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Correção Thais

Correção Thais

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The speaker discusses the term of adjustment of conduct (TAC) in the context of the MPT exam. They mention that TAC is not commonly tested in the exam, but it is important to study it seriously. They explain that although there is no predefined structure for TAC, there are certain clauses that should be included to avoid future disputes. They mention that their model includes these clauses and suggest referencing legal articles and resolutions related to TAC. They also discuss the importance of discussing the MPT's resolutive profile and the nature and importance of TAC. They provide suggestions for structuring the TAC, starting with the most important irregularities and discussing the MPT's role in resolving them. They also suggest mentioning international conventions and principles related to decent work and the protection of workers. Finally, they recommend referring to specific legal articles and resolutions. Olá Thais, tudo bem? Seja bem-vindo a mais uma rodada do nosso curso de terceira fase, rodada de outubro, dessa vez um termo de ajuste de conduta. Recomendo que você ouça, antes da sua correção, o áudio geral. Leia também o espelho de correção para que flua com mais naturalidade e você consiga internalizar melhor as dicas e sugestões que eu vou dar aqui. Eu já te remeto lá para o áudio geral nesse momento. Em relação ao termo de ajuste de conduta, ao TAC, não é uma peça comum na prova, no concurso do MPT. Quando eu falo isso, eu me refiro ao fato de que, pelo menos nos últimos dez concursos, não foi cobrado o termo de ajuste de conduta. Então, na história recente do nosso concurso, a tradição é que não caia um TAC. E por que eu atribuo esse fato de não ser cobrado o TAC? É porque não há uma estruturação pré-definida. Então, o examinador fica um pouco engessado do que é que ele vai cobrar no espelho, na minha visão, porque não há uma previsão legal, ou mesmo uma resolução, do que é que precisa constar num termo de ajuste de conduta. Mas, na minha opinião, isso não é motivo para que o TAC não seja cobrado. Porque não é uma peça simples, é uma peça que envolve certo nível de dificuldade. Você vai ver pelo espelho de correção que há muitos detalhes que precisam constar no termo de ajuste de conduta. Porque, muito embora não haja essa regra legal, ou mesmo regulamentar, estabelecendo as balizas do termo de ajuste de conduta, na praxe, no nosso dia a dia, como procurador do trabalho, a gente percebe que algumas cláusulas indispensavelmente devem constar, até mesmo para evitar discussões futuras, sejam elas extrajudiciais ou judiciais. Então há, sim, uma série de cláusulas que devem necessariamente estar presentes no termo de ajuste de conduta. E foi com essa experiência, nessa experiência, que a gente se inspirou e construímos o nosso modelo que a gente disponibiliza aqui na plataforma. Então, certamente, se for cobrado um termo de ajuste de conduta no vigésimo terceiro concurso, essas cláusulas que estão no nosso modelo vão estar presentes nesse espelho. Então é importante estudar com bastante seriedade, ter muita consciência em relação ao que a gente precisa apresentar no dia da prova, para que, eventualmente, se chegarmos lá no vigésimo terceiro concurso e identificarmos a necessidade de fazer um termo de ajuste de conduta, a gente não se surpreenda com isso. Na verdade, surpreenda de forma positiva, já que nós já estaremos à frente de quem não fez esse estudo direcionado. Tá bom, Thaís? Então, falado da importância do termo de ajuste de conduta, estabelecido essas premissas, vamos à correção propriamente dita da tua peça. Eu vejo que você segue o modelo que a gente recomenda, escreve de forma centralizada, em letras garrafais, termos de ajuste de conduta número tal, faz referência ao procedimento administrativo no bojo do qual esse TAC foi proposto, no nosso caso está aqui o Inquérito Civil nº 150 de 2023, e vem para a qualificação da empresa compromissária e diz que ela afirma