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Hello Karine! In our preparation for the third round, we need to study the term "ajuste de conduta" (term of conduct adjustment). Although it has never been asked in recent exams, it is an important extrajudicial piece of the Labor Prosecution Office. We recommend studying our model to understand its structure and clauses. It is crucial to have this knowledge as it represents about 80% of our work. There is no specific law, but our model covers all possibilities. Make sure to qualify the company properly and mention the legal provisions. In the considerations section, start with the role of the Labor Prosecution Office and its constitutional missions. Then, address the irregularities in chronological order. Don't forget to discuss fraud, data privacy, child labor, and workplace environment. Provide specific arguments and cite relevant legal provisions. Overall, your approach is good, but consider adding more details and making connections to international standards. Keep up the good wo Olá Karine, tudo bem? Espero que esteja tudo bem com você. Vamos lá, seguindo na nossa preparação, agora na terceira rodada, rodada de outubro. Dessa vez um termo de ajuste de conduta. Eu estou dizendo para os alunos que é importante que a gente estude esse termo de ajuste de conduta, a sua estruturação, a estratégia de elaboração dos considerandos, decorar aqueles autotextos, a estruturação padrão das cláusulas finais, isso envolve grupo econômico, sucessão, correção das multas, índice de correção monetária, estabelecimento de multas de forma escalonada, todo aquele nosso padrão de modelo que a gente propõe aqui no curso, que está disponibilizado na plataforma, é importante que a gente tenha isso muito bem internalizado na nossa cabeça. Tudo isso porque, embora esse termo de ajuste de conduta nunca tenha caído na história recente do concurso, e aqui eu me refiro aos últimos 9, 10 concursos da Karine, mas a despeito disso, é uma peça, a principal peça extrajudicial de atuação do Ministério Público do Trabalho. Então, diferente dos outros ramos do Ministério Público, o viés extrajudicial nessa faceta de atuação do Ministério Público, ela é muito forte, muito potencializada no Ministério Público do Trabalho. Eu digo que essa atuação extrajudicial representa algo em torno de 80% do nosso tempo, então a gente toda semana está elaborando termos de ajuste de conduta, propondo para as empresas, então isso é o dia-a-dia do procurador, e nada mais natural do que o examinador se espejar na sua atuação cotidiana para trazer para o concurso essa sua experiência. Então, pode ser que caia no vigésimo terceiro concurso um termo de ajuste de conduta, então por conta disso a gente precisa estar preparado, e essa preparação envolve, como eu disse, o estudo do nosso modelo proposto aqui na plataforma do curso. Então, é importante que se diga que não há uma lei específica ou mesmo uma resolução do CNMP ou do CSNPT estabelecendo qual é a estruturação do termo de ajuste de conduta, então a gente não tem isso. O que a gente tem é que se tornou prática a inclusão nos termos de ajuste de conduta, essas cláusulas que estão no nosso modelo. Então, esse é o modelo que a gente recomenda que siga, porque ele consegue abarcar e aí fechar todas as janelas de possibilidade do que eventualmente possa ser cobrado num espelho de correção. Então, é importante que a gente tenha os nossos autotextos, então utilize como inspiração esse arquivo que a gente disponibiliza e crie seus próprios textos, mas que esse seu modelo final, ele precise contemplar essas previsões aqui. Eu vejo que você adota esse modelo proposto, então dito tudo isso, vamos lá à correção da tua peça propriamente dita. Você começa usando o termo de ajustamento de conduta de forma centralizada aqui em letras garrafais, realmente é assim que a gente recomenda que faça, em seguida faz referência ao procedimento administrativo no bolso do qual foi proposto esse termo de ajuste de conduta. Nosso caso aqui é o Enquete Civil nº 150-2023, perfeito. E aí na sequência vem para a qualificação da empresa. Eu estou dizendo para os alunos que é importante que a gente faça uma qualificação completa, assim como você fez agora, porque esse termo de ajuste de conduta, uma vez celebrado, uma vez pactuado, ele ganha autonomia em relação ao procedimento administrativo no bolso do qual ele foi proposto. Então, esse documento ele vira um documento autônomo, até mesmo porque é eventual descumprimento desse termo, ele vai justificar a execução desse título executivo extrajudicial. Então é importante que haja aqui a qualificação completa da empresa, assim como você fez. E aí você indica que ela vai firmar esse termo de ajuste de conduta perante o Ministério Público do Trabalho, perfeito. Em seguida você vem indicando