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Correção Carolina Paes

Correção Carolina Paes

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Carolina received feedback on her piece for the 3rd phase of the 23rd contest. The feedback suggests optimizing time by focusing on essential points. Corrections are also advised for the addressee, reference to the process, and the model of the opinion. The report should include relevant events, and the defense should specify preliminary matters. The legitimacy of the plaintiff's union and the dismissal of the case without judgment are discussed. The merit of the case is analyzed, including the flexibility of the apprenticeship quota and the legality of assistance contributions. Missing references to international conventions on labor rights are noted. Olá Carolina, tudo bem? Seja bem-vinda a mais uma rodada do nosso curso de correção de peças para a 3ª fase do 23º concurso. Dessa vez um parecer em ação anuatória ajuizada por um sindicato da categoria profissional em face de um sindicato da categoria econômica dos vigilantes e o MPT atuando aqui como fiscal da ordem jurídica. Então vamos lá a sua correção, você falou que gastou 4 horas, então dentro do tempo conseguiu concluir a prova, eu vou sugerir só talvez como otimizar esse tempo, suprimindo algum local que você tenha gastado tempo que não pontuaria e empregando esse tempo em um outro local de forma mais assertiva de maneira a conseguir uma maior pontuação. Então vamos lá, endereçamento correto para o desembargador relator, aqui a gente já tinha desembargador relator sorteado, por isso o parecer realmente deveria ser endereçado a ele. Na sequência você faz uma referência ao número do processo, autor e réu, aqui sim que falta apenas de uma emenda, então em analogia ao que prevê o CPC para os acordos, estabelece a necessidade de uma emenda para os acordos, por simetria a gente aplica esse dispositivo também e constrói e redige uma emenda para os pareceres. Eu te remeto lá ao espelho de correção que a gente sugere um modelo de emenda mais completo para esse nosso caso. Na sequência você traz aqui em letras garrafais uma referência ao nome da peça, parecer do MPT perfeito e vem para a qualificação do Ministério Público do Trabalho. Dá para perceber aqui que você utiliza o modelo que a gente disponibiliza na plataforma e indica os dispositivos legais que nós sugerimos lá. Depois de disponibilizar esse modelo a gente percebeu que há um erro material nesse modelo de parecer que tem uma referência ao artigo 8º, inciso 15 da lei complementar 75. Na verdade aqui é o artigo 6º, inciso 15 da lei complementar 75. Então repetindo, em vez de artigo 8º, inciso 15, é o artigo 6º, inciso 15. Nós vamos corrigir o modelo, mas já fica aqui a sugestão para você retificar a eventual marcação no Vadimeco que você tenha feito para numa próxima citar o artigo correto. Agora você vem para o relatório, traz um relatório bem enxuto e aqui a gente tem algumas recomendações a fazer. Realmente o relatório é o local que a gente vai pontuar menos, mas é preciso que ele tenha um mínimo de especificidade. E quando eu falo isso eu estou querendo dizer que a gente precisa necessariamente citar alguns acontecimentos relevantes que ocorreram durante a tramitação do processo até que chegasse nesse estágio de apresentação de parecer. Então por exemplo, quando você faz referência à petição inicial, seria importante aqui destacar, trazer pelo menos de forma ilustrativa, exemplificativa, alguns objetos de cláusulas. Então você traz aqui, você deveria trazer as cláusulas que o sindicato pretende ver anuladas, não necessariamente na íntegra, mas ilustrativamente algumas delas. Então exemplificar, por exemplo, que dentre as cláusulas que o sindicato pretende ver anuladas nós temos aqui a questão da flexibilização da base de cálculo, da cota de aprendizagem, pagamento de PLR proporcional apenas aos trabalhadores que tiverem contrato ativo na data da distribuição do lucro. Enfim, a gente traz de maneira exemplificativa algumas das cláusulas. Na sequência, quando você vem para pontuar a contestação, seria