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The transcription discusses the decree 57379 of 2016, which establishes the policy of special education in the perspective of inclusive education in the Municipal Education Department of São Paulo. The decree revokes the previous decree 45415 of 2004. It outlines the Educational Specialized Assistance (AE), which includes activities and pedagogical resources provided in addition to regular schooling for students with special needs. The AE is complemented by supplementary activities and resources to eliminate barriers in the education and development of these students. The decree also mentions the services provided by the Special Education Centers, Multifunctional Resource Rooms, and Special Education Teachers. Additionally, it addresses the education of young adults and emphasizes the collaboration between teachers of regular education and special education. The transcription also mentions the composition and responsibilities of the Center for Inclusion, the installation of Multifuncti Bora meu povo, mais um bunda na cadeira sem enrolação, o decreto 57379 de 2016 que institui no âmbito da Secretaria Municipal de Educação a política paulistana de educação especial na perspectiva da educação inclusiva. Gente que revogou o decreto 45415 de 2004. Bora comigo! Continuação. Capítulo 3, Atendimento Educacional Especializado, AE. Artigo 5º. Para os fins do disposto nesse decreto, considera-se atendimento educacional especializado, AE, o conjunto de atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados institucionalmente. Gente, olha isso, prestado em caráter complementar ou suplementar as atividades escolares destinadas ao público-alvo da educação especial que dele necessite. Guarda, gente, que é importante você guardar que o AE é um conjunto de atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados institucionalmente. E ele é prestado em que forma, que caráter? Complementar ou suplementar. Cuidado que na prova pode vir o E aí, tá errado. As atividades escolares destinadas ao público-alvo da educação especial que dele necessite. Parágrafo 1º. O AE, o atendimento educacional especializado, terá como função, olha a função do parágrafo que ele reporta aqui, identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade. Os dois, gente, os pedagógicos de acessibilidade que eliminem as barreiras existentes no processo de escolarização e desenvolvimento dos educandos e educandas, considerando as suas necessidades específicas e assegurando a sua participação plena e efetiva nas atividades escolares. Parágrafo 2º. A oferta do AE será realizada de maneira articulada, por quem, gente? Pelos educadores da unidade educacional e pelos professores responsáveis pelo AE. Parágrafo 3º. A oferta do AE dar-se-á nos diferentes tempos e espaços educativos sob as seguintes formas. No contraturno, no inciso 1, no contraturno, no inciso 2, por meio de trabalho itinerante, 3, por meio de trabalho colaborativo. Então o AE, ele se dará, dar-se-á em diferentes tempos e espaços educativos. De que forma? No contraturno, por meio de trabalho itinerante e por meio de trabalho colaborativo. Parágrafo 4º. Será assegurado ao AE as crianças matriculadas em Centros de Educação Infantil, CEIS, Escolas Municipais de Educação Infantil, EMEIS e Centros Municipais de Educação Infantil, CEMEIS. Então nós temos aí, para o AE, as crianças matriculadas no CEIS, EMEIS e CEMEIS. Guarda, tenha ouvido. Olha as nomenclaturas aí na Secretaria Municipal de São Paulo. Parágrafo 5º. Para os fins do disposto no parágrafo 4º deste artigo, que está aqui, que nós acabamos de ler, o Secretário Municipal de Educação editará portaria regulamentando a oferta e organização do AE. Então é o Secretário Municipal de Educação que vai editar a portaria regulamentando a oferta e organização do AE. Artigo 6º. Na educação de jovens e adultos, eja, a educação especial atuará nas unidades educacionais e espaços educativos, a fim de possibilitar a ampliação de oportunidades de escolarização, a formação para inserção no mundo do trabalho, a autonomia e a plena participação social. Parágrafo 1º. Na eja, a oferta e a organização do AE serão condizentes com os interesses, necessidades e especificidades desses grupos etários. Parágrafo 2º. Visando dar cumprimento ao disposto do parágrafo 1º deste artigo, o trabalho dos professores das classes e turmas da eja deverá, olha gente é um imperativo, deverá, ser