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In this transcription, the speaker welcomes Carol to another round of their correction course for the 23rd MPT competition. They discuss a case involving a legal action against a collective bargaining clause. The speaker explains that in this particular case, there is no need for the inclusion of the two involved unions as they are already part of the process. They also provide an example of when a third union could be included. The speaker gives feedback on Carol's written piece, suggesting improvements in the format and content. They also point out a mistake in the legal reference. Finally, they provide recommendations on how to better use the allocated time for the exam. Olá, Carol, tudo bem? Seja bem-vinda a mais uma rodada do nosso curso de correção de peças para o 23º concurso do MPT. Dessa vez, um parecer em ação anulatória de cláusula de norma coletiva ajuizada pelo Sindicato da Categoria Profissional em face do Sindicato da Categoria Econômica das Empresas de Vigilância. E o MPT aqui, na condição de fiscal da ordem jurídica, para apresentar um parecer. Vamos lá, a tua correção. Eu vou começar respondendo a tua dúvida aqui, que eu vi que você colocou uma dúvida no final. Tua prova já está corrigida, está no PDF. Agora eu estou só gravando áudio, então, por conta disso, às vezes eu vou fazer uma referência ou outra a uma nota que eu fiz no PDF, uma anotação no bloco de notas, e aí é bom você ouvir essa correção com o PDF aberto. Então, vamos lá. Você pergunta como funciona o leito consórcio necessário neste caso, ou não há nenhuma irregularidade processual? Eu imagino que você esteja se referindo aqui, Carol, ao leito consórcio do artigo 611-A, parágrafo 5º da CLT, aquela regra introduzida pela Reforma Trabalhista, que impõe a presença e a inclusão dos dois sindicatos, dos sindicatos convenentes da norma coletiva, sempre que houver ajuizamento de ação anulatória de cláusula de norma coletiva. Então, eu suponho que você esteja se referindo a essa previsão. Veja só, neste caso aqui, a gente não há que se falar naquela inclusão, na aplicação daquele dispositivo. Por quê? Porque aqui é um sindicato litigando contra o outro. Todos os dois que celebraram aquela norma coletiva já estão no processo, um como autor, o outro como réu. Então, não faz sentido na aplicação daquela disposição. Então, eu estou te respondendo aqui, não. Não há nenhuma irregularidade processual nesse caso. Vou te dar só um exemplo, para que essa situação fique muito clara na sua cabeça, para que você consiga visualizar melhor. Veja só, se aqui nós tivéssemos um terceiro sindicato, que não aqueles dois que celebraram aquela norma coletiva, e aqui já te adiantando, a SDC do TST, entende que há uma legitimidade de um terceiro sindicato, se ele alegar algumas situações específicas, como, por exemplo, se a celebração daquela norma invadiu a esfera de atribuição daquele sindicato terceiro. Então, foi normatizado aqui, nessa norma coletiva, uma regra que deveria ter sido normatizada por um sindicato terceiro. Seja por razões geográficas, então essa norma coletiva invadiu a esfera geográfica de atribuição daquele outro sindicato, ou mesmo, seja por razões de pertinência de categoria. Então, aqui uma discussão sobre a atribuição para reger as regras de determinada categoria. Então, nessas duas situações, a SDC do TST entende que é possível que um terceiro sindicato ajuize uma ação anulatória. Nesse caso, aí sim a gente aplica aquela regra do 611-A, parágrafo 5º. Não é possível que esse terceiro sindicato ajuize uma ação contra um só desses dois sindicatos, um apenas desses dois sindicatos, seja ele da categoria econômica ou da categoria profissional. Nessa hipótese, nesse exemplo que eu estou trazendo aqui, necessariamente, por conta do leitos consórcio necessário passivo previsto no 611-A, parágrafo 5º, os dois sindicatos deveriam ser incluídos num polo passivo. Então, não é o caso desse nosso anunciado