importante, já que na contestação há matérias preliminares e de mérito, a gente detalhar aqui quais são as matérias preliminares e especificando-as nesse ponto aqui do relatório. Então o sindicato apresentou contestação defendendo a arguenda uma preliminar de leis de dignidade ativa do sindicato autor e de extinção do processo sem resolução do mérito. E, em relação ao mérito, pugnou pela improcedência total por defender a licitude das cláusulas. Então a gente fazia essa pequena especificação aqui em relação à defesa. E, por fim, quando você vem para o despacho do desembargador relator, seria importante especificar aqui que não houve dilação probatória porque o desembargador relator entendeu que a matéria era exclusivamente jurídica. Por conta disso, já remeteu de imediato os autos para a apresentação de parecer pelo MPT. Então esse era um resumo que deveria constar aqui, pelo menos telegraficamente, para o relatório não ficar tão enxuto. Então aqui é a necessidade de encontrar um ponto de equilíbrio, de modo que o relatório não seja desnecessariamente prolixo ou exaustivo demais, mas ao mesmo tempo que ele não seja demasiadamente enxuto. Essas são as sugestões para o relatório. Na sequência, você já entra nos fundamentos. Você inicia com o tópico preliminar de legitimidade ativa do sindicato autor. Você começa aqui fazendo uma leve contextualização, fazendo uma espécie de mini-relatório. Esse mini-relatório é dispensável, Carolina, porque aqui você só reproduz o que já está no enunciado. Isso é irrelevante para o examinador, até mesmo porque foi ele que redigiu aquele enunciado. Ele já tem conhecimento do caso, não precisa você contextualizar essa situação aqui. Pode ir direto para a matéria jurídica, porque é justamente isso que o examinador quer ver. Quer saber qual é a sua posição jurídica em relação a esse assunto. O que é que você pensa em relação àquela matéria, tá bom? E aqui vejo que você traz uma abordagem de legitimidade ampla, com base no artigo 8º da Constituição, dizendo que a previsão do artigo 83, inciso 4º da Lei Complementar 75 não traz uma legitimidade exclusiva para o MPT. E, por fim, fala que o sindicato é subscritor do instrumento pactuado, ele tem legitimidade e pode suscitar vício de consentimento e qualquer das irregularidades do artigo 166 do Código Civil. Perfeito essa parte final, tá, Carolina? Realmente esse é o entendimento da SDC e do TST sobre esse assunto. A legitimidade do sindicato, especificamente em relação a essa ação anulatória, ela não é tão ampla como é para as demais ações, por exemplo, a ação civil pública. No caso específico da ação anulatória, a SDC e do TST entendem que a legitimidade dos próprios sindicatos que celebraram a norma coletiva, ela é restrita a duas hipóteses, exatamente as duas que você trouxe aqui, vício de consentimento e alegação de irregularidades do artigo 166 do Código Civil, sobretudo a ilicitude do objeto. Então a alegação de ilicitude do objeto é uma das hipóteses que justifica a legitimidade ativa do sindicato, tá? Então é um excelente tópico, parabéns, tocou em todos os pontos que estão no espelho de correção. Na sequência você vem para o tópico da extinção do processo sem resolução do mérito, com base no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo. Perfeito o seu raciocínio aqui, sua prova já está corrigida, tá? Estou só gravando o áudio, mas perfeito o seu raciocínio aqui. De fato, o TST não chancelou toda e qualquer norma coletiva por meio do tema 1046, pelo contrário, ele estabeleceu balizas, parâmetros da licitude daquela correção, que é a necessidade de observância da adequação setorial negociada e a não transação sob direitos de indisponibilidade absoluta. Aqui está a chave da questão. Para aferir a observância ou não dessas balizas, isso ocorre no caso concreto, de forma casuística, analisando cada uma das causas. E essa análise, ela é uma análise meritória. A gente faz ela no mérito e não incide em preliminar, tá? Então, eu poderia falar aqui exatamente isso, deixar muito expresso que essa situação se resolve em sede de mérito, tá? Você diz aqui que as causas da