esse exercício, a treinar peças de terceira fase. Então, sugiro dar uma olhada com calma no espelho de correção porque aqui nós temos vários temas sobre trabalho portuário que podem, inclusive, ser objeto de cobrança na nossa próxima prova objetiva. Temas bem palpitantes e extremamente interessantes. E atuais sobre essa temática da Conatva do Trabalho Portuário. Então, bons estudos. Qualquer dúvida pode encaminhar no WhatsApp. Nós teremos a nossa aula no próximo dia 12 de março, às 20 horas. Então, aguardo você para acompanhar lá o debate sobre todos esses temas e estratégias de elaboração dessa peça. Um grande abraço. Bons estudos. Qualquer dúvida, estamos à disposição.

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