o presente TAC perante o MPT. Quando você faz referência aos dispositivos legais aqui, você cita todos os que estão no nosso modelo, a LACP, o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347, o CPC, artigo 7.8.4, inciso 4º, e o artigo 8.7.6 da CLT. No entanto, há uma particularidade aqui no nosso caso, que é o fato de que o enunciado também envolvia, dentre outras irregularidades, o trabalho infantil, o trabalho infantil proibido. Então, por conta disso, era importante fazer referência ao artigo 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que é um artigo muito pertinente em relação ao TAC que envolva trabalho infantil, que, na verdade, envolva questões gerais em relação às crianças e adolescentes. Então, era importante fazer referência a ele aqui. Para além desse artigo 211 do ECA, também sugiro e recomendo que você faça referência aqui às resoluções no Ministério Público que regulamentam o TAC. Eu me refiro, então, à resolução 179, de 2017, do CNMP, e à resolução 69, de 2007, do CSMPT. São resoluções que disciplinam o termo de ajuste de conduto. Então, é importante fazer referência a elas aqui. E aí, na sequência, você vem trazendo a justificativa que nada mais é do que os consideranos. Em relação à construção dos consideranos, Thaís, na minha visão, a gente tem dois critérios de sequência dos consideranos a seguir. O primeiro critério seria a partir da complexidade e importância dos temas. Então, a gente elegeria os temas, classificaria esses temas em mais importantes e menos importantes e seguiria uma sequência do mais importante para o menos importante, ou o contrário, do menos importante para o mais importante. Esse é o primeiro critério. Na minha visão, ele é muito subjetivo, e aí ele pode incorrer em algumas falhas. Essas falhas são superadas pelo segundo critério. Na minha visão, é o critério mais pertinente e é o critério que eu também sugiro para a petição inicial da Ação Civil Pública, que é o critério da cronologia das irregularidades. Então, você traça uma linha do tempo e aí você vai vendo o que foi que aconteceu primeiro e vai tratando nessa ordem. Até mesmo em razão da prejudicialidade dos temas. Porque, veja só, nesse nosso caso, a gente tinha, na minha visão, uma primeira irregularidade, que era a fraude, e todas as outras decorriam dela. E você verifica isso até mesmo pela própria UTO da defesa da empresa. Quando ela disse que não elaborava os documentos ambientais, o PGR, o PCMSO e o LTCAT, não tinha obrigação de elaborar esses documentos porque não havia vínculo de emprego com os trabalhadores que lhe prestavam serviço. Então, na minha visão, a gente precisava primeiro tratar do vínculo de emprego, que era a fraude, para depois tratar de todos os outros temas. Então, seguindo essa sequência das irregularidades, o primeiro tema a tratar aqui seria a fraude, como você fez. Mas antes de entrar, propriamente, nas irregularidades, eu entendo pertinente e importante que a gente inicie aqui falando sobre o perfil resolutivo do MPT, sobre a missão constitucional do Ministério Público do Trabalho pós 1988. Esse perfil mais democrático, mais proativo, ele deixou de ser uma instituição eminentemente e preponderantemente reativa que esperava as demandas para agir, e agia preponderantemente na forma como órgão interveniente lançando parceiras nos processos judiciais. Então, esse perfil do MPT foi abandonado, foi rompido com a Constituição de 1988, que trouxe nos artigos 127 e 129 uma instituição democrática, proativa, resolutiva. Então, era importante falar sobre esse perfil aqui, porque esse é o único espaço que a gente tem no TAC para demonstrar conhecimento para o examinador. Diferente lá da petição inicial da Ação Civil Pública, que tem um tópico para falar sobre legitimidade, para falar aqui sobre competência, no termo de ajuste de conduta a gente não tem esse espaço. Então, é aqui nesse momento que a gente vai mostrar ao examinador que a gente tem conhecimento sobre esse assunto. Então, primeiro, falar sobre esse perfil do MPT, quando você fosse falar de resolutividade, você poderia aproveitar