aqui os dispositivos legais, você cita todos os que estão lá no nosso modelo e aqui eu faço só uma pequena recomendação, porque nesse nosso caso a gente vai abordar aqui, vai tratar, vai incluir como uma das obrigações a questão da abstenção do trabalho infantil, do trabalho infantil proibido. Então, considerando esse tema que vai ser abordado nesse tema de ajuste de conduta, é importante aqui a gente citar o artigo 211 do ECA, o artigo 211 do Estatuto da Criança para o Adolescente, ele é bem assertivo e pertinente em relação ao termo de ajuste de conduta que envolva a questão do trabalho infantil. Então dá uma lida nesse artigo, marca o seu valimeco, pra que no próximo exercício, que eventualmente envolva também essa temática, você não deixe de pontuar, de ganhar essa pontuação. Na sequência você vem para os considerandos e começa falando do Ministério Público como uma instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbir-lhe, e aí vai na sequência indicando as missões constitucionais que estão previstas no 127, e aí sempre que você cita o 127, pra falar do MP, de forma geral, é importante também você fazer uma casadinha e citar o 129, tá? Então sempre lembra, citou o 127, também cita o 129, mas aqui eu queria fazer uma pausa pra ali elogiar, porque você segue a sequência que eu recomendo no espelho desses considerandos, tá Karim? Nos considerandos a gente pode seguir dois critérios, adotar dois critérios. O primeiro deles seria você seguir uma sequência a partir da complexidade da importância dos temas. O segundo critério, que é o que eu recomendo, é você fazer uma sequência a partir da cronologia dos acontecimentos, cronologia das irregularidades. Nesse nosso caso aqui, a primeira das irregularidades era a fraude, e aí em seguida a gente ia pro que foi acontecendo durante a prateação de serviço, irregularidade em relação ao meio ambiente do trabalho, irregularidade em relação ao trabalho infantil, e encerrava com a irregularidade em relação ao bloqueio das contas, tá? Essa era a sequência a partir de uma linha do tempo considerando a cronologia das irregularidades. Mas antes de tratar das irregularidades propriamente ditas, o meu conselho aqui é que a gente fale do Ministério Público, tá? Exatamente como você fez aqui o primeiro considerando, falando do Ministério Público do Trabalho, em seguida um segundo considerando, que na minha visão ficou faltando, seria você falar sobre esse perfil resolutivo do Ministério Público pós 1988, que inclusive, Karine, esse perfil ele é fomentado pela Recomendação 54 de 2017 do CNMP, tá? Isso tudo na linha da terceira onda renovatória de acesso à justiça de Mauro Capelletti e Brian Gard, que é aquela que fala sobre justiça multiportas, meios alternativos de solução das controvérsias para desafogar o judiciário, Enfim, dava pra falar tudo isso e ir considerando aqui, e aí você fazia esse arremate. Primeiro falava da missão constitucional do MPT e depois desse perfil resolutivo pós 1988, pra em seguida a gente, aí sim, tratar das irregularidades propriamente ditas. Então, começou muito bem aqui, falando do MPT, faltou esse arremate aqui sobre o perfil resolutivo, pra em seguida entrar nas irregularidades. Eu vejo que você adota esse critério que eu falei a pouco da cronologia das irregularidades, começando pela fraude perfeita, a ausência de assinatura da CTPS, nos termos do artigo 29 da CLT. Muito bom, inclusive, e aí já em seguida falando do efeito nefasto dessa ausência de anotação da CTPS, que é a omissão em relação ao pagamento das verbas trabalhistas. Muito bom a sua estratégia de começar por essa irregularidade. Aqui uma sugestão é que você aprofundasse um pouco mais nessa questão da fraude, citando, inclusive, as particularidades do caso concreto. Aqui era importante você invocar os elementos de convicção da fraude, os elementos de convicção que lhe conduziram à conclusão de que o trabalho não era um trabalho autônomo, não havia autonomia, não havia elementos de autonomia. E sim, o trabalho era prestado por conta alheia e não por conta própria. Aqui os trabalhadores sequer poderiam fixar o valor do seu trabalho. O preço do serviço era fixado pela própria plataforma. E aqui você poderia utilizar esse gancho pra falar de revolução 4.0, de trabalho em plataformas digitais, de uberização, de subordinação algorítmica, de controles telemáticos. Aqui invocava o artigo 6º Parágrafo Único da CLT. Enfim, era importante falar tudo isso e fazer essa casadinha com a fraude, citando as normatizações internacionais, especialmente o artigo 4º B da Recomendação 198 da OIT. Então, sempre que falar de fraude, não esquece de citar o artigo 9º da CLT e o artigo 4º B da Recomendação 198 da OIT. Então, dá uma olhada no espelho, só pra que você feche aqui essa abordagem de forma mais assertiva. Em seguida, você vem pra direita e