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Áudio geral

Áudio geral

Igor Costa

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AI Mastering

Transcription

This is a transcription of a course on preparing for the third phase of a competition. It focuses on the Ordinary Appeal, which is divided into two parts: the filing petition and the reasons for the appeal. The filing petition should include the court's address and the relevant legal provisions. It should also mention the effects of the appeal and the possibility of the court exercising its right to reevaluate the case. The reasons for the appeal should start with a heading and address the facts of the case, including the initial petition, the defense, any evidence presented, and the court's ruling. The transcription provides suggestions for each step but emphasizes the need for personalization and authenticity. It also recommends addressing the issue of labor fraud first, followed by other topics such as employment contracts and salary reductions. The transcription concludes by mentioning the importance of addressing the preliminary issues and presenting a comprehensive argument suppo Olá pessoal, sejam bem-vindos a mais uma rodada do nosso curso, última rodada desse nosso curso extensivo de preparação para a terceira fase do 23º concurso. Dessa vez mais um Recurso Ordinário para que a gente feche com chave de ouro essa nossa preparação extensiva. Lembrando a vocês que o Recurso Ordinário é minha aposta para esse 23º concurso. Foi por isso que a gente abordou duas vezes essa mesma peça ao longo das nossas oito rodadas. Então vamos lá. Aqui, como vocês sabem, o Recurso Ordinário é dividido em duas etapas. A primeira é a petição de interposição e a segunda são as razões recursais propriamente ditas. E é importante que vocês separem isso. Com isso eu estou querendo dizer que se por acaso vocês terminarem a petição de interposição na metade da página, o ideal é que vocês pulem as linhas e comecem as razões recursais na página seguinte. Em relação à petição de interposição, o endereçamento é para o próprio juízo provar toda a sentença, provar toda a decisão que nós estamos recorrendo contra a qual nós estamos interpondo esse Recurso Ordinário, que nesse caso específico aqui era o juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís do Maranhão, tracinho TRT da 16ª região. Depois disso, é importante que vocês façam uma menção na margem superior esquerda ao número do processo. Após isso, façam a qualificação do MPT, indicando os dispositivos legais pertinentes. Em relação aos dispositivos, não esquecer dos artigos 996 do CPC e do artigo 8932 da CLT. Normalmente eles são esquecidos, mas com certeza estarão no espelho de correção e vocês não podem deixar de ganhar essa pontuação. Após isso, é importante que vocês façam referência a 4 efeitos. Normalmente vocês vão fazer a 3, mas a depender do caso concreto vão ter 4 efeitos. Esses efeitos são os efeitos devolutivo, horizontal e vertical, ou seja, na extensão e na profundidade. Também o efeito translativo e o efeito suspensivo ativo. O efeito suspensivo ativo é simplesmente o pedido de tutela provisória de urgência em sede recursal. Esses são os 3 padrões. No entanto, se a sentença extinguiu sem resolução de mérito algum dos pedidos, o Código de Processo Civil permite que o juízo, ao receber esse recurso, ele exerça o juízo de retratação. E esse juízo de retratação é conhecido pelo termo efeito regressivo dos recursos. Então, nesse nosso caso aqui, como nós tínhamos extinção sem resolução do mérito, era o caso de vocês requererem aqui esse efeito regressivo também. Depois disso, a gente formula o pedido de enfrentamento de todas as teses para fins de prequestionamento. Após isso, intimação da parte contrária para apresentação de contra-razões, se for o caso, e posterior remessa 2 autos ao TRD, que é o órgão judicial responsável pelo julgamento desse recurso ordinário. Por fim, a gente faz o requerimento de intimação pessoal, depois localidade, assinatura e encerra a nossa petição de interposição. Passamos então para a segunda etapa do recurso ordinário, que são as razões recursais. É importante que vocês estabeleçam aqui e registrem isso como o primeiro momento dessas razões recursais, o termo grafado em letras garrafais, de forma centralizada, razões recursais. Com isso, vocês vão diferenciar bem esses dois momentos do recurso. Após isso, faz o endereçamento ao TRD, e depois vai fazendo aquela referência ao número do processo, recorrente, recorrido, e após isso, vocês fazem, então, constroem o