o gancho para falar da Recomendação 54 do CNIP, que é a recomendação que fomenta essa ação, essa atuação resolutiva do Ministério Público, de forma geral. E aqui se aplica também ao Ministério Público do Trabalho. Então, nesse primeiro momento falarei isso. Depois, eu também entendo pertinente você trazer uma abordagem sobre o TAC, conceituar, falar da natureza jurídica, falar da sua importância, e também fazer um link com a terceira onda renovatória de acesso à justiça, que é justamente a previsão, no sentido de que deve-se buscar meios alternativos para resolução de controvérsias que não sejam apenas o fato de se socorrer ao poder judiciário. Então, é o que se fala aqui em justiça multiportas, e o TAC casa muito bem com essa ideia. Então, essas são só sugestões, mas que você se inspire nessas ideias e construa o seu texto inicial, a partir daqui, do início dos considerantes. Depois disso, a gente entraria, propriamente dito, nas irregularidades. Lendo aqui seus considerantes, eu vejo que você se preocupa em contextualizar o TAC, o fato de que houve comprovação de irregularidades, nesse caso concreto. Ficou bem interessante esse início, nesse ponto aqui. Então, eu vou escrever aqui no seu PDF a sugestão que eu falei há pouco, para que fique registrado quando você for estudar só o seu PDF, não for ouvir o áudio, o fato de que eu entendo é importante você tratar inicialmente aqui sobre essa questão do perfil resolutivo do MPT. Na sequência, você vem trazendo fundamentos gerais sobre liberdade contratual, para, em seguida, afunilar para fraude. Perfeito, embora sejam argumentos gerais, mas isso, ele personaliza o seu texto. Então, isso aqui faz com que você se destaque, porque muitos dos seus colegas, quando você for ler a resposta deles, não se preocuparam em relação a esse ponto aqui. Então, argumentos gerais que servem para todas as outras irregularidades. Excelente esse ponto. Na sequência, você vem tratando de fraude, parece que é um autotexto aqui. Você usa que é verdade e deve ser combatida a roupagem fictícia da relação empregatícia e faz referência ao artigo 4º B da Recomendação 198. Sempre que você citar a Recomendação 198, também é importante fazer um análise conjunto com o artigo 9º da CLT. Eu vejo que lá embaixo você vai falar sobre o artigo 9º, mas é importante você casar aqui com o artigo 4º B da Recomendação 198. Na sequência, você fala de trabalho decente, e aqui já invoca os diplomas internacionais, como o UPDESC, excelente, fala da primazia da realidade, perfeito, e vem falando que não pode se tratar uma pessoa como mercadoria, nos termos da Declaração de Filadélfia, fala que a relação de emprego protegida é a base e vetor da relação trabalho, excelente, e pertinente essa referência ao valor social do trabalho. Vou escrever aqui no seu PDF, para que você também não esqueça, que o examinador do Vigésio I Concurso, eu fiz essa prova, é o Procurador do Trabalho, Dr. Mark Sena, ele foi avaliador da segunda etapa do concurso, ele tem um livro chamado, cujo título é A Força Normativa do Valor Social do Trabalho. Ele defende a ideia de que a dignidade da pessoa humana, que é o vetor axiológico da nossa Constituição, para onde irradia todas as outras normas protetivas, ela tem uma faceta na relação de trabalho, e essa faceta da relação de trabalho, da dignidade da pessoa humana, é justamente o valor social do trabalho. Então, quando você fala em valor social do trabalho, no âmbito da relação trabalho, você está falando em dignidade da pessoa humana, do trabalhador. Então, perfeitas essas referências aqui. Na sequência, você fala aqui, considerando que presente os requisitos fáticos jurídicos, independente da roupagem que se pretende conferir, estamos diante de uma relação de emprego protegida, nos termos do artigo 2º e 3º. Veja, você poderia aproveitar o gancho aqui, para falar sobre os princípios da irrenunciabilidade e da universalidade dos direitos fundamentais. Porque esses princípios expõem que os direitos fundamentais, dos quais são exemplos os direitos fundamentais sociais trabalhistas, eles não podem