OCCT não impedem o seu questionamento em juízo, o tema 1046 não traz esse salvo conduto, né? Então, excelente raciocínio, tá? Carolina, perfeito esses dois tópicos preliminares. Agora a gente vem para o mérito propriamente dito. E no mérito você começa com a cláusula número 10, a cláusula que flexibiliza a base de cálculo da cota de aprendizagem. Começa conceituando a aprendizagem, falando que a base de cálculo é formada pelas funções que dê a mão na formação profissional. Gostei dessa parte, tá? Você trouxe bons fundamentos aqui, sobretudo a possibilidade de contratação de aprendizes com mais de 21 anos, também a possibilidade de alocação de aprendizes em funções não proibidas, tá? Funções outras que não há de vir vigilante. No entanto, alguns fundamentos ficaram de fora, sobretudo a questão do direito fundamental à profissionalização, previsto no artigo 15 da Convenção 117 da OIT, previsto também no artigo 227 da Constituição Federal, nossa Constituição brasileira. E também senti falta aqui de um fundamento que tem sido bastante utilizado pela Conales, do MPT, que é a ideia de que tanto a cota de aprendizagem como também a cota das pessoas com deficiência e reabilitados são verdadeiras políticas de Estado, e não propriamente um direito daquela categoria que pode ser transacionado por norma coletiva. Então isso gera, por consequência, a conclusão de que há uma ausência de pertinência em tratados e sistemas da flexibilização dessas cotas por meio de negociação coletiva. É um fundamento bem interessante que tem sido defendido pelo MPT e recentemente encampado pela jurisprudência da SDC e do TST. Dá uma olhada no espelho de correção em relação a esse ponto. A conclusão está correta acerca da ilicitude do objeto dessa cláusula. Na sequência você vem para a cláusula 12 que trata sobre contribuições assistenciais e aqui você traz o entendimento mais recente do STF no tema 935 sobre o assunto, que é também o entendimento defendido atualmente pelo MPT e também é o entendimento do Comitê de Liberdade Sindical da IT todos em consonância no sentido de que é lícita essa cobrança de contribuições assistenciais em face de trabalhadores não vinculados ao sindicato, não filiados ao sindicato. Aqui eu senti falta, uma falta bastante sentida, da citação dos diplomas internacionais, sobretudo da Convenção 87, Convenção 98 e os artigos do pacote ONU e pacote OEA que versam sobre liberdade sindical. Aqui eu me refiro, por exemplo, PDCP, Protocolo de São Salvador, Convenção Americana de Direitos Humanos, o pacto de São José da Costa Rica. Então não esquece de citar esses diplomas internacionais porque certamente eles estarão no espelho de correção. Em relação à conclusão está correta, de fato a cláusula tem objeto lícito e por conta disso nós devemos opinar e não parecer pela improcedência, rejeição do pedido. Na sequência você traz a cláusula 14 que versa sobre PLR, restrição de pagamento apenas aos trabalhadores que estiverem com contrato de trabalho ativo na data da distribuição de lucro. Você começa aqui argumentando e utilizando como fundamento o entendimento simulado do TST que é justamente a soma 451. Veja só, as posições jurisprudenciais elas servem apenas como reforço da nossa argumentação, do nosso fundamento. Sobretudo numa prova de concurso em que o examinador quer ver o seu raciocínio sobre determinado conteúdo. Ele quer ver a sua linha de argumentação. Você precisa ser a protagonista do seu discurso aqui e não se escorar em uma posição jurisprudencial e trazendo ela como fundamento principal. Então traz a sua linha de fundamentação expressa aqui a sua posição, o seu raciocínio e por fim você traz corroborando a sua tese o entendimento jurisprudencial seja ele do TST ou do STF. Em relação a posições que nós devemos defender de fato a cláusula tem objeto ilícito mas aqui há um debate bem atual e bem importante sobre o assunto que é o seguinte tradicionalmente a gente aplicava essa suma 451 do TST que fala que é inválida eventual restrição de pagamento da PLR aos trabalhadores com contrato ativo na data da distribuição de lucros em detrimento àqueles outros que