articulado com o trabalho dos professores do AE, no que diz respeito a que a colaboração de estratégias pedagógicas e formativas e as metodologias de modo a favorecer a aprendizagem e a participação dos educandos e educandas, jovens e adultos, no contexto escolar e na vida social. Capítulo 4. Serviços de Educação Especial. Artigo 7. Consideram-se serviços de educação especial aqueles prestados por, inciso 1, Centros de Formação e Acompanhamento à Inclusão, CEFAES, 2. Salas de Recursos Multifuncionais, SRMs, antes denominadas Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão, SARES. Então, ó, cuidado tá, é a mesma coisa aí. 3. Inciso 3. Professores de Atendimento Educacional Especializado, PAES, antes denominados Professores Regentes de SAE, SAE. Inciso 4. Instituições Conveniadas de Educação Especial. Gente, fica ligado aí nessas siglas, tá bom? E o que era antes também. Estamos vendo onde acontece o Serviço de Educação Especial, olha o inciso 5. Também nas Escolas Municipais de Educação Bilingue para surdos, EMEBIS. 6. Unidades Polo de Educação Bilingue. Parágrafo único. De acordo com as suas especificidades, os serviços de educação especial serão responsáveis pela oferta do AEE, juntamente com as unidades educacionais. Artigo 8º. O CEFAE, o Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão, cola minha, tá, será composto por, inciso 1, Coordenador Profissional de Educação Integrante da Carreira do Magistério Municipal, nomeado como Assistente Técnico da Educação, 1. Com habilitação ou especialização em Educação Especial em uma de suas áreas ou em Educação Inclusiva. 2. Professores de Apoio e Acompanhamento à Inclusão, PAE, designados pelo Secretário Municipal de Educação, dentre os professores de carreira do Magistério Municipal, com habilitação ou especialização em Educação Especial em uma de suas áreas ou em Educação Inclusiva. 3. Como é que o CEFAE está sendo composto? Também o Auxiliar Técnico de Educação, integrante do quadro dos Profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo 1º. O CEFAE será composto por 8 PAE, podendo esse número ser ampliado, justificado a necessidade por solicitação fundamentada pelo Diretor Regional de Educação e com anuência do Secretário Municipal de Educação. Parágrafo 2º. O CEFAE será vinculado à Divisão Pedagógica de PED e integrará à Diretoria Regional de Ensino. Parágrafo 3º. A Diretoria Regional de Ensino será responsável por disponibilizar ao CEFAE os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos nas unidades educacionais. Parágrafo 4º. Competirá a de PED e ao CEFAE, em conjunto com os demais da Diretoria Regional de Ensino, articular e desenvolver ações que garantam a implementação das políticas públicas de educação especial e das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação em cada território. Parágrafo 5º. Competirá o coordenador, elaborador, coordenar, implementar e avaliar o plano de trabalho do CEFAE, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e da Diretoria Regional de Ensino. Parágrafo 6º. Competirá ao PAE realizar trabalhos de orientação, de formação continuada e de acompanhamento pedagógico para as unidades educacionais, ficando responsável pela organização do AE por meio do trabalho itinerante e mediante atuação conjunta com os profissionais da Diretoria Regional de Ensino e da Unidade Educacional. Parágrafo 7º. Competirá ao auxiliar técnico de educação executar as atividades técnico-administrativas do CEFAE, que lhe forem atribuídas pelo coordenador, respeitada a legislação em vigor. Artigo 9º. As salas de recursos multifuncionais SRM poderá ser instalada em unidades educacionais e espaços educativos com local adequado e dotada pela Unidade Educacional, pela Diretoria Regional de Ensino e pela Secretaria Municipal de Educação, com equipamentos mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para oferta do atendimento educacional no contraturno do atendimento educacional especializado. Parágrafo único. A CRM, a sala de recursos multifuncionais, será instalada mediante indicação do CEFAE, em conjunto com o supervisor escolar e em função da existência de demanda. Artigo 10º. O professor de atendimento educacional especializado, PAE, será designado por ato do Secretário Municipal de Educação, dentre integrantes da classe dos docentes do quadro do Magistério Municipal, efetivos e estáveis, com habilitação ou especialização em Educação Especial, em uma de suas