aqui. Então, não há nenhuma irregularidade processual, é um sindicato litigando contra o outro e o MPT na condição de fiscal da ordem jurídica. Dito isto, vamos lá à correção da tua peça. Endereçamento adequado. De fato, o parecer deveria ser endereçado já para o desembargador relator. A gente já tem aqui, nesse caso, o desembargador relator surteado, processo distribuído para o relator. O relator já despachou no processo, encerrando a instrução processual, falando que a matéria é exclusivamente de direitos e encaminhando os autos ao MPT. Então, em razão desses acontecimentos processuais, o parecer deve ser endereçado para o desembargador relator. Perfeito. Na sequência, se faz uma referência ao número do processo, autor e réu, escreve aqui em letras garrafais de forma centralizada, parecer do MPT. Deixou já explícita qual que é a peça que você está redigindo. Excelente. Na sequência, você traz uma emenda. Veja só, tecnicamente, essa sua emenda está incompleta. Uma emenda é composta de duas etapas. A primeira etapa é a inclusão de palavras-chave, essa você trouxe. Tecnicamente, essa parte da emenda é chamada de verbetação. Uma segunda parte da emenda é a fixação de uma tese jurídica. Você estabelece uma tese jurídica tal qual uma tese de repercussão geral, por exemplo, do STF, um tema de recurso repetitivo, tema de recurso em revista repetitivo. Então, você precisa fixar uma tese jurídica aqui, que essa tese jurídica é que vai ser replicada em outros casos. Vai servir de paradigma para outros casos. Essa segunda parte da emenda é chamada de dispositivo. Então, em resumo, nós temos duas partes de uma emenda. A primeira é a verbetação e o dispositivo. Lá no espelho de correção, eu trago um exemplo de emenda completa, uma sugestão de emenda para esse nosso caso. Então, eu te remeto lá, inclusive, já te dando aqui a dica de que a gente deve escolher um único tema para escrever a emenda. Nesse nosso caso aqui, na minha visão, o mais importante seria negociado sobre o legislado. Então, a gente escreveria uma emenda sobre isso e o exemplo de emenda que eu trago no espelho é justamente sobre essa matéria. Na sequência, você vem fazendo a qualificação do MPT e indica aqui, dentre os dispositivos legais que foram referidos, o artigo 8º, inciso 15 da Lei Complementar 75 de 93. Veja só, depois eu percebi que o nosso modelo disponibilizado na plataforma do curso, ele possui um erro material e você deve ter se baseado e se inspirado nesse nosso modelo. Porque, em vez do artigo 8º, inciso 15, o correto é o artigo 6º, inciso 15. Então, se por acaso você se baseou e eu imagino que tenha se baseado nesse nosso modelo, só toma esse cuidado, faz essa retificação aí na marcação do teu VAD MECO, se você já marcou, se não, marca o artigo correto. De resto, perfeito, é bem completa a citação dos dispositivos legais. Na sequência, a gente vem para o relatório e aqui no relatório tem algumas observações a fazer que eu deixei registrado no teu documento aqui no PDF. Era preciso você indicar, pelo menos exemplificativamente, quais foram as cláusulas, quais são os objetos das cláusulas que o sindicato-autor pretende ver anulada. Então, aqui você traria os três ou quatro exemplos e citaria aqui de forma ilustrativa. Então, era importante tomar esse cuidado. Além disso, quando você diz tratas de ação anuatória de norma, ajuizado em face do sindicato das empresas, é importante você indicar aqui quem foi que ajuizou. Então, sindicato profissional da categoria dos vigilantes em face do sindicato da categoria econômica das empresas de vigilância. Então, deixa isso mais especificado aqui. Na sequência, você vem para a defesa e diz que o réu apresentou defesa escrita. É importante, já que aqui a gente tinha na defesa tanto alegações preliminares, foram suscitadas duas preliminares, como alegação de mérito. Então, era importante você separar aqui e dizer que foram suscitadas duas preliminares, indicar quais eram elas e, no mérito, o réu impugnou todos os pedidos defendendo