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Correção Carolina Reis Paes

Correção Carolina Reis Paes

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This is a discussion about the structure and content of a legal document called "mandado de segurança". The speaker emphasizes the importance of following the correct format and addressing the necessary components of the document. They provide suggestions for improvement in areas such as addressing the correct authority, including references to relevant legal provisions, and providing more detailed information about the case. The speaker also mentions the need to discuss the legitimacy of the plaintiff and the illegality of the decision being challenged. They suggest referencing specific laws, principles, and court decisions to support the arguments. Olá, Carol, tudo bem? Seja bem-vinda a mais uma rodada do nosso curso, dessa vez o Mandado de Segurança, uma peça que, embora não tenha sido cobrada na história recente do concurso, nada impede que ela venha a ser cobrada nesse 23º concurso, uma peça do dia-a-dia do Procurador do Trabalho, que recentemente a gente tem utilizado bastante, e possa ser então que o examinador, ele inspirado no seu dia-a-dia, no seu dia-a-dia de trabalho, ele explora e resolva cobrar essa peça, uma peça técnica que a gente precisa saber a sua estruturação para não se afastar tanto do roteiro que precisa ser seguido para cumprir as formalidades que são exigidas nessa peça. Dito isso, vamos lá à correção propriamente dita do seu simulado. Você fez o endereçamento para o desembargador-presidente do TRT da oitava região, correto o endereçamento, com isso você demonstra conhecimento em relação à competência funcional que precisa ser abordada mais à frente em um tópico específico, mas o endereçamento está correto. Na sequência para fins estéticos, eu sugiro que você pule mais algumas linhas, pelo menos umas 4 ou 5 linhas até fazer a qualificação do MPT. Nesse espaço, deixa reservada uma linha na margem superior esquerda para fazer uma referência ao número da ação civil pública. Embora o mandado de segurança vá gerar uma nova ação, uma ação autônoma em relação à ação civil pública, a razão da sua impetração decorre diretamente de uma decisão proferida na ação civil pública, então vale a pena fazer essa referência. Depois você faz a qualificação do MPT, como você fez aqui, e indica os dispositivos legais pertinentes. Em relação aos dispositivos legais, tudo certo, só que quando você cita o artigo 6º da Lei Complementar 75, você faz uma referência ao inciso 14. Esse inciso é mais genérico, em relação ao mandado de segurança, a gente tem o inciso 6º, que é mais específico. Depois você faz uma menção ao nome da ação, mandado de segurança, com pedido liminar, e diz que ele vai ser impetrado contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santarém. Depois menciona os réus da ação civil pública, Ógimo e Sônica e Logística. Ao mencionar os réus da ação civil pública, é indispensável você fazer uma referência aqui, no sentido de que eles vão ser incluídos nesse mandado de segurança, na condição deleitos com sorte, no pólo passivo. Porque, uma vez concedida a segurança, eles serão os destinatários dessa obrigação. No caso, eles vão ser os obrigados a cumprir aquelas determinações fixadas no mandado de segurança. Então, eles precisam acompanhar aqui, inclusive, se for o caso, apresentar algum tipo de manifestação. Por conta disso, é indispensável que eles constem como leitos com sorte passivos, e você precisa fazer essa menção aqui, nesse momento. Depois, você vem para o tópico dos fatos, e menciona, já direto, qual que é a natureza do ato coator, uma decisão interlocutória que indeferiu os pedidos liminares, e diz que os pedidos liminares versam sobre obrigações de fazer e não fazer, decorrente de normas jurídicas não cumpridas pelos réus da CP. Veja só, aqui você foi sucinta demais. Na minha visão, você precisaria desenvolver mais um pouco. Pelo menos, citando especificamente as matérias que são objeto da ação civil pública. Com isso, você consegue delinear melhor o quadro fático, objeto desse mandado de segurança. Então, aqui no mandado de segurança, esse tópico dos fatos, ele precisa conter a menção ao ajuizamento da ação, em face de tais réus, os pedidos que foram formulados, não transcrever os pedidos, obviamente, mas apenas uma menção aos temas que são objeto do pedido, e uma referência ao fato de que a decisão interlocutória, proferida pela autoridade coatora, indeferiu esse pleito provisório. Então, para fins de organização melhor desse tópico dos fatos, eu sugiro esse roteiro. Na sequência, você vem para a competência, material, funcional e