primeiro tópico dos fatos. Tópico dos fatos bem breve, porque aqui praticamente vocês não vão pontuar, é um tópico pró-forma, que ele precisa constar, mas ao mesmo tempo vocês têm que ter cuidado para que esse tópico não seja sucinto demais. Ele precisa necessariamente conter aqui os elementos fáticos mínimos que ocorreram ao longo da tramitação processual. Com isso, eu estou querendo dizer que é necessário que registrem aqui nos fatos a petição inicial, o ajuizamento da ação contra os réus, indica o nome dos réus, indica os pedidos que foram formulados, a matéria, melhor dizendo, em relação aos pedidos, não há necessidade de vocês reproduzirem os pedidos na íntegra, basta fazer referência às matérias que são abordadas nessa ação civil pública. Depois disso, vocês fazem um brevíssimo resumo da defesa, algo do tipo a defesa impugnou os termos da inicial por meio do negativo geral, ou enfim, rechaçou a tese autoral, bem breve, uma menção bem breve à defesa, e depois disso, uma prova judicial que tenha sido produzida, nesse nosso caso aqui não foi produzida nenhuma prova, a instrução processual transcorreu sem nenhuma produção judicial de prova, e por fim, vocês vão fazer menção à sentença. Vão indicar quais foram os pedidos que foram extintos, sem resolução do mérito, se for o caso, quais pedidos deixaram de ser apreciados, ou seja, que houve omissão da sentença, e por fim, os pedidos que foram julgados improcedentes, e fazer referência também a alguma condenação em despesas processuais. Nesse nosso caso específico aqui, tinha condenação do MPT ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Depois disso, aí sim, a gente faz a menção de que não restou outra saída ao MPT, a não ser a interposição desse recurso ordinário. E aí a gente já pode partir para os pressupostos de admissibilidade recursal. Esses pressupostos, eles são divididos em intrínsecos e extrínsecos, mas isso é uma divisão muito técnica. Se vocês não quiserem fazer essa divisão, para não correr o risco de eventualmente desagradar ao examinador que adote corrente diversa da divisão que você adotou, aí você pode fazer tudo num texto, sem fazer essa divisão, tudo na sequência, tudo encaixado como pressuposto de admissibilidade recursal. E aí eu deixo aqui no PDF registrado as sugestões de autotextos para cada um desses pressupostos de admissibilidade, mas eu faço uma advertência a vocês que esses autotextos, eles devem servir apenas como inspiração para vocês, evitem reproduzir integralmente esses autotextos para que vocês não fiquem todos com a mesma redação. E isso pode gerar no examinador um certo sentimento que é desagradável. Ele vai verificar que vocês simplesmente copiaram algum modelo e não tem iniciativa própria. Então, dê autenticidade, personalize o seu autotexto com as suas palavras. Em relação ao conteúdo propriamente dito aqui, desse nosso Recurso Ordinário, eu tenho uma sugestão para vocês que vocês vão seguir aqui, podem seguir essa sequência de abordagem, mas não há nada prejudicial um em relação ao outro, a não ser aqui a questão da fraude trabalhista, que na minha visão deveria constar como o primeiro tema. Primeiro era preciso que a gente definisse essa questão do vínculo de emprego, inclusive para utilizar esse fundamento lá no assédio moral e no assédio sexual, na medida em que um dos fundamentos da sentença para rejeitar esses pedidos foi o fato de que os assediadores não eram formalmente empregados da empresa. Então, primeiro a gente trata do vínculo de emprego, depois a gente pode avançar para os outros temas. Em relação ao vínculo de emprego e à redução salarial, nós temos aqui uma questão prévia, que era o fato de que esses pedidos foram extintos sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir sob a modalidade inadequação da via eleita. A sentença disse que a ação civil pública não era o meio, a ferramenta processual adequada para se declarar em constitucionalidade do artigo 17, a linha B da Lei nº 4.594, de 64, que é a lei que estabelece que os corretores de seguro não podem ser empregados das corretoras. E o que nós deveríamos, então, aqui, de forma inicial, era destacar que não tem razão, não tem juridicidade, essa tese aventada aqui na sentença, na medida em que a nossa ação civil pública, e jamais isso é pedido em ação civil pública, não tem pedido principal de declaração de inconstitucionalidade. O nosso pedido principal aqui é de reconhecimento do vínculo e de abstenção de prática dessa ilicitude para o futuro. Apenas de forma prejudicial, incidental, é que se pode alegar aqui e analisar a aplicação ou