a licitude do objeto das cláusulas. Então, é importante fazer essa referência. E, por fim, você vem aqui e indica, faz o registro do despacho, do desembargador relator, que entendeu que a matéria era exclusivamente de direito e não demandava de lação probatória, encaminhando os autos na sequência para o MPT. Essa parte final está perfeita, bem redondinha aqui. Excelente. Só necessidade de ajustes quando você faz referência à inicial e à contestação. Na sequência, você traz aqui um tópico chamado Necessária Intervenção do MPT. Veja só, esse tópico não está no espelho e, na minha visão, a gente tinha muitos temas com bastante profundidade para abordar lá no mérito. Então, aqui, na minha visão, você poderia suprimir esse tópico, a despeito da importância do seu conteúdo, mas você poderia fazê-lo sem prejuízo da sua nota. Então, na minha visão, esse tópico aqui que você deve ter gastado pelo menos aqui de 5 a 10 minutos, ou talvez um pouco menos, mas, enfim, o que tenha gastado, você deixou de aplicar esse tempo em locais que você ganharia maior pontuação. Então, fica só a sugestão de suprimir esse tópico. E, na sequência, você já entra nos fundamentos. Começa pela preliminar distinção do feito com base no tema 1046. Mais uma sugestão aqui para você ganhar um certo tempo é suprimir esses mini-relatórios. Esse mini-relatório a gente normalmente vê na prática, mas, para fins de concurso, é um pouco de perda de tempo a gente reproduzir o que já está enunciado. Então, o que o examinador quer ver aqui? Ele quer conhecer o seu conhecimento jurídico sobre aquele assunto. E isso a gente demonstra na nossa fundamentação, e não fazendo esses mini-relatórios reproduzindo aqui o que já consta no enunciado. Então, aqui é só uma sugestão, uma recomendação para você potencializar, otimizar o emprego do seu tempo, que realmente aqui é precioso. Eu vi que você concluiu a prova faltando apenas um minutinho aqui, dois minutinhos. Então, usou todo o tempo, e a sugestão aqui é para que você realocar, redistribuir aqui o emprego do tempo que você gastou em espaços que você pontuaria mais. Então, a sugestão é já começar por esse tópico aqui que você inicia falando a negociação coletiva, a expressão da liberdade sindical, e aí continua. Perfeito, você já conceituou a negociação coletiva, excelente. Na sequência, já emenda com um paralelo entre autonomia privada coletiva e adequação setorial negociada, excelente essa parte. E fala, por fim, que essa foi a tese fixada no tema 1046, pelo STF. E, finalmente, você fala aqui que deve haver uma análise meritória de todas as clausas. Com isso, você matou a charada aqui, tá, Carol? De fato, a construção que a gente propõe aqui no espelho é falar que o tema 1046, ele não apresentou, não concedeu um salvo conduto para que as negociações coletivas possam envolver toda e qualquer matéria. Pelo contrário, o tema 1046 diz que devem ser observadas algumas balizas, dentre elas, a necessidade de que aquela transação feita por meio da negociação coletiva não invada a esfera de direitos absolutamente indisponíveis. Tampouco desconsidere o princípio da adequação setorial negociada. E a grande questão, como você muito bem constatou aqui, é o fato de que a análise da presença ou não desses requisitos, da observância ou não desses postulados, dessas balizas que delimitam a legalidade da norma coletiva, é uma análise que deve ser feita casuisticamente, no caso concreto, aferindo cláusula por cláusula. Em outras palavras, como você muito bem trouxe aqui, a gente deveria dizer que essa análise é uma matéria de mérito, que não se resolve em sede preliminar. Então, essa palavra final aqui, essa expressão final que eu trouxe, essa construção de dizer que é uma matéria de mérito, era importante e você muito bem trouxe aqui e, por fim, eu opino pela rejeição da preliminar. Na sequência, a gente entra na preliminar de legitimidade ativa do Sindicato da Categoria Profissional. E, mais uma vez, aqui em relação ao mini-relatório, fica a mesma