ser renunciados pelos seus titulares. Então, não pode um trabalhador, diante da presença de todos os elementos da relação de emprego, num caso no Brasil, dos artigos 2º e 3º da CLT, ele não pode renunciar a esse direito de ter a sua CTPS assinada. Então, isso rechaça aquela tradicional tese, inclusive defendida pelas próprias empresas de plataforma digital, no sentido de que esses trabalhadores uberizados, eles não desejam o reconhecimento do vínculo. Mas isso aqui não está no campo da facultatividade. Isso aqui é imperativo, é uma norma cogente, que é protegida também pelos princípios da irrenunciabilidade e da universalidade dos direitos fundamentais. Então, era importante também casar com essa fundamentação aqui. Finalizada essa sua parte de fraude, eu senti falta de uma contextualização com casos concretos, trazendo os elementos de convicção, além de uma abordagem mais pormenorizada, mais aprofundada do trabalho plataformizado, da uberização. Então, aqui era importante você citar a questão da Revolução 4.0, da subordinação algorítmica, do artigo 6, o parágrafo único da CLT, que é o artigo que dispõe que os meios telemáticos de comando, eles também servem para fingir configuração de subordinação jurídica. Então, era um tema que precisava, que demandaria maior aprofundamento. Em relação à contextualização com casos concretos, é como eu falei lá no início, aqui nesse espaço, nesses considerandos, é o espaço que você tem, é o momento que você tem para mostrar ao examinador que você consegue identificar as pistas que ele soltou ao longo do enunciado. Então, aqui tem uma abordagem sobre fraude, o examinador soltou pistas ao longo do enunciado, ele espera de você, que você vá pescando essas pistas e fazendo uma contextualização com casos concretos. Então, você traz toda a sua fundamentação jurídica, mas é importante você fazer aqui uma subsunção do caso concreto à tese jurídica que você vem defendendo. Então, cita os elementos de convicção, cita os depoimentos testemunhais, cita algum trecho de confissão da empresa. Então, sempre se preocupar em fazer esse cotejo para não perder essa pertinência aqui e essa profundidade da sua argumentação. Na sequência, você entra aqui na questão do trabalho infantil, cita os diplomas internacionais, declaração universal da criança e do adolescente. Na verdade, aqui é declaração e convenção da ONU sobre os direitos da criança e do adolescente. Então, sempre que citar um, cita o outro, declaração e convenção. Cita o PDESC, cita o PDCP, o ECA e a Constituição. Fala da doutrina da proteção integral e da prioridade absoluta. Esses dois pontos são primordiais e indispensáveis que você faça referência a eles em toda e qualquer abordagem sobre o trabalho infantil. Então, é muito fácil a gente conseguir identificar pelo menos um dos temas que estarão no espelho se a abordagem for trabalho infantil, que certamente são os princípios da proteção integral e prioridade absoluta, certamente estarão no espelho e a gente não pode deixar de ganhar essa pontuação. Mais uma vez, você cita a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU e diz que ela veda o trabalho perigoso ou que interfere na educação, vem com um trabalho que prejudique o desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social. Perfeito. Cita as Convenções 138 e Recomendação 146 da OIT, que estabelece a idade mínima para o trabalho. E agora você vem para a Convenção 182 e Recomendação 190. Perfeito. Ficou muito bom essa sua construção, porque você não se limita a apenas citar os diplomas. Você vai contextualizando com o que eles trazem. Então, excelente. Você foge daquele modelo tradicional de citar em carreirinha todos esses diplomas. Você vai contextualizando aqui e ficou uma construção linear de ideias muito bacana. Muito bacana. Parabéns. Na sequência, você cita o item 58 da Lista TIP, que é o Decreto 6481 de 2008. Muito bom, muito pertinente, porque é justamente esse item que traz a questão do trabalho proibido na construção civil. Era o nosso caso. Eu senti falta aqui, mais uma vez, da contextualização com o caso