tiveram um contrato rescindido no período de apuração. Esses cujo contrato não vigora mais estariam excluídos. Então tradicionalmente a gente tinha a suma 451 que rechaçava esse tipo de comportamento patronal. No entanto, com a reforma trabalhista especialmente o artigo 611A, inciso 15 que dispõe, que é lista a norma coletiva que veste sobre PLR com a superveniência desse dispositivo legal há uma corrente doutrinária bem forte que defende que o entendimento da suma 451 foi superado sendo possível negociar em norma coletiva um entendimento contrário ao que prevê a suma. No entanto, para rechaçar essa tese que é justamente a posição do MPT a gente precisa invocar na linha sobretudo do tema 1046 do STF a gente precisa invocar um direito de indisponibilidade absoluta que é o caso aqui do princípio da isonomia como você muito bem citou aqui inicialmente. Então é importante invocar esse princípio da isonomia para rechaçar essa tese contrária e defender a ilicitude dessa restrição de pagamento da PLR. Então a gente precisava citar aqui expressamente o princípio da isonomia e os dispositivos legais correlacionados que são o artigo 5º CAPT e o inciso 1º da Constituição Federal. Então essa era a linha de argumentação que a gente precisava defender nesse ponto. Na sequência, você vem para a cláusula 20 e intervala entre a jornada de 25 minutos. Você fala que essa cláusula viola o artigo 611A, inciso 3º e finaliza a sua fundamentação de forma bem enxuta com esse único fundamento. Veja só, quando se trata de prova do NFT raramente a gente vai conseguir apoiar uma tese em um único fundamento porque a multiargumentação é extremamente relevante. Então é óbvio que essa sua linha de argumentação é muito assertiva, muito pertinente mas para além disso a gente precisava defender o fato de que o intervalo entre a jornada é norma de saúde e segurança e por conta disso é uma norma de indisponibilidade absoluta. Então inicialmente a gente vai defender a ilegalidade dessa restrição do intervalo entre a jornada e apenas sucessivamente mesmo que se despreze isso a gente vai defender como você muito bem defendeu aqui o fato de que a norma coletiva da forma como ela foi redigida ela viola a própria norma precarizante do 611A inciso III que permite essa redução do intervalo para 30 minutos. Então nem essa norma precarizante foi observada mas a gente precisa de multiargumentação aqui. A conclusão está correta pela procedência do pedido com a declaração de nulidade da cláusula por ilicitude do seu objeto. Na sequência você vem para a cláusula 30 repasso patronal para custeio de serviço odontológico e defende a legalidade da cláusula dizendo que ela não é a prioristicamente uma tentativa de controlar financeiramente o sindicato. Por conta disso não viola o artigo 2º da Convenção 98. Tópico excelente, Carolina que você realmente tocou nos principais fundamentos para não dizer na totalidade dos fundamentos que estão no nosso espelho de correção seguiu exatamente a linha do entendimento da Fonales. Só para robustecer a sua fundamentação e invocar a título doutrinário a orientação da Fonales. Mas você está de parabéns por esse tópico excelente. Na sequência você vem para a cláusula 35 que trata de sexta alimentação que deve ser paga apenas aos trabalhadores filiados ao sindicato. Gostei que você defendeu aqui a tese encampada pelo MPT. Você já tinha me dito que não concordo com ela, mas para fim de prova é importante segui-la. Então parabéns por ser inteligente nesse ponto aqui e seguir exatamente o que o MPT defende. É isso que vai estar no espelho de correção e como a gente quer pontuar, então a gente precisa seguir as posições já consolidadas do MPT. E também aqui ainda é uma posição majoritária no âmbito da FDC do TST. Aqui você poderia citar expressamente o princípio da liberdade sindical individual na sua faceta negativa. Então isso mostraria bastante conhecimento em relação ao assunto, que é justamente a ideia de que aqueles trabalhadores são indiretamente coagidos a se vincularem ao sindicato e com isso violar essa faceta negativa da liberdade sindical individual. Só para robustecer a