não dessa legislação, o seu afastamento no caso concreto ou mesmo, eventualmente, a sua declaração de inconstitucionalidade. Ou seja, essa discussão ocorre de maneira prejudicial e não principal e isso já é unânime na jurisprudência, tanto do TST como do STF, de que a ação civil pública pode, sim, no bojo dela, ser declarada incidentalmente a inconstitucionalidade de determinados dispositivos. Então, com isso, a gente venceria essa questão prévia, lembrando que isso não é uma questão preliminar, isso não é uma preliminar recursal, isso é o próprio mérito do recurso, é o objeto da pretensão do recurso e não uma questão prévia. Que impede aqui a análise do nosso mérito. Então, o objetivo aqui da pretensão é que o pedido final seja analisado. Então, isso é um mérito do recurso. Portanto, uma vez formulada essa tese, nós pediríamos, então, o afastamento, a reforma da decisão que extinguiu-se em resolução do mérito, invocaríamos aqui a teoria da causa madura e, após isso, estaríamos aptos a avançar a matéria de fundo, que é a questão da fraude, aqui da pejotização. Em relação à pejotização, nós deveríamos trazer um autotexto inicial falando de primazia da realidade e falando do afastamento, no caso concreto, desse artigo 17, a Linha D, da Lei nº 4.594. Citaria, então, a Recomendação 198, artigos 2º, 3º e 9º da CLT. Em relação aos fatos e provas, que é o segundo momento dessa construção de raciocínio, nós deveríamos aqui esmiuçar a prova testemunhal, sobretudo o depoimento do trabalhador Fabrício de Souza, que foi bem contundente em revelar a presença de todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Onerosidade, subordinação jurídica, não-eventualidade. Então, a ideia aqui era trabalhar com esses elementos probatórios e fazer um cotejo entre eles e os artigos 2º e 3º da CLT para, ao final, pedir aqui o provimento do recurso para fins de reconhecimento do vínculo de emprego com o deferimento do pedido A. Depois disso, nós avançaríamos para a redução salarial. Aqui, mais uma vez, utilizando o depoimento do seu Fabrício de Souza, que foi bem contundente em revelar a existência de um decréscimo progressivo salarial. Isso viola diversos dispositivos da legislação nacional, sobretudo no âmbito constitucional, mas também da legislação internacional, a Convenção 95 da Organização Internacional do Trabalho. Então, a tese deveria ser construída a partir desses parâmetros. Na sequência, a gente tinha o tema de coação para a contratação de seguro de vida. Os trabalhadores eram coagidos quando da contratação. Havia ali um temor reverencial de não ser contratado e eles eram, portanto, compelidos a assinar um contrato de seguro que era o seguro fornecido pela própria empregadora. Então, embora essa contratação de seguro seja a princípio lícita, com base na Summa 342 do TST, tem esse entendimento consolidado, mas é preciso analisar as particularidades do caso concreto. E aqui as testemunhas revelaram uma coação velada, uma coação indireta, reforçada pela hipossuficiência dos trabalhadores e o receio de não ser contratado. Então, era para utilizar aqui como elemento de convicção o depoimento da testemunha Carla e trazer essa tese com base no artigo 151 do Código Civil, 462 da CLT e Summa 342 do TST. Depois, recusa de atestar do médico sem o CID. Vejam só, esse CID é o Código Internacional de Doença e o TST tem um entendimento bem consolidado no sentido de que os atestados que forem apresentados sem CID não podem ser recusados para fins de abono de falta. O empregador tem o dever de abonar a falta mesmo se o atestado for apresentado sem CID, sob pena de violação de direitos fundamentais à intimidade, vida privada, inclusive considerando que a saúde, o estado de saúde é um dado pessoal sensível, que é protegido, portanto, pelo princípio da autodeterminação informativa. O empregador tem a autonomia de querer ou não revelar essa informação. No entanto, a CCR do MPT tem uma posição bem particular que acomoda esses interesses aqui, tanto do empregado como do empregador. Na verdade, o dever do empregador de mapear os riscos ali ambientais para evitar que aquelas doenças sejam novamente contraídas pelos trabalhadores, se for o caso de doença ocupacional. Então, o que a CCR entende? A CCR entende que se o empregado apresentar um atestado sem CID, o empregador não pode recusar esse atestado. Porém, o médico da empresa, reservadamente e resguardado o sigilo médico, ele pode convocar o trabalhador para uma reunião reservada, uma consulta reservada, e indagá-lo acerca dos motivos da sua doença. E aí, uma vez fornecidas essas informações, o