concreto. Quando você trouxe isso aqui, essa sua tese, essa sua linha de argumentação jurídica, era importante você falar que, considerando que nesse caso concreto foi identificada uma trabalhadora com 17 anos, exercendo a função de encanadora, em contrariedade ao item 58 da Lista TIP, e também executando trabalho noturno, conforme depoimento prestado no bolso do inquérito civil, violando o artigo 7 no 33. Então, além da sua tese jurídica, você faz a contextualização com o caso concreto. Ficou muito bom, mas com a necessidade desse ajuste aqui, desse aprofundamento. Eu vejo aqui que você deixou pra falar sobre os demais temas no final, deve ter percebido no final isso, e fez essa abordagem final. Como você escreveu, realmente, possivelmente não seria considerado aqui no final, já que ficou um pouco deslocado, mas eu vou corrigir aqui, até porque é importante que a gente treine, e vou precisar corrigir aqui toda a sua fundamentação, mas na próxima é bom ter um cuidado para colocar lá no espaço adequado. Mas você fala que, aqui você vem falando sobre o meio ambiente do trabalho, usa o artigo 7 no 22, perfeito. Sempre é importante você citar os diplomas internacionais. Depois eu vi que você tratou disso lá no final. Imagino, mais uma vez, que você tenha lembrado lá no final. Mas aqui no TAC também serve aquela ideia, aquele roteiro que eu disse, lá na nossa petição inicial de ação civil pública. Então, começa com os dispositivos internacionais, depois vem para os nacionais, constituição, infraconstitucional, e aí você arremata com o nosso caso concreto, fazendo a contextualização. Então, eu acho que fica bem mais pertinente dessa forma. Na sequência, você fala em meio ambiente ecologicamente equilibrado. Você poderia aqui falar sobre a dimensão objetiva e a escasse horizontal dos direitos fundamentais da saúde e segurança, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição, porque são essas teorias da dimensão objetiva e da escasse horizontal que impõem ao empregador, numa relação privada, observar esses direitos fundamentais, direitos fundamentais inespecíficos. Quando a gente fala em direitos fundamentais inespecíficos, é que eles não são titularizados apenas pelos trabalhadores, por uma pessoa natural trabalhador, mas sim por qualquer ser humano. Então, todo ser humano tem direitos fundamentais à saúde e à segurança, e eles são exigíveis no bojo de uma relação trabalhista, justamente por conta da dimensão objetiva e da escasse horizontal. Então, a gente precisa citar essas teorias aqui nesse momento. Aí, na sequência, você vem abordando os documentos ambientais, que, de fato, a empresa não elaborava e não implementava. Faltou citar o LTCard, tá? E, além disso, quando você fosse falar aqui desses documentos ambientais, eu esperava que você abordasse neles, em relação a eles, a importância de cada um, tá? Então, qual é a importância do PGR? Qual é a importância do PCMSO? Qual é a importância do LTCard? Então, você fez a referência das NRs aqui, mas era preciso aprofundar um pouco mais, para você ter uma noção mais ampla e mais eficiente do que eu estou falando aqui. E, no final, você fala que, considerando a obrigação e a importância de se comunicar às autoridades, qualquer acidente de trabalho, perfeito, excelente. Você saiu da questão mais batida, como as pessoas falam, só considerando a obrigação de emitir cartas, você contextualizou aqui sobre a importância de se comunicar aos acidentes de trabalho, até mesmo para se estabelecer programas de prevenção de forma mais efetiva. E, por fim, você faz essa abordagem geral em relação ao aumento do trabalho invocando aqui os diplomas internacionais, Convenção 155 e 187 da OIT, DUDH, APDESC, Protocolo de São Salvador e a Diretiva da União Europeia. Senti falta aqui de abordagem sobre a obrigação de pagar os salários durante os 15 primeiros dias de afastamento, tá? E também de tratar sobre a questão do bloqueio dos aplicativos por decisões automatizadas. Então, a empresa confessou que bloqueava os trabalhadores e não dava oportunidade de responder, não dava oportunidade para