recomendação do tópico anterior. E você traz uma construção aqui bem interessante. Você fala aqui, inclusive, do entendimento do STF, do entendimento do TST, fala da amplitude da legitimidade do sindicato e fala que os negócios jurídicos nulos não são suscetíveis de confirmação ou convalidação pelo decurso do tempo. Então, não é o fato de que aquele sindicato celebrou a norma coletiva que vai impedi-lo de posteriormente ajuizar uma ação anulatória. Esse é exatamente o entendimento da SDC do TST. E a SDC do TST, é importante que você saiba, ela não tem um entendimento tão amplo em relação à legitimidade do sindicato para ações anulatórias, assim como tem em relação às outras espécies de ações coletivas. Então, esse é um ponto extremamente importante que você precisa ficar atenta. Em caso de ação anulatória, essa legitimidade é um pouco restrita e ela está relacionada apenas a duas hipóteses, segundo a SDC do TST. A primeira hipótese, que justifica a legitimidade do sindicato, é o caso em que o sindicato alega vício de consentimento para a celebração daquela norma coletiva. E a segunda hipótese é o caso em que o sindicato alega nulidade do objeto da cláusula, justamente o que você traz aqui. Então, essa nulidade precisa ser alegada com base no artigo 1.6 do Código Civil. Nesses dois casos, que um deles é justamente a hipótese que a gente está abordando aqui, o TST entende que o sindicato autor é parte legítima. Então, aqui você deveria utilizar essa fundamentação, como você muito bem construiu aqui, e opinar pela rejeição da preliminar. Agora a gente vem para as cláusulas propriamente ditas. Você inicia com a cláusula 10. Aqui uma sugestão para você tentar reformular o título dos seus tópicos, sempre dentro daquela ideia que eu venho trazendo desde o nosso primeiro simulado. É a necessidade que a gente deixe tudo muito bem mastigado, muito esmiuçado para o examinador, para facilitar a vida dele e situá-lo em todos os passos que ele vai dando ao corrigir nossa prova. Então, com essa intenção, a gente precisa deixar o título dos nossos tópicos um pouco mais detalhado. A sugestão então aqui é você indicar o número da cláusula, cláusula 10, tracinho e o objeto respectivo da cláusula. Nesse nosso caso aqui então seria cláusula 10, tracinho, flexibilização da base de cálculo da cota de aprendizagem. Com isso, a gente situa perfeitamente o examinador, ele sabe o que vai encontrar nesse tópico e já olha com mais simpatia, faz uma leitura já com simpatia para o nosso texto. Então essa fica a sugestão, parece uma bobagem, mas faz bastante diferença quando a gente vai construir uma peça tão longa como essa para que a gente prenda e atraia a atenção do examinador. E sobre o conteúdo, você começa conceituando a aprendizagem, fala que é um programa de trabalho protegido, excelente, gostei de ver aqui a invocação da profissionalização, protação integral, prioridade absoluta, artigo 227 da Constituição, cita o ECA, cita também a Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência, excelente. Aqui eu senti falta apenas da citação específica do artigo 15 da Convenção 117 da OIT, era importante porque ele é bem assertivo em relação à aprendizagem. Além disso, sempre que a gente falar de trabalho infantil ou de qualquer uma das suas consequências, que nesse nosso caso aqui é a aprendizagem, uma consequência lista no caso, uma alternativa lista para o trabalho infantil, melhor dizendo com outras palavras, é importante que a gente cite os diplomas internacionais, a Convenção 138 e 182. Por falar em diplomas internacionais, agora eu estou olhando que com uma letra bem pequena você escreveu aqui entre a segunda e a terceira linha o artigo 15 da Convenção 117, mas ia passando despercebido aqui, era importante você deixá-lo de forma mais destacada em algum outro espaço aqui, porque às vezes isso passa despercebido pelo examinador e depois você vai ter que recorrer. Mas eu vi agora, depois de ter feito a correção escrita aqui na correção por áudio, eu