territorial. Em relação à competência material, você invoca o artigo 114, incisos 1 e 4, também o artigo 7. Além de falar da natureza trabalhista da ação civil pública e dos pedidos que foram nela formulados, é importante também você dizer aqui, para justificar a competência material, que o ato coator, que é o ato contra o qual se volta esse mandado de segurança, ele é uma decisão interlocutória, proferida por um juiz trabalhista no exercício da jurisdição. Então, isso é que justifica, com base no 114, inciso 4, a competência material da Justiça do Trabalho. Depois, você vem para a competência funcional e fala que ela é do TRT, porque a autoridade coatora é um juiz. Então, pela organização processual, prevista tanto nos regimentos internos como na própria CLT, o TRT é que é competente para processar e julgar esse mandado de segurança. Aqui eu sinto que falta apenas a referência ao dispositivo legal que justifica essa conclusão, que é justamente o artigo 678 da CLT. Dá uma olhada no espelho de correção especificamente em relação a esse ponto. Depois, você vem para o tópico do cabimento, direito líquido e certo e subsidiariedade, um tópico padrão que a gente precisa justificar porque cabe o mandado de segurança, dizer da sua subsidiariedade e falar também do direito líquido e certo. Eu gosto que você comece aqui com a regra geral, que é a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, que está prevista no artigo 893, parágrafo 1º. Depois, diz que houve uma evolução jurisprudencial, em outras palavras aqui, para admitir o mandado de segurança, fala de soma do STF e também fala de direito líquido e certo. Aqui faltou trazer a súmula 414 do TST, que é justamente a súmula que admite o mandado de segurança contra decisões interlocutórias que deferem ou indeferem os pedidos de tutela provisória de urgência. Quando você fala aqui em direito líquido e certo, faltou conceituar, trazer aqui a ideia de que são direitos identificáveis de plano, que não demandam violação provatória, então é importante você fazer uma melhor análise aqui dessa parte do direito líquido e certo, uma pequena conceituação já atenderia ao que o examinador esperava. Depois você veio para a tempestividade, trouxe a ideia aqui de que o OMS foi impetrado dentro desse prazo de 120 dias. Quando você faz a referência ao prazo, é importante você citar o Dispositivo Legal Pertinente, que é o artigo 23 da Lei de 2016, Lei de Mandato de Segurança. Precisa mencionar também que esse prazo é decadencial e quando você diz que esse prazo é contado da ciência do parquê, essa ciência decorre de uma intimação pessoal, então faz referência a essa palavra-chave, intimação pessoal, indicando os dispositivos legais pertinentes. Agora você vem para o coração da prova, que é a ilegalidade da decisão. Você diz que a decisão proferida pela autoridade corretora é ilegal e vai justificar porque ela é ilegal. Antes disso, é importante você abrir um tópico da legitimidade do MPT. Dá uma olhada nesse período de correção em relação ao autotexto que a gente recomenda que você se inspire nele para construir o seu. Mas basicamente é dizer que o MPT é a parte legítima aqui porque ele é o autor da ACP no borde da qual foi proferida a decisão abusiva e ilegal pelo juiz de primeira instância. Basicamente dizer isso invocando os dispositivos legais. Em relação ao conteúdo aqui do coração da prova, que é a parte da ilegalidade da decisão, você inicia com a adoção de critérios discriminatórios no acesso ao cadastro e ao registro. Dentro daquela linha que eu venho falando desde a primeira rodada, Carol, de a gente tentar deixar as coisas muito bem mastigadas para o examinador, eu sugiro que esse seu tópico tenha uma redação um pouco mais assertiva, já indicando qual é esse critério discriminatório que você identificou nesse caso concreto. Você já anuncia para o examinador desde o título do seu tópico o que é que ele vai encontrar aqui nesse tópico. Então seria critérios discriminatórios ou critérios injustamente desqualificantes em relação à identidade de gênero. Então você já disse que vai abordar aqui a questão da identidade de gênero. Eu vejo que você já adota essa estratégia de iniciar pelos fatos e provas, mas você vai ver lá pelo áudio geral que a minha sugestão aqui é que a gente adote uma estratégia de roteiro muito semelhante à da petição inicial da ação civil pública, naquela ideia de premissa maior, premissa menor e conclusão, ou seja, em outras palavras, primeiro a parte do direito, depois fatos e provas, explica ali a presença dos elementos, dos requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela provisória de urgência e faz a conclusão. Então esse seria o roteiro que na minha visão é mais