que eles pedissem explicação desse tratamento de dados. E, com base no LGPD e no direito fundamental a um tratamento de dados de forma transparente, que já é considerado um direito fundamental, é o nosso último inciso do artigo 5º da Constituição, a gente poderia aqui invocar também a questão toda principiológica prevista no artigo 6º da LGPD, que fala que esse tratamento de dados ele precisa observar os princípios da transparência, princípio da boa-fé, princípio da lealdade. Falar também que no artigo 20 da LGPD há uma previsão expressa e específica que confere aos titulares dos dados o direito de pedir revisão contra decisões automatizadas. Então, era importante fazer toda essa abordagem em relação ao bloqueio que esses trabalhadores sofreram em relação às suas contas de aplicativo. Então, te remeto aqui ao espelho de correção para que você estude de forma mais aprofundada esse assunto, um assunto muito importante e um assunto da ordem do dia que anda sendo muito debatido no âmbito do Ministério Público do Trabalho. E agora eu vou voltar aqui para as obrigações que você estabeleceu aqui para a empresa. Reconhecimento do vínculo empregatício, declarar a relação jurídica de emprego entre a empresa. Veja só, não é tão interessante você falar em declarar a relação de emprego, porque quem declara algo é o Poder Judiciário. O Poder Judiciário é quem tem esse poder de estabelecer decisões declaratórias. Aqui, nós estamos dentro de um negócio jurídico, um negócio jurídico bilateral. Então, não tem ninguém declarando a relação de emprego, não há um terceiro aqui, não há uma decisão exógena a essa relação estabelecendo uma obrigação para ele. Não, aqui é a própria empresa que está assumindo a obrigação perante o MPT. Então, seria mais interessante você dizer assim, que a empresa se compromete a anotar a CTPS reconhecendo o vínculo de emprego. Então, só essa correção para evitar essa expressão declarar. Aí você diz, proceder aos registros em CTPS, todos os profissionais cadastrados. Perfeito. Você vai ver lá pelo espelho que eu também proponho uma obrigação de que a empresa realize uma busca ativa de ex-trabalhadores para regularizar retroativamente o vínculo, considerando também de forma muito clara o fato de que não há prescrição em relação à anotação da carteira de trabalho. Então, essa é uma obrigação imprescritível. Então, por conta disso, seria bem interessante que a gente estabelecesse essa obrigação aqui para a empresa realizar uma busca ativa de ex-trabalhadores que um dia já foram cadastrados na plataforma, mas que por alguma razão não prestam mais serviço, e essa razão seja ela de que motivo for. Então, por exemplo, o próprio trabalhador não teve mais interesse em prestar serviço e abandonou esse serviço, ou se por acaso a empresa bloqueou a conta desse trabalhador. Então, qualquer que seja a razão, a empresa vai fazer uma busca ativa por ex-trabalhadores para regularizar retroativamente esse vínculo de emprego. Na sequência aqui, eu estou na página 6, você fala em abstenção de contratar ou manter trabalhadores contratados como autônomos quando presentes os requisitos do artigo 2º e 3º da CLT. Perfeito. Poderia até ser um pouco mais abrangente aqui, para que ela se abstenha de utilizar qualquer uma outra espécie de contrato mercantil, contrato civilista, e que não a relação de emprego quando estiverem presentes os artigos 2º e 3º da CLT, para que a gente não se atenha apenas ao fato do trabalho autônomo. Na sequência, você fala em pagamento de direitos previstos em lei, efetuar o pagamento de férias e desse terceiro salário. Veja, considerando que a empresa sequer reconhecia o vínculo, ela não pagava, não adimplia nenhuma verba tipicamente trabalhista. E quando o enunciado fala em desse terceiro e férias, você precisa interpretar isso só como uma forma ilustrativa, porque com certeza, se não havia pagamento desse terceiro e de férias, também não havia depósito da FGTS, não havia pagamento de hora extra, enfim, não havia pagamento de nenhuma verba trabalhista. Então, na minha opinião aqui, a gente deveria tutelar essa