áreas ou em Educação Inclusiva. Só pode ser designado se ele for da classe dos docentes do quadro do Magistério Municipal, e tem que ser efetivo e estável. Artigo 11º. As instituições de direito privado sem fins lucrativos, voltadas ao atendimento do público-alvo da Educação Especial e que têm convênio com a Secretaria Municipal de Educação, deverão observar as diretrizes deste decreto e a legislação vigente. Está falando aqui das instituições de direito privado sem fins lucrativos. Parágrafo único. Quando necessário e caso haja doença da família, os educandos e as educandas serão encaminhados às instituições de que tratam caput deste artigo, atendidos os seguintes critérios. Inciso 1. Indicação. Mediante a legislação pedagógica de que o educando ou a educanda se beneficiará do atendimento oferecido. Inciso 2. Verificação da capacidade de atendimento da demanda para o atendimento educacional especializado no contraturno escolar nas CRMs existentes no território. Inciso 3. Modalidade de atendimento estabelecida nos termos de convênio. Inciso 4. Público-alvo estabelecido no termo de convênio. Capítulo 5. Educação bilíngue. Artigo 12. A educação bilíngue, no âmbito da rede municipal de ensino, será assegurada aos educandos e educandas com surdez, surdez associada a outras deficiências e a surdocegueira ficando adotada. A língua brasileira de sinais, libras como 1ª língua e a língua portuguesa na modalidade escrita como 2ª língua. Guarde, eles gostam muito desse artigo. Parágrafo 1º. A educação bilíngue deverá contemplar os componentes curriculares da base nacional comum e as condições didático-pedagógicas para que as libras e a língua portuguesa constituam línguas de instrução, comunicação e de circulação na escola. Parágrafo 2º. A educação bilíngue será assegurada em 1º. Escolas municipais de educação bilíngue para surdos e médios. 2º. Unidades, polos de educação bilíngue para surdos e ouvintes. 3º. Escolas comuns, unidades educacionais de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens adultos para surdos e ouvintes, com a indicação D. Vamos ver as indicações. A linha A. Agrupar os educandos e educandas com surdez na mesma turma, considerando a idade cronológica e o agrupamento. Turma em etapa, no processo de compatibilização da demanda devido à diferença linguística, objetivando a circulação e o uso de libras. A linha B. Asegurar a oferta do atendimento educacional especializado aos educandos e educandas com surdez, contemplando atividades em libras, bem como ensino e aprimoramento de libras e ensino de língua portuguesa. Artigo 14. A aquisição de libras dá-se-á por meio da interação dos educandos e educandas com surdez com toda a comunidade educativa, em que a libra seja considerada língua de comunicação e de instrução, devendo possibilitar aos surdos o acesso ao conhecimento, a ampliação do uso social da língua nos diferentes contextos e a reflexão sobre o funcionamento da língua e da linguagem em seus diferentes usos. Presta atenção neste artigo. Artigo 15. A língua portuguesa como a segunda língua deverá contemplar o ensino da modalidade escrita, considerada como fonte necessária para que o educando e educanda com surdez possam construir seu conhecimento para uso complementar e auxiliar na aprendizagem das demais áreas de conhecimento. Artigo 16. As unidades educacionais deverão garantir ações interdisciplinares, visando a circulação de libras e o desenvolvimento e aprendizagem dos educandos, das educandas com surdez, bem como a formação continuada em libras, envolvendo os profissionais da unidade educacional, educandos e educandas, famílias e comunidade, por meio da organização de projetos e de atividades previstas no Projeto Político Pedagógico PPP. Artigo 17. As diretorias regionais de ensino poderão, em atuação conjunta com o CEFAE e a supervisão escolar, propor a implantação de unidades polo de educação bilíngue em unidades educacionais da rede municipal de ensino, quando constatada a existência de demanda, espaço físico adequado, recursos necessários e parecer favorável do conselho de escola quanto adesão ao projeto. Parágrafo único. A implantação de unidade polo de educação bilíngue nas unidades educacionais dá-se-á por ato oficial do Secretário Municipal de Educação. Artigo 18. As atuais SAES bilíngue 1 e a SAES bilíngue 2, instaladas nas unidades polo de educação bilíngue, passarão a ser denominadas bilíngue 1 e classes bilíngue 2. Olha as mudanças, se