estratégico. Você adotou outro aqui, iniciou pelos fatos e provas e diz que há prova cabal na ACP de que o Ogmo deixou de cadastrar e registrar quatro mulheres transgêneros. O Ogmo apresentou uma relação nominal e aí você explica que essa relação nominal é a que lhe faz concluir que há, sim, discriminação por identidade de gênero aqui, já que as únicas pessoas não registradas e cadastradas foram essas quatro mulheres transgênero. Depois você parte para a parte jurídica propriamente dita, invoca dispositivos da constituição, lei 9029, lei de racismo, excelente aqui, valeria a pena fazer um gancho aqui quando você cita a lei do racismo com a decisão recente do STF que equiparou a transfobia a esses crimes prejudícios nessa legislação. Depois você invoca aqui os princípios de Ogacarta, perfeito, indispensável a citação deles, certamente estaria no SP de correção. Depois você fala em um dos princípios previstos aqui nessa carta que é a ideia do direito de acesso ao trabalho. Poderia complementar aqui também invocando a opinião construtiva 24 da Corte Interamericana de Direitos Humanos que trata justamente aqui da discriminação preconceito em relação tanto a identidade de gênero como também a ideia da orientação sexual. E aqui a falta mais sentida a despeito dessas outras que eu já falei é a Convenção 111 da OIT. Sempre que vier uma situação de discriminação jamais esqueça de citar a Convenção 111 porque com certeza, não tenha dúvida, ela estará lá em primeiro lugar no espelho de correção da sua prova, então você não pode deixar de pontuar em relação a isso. No geral ficou um bom tópico, mas a minha visão aqui de sugestão de melhoria é que você poderia aprofundar um pouco mais essa parte da identidade de gênero, trazendo por exemplo o conceito de autodeterminação de gênero que isso não pode ser considerado para acesso ao trabalho, a parte de direito a acesso ao trabalho você trouxe, mas você poderia casar aqui com a ideia de critério injustamente desqualificante, falando então também das decisões recentes do SPF em relação à matéria. Em seguida você vem abordando a questão da capacitação dos trabalhadores. Veja só, a capacitação junto com outros temas como PCMSO, comissão de prevenção de acidentes, também o intervalo interjornada, enfim, todos esses temas eles gravitavam em torno do mesmo núcleo temático que é o meio ambiente do trabalho. Então para que você não se fizesse repetir tanto, porque a fundamentação base, a fundamentação geral de todos esses temas era idêntica, no caso era a abordagem sobre o meio ambiente do trabalho, a sugestão aqui era você criar um tópico-mãe, um tópico-geral, trazer o seu autotexto sobre o meio ambiente do trabalho, fazer um parágrafo de transição e abrir depois subtópicos em relação a cada uma dessas matérias. Com isso você economizaria tempo e tornaria a sua fundamentação bem assertiva e completa. Não obstante você não tenha feito dessa forma, vamos lá corrigir na forma como você construiu aqui a sua fundamentação. Você disse que compete ao Ogmo promover o treinamento da multifuncionalidade, um treinamento multifuncional, veja só, realmente compete ao Ogmo promover esse treinamento multifuncional, mas esse treinamento multifuncional não tem a ver com a capacitação, com a ausência de capacitação específica que foi identificada lá no relatório de fiscalização do MPT. Aquela ausência de capacitação lá é a ausência de capacitação prevista na NR29, capacitação em relação à saúde, higiene e segurança do trabalho. Eu vejo que no parágrafo seguinte você citou o item específico da NR29 que prevê essa capacitação, então só o cuidado em relação a essa menção aqui ao treinamento multifuncional que não tem relação com essa irregularidade do caso concreto. Eu suponho que você saiba o que é esse treinamento multifuncional, o que é a multifuncionalidade, mas por acaso você tiver alguma dúvida em relação a isso pode me mandar mensagem que eu te respondo, mas não tem relação com essa irregularidade específica dessa prova. E na sequência você cita o item específico da NR, parabéns, mas aqui faltou fazer um cotejo com as normas de meio ambiente do trabalho, principalmente os princípios de apresenção e da precaução, que é justamente a razão de existir desse dever de promover capacitação. Dá uma olhada com calma no espelho de correção. Enfim, aqui você trouxe uma série de temas dentro de um mesmo parágrafo, mas toma cuidado em relação a isso, porque sempre é importante que você siga aquele mantra que a gente sempre defende, irregularidades diferentes, tópicos diferentes. Faz isso, porque evita que o examinador se perca aqui nesse emaranhado de fundamentação e por acaso deixe de considerar algum tema que você tenha citado e aí depois