regularidade da forma mais ampla possível, algo do tipo, a empresa se compromete a quitar todas as verbas trabalhistas e previdenciárias decorrente da relação de emprego. Há exemplo de, aí você poderia falar, 13º salário ou férias, mas de forma apenas exemplificativa, e não fechando só a tutela nessas duas verbas, porque aí você deixaria descoberto outras obrigações da empresa. Então, era importante se atentar em relação a isso. Agora você vem para o trabalho infantil, absteça de contratar, manter ou permitir ou tolerar trabalho de crianças com idade inferior a 18, em atividades insalubres, perigosas ou penosas. Era importante também você acrescentar aqui, e nas piores formas de trabalho infantil, e aí você concluir, é tal como atividade encanador. Então, acrescentaria a expressão aqui, piores formas de trabalho infantil. Em relação aos adolescentes já cadastrados, como era o caso da trabalhadora Edna, a segunda testemunha ouvida no nosso enunciado, era importante você dar alguma solução para o caso dela. Então, o que é que você ia fazer? Você ia determinar que, ou determinar não, você ia estabelecer o compromisso da empresa para que ela dispensasse essa trabalhadora, isso geraria um dano maior. Então, a sua tutela estaria gerando um dano maior para essa trabalhadora. Então, na minha visão, era importante aqui você estabelecer a obrigação de que a empresa realoque esses trabalhadores para outros setores que não se classifiquem como trabalho proibido, até eles atingirem a idade permitida para o trabalho. Então, dessa forma, você tutelaria de maneira mais eficiente. Na sequência aqui, a gente vem para os documentos ambientais. Você fala elaborar o PGR, o PCMSO e o LTCAD. Na verdade, não só elaborar, tá? Então, era importante você utilizar aqui três expressões, que é elaborar, implementar e manter atualizado. Dessa forma, você tutela de maneira mais ampla. Era importante também você tratar essas obrigações aqui, esses documentos ambientais, em cláusulas separadas, para que o eventual descumprimento, ele gere tantas multas quantas forem os descumprimentos. Então, se por acaso, da forma como você redigiu aqui, se a empresa não elaborar nenhum desses três documentos, o PGR, o PCMSO e o LTCAD, a ela vai ser aplicada apenas uma única multa. Mas, se por outro lado, você estabelecer esse compromisso aqui em três cláusulas distintas e a empresa não cumprir nenhuma delas, isso vai gerar três multas diferentes. Então, dessa forma, você consegue conferir um maior grau de coercibilidade ao seu TAC. Em relação ao EPI, você fala aqui bem como elaborar recibo de entrega de EPI. Então, a obrigação de elaborar recibo de entrega de EPI não ficou tão legal, não ficou tão pertinente aqui. Você não consegue tutelar de forma mais ampla a situação. O ideal seria, por exemplo, você colocar aqui a obrigação de fornecer gratuitamente os EPIs necessários para neutralização ou atenuação dos riscos nos moldes do inventário de risco e plano de ação do PGR, documentando em recibo de entrega. Então, a obrigação principal seria fornecer o EPI. A documentação no livro de registro ou no recibo individual seria uma obrigação acessória. Na sequência, você fala em emitir a CARPE em relação a qualquer infortúnio relacionado ao trabalho, infortúnio ou doença ocupacional comprovada ou suspeita. Então, infortúnio passa a ideia só de acidente, mas é importante também tutelar a questão das doenças ocupacionais. Na sequência, você fala em dano moral coletivo. Você estabelece como obrigação a publicação em três principais jornais. Essa obrigação estava lá no nosso modelo, mas ela não se aplica a todos os casos, porque essa obrigação como dano moral coletivo é uma obrigação que eu considero simples e não tutela efetivamente um caso tão grave como esse nosso, que era um caso que havia fraude, acidente do trabalho. Então, nessas hipóteses, é importante que a gente estabeleça a indenização por dano moral coletivo em valor mesmo, em um numerário, em uma sanção pecuniária. Então, a gente estabelece aqui uma obrigação de pagar a indenização num valor, inclusive, considerável, que