médico vai resguardar esse sigilo, se quer vai passar essas informações para o empregador ou para outros trabalhadores, e com essa informação, ele vai mapear os riscos ali ambientais e alimentar o PCMSO, inclusive sugerindo a adoção de estratégias presentivas para evitar que aquela eventual doença, se for uma doença ocupacional, seja contraída pelos outros trabalhadores. Então, dessa forma, a CCR fez essa cedência recíproca por meio do princípio da proporcionalidade e chegou a essa conclusão. O elemento de convicção dessa irregularidade era o depoimento da senhora Flávia e também a confissão da primeira-rei em contestação. Depois disso, a gente tinha três irregularidades em relação à discriminação por identidade de gênero. Recusa a utilização do nome social no crachá, isso é uma violação direta ao direito fundamental ao uso do nome, direito de personalidade, direito de intimidade, vida privada, enfim, inclusive da opinião construtiva 24 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A segunda irregularidade dentro desse núcleo temático era a recusa ao uso do banheiro com base na identidade de gênero, mais uma violação ao direito à privacidade, intimidade, mas aqui principalmente violação à autodeterminação de gênero. E, por fim, a terceira irregularidade era a ausência de conscientização dos trabalhadores. O empregador, por força da dimensão objetiva e da escassez horizontal e diagonal dos direitos fundamentais à não discriminação, ele tem o dever de promover ali a conscientização daqueles trabalhadores acerca da necessidade de respeito à pluralidade e inclusão naquele ambiente de trabalho. Ele tem o dever ali de divulgar aquelas informações sobre a autodeterminação de gênero e sobre o direito de que a trabalhadora transgênero utilize o banheiro de acordo com a sua identidade de gênero. Porque esse direito fundamental é indisponível e irrenunciável, independentemente do gostar ou não gostar, do agradar ou não agradar os outros trabalhadores. A gente traz aqui diversos fundamentos normativos e os elementos de convicção eram o depoimento da senhora Carla Kiperdelli. Depois a gente tinha assédio moral organizacional e assédio sexual. Em relação ao assédio moral organizacional, é importante que vocês saibam um conceito específico de assédio moral organizacional que é um pouco diferente do assédio moral tradicional. O assédio moral organizacional são um conjunto de medidas empresariais que se propõe a controlar a subjetividade dos trabalhadores, obtendo o seu engajamento subjetivo de cada um deles, de toda a equipe, nos interesses do empreendimento. Por meio de estipulação de metas abusivas, amedrontamento, coação, ameaças de dispensa. É uma verdadeira gestão por estresse que tem o efeito e tem a consequência de degradar aquela rigidez física e psíquica do trabalhador, por meio de todo esse conjunto de condutas ilícitas, gerando ao final um ato empresarial abusivo, um abuso de direito. Já o assédio sexual, aqui a grande discussão era o fato de que a sentença indeferiu o pedido sob a alegação de que, no caso concreto, não havia ascendência hierárquica entre assediador e vítima, nos termos do artigo 216-A do Código Penal. Mas vejam só que esse conceito do Código Penal, ele não é espelhado na seara civil e trabalhista. Na seara civil e trabalhista, as hipóteses de incidência são mais alargadas. Então, não há exigência dessa ascendência hierárquica. É possível que seja configurado o assédio sexual, inclusive por meio de assediadores que ocupem o mesmo patamar hierárquico da vítima, inclusive por terceiros que não sejam sequer empregados daquele estabelecimento, daquela instituição, daquela organização. Então, era importante vocês trazerem essa tese aqui da diferença de conceito entre o assédio sexual trabalhista e o penal, o âmbito criminal. E, por fim, na verdade, temos mais dois ainda. Uma outra irregularidade era o estímulo ilegal por parte do empregador ao exercício do direito de oposição em relação à contribuição assistencial. Aqui a gente tinha um fomento ao exercício desse direito de oposição consubstanciado no fornecimento por parte do empregador de formulários já pré-prontos, pré-estabelecidos, pré-redigidos aos empregados, de modo que eles precisavam apenas preencher o seu nome e a própria empresa se encarregava de encaminhar esse documento para o sindicato. Isso é um estímulo ilegal ao exercício do direito de oposição, na medida em que, dentre as facetas da liberdade sindical, a gente tem aqui a ideia de ausência de interferência externa. E essa interferência externa não pode ocorrer pelo Estado, mas