você vai precisar recorrer, enfim, e sua prova não fica esteticamente interessante a leitura dela. Eu vejo que você talvez tenha feito isso para aproveitar a fundamentação em relação ao meio ambiente do trabalho, mas essa não é a estratégia mais assertiva. A estratégia mais assertiva para aproveitar a fundamentação de núcleo temático é daquela forma como eu disse, tópico geral, parágrafos de transição e depois divisão em subtópicos. Assim você deixaria bem mais organizado a sua prova. Em relação ao conteúdo propriamente dito, está correto a identificação das irregularidades em relação ao PCMSO, comissão de prevenção de acidentes, intervalo interjornada e você finaliza inclusive em relação ao não pagamento do adicional de risco. Gostei bastante aqui que você cita o artigo específico que é o artigo 14 da lei 4860 e também o entendimento jurisprudencial, tese de repercussão geral do STF no tema 222. Se você não lembrar do tema específico ou você não tiver alguma mnemônica, alguma estratégia para guardar, para decorar esse tema, citando só o tema de tese de repercussão geral do STF já atende ao que o examinador espera. Se por acaso tiver a jurisprudência do STF no espelho, você vai ganhar a pontuação. Veja que você também trata aqui a questão do pagamento da remuneração após o prazo legal, o prazo de 48 horas previsto no artigo 2º, parágrafo 1º da lei 9.719, você cita inciso 1º, mas é parágrafo 1º da lei 9.719, você também tratou junto nesse grande parágrafo aqui com todos esses temas. E para finalizar esse grande tópico aqui, você também trouxe dentro dele a ideia de ausência de banheiro separado por gênero. Veja só, foi uma loucura aqui porque foram praticamente seis ou sete temas em um tópico só. Com isso, certamente você há de convir que a sua fundamentação não vai estar tão exauriente como poderia constar se você tivesse feito em parágrafos divididos, em tópicos separados. Por exemplo, aqui na ausência de sanitários separados por gênero, faltou trazer o grande pano de fundo dessa abordagem que é o direito à necessidade e preservação do direito fundamental à intimidade e privacidade, e aí citaria as normas da legislação nacional e também internacional. Depois você veio para o tópico 5.4, obediência à regra do cadastro e do registro. Mais uma vez, aqui eu acho que o seu título do tópico precisava ser um pouco mais específico em relação à irregularidade do caso concreto. Então, por exemplo, a ausência de requisição de mão de obra com intermediação do ógimo, era uma das irregularidades em relação a isso. A outra irregularidade era a contratação por prazo indeterminado de trabalhadores fora do sistema, não cadastrados ou registrados no ógimo. Então, tome esse cuidado de deixar o título dos seus tópicos mais específico. Você fala aqui rapidamente, na verdade você tratou dos dois temas conjuntamente. Em relação ao primeiro, você disse que o operador portuário somente pode contratar trabalhador com intermediação do ógimo. O trabalhador portuário avulso só pode requisitar mão de obra avulsa com intermediação do ógimo. E diz que a forma como foi conduzida a requisição é vedada pelo artigo 9 da CLT porque o acordo coletivo é fraudulento. Essa contratação sem intermediação do ógimo precisava ser um pouco melhor aprofundada porque há uma norma coletiva, como você muito bem trouxe aqui. Você disse que essa contratação nos termos da norma coletiva é fraudulenta, mas não justificou juridicalmente porque é fraudulenta. Até porque o artigo 32, parágrafo único da lei 2815 estabelece que, uma vez existindo norma coletiva, o que for definido nela vai se sobrepor à intervenção do ógimo. Então, em tese, pela leitura fria dessa legislação, se poderiza requisitar mão de obra, uma vez previsto no acordo coletivo de trabalho, sem intermediação do ógimo. Como é que a gente desconstruiria essa tese? Primeiro, eu te recomendo dar uma leitura, dar uma lida na emenda que está transcrita no Espelho de Correção, a emenda de um julgado da FDC, do TST, que enfrentou especificamente esse tema e acolheu a tese que nós estamos defendendo aqui na ação civil pública. No seguinte sentido, a lei do trabalho portuário, lei 2815, que veio depois da lei de modernização dos portos, mas manteve essa ideia de intermediação monopolizada pelo ógimo do trabalho portuário avulso, ela trouxe uma ideia que superou uma visão antiga. A visão antiga era a escalação do trabalho pelo sindicato, por sistemas, por critérios subjetivos, eleitos pela cabeça do dirigente sindical. Não tinha critérios objetivos. Então, para tirar essa irregularidade, para superar essa irregularidade, se criou a figura do ógimo para fazer aquela gestão de mão de obra, definindo as escalas de trabalho, as fainas