vi que você fez a citação da Convenção 117. Então, bom início de abordagem, na sequência você vem falando a chave da questão, que é justamente que a base de cálculo para a conta de aprendizagem é fixada no artigo 52, melhor dizendo, é delimitada, detalhada no artigo 52 do decreto 9579, que fala que essa base de cálculo é composta por todas as funções que demandam formação profissional e essas funções estão relacionadas na CBO. Excelente, tá? Isso não pode ser flexibilizado por norma coletiva. E a gente aqui tem duas linhas de abordagem, a primeira você seguiu, que é falar que nada impede que os aprendizes sejam contratados com idade a partir de 21 anos, já que o limite é 24, então já rechaça a tese contrária. Mas para além disso, nada impede que esses aprendizes sejam contratados para outras funções, sobretudo funções administrativas, e por fim, falar que se nenhuma dessas alternativas for viável, a empresa pode se valer da cota social. Esse era o primeiro caminho com essas três linhas de fundamentação que você seguiu. O segundo caminho, a segunda rota, era falar que a cota de aprendizagem é uma política de Estado e não um direito específico daquela categoria que pode ser transacionado por meio de norma coletiva. Isso significa dizer, então, que tratar essa matéria por meio de norma coletiva representa uma ausência de pertinência temática. É justamente assim que defende o MPT por meio da orientação 14 da Conales, deixei o registro aí no seu PDF e também está lá no espelho de correção que remeto para lá. Na sequência você vem para a cláusula 12, a novidade, a jurisprudência nova do STF em relação às contribuições assistenciais. Gostei bastante aqui da sua abordagem em relação a esse ponto, sem ter falta apenas da citação dos dispositivos legais, sejam eles nacionais, a exemplo do artigo 8º da Constituição, que traz a questão da liberdade sindical e o direito dessa matéria que é a contribuição sindical ser tratada internamente nos sindicatos por meio das suas assembleias, por meio da negociação coletiva. Mas também os diplomas internacionais, Convenção 87, Convenção 98, não deixa de fora essas matérias, esses pontos, para que você não deixe de ganhar essa pontuação. Na sequência você vem para a cláusula 14, é a cláusula que trata da PLR e aqui você invoca o dispositivo constitucional, artigo 7º, inciso 11 e também o entendimento da jurisprudência do STF, súmula 451. Veja só, aqui ficou de fora o principal fundamento, que é o princípio da isonomia. Por que o princípio da isonomia? Porque como você muito bem trouxe aqui, a reforma trabalhista, no artigo 611A, inciso 15 da CLT, ele estabelece a possibilidade de a norma coletiva versar sobre o PLR. É uma previsão genérica que, para uma corrente muito forte da doutrina, teria superado a súmula 451 do TST. Então essa previsão da reforma trabalhista teria afastado a aplicação dessa súmula 451. Para rechaçar essa tese, sobretudo com apoio lá no tema 1046 do STF, a gente precisava invocar um direito aqui de indisponibilidade absoluta, um direito com status constitucional, que nesse nosso caso aqui é o princípio da isonomia, artigo 5º, cápsula e inciso 1º da Constituição. Então com isso a gente rechaça a tese contrária e fala que essa norma coletiva não pode discriminar trabalhadores que prestaram serviço ao longo do período aquisitivo e em comparação com os outros trabalhadores que estão com o contrato ativo na data de distribuição dos lucros. Então esse princípio da isonomia nos permite defender a ilicitude do objeto dessa cláusula. Na sequência a gente vem para a cláusula 30. É a cláusula que fala de repasse financeiro do sindicato, das empresas, para que os sindicatos prestem um serviço odontológico para os trabalhadores. Aqui como você muito bem colocou, a cláusula é válida conforme o entendimento mais atual do MPT, tem orientação específica da Conalys sobre isso. Aqui é importante que você citasse expressamente a ideia de company union, que é vedada pelo artigo 2º da Convenção 