intimidade dos trabalhadores. Nesse ponto aqui, é importante quando você fala de intimidade, eu suponho que você esteja querendo falar do tratamento de dados pessoais dos trabalhadores, por isso era importante a gente invocar aqui a LGPD e os seus princípios correlatos, especialmente o princípio da transparência, era importante essa abordagem aqui. E ficou faltando aqui você abordar a questão do meio ambiente do trabalho e também do trabalho infantil. Era importante você fazer essa abordagem a partir da doutrina da proteção integral, que foi essa superação da anterior doutrina da teoria do menor situação irregular. Enfim, falar todos esses nossos argumentos sobre o trabalho infantil, inclusive invocando as convenções 138, 182, as recomendações 146, 190, a Convenção e Declaração da ONU sobre os Direitos da Criança. Então, toda essa argumentação em relação ao trabalho infantil e também do meio ambiente do trabalho. Aqui a gente tem irregularidades específicas sobre o meio ambiente do trabalho, especialmente a ausência de PGR, PCMSO, LTCAT, ausência de emissão de CAT. Então, tudo isso precisava ser abordado e considerando os específicos, falando da importância desses temas e citando os dispositivos legais, tudo à luz de um cotejo com os fatos e provas identificados nesse caso. Então, essa era a sequência que eu recomendava que você abordasse aqui. Eu te remeto ao espelho e ao áudio geral para que você tenha uma noção de tudo que deveria ser constado aqui na fundamentação jurídica. Porque no termo de ajuste de conduta, a gente não tem aqueles tópicos da fundamentação jurídica propriamente dita e isso precisa ser dito em algum lugar para que o examinador tenha consciência de que você sabe, de que você domina aquele assunto e você tem todas as capacidades para ser procuradora do trabalho. E o espaço que a gente tem no termo de ajuste de conduta são os considerandos. Então, é aqui nos considerandos que a gente vai expor a fundamentação jurídica, a fundamentação fática e fazer um cotejo entre fatos e provas aqui nesse momento. Então, vamos utilizar esse espaço aqui no próximo termo de ajuste de conduta para aprofundar essa análise. Em seguida, você vem para as obrigações propriamente ditas, assumidas pelas empresas. Vamos lá. Registro da CTP-S, proceder ao registro competente e anotação perfeito. Realmente, era isso mesmo. Faltou apenas uma complementação aqui no sentido de que essa anotação da CTP-S vai ocorrer sempre que presente os requisitos do artigo 2º e 3º da CLT. É importante deixar isso claro porque há uma previsão específica na CLT estabelecendo a licitude do contrato autônomo. Então, se realmente não estiverem presentes os requisitos do artigo 2º e 3º, o contrato autônomo seria lícito, até porque ele tem previsão legal, extrai previsão legal da própria CLT. Então, o que a gente precisa deixar bem amarrado aqui é que a anotação da CTP-S vai ocorrer nas hipóteses em que estiverem presentes os elementos da relação de emprego, os elementos do artigo 2º e 3º da CLT. Então, isso precisava estar especificado aqui. Em seguida, você vem para as obrigações de meio ambiente do trabalho. Essas obrigações aqui, a sugestão é que elas estivessem em cláusulas separadas. Então, em uma cláusula, você fala da obrigação de elaborar, implementar e manter atualizado o PGR. Na cláusula seguinte, você fala elaborar, implementar e manter atualizado o PCMSO e assim sucessivamente. Por que, Karine? Porque esse seu ato, esse seu comportamento aqui de estabelecer essas obrigações apartadas, ela gera, tem como reflexo, uma maior coercibilidade a esse TAC. Por que? Porque o descumprimento de cada uma dessas cláusulas vai gerar multas diferentes, multas separadas, multas específicas. Então, em vez de, por exemplo, se a empresa não elabora o PCMSO, não elabora o PGR, não elabora o LTCAT, nos termos aqui da forma como você religiu, a ela vai ser aplicada uma única multa. No entanto, se a gente estabelece essas obrigações em três cláusulas separadas, o descumprimento dessas três obrigações vai gerar três multas diferentes. Então, isso confere ao termo de ajuste de conduta uma maior coercibilidade e uma maior potencialidade para que as empresas cumpram essa obrigação. Você poderia também aqui avançar mais um pouco, porque você, na cláusula 4 aqui, estabelece a obrigação de abstece de realizar bloqueio das contas dos trabalhadores sem qualquer explicação acerca dessas restrições. Você poderia avançar aqui para o caso de assegurar aos trabalhadores o direito de pedir a revisão desses bloqueios. E essa análise desse pedido de revisão ser feito por uma pessoa, por um indivíduo, uma pessoa natural. É o que a gente chama de revisão humana. Essa revisão, essa possibilidade de pedir revisão em fase de decisões automatizadas, ela está prevista no artigo 20 da Lei Geral de Proteção de Dados. Ela