eu sugiro no espelho, algo em torno de R$10 milhões nesse ponto aqui. Na sequência, você vem para a vigência e abrangência. A vigência é por prazo indeterminado, a abrangência em todo o território nacional. Você fala que esse TAC também se aplica a qualquer das empresas do grupo econômico, por conta da ideia de empregador único. Perfeito, mas essa parte do grupo econômico, ele merecia uma cláusula específica, para que o examinador conseguisse identificar, porque se ele leia isso aqui de forma muito apressada, ele pensaria que você, nesse tópico, está só tratando da vigência e da abrangência, quando o grupo econômico é um assunto diferente. Na sequência, você fala que o TAC não substitui ou altera ou revoga qualquer outro anteriormente assinado, ficando assegurado o direito da compromissória de pedir revisão. Mas essa revisão, ela precisa de anuência bilateral. Aqui, a gente está tratando de um negócio jurídico. Então, é importante você deixar isso muito claro aqui, que não basta só ela pedir anuência. Para a retificação, precisa ter concordância também do MPT. Eficácia. Você fala que a eficácia é de título executivo extrajudicial. A fiscalização vai ser a mais ampla possível. Então, aqui, eu vejo que você se inspira no nosso modelo, mas é importante você criar o seu aqui, para falar que essa fiscalização vai poder ocorrer de todas as formas possíveis. A multa. Você estabelece aqui a multa de R$ 2.000,00, corrigida pelos mesmos índices aplicáveis na Justiça do Trabalho. É um índice de correção válido. Atende aqui ao propósito da multa. Há outras possibilidades, como, por exemplo, você utilizar os índices aplicáveis aos créditos da Fazenda Pública. Mas, enfim, o índice aplicável na Justiça do Trabalho também é pertinente. E você faz uma reversão para a comunidade atingida, ou sucessivamente ao TAC, da forma como você fez aqui. Fala que as multas não são substitutivas das obrigações e eventuais extraentes fixadas judicialmente, ou mesmo de eventuais indenizações. E não impede também a aplicação e a fiscalização por parte do Ministério do Trabalho. Excelente. E aqui, por fim, você estabelece o dano moral coletivo no valor de R$ 1.000,00. Veja, você tratou o dano moral coletivo em dois locais diferentes. Eu sei que o nosso modelo está dessa forma, mas é porque a peculiaridade daquele caso no qual foi construído o nosso modelo, ele permitia isso. Nesse nosso caso aqui, a ideia era um dano moral coletivo apenas de uma multa. Uma multa no valor de R$ 10,00,00, como eu falei. Uma indenização, melhor dizendo. Então, o importante aqui era você tratar esse dano moral coletivo em um único local. E na sequência, você fala em divulgação. Como é que esse TAC vai ser divulgado? A partir da fixação nos quadros de aviso da empresa, no local de trabalho, fácil acesso, também em copia, manutenção de cópia no livro de inspeção do trabalho e enviar ao sindicato. Era importante também você estabelecer a obrigação aqui para a empresa cientificar os destinatários desse TAC. Quem é que vai ser beneficiário desse TAC? Vão ser os trabalhadores cadastrados na plataforma. Então, a melhor forma de cientificá-los seria através do próprio aplicativo, ou então através de e-mail, de envio de e-mail ou por aplicativo de mensagem para esses trabalhadores. Então, essa era a forma mais efetiva de publicização desse termo de ajuste de conduta. E aqui você chega ao fim com 3 horas e 55 de minuto. Excelente tempo, tá? Com a necessidade de fazer os pequenos ajustes que eu falei ao longo da tua correção, mas as questões mais sentidas foram a falta de contextualização com o caso concreto das irregularidades que você veio trazendo. E também a omissão em relação aos pontos de direito material que eu falei, como o caso do pagamento dos salários durante os 15 primeiros dias de afastamento. Mas foi uma boa peça. Um TAC que não é uma peça muito comum, você executou de forma muito interessante. Então, precisam só dos ajustes que eu falei há pouco. Então é isso, bons estudos e qualquer dúvida eu estou à disposição.

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