98, mas que não se configura nesse caso. Você muito bem construiu essa fundamentação, mas pode parecer uma bobagem, mas a citação dessa expressão inglesa, company union, e que ela não se configurou nesse caso, ela é um diferencial para a sua prova. Mostra que você domina bastante o assunto. Então lembra de citar na próxima vez que esse assunto aparecer. Na sequência você vem para a cláusula 20, que é a questão do intervalo intrajornada. Você muito bem opinou aqui pela procedência do pedido nesse ponto com declaração de nulidade da cláusula respectiva. E aqui você traz uma fundamentação, embora direta, mas ao mesmo tempo você vai tocando nos pontos principais, que é falar da igidez do meio ambiente do trabalho, e do desrespeito à própria norma precarizante do artigo 611A, inciso 3º, que é o que permite a redução do intervalo intrajornada, mas limitada a 30 minutos. Então mesmo que se desconsidere toda a ideia de que o intervalo intrajornada é norma de saúde e segurança, que foi seu principal fundamento, mesmo que se desconsidere tudo isso, mas a cláusula da forma como foi redigida aqui nesse caso concreto, ela despreza a própria norma precarizante do artigo 611A, inciso 3º, da CNT. Excelente. E aqui só uma sugestão, Carol. Sempre que você falar do meio ambiente do trabalho, não esqueça de citar as normas internacionais. Convenção 155 e Convenção 187, por exemplo. Certamente elas estarão no espelho de correção e você, mais uma vez, não pode deixar de ganhar essa pontuação. Agora você vem para a cláusula 35. É a que permite o pagamento de cesta alimentação para trabalhadores filiados ao sindicato. Aqui, como você muito bem trouxe, é uma discriminação ilícita. Excelente. Aqui eu senti falta. Aqui me parece que você já estava correndo com umas fundamentações um pouco mais enxutas, mas você não poderia ter deixado de citar aqui as Convenções 87 e 98 da OIT, mas principalmente citar expressamente a ideia de que essa cláusula viola a liberdade sindical individual na sua faceta negativa. Então, com certeza, isso agradaria bastante ao examinador e mostraria conhecimento sobre o assunto. Então, não esquece de citar essas palavras-chave. Agora, na sequência, você vem para a cláusula 37. É a cláusula que permite o cumprimento da cota do artigo 93 por meio do contrato intermitente. Em relação a isso, a gente tem uma orientação específica da Cor de Igualdade que entende ser incompatível o contrato intermitente com a cota do artigo 93. Você seguiu exatamente essa linha de fundamentação. Aqui, embora você tenha sido direta, eu gostei que você não deixou de citar, de registrar os temas mais importantes, sobretudo essa ideia do direito ao trabalho da pessoa com deficiência e reabilitado, que é um direito à inclusão efetiva no mercado de trabalho e, consequentemente, na sociedade, o que não é obtido por meio do contrato intermitente. Na verdade, esse contrato intermitente traz mais exclusão, potencializa a exclusão do que, propriamente, inclui. Aqui, mais uma vez, eu senti falta da situação dos diplomas internacionais, comissão da ONU, por exemplo, comissão 159 da OIT. E também seria importante aqui, como reforço argumentativo, citar a orientação da Cor de Igualdade a que fiz referência no início, mas você muito bem indicou aqui e opinou pela ilicitude do objeto dessa cláusula. Excelente! Agora você vem para a cláusula 43. É a cláusula que permite a dispensa por justa causa na hipótese em que, injustificadamente, o trabalhador se recusar a vacinar, mesmo após a concessão de um prazo razoável. Você seguiu exatamente a linha prevista no espelho e a linha que é a posição defendida pelo MPT. Gostei bastante da citação da Lei nº 13.479, de 2020. É a lei que estabelece que uma das hipóteses de combate ao Covid é a vacinação. Gostei também da citação do STF, do julgamento do STF sobre a vacinação obrigatória, embora não compulsória. Então, isso mostra que você está antenado ao assunto, conhece tanto a jurisprudência como a posição do MPT. Aqui eu senti falta