liguem. Artigo 19. Os professores que atuam nas EMEBs e classes bilíngues serão denominadas professores bilíngues. Parágrafo único. Os professores bilíngues deverão comprovar habilitação em sua área de atuação, habilitação específica na área de surdez, em nível, olha lá, de graduação ou especialização, na forma da legislação em vigor, além do domínio de libras. Artigo 20. A educação bilíngue desenvolvida nas unidades educacionais deverá compor o projeto pedagógico de cada unidade educacional e considerar as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação. Agora um teste comigo, bora lá. Olha essa questão. Com a oferta do AEE, já vai marcando, olha, é AEE, você já vai se ligando, será realizada de maneira articulada pelos educadores da unidade educacional e pelos professores responsáveis pelo AEE, conforme o decreto 57379 de 2016, que institui no âmbito da Secretaria Municipal de Educação a política paulistana de educação especial na perspectiva da educação inclusiva. Tal oferta, olha só, dar-se-á nos diferentes tempos e espaços educativos sob as seguintes formas, olha, como que será ofertada esse AEE. Olha a alternativa A, no contraturno, ok, lembro de falar em contraturno, aqui eu já elimino, se eu tenho certeza, no mesmo turno, no mesmo turno, a B e a C, então já testifico aqui entre a A, a D e a E, vamos lá, no contraturno, por meio de trabalho itinerante, por meio de trabalho colaborativo. Não é a D, porque fala aqui em trabalho constante, tá vendo? Não pode ser, no contraturno, aqui assistencial, trabalho assistencial, gente, tudo por assistencialismo, você tira, é a alternativa A mesmo, tá, olha como a gente tem que se ligar e é fácil, tudo que é assistencialismo, você arranca fora e não é trabalho constante, é itinerante, olha lá, alternativa A. Olha essa questão, galera, prestando atenção, vamos lá, assinalha a alternativa, olha lá, equivocada, em acordo com o decreto 57379 de 2016, que institui no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a política paulistana de educação especial na perspectiva da educação inclusiva. Eita, quando é assim amplo, a gente precisa estar bem ligado, vamos lá, alternativa A. A matrícula nas classes comuns e a oferta do atendimento educacional especializado, AEE, serão asseguradas a todo e qualquer educando e educando, perfeito, visto que reconhecida, considerada e respeitada e valorizada a propriedade humana, sim, vedadas, exatamente, proibido o quê? Quaisquer formas de discriminação observadas a legislação vigente. Essa aqui, gente, tá correta. Vamos ver a B. A educação bilingue no âmbito da rede municipal de ensino será assegurada aos educandos e educandas com surdez, surdez associada e outras deficiências e surdocegueira, ficando adotada a língua brasileira de sinais, livros como a língua, epa, não, a libras é o quê? A primeira, já vi o erro aqui, e a língua portuguesa na modalidade escrita como a primeira é o contrário, é a segunda, gente, alternativa B, mas vamos ler as outras pra gente gravar? Bora lá comigo, força aí, tá acabando. A educação bilingue deverá contemplar os componentes curriculares da base nacional comum, sim, e as condições didático-pedagógica para que a libras e a língua portuguesa constituam línguas de instrução, comunicação e de circulação na escola, perfeito, certinho. D, as unidades educacionais deverão garantir ações interdisciplinares, sim, visando a articulação de libras e o desenvolvimento e aprendizagem dos educandos e das educandas com surdez, bem como a formação continuada em libras, envolvendo os profissionais da unidade educacional, educando e educando as famílias e comunidades por meio da organização de projetos de atividades previstos no PPP, corretíssimo. Olha a alternativa E, o AE terá como função, olha a função, vamos lembrar, identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos, gente, de acessibilidade, sim, que eliminem as barreiras existentes no processo de escolarização e desenvolvimento dos educandos e educandas, considerando as suas necessidades específicas e assegurando a sua participação plena e efetiva nas atividades escolares, perfeito. Então, gente, a alternativa D mesmo, a errada, tá aqui pra você. E acabando mais um bunda na cadeira, sem enrolação, gente, legislação é na íntegra, dá uma olhadinha, escuta de novo, leia, escute, que você vai ver como potencializa o teu aprendizado, tá aqui pra você potencializar. Um beijo, bora gabaritar essa prova!