também não pode ocorrer por parte das empresas. As empresas, portanto, devem manter uma postura de neutralidade. Elas nem devem estimular o exercício do direito de oposição, tampouco dificultar. Elas devem, então, permanecer neutras ali naquela relação e os trabalhadores, se desejarem, se quiserem exercer livremente essa vontade, devem se encaminhar autonomamente ao sindicato e exercer aquele direito de oposição nos termos lá definidos pelo próprio estatuto ou pela convenção coletiva daquela entidade sindical. Então, essa atitude patronal aqui configura, sem dúvida, ato antissindical. A ideia aqui, portanto, era trazer um autotexto sobre liberdade sindical, avançar para falar dos atos antissindicais e abordar o caso concreto a partir do depoimento testemunhal que nós tínhamos aqui. Depois disso, por fim, a gente tinha cobrança de taxas pelas agências de emprego. Vejam só, isso é um tema bem interessante de atuação prioritária do Ministério Público do Trabalho. Nós deveríamos aqui trazer a tese de que o serviço prestado pelas agências de emprego é listo. Inclusive, é louvável na medida em que ele se propõe a auxiliar na busca pelo pleno emprego, acomodando ali aqueles postos de trabalho e aqueles trabalhadores que estão procurando emprego. No entanto, a grande questão é que a gente deve cobrar por esse serviço, a empresa deve cobrar por esse serviço para quem é, de fato, o destinatário final dessa prestação desse serviço, que são as empresas. São as empresas que economizam ali recursos materiais e de pessoal ao utilizar esses serviços intermediados pelas agências de emprego. Elas têm uma economia ali por parte do RH, que o RH da sua empresa é que usualmente presta esse serviço, faz esse serviço de seleção e recrutamento de trabalhadores. Quando ele economiza tempo e dinheiro ao delegar esse serviço para uma agência de emprego, ele deve suportar os custos desse serviço e não transferir esses custos para os próprios trabalhadores, sob pena de a gente configurar aqui uma violação ao princípio da alteridade, na medida em que o empregador que deve suportar os custos do empreendimento. Então, a gente deveria trazer essa tese, invocar a Convenção 181 da OIT, tendo cuidado de afirmar que essa Convenção não foi ratificada pelo Brasil, mas pode ser aplicada por integração nos modos do artigo 8º da CLP. Poderíamos também citar aqui, por analogia, a Lei de Contrato por Prazo Determinado, terceirização, na verdade, artigo 18 da Lei nº 6.019, e também a Lei do Estágio. Ambas têm previsão específica sobre a impossibilidade de cobrança de taxas por intermediação do trabalho. Por fim, a gente tem aqui a indenização por dano moral. Era importante salientar que a sentença foi omissa em relação a esse pedido. Houve uma clara omissão da sentença. Por conta disso, nós deveríamos, então, invocar uma nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que houve essa omissão. Depois disso, nós invocaríamos a aplicação da teoria da causa madura, com base no artigo 1013, parágrafo 3º, inciso 3º do CPC, e depois avançaríamos a matéria de fundo para defender aqui rapidamente a existência de dano moral nesse caso. E, realmente, por fim, nós temos aqui a condenação do MPT ao pagamento de custos processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Houve, ao final da sentença, essa condenação do MPT. No entanto, mesmo diante da improcedência total dos pedidos, a entidade autora de uma ação civil pública, seja a Ministério Público do Trabalho ou seja qualquer outra entidade autora, não pode ser condenada nessas despesas processuais, salvo na hipótese de comprovada má-fé. Isso é o que prevê o artigo 18 da Lei nº 7347, a Lei de Ação Civil Pública. Então, deveríamos invocar esse dispositivo conjuntamente com o artigo 87 do CDC para defender aqui a reforma da sentença nesse particular. Por derradeiro, aqui deveríamos formular o pedido de efeito suspensivo ativo defendendo a presença dos elementos e os requisitos necessários para a tutela professora de urgência, que no caso do microestima processual coletivo, a relevância do fundamento da demanda e o risco de ineficácia do provimento final. Então é isso, pessoal. Com isso, a gente encerra aqui o nosso áudio geral sobre recurso ordinário. Espero que tenham gostado dos temas, temas bem intrigantes, bem interessantes, que podem, inclusive, ser cobrados na primeira fase agora do dia 7 de abril. Então, bons estudos nessa revisão final para a primeira fase e nos encontramos nos intensivos para as próximas fases. Um grande abraço e boa prova!

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