apenas da afirmação de uma linha de construção, no sentido de que o empregador é objetivamente responsável por eventual desajuste, desequilíbrio da rigidez, da incolumidade do meio ambiente do trabalho. Por conta disso, para fins de implementar medidas com o objetivo de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, conforme artigo 7, inciso 22 da Constituição, em razão dessas premissas, o empregador pode exigir a vacinação obrigatória. E, por fim, eu parabenizo por você ter corretamente indicado ou opinado aqui pelo não provimento da ação do pedido, nesse caso, o indeferimento do pedido, já que o objeto da cláusula é válido, é lícito. Na sequência, você vem para as três últimas cláusulas, e aí você já veja que você traz uma fundamentação bem chuta, que realmente passou a ideia que você estava correndo contra o tempo. Mas é isso mesmo, o final de prova é assim, a gente precisa só equilibrar isso ao longo da prova, para não deixar de fora alguma fundamentação. Aqui você traz a cláusula número 51, é a cláusula que fala do DSR. Você cita rapidamente aqui o dispositivo da Constituição, da CLT e ao J410. Em relação a esse ponto, era importante você indicar aqui que o DSR, concedido após o sétimo dia, ele desvistua completamente a finalidade e o propósito do Instituto. O Instituto do DSR é que o trabalhador tenha um repouso, um descanso diário dentro da semana, intrasemanal. Se ele é concedido após o sétimo dia, logicamente ele é fora desse módulo semanal e por conta dessa concessão a destempo, ele é absolutamente desvistuado, tem o seu propósito desvistuado. Então, realmente aqui a cláusula tem objeto ilícito, conforme entende o TST. Você vem agora para a cláusula 60, que traz um requisito adicional para a concessão do auxílio alimentação. Na verdade, ele traz a supressão do auxílio alimentação com uma razão de punição, uma razão sancionatória. E realmente a SDC do TST entende que essa cláusula tem objeto ilícito. E o TST, para chegar nessa interpretação, ele diz que normalmente o auxílio alimentação é pago porque as empresas aderem ao PAC, Programa de Alimentação do Trabalhador. E nas regras do PAC, tem lá a previsão específica no sentido de que a supressão do pagamento dessa verba que tem periodicidade mensal e que por conta disso não está ligada à assiduidade, então a supressão dessa verba não pode ser feita com razão de punição. Então, por conta disso, o seu objeto é ilícito dessa cláusula. Por fim, você traz a cláusula 70, que estabelece que para o trabalhador ter direito à garantia provisória do emprego do artigo 118, o afastamento vai ter que ser a partir de 30 dias. Aqui, realmente, a fundamentação que você utilizou no tópico anterior de que não é possível criar requisitos adicionais para acessar determinado direito por norma coletiva, você poderia ter utilizado aqui, que cairia como uma luva. Realmente, aqui é um requisito adicional não previsto em lei e que traz, como você muito bem disse aqui, um retrocesso social, uma dificuldade para acessar aquele direito não previsto em lei. Então, de fato, é uma cláusula com objeto ilícito. E, finalmente, você conclui perfeitamente indicando as cláusulas que deveriam ser anuladas e as cláusulas que deveriam ser mantidas, com rejeição das preliminares inicialmente e a intimação pessoal. Gostei bastante da tua prova, Carol. Você acertou todos os temas. Isso significa que você está muito antenada com as questões mais atuais, conhece as discussões jurisprudenciais, conhece as posições do MPT. Aqui, a necessidade só de ajustes de execução da prova. Emprego de tempo, onde realmente você iria pontuar. Supressão de tinta de caneta, onde você não iria pontuar. Indicação, sobretudo, que eu senti falta bastante aqui, dos diplomas internacionais. Então, eu sei que você conhece todos eles, mas, na correria, passou despercebido. Então, não deixa de citá-los, porque eles nos garantem uma pontuação que, no final, faz diferença. Então, é isso. Bons estudos. Qualquer dúvida, estou à disposição.