sua fundamentação, citando essa expressão de forma mais específica aqui. Correta a conclusão sobre o estudo do objeto da causa, mas aqui especificamente eu senti falta bastante da citação dos dispositivos da legislação nacional e internacional. Então se preocupa sempre em citar essa legislação, porque certamente ela estará no espelho e você não pode deixar de pontuar com uma coisa boba como essa. Então dá uma olhada no espelho que a gente propõe aqui, marca o valiméculo se ainda não estiver marcado nesse ponto para não deixar de citar a legislação. Na sequência você vem para a cláusula 37 que trata da possibilidade de preenchimento da cota de pessoas com deficiência e reabilitados de previdência social por meio do contrato intermitente. Foi uma fundamentação bem chuta e por conta disso eu senti aqui um pouco de falta e aprofundamento. Ao falar que a contratação de IPCDs reabilitados por meio de contrato intermitente desvistou a finalidade do Instituto, você poderia falar aqui que desvistou porque não há um acesso efetivo a um trabalho decente, não há uma efetiva inclusão no mercado de trabalho e consequentemente na sociedade, gerando potencialmente mais exclusão do que propriamente o que pretende o artigo 93, que é a Lei Brasileira de Inclusão. Você deveria citar, aliado a essa construção, a esse raciocínio, citaria também aqui os dispositivos da legislação nacional e internacional. Citaria aqui o artigo 93 de aula de 8.213 de 91, citaria também Convenção 159 da OIT, Convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência, Lei Brasileira de Inclusão, era importante citar esses dipomas para conseguir essa pontuação. Na sequência, mas a conclusão está correta, pela procedência do pedido. Na sequência, você traz a Clausa 43, a possibilidade de dispensa por justa causa na hipótese de recusa injustificada de se vacinar contra a COVID-19, mesmo após a concessão de um prazo razoável. Aqui, mais uma vez, você trouxe a posição jurisprudencial como seu principal fundamento, é o primeiro fundamento aqui, e fica aquela mesma recomendação que eu fiz anteriormente, de você ser a protagonista do seu discurso, da sua narrativa e trazer as posições jurisprudenciais apenas como reforço de argumentação. Então, tome esse cuidado nos próximos exercícios. Aqui, você defende a ilicitude da cláusula. Na verdade, essa cláusula tem um objeto listo, conforme o entendimento do MPT. Da forma como ela foi redigida, ela já permite, nessa sua preocupação aqui, de que deve ser feita uma análise casuística, da forma como foi redigida a cláusula, ela já permite essa avaliação casuística da legalidade da cobrança da vacinação. Primeiro porque ela diz que essa dispensa só vai ocorrer em casos de recusas injustificadas, ou seja, quando não tiver uma recomendação médica ou qualquer outra justificativa plausível para vacinação, e também ela só vai ser aplicada após a concessão de um prazo razoável. Nesse prazo razoável, o trabalhador vai se adequar à postura do que a empresa exige, ou vai justificar porque não vai se adequar, e é aqui que pode ser avaliado essa legalidade do comportamento do trabalhador ou não. Então, da forma como foi redigida a cláusula, já é possível fazer essa avaliação casuística. Então, essa cláusula é lícita, e por conta disso a gente deve opinar pela rejeição do pedido. Tem bastantes fundamentos para defender a licitude dessa cláusula, eu te remeto ao espelho de correção e ao áudio geral, mas só a título mais simplificativo é que a gente cita o dever patronal de preservar a rigidez do meio ambiente do trabalho, implementando medidas para reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Então, qualquer desequilíbrio ambiental que estiver lá no meio ambiente do trabalho, o empregador é objetivamente responsável. Então, por conta de tudo isso, ele pode exigir a vacinação dos trabalhadores. Na verdade, aqui fica mitigado aquela liberdade individual, até porque o próprio STF reconheceu que há aqui um dever cívico do trabalhador, da pessoa trabalhadora em relação à preservação do meio ambiente geral, e aqui especificamente do meio ambiente do trabalho. Tá