de trabalho, que são as equipes de trabalho, por critérios objetivos. Rodisiário, que chama, fazendo um rodízio entre aqueles trabalhadores. Ao admitir, então, que um acordo coletivo retroceda e volte a estabelecer a possibilidade de escalação sem a intermediação do ógimo, no modelo anterior, a gente está desvistuando o próprio propósito da legislação de modernização dos portos, que depois foi reiterada pela lei 2815 nesse ponto. Então, fazendo uma interpretação teleológica desse artigo 32, parágrafo único, a SPC do TST entendeu que não poderia, existindo ógimo naquela localidade, um acordo coletivo afastar a intervenção do ógimo na requisição de mão de obra. Então, precisava ser feita uma construção aqui, a partir dessa ideia. No segundo ponto, que é a impossibilidade de contratação por parte do operador portuário, trabalhadores com vínculo permanente, trabalhadores que não sejam cadastrados ou registrados no ógimo, de fato, viola o artigo 40 da lei 2815, como você muito bem trouxe aqui. Mas, assim como a matéria anterior, precisava de um pouco mais de aprofundamento, no seguinte sentido, que o próprio MPT defende que é possível a contratação de trabalhadores fora do sistema, desde que não existam trabalhadores registrados e cadastrados interessados naquela contratação por prazo indeterminado. Mas, para comprovar a ausência de desinteresse desses trabalhadores, o operador portuário precisa demonstrar que ofereceu uma remuneração equitativa, uma remuneração compatível com o que aqueles trabalhadores avulsos já recebiam. Então, não pode, por exemplo, um trabalhador avulso que receba, cadastrado ou registrado no ógimo, que receba, vamos supor, R$3.000,00 por mês, não pode o operador portuário oferecê-lo R$1.500,00 para um contrato por prazo indeterminado. É óbvio que ele não vai aceitar, e aí o operador portuário oferece esse salário a quem do que ele já recebe, e aí como ele não aceita, ele vai e contrata outra pessoa de fora do sistema que não é registrada ou cadastrada no ógimo. Era justamente isso que a gente extraia dos elementos de convicção desse enunciado. Então, a gente deveria ter tudo isso para falar que a forma como foi conduzida essa contratação é ilegal, e depois você justifica aqui a presença dos requisitos de tutela de urgência, fala da tutela liminar, invocando o artigo 7º da Lei do Mandado de Segurança, e depois você vem para os pedidos. Em relação aos pedidos, você simplesmente faz uma remissão ao que foi postulado no Bolso da Ação Civil Pública. Na minha visão, não é a postura mais adequada, mais tecnicamente correta, uma vez que a petição inicial de um mandado de segurança vai gerar uma nova ação judicial, uma nova relação jurídica processual. Por conta disso, essa petição inicial precisa observar todos os requisitos da petição inicial prevista no Código de Processo Civil, dentre eles, a existência de pedidos certos e pedidos específicos. A gente não pode, então, fazer essa simples remissão, precisa conter um pedido detalhado aqui, e esse pedido vai ser a reprodução dos pedidos que já foram formulados lá na Ação Civil Pública. Depois você vem para requerimentos finais, e você pede apenas a notificação da autoridade coatora, no caso aqui seria para prestar informações em 10 dias, você pede também a intimação da União, no caso, o representante judicial da União. Também valeria a pena pedir aqui que, uma vez deferida a tutela provisória, no caso, a liminar, aqui no mandado de segurança, seja conferida prioridade à tramitação e julgamento do mandado de segurança. A gente também precisava pedir aqui a notificação dos leaks com sorte, que é o Ogmo e a Sonic Logística, para acompanhar esse processo aqui. Por fim, você pede aqui a intimação pessoal do NPT, mas ficou faltando a indicação dos dispositivos GHs pertinentes, então sempre lembre de citar o CPC, além de complementar 75 também. E é isso, Carol, uma boa prova, parabéns por se desafiar a fazer o mandado de segurança, prova bastante desafiadora, precisava de uma organização melhor naquela parte que você tratou conjuntamente vários temas, suponho que você tenha feito isso para tentar acelerar o ritmo de elaboração da prova e concluir no tempo, mas era preciso uma melhor organização ali para não ficar muito tumultuado a fundamentação. E a última dica é que você siga aquele roteiro, tanto para a petição inicial da ação civil pública como para o mandado de segurança que eu falei ao longo da sua correção. Primeiro parte jurídica, direito, depois fato de provas, depois conclusão. Assim você vai dar bem mais assertividade à sua linha de raciocínio, tá bom? Então é isso, bons estudos, qualquer dúvida eu estou à disposição.

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