bom? Então, essa cláusula é lícita. Agora, você vem para as três últimas cláusulas. Cláusula 51ª, que é a possibilidade de concessão do repouso semanal regenerado após o sétimo dia seguido de trabalho. Aqui você traz, basicamente, a ideia de que essa cláusula viola o artigo 715 da Constituição e a AJ 410 do TST. Veja só, aqui já deu para perceber que você estava na reta final de tempo e estava correndo bastante já na última página, mas era importante, além de dizer que viola esses dispositivos, justificar a razão dessa sua conclusão. Por que viola? Você precisaria dizer qual é a razão de existir do repouso semanal regenerado, que é a recuperação física, fisiológica, físico e psíquica do trabalhador e é preciso, então, um repouso intrasemanal, dentro da semana. Então, a possibilidade de concessão de um repouso após o sétimo dia, ela desconsidera a finalidade do instituto, que é um repouso dentro desse módulo semanal, intrasemanal. Então, a gente precisava justificar a ilicitude desse objeto da cláusula, com base nesses fundamentos. E, realmente, a cláusula é ilícita, você acertou a conclusão. Agora, você vem para a cláusula 60, auxílio alimentação e supressão do pagamento do auxílio alimentação em razão de faltas ou atrasos. Aqui, você, corretamente, defendeu a nulidade da cláusula, de fato, a cláusula era ilícita, mas, na verdade, aqui, o fundamento principal, conforme se posiciona a SDC do TST, é no sentido de que não pode haver uma supressão dessa verba, que tem periodicidade mensal, com caráter sancionatório, com a finalidade de punir o trabalhador. Então, a punição essa punição ela tem as suas hipóteses taxativamente previstas, que é advertência, suspensão ou demissão e não pode, a título com a finalidade de punição, a gente suspender uma verba, suspender um pagamento em uma verba que tem periodicidade mensal, ou seja, que não é associada, atrelada à assiduidade do trabalhador. Então, dá uma olhada com calma no espelho de correção para olhar os demais fundamentos. E, por fim, você traz a cláusula 70 que disse apenas que era um direito indisponível, também que remeto ao espelho de correção para você ver lá quais eram os fundamentos. De fato, a cláusula aqui tem o objeto ilícito, mas a gente deveria dizer que a norma coletiva não pode criar um requisito adicional não previsto em lei para limitar o acesso àquele direito à garantia provisória no emprego do artigo 118 da lei do artigo 113, aquela garantia provisória no emprego do trabalhador acidentado. Então, esse requisito adicional torna o objeto da cláusula ilícito. E, finalmente, você conclui aqui opinando pela rejeição das preliminares, procedência dos pedidos em relação a algumas cláusulas e em procedência em relação às demais. Aqui, o único erro de conclusão foi aquela cláusula da vacinação contra a Covid que você defendeu a ilicitude quando, na verdade, a cláusula tinha o objeto ilícito. Em relação a todas as demais, você acertou em cheio a conclusão com a necessidade apenas de ajuste de fundamentação em alguns pontos, sobretudo nos pontos aqui finais, que deu para perceber que você já estava correndo contra o tempo, mas também a falta de citação de dispositivos legais em algumas das cláusulas. Então, aqui também a necessidade de um pouco de otimização do tempo, suprimindo aqueles pontos iniciais, aqueles mini-relatórios que você fez lá no início e empregando aquele tempo aqui nesses tópicos finais que iria te fazer pontuar mais. Finalmente, aqui na conclusão a gente faz um requerimento final de intimação pessoal e cita os dispositivos do CPC e da lei complementar 75. Mas, no geral, foi uma boa prova, Carolina. Gostei bastante aqui e, principalmente, eu te parabenizo pelo esforço de treinar, de fazer em um período tão conturbado como é o final de ano. Então, parabéns por treinar. Com certeza esse seu treino, esse seu esforço vai ser recompensado. Então, vamos lá. Bons estudos nessa reta final de prova objetiva e vamos juntos em todas as fases. Esse nosso curso vai continuar e estamos aqui à disposição para o que precisar. Um abraço e fico à disposição.

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