prevê esse direito de revisão em caso de decisões automatizadas. Mas esse artigo não estabelece que essa revisão vai ser por uma pessoa natural. Então dá em sejo a possibilidade de que essa revisão também seja automatizada. Então a gente poderia avançar aqui para pedir essa revisão e é que essa revisão fosse realizada por uma pessoa, uma pessoa humana. Então poderia avançar um pouco mais aqui nessa cláusula para assegurar esse direito. Eu vejo aqui que faltou você tratar da questão do trabalho infantil. Não sei se passou um pouco despercebido. Porque a trabalhadora Carla, ela tinha 17 anos e trabalhava no período noturno. E isso é proibido pelo artigo 7.33 da Constituição. Pessoas com idade inferior a 18 anos não podem trabalhar em atividades insalubres, perigosas ou noturnas. E noturnos a partir das 22 horas, portanto. Então ela falou no seu depoimento que trabalhava até as 23 horas. Então configura e se enquadra como uma hipótese de trabalho proibido. Mas para além disso, a atividade dela como encanadora também se enquadra na lista TIP, como pior forma de trabalho infantil. Então há um item específico, se não me engano 58, mas dá uma conferida lá no espelho de correção, que tem um item específico na lista TIP que veda o trabalho de pessoas com idade inferior a 18 anos na construção civil. E aí se enquadra também o caso da encanadora. Então por tudo isso, era importante que a gente estabelecesse aqui uma obrigação da empresa de não contratar trabalhadores com idade inferior a 18 anos para essas piores formas de trabalho infantil. E a gente poderia também avançar um pouco para que os trabalhadores já contratados, eles não sejam dispensados, porque isso vai gerar um efeito negativo muito grande para esses trabalhadores. Então o que a gente poderia estabelecer como obrigação aqui é que esses trabalhadores já contratados eles fossem realocados de função para uma função que não se enquadrasse dentre essas hipóteses de trabalho proibido. A exemplo de um trabalho administrativo, um trabalho no escritório, enfim, qualquer situação em qualquer setor que não oferecesse esses riscos que são vedados, tanto pela Constituição como pelas Convenções 138 e 182 e a Lista TIP. Então esses seriam os encaminhamentos em relação ao trabalho infantil. Vedar o trabalho é a partir de agora e para as pessoas já contratadas realocar de função. Então faltou esse ponto aqui e também faltou a obrigação de emitir CAC, emitir Comunicado de Acidente do Trabalho, já que houve uma afirmação da trabalhadora Carla de que ela sofreu um acidente, não houve expedição de CAC e ela não recebeu os salários durante os 15 primeiros dias. Então seria essa obrigação expedir a CAC e se por acaso houver afastamento pagar os salários durante os 15 primeiros dias a partir de quando a empresa deveria encaminhar o trabalhador para o INSS. Então ficou faltando essas obrigações aqui. Em seguida você vem para Dando Moral Coletivo e não estabelece um valor. Você estabelece apenas que a empresa deveria publicar no jornal uma notícia afirmando e divulgando, propagando os direitos dos trabalhadores. É interessante, mas aqui era indispensável que a gente fixasse um valor a título de indenização por dano moral coletivo, até mesmo para fins punitivos. A empresa comete várias irregularidades e esse tipo aqui de dano moral, que é apenas uma publicação, que é menos dispendioso para a empresa, a gente normalmente estabelece quando a irregularidade é mais simples. Uma irregularidade com esse nível de gravidade aqui, ela demanda uma indenização por dano moral coletivo, inclusive um valor até um pouco mais vultoso. E a sugestão aqui pelo espelho é algo em torno de 5 milhões, entre 5 e 10 milhões de reais. E aí precisaria também indicar a destinação desses valores, que a destinação dos valores é a mesma, semelhante de quando a gente pede lá na petição inicial da Ação Cisio Pública. Então seria esse valor de indenização destinado a programas, projetos ou instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, que se proponham que tenham como objetivo a recomposição dos bens lesados que foram identificados nesse caso concreto. E essas instituições vão ser oportunamente indicadas pelo Ministério Público do Trabalho. Você colocaria essa destinação como destinação principal. Se você quisesse, você poderia colocar lá no final. Ou sucessivamente, ao FAC ou SDD, a critério do procurador oficiante. Então você estabeleceria essas destinações. Mas, repetindo, era indispensável que você fixasse um valor aqui a ser pago a título de indenização por dano moral coletivo. Aí na sequência você vem para a multa e faz de forma escalonada, perfeito aqui de acordo com o grau de gravidade, excelente. E aí na sequência você fala que vai ser presumida eventual descumprimento desde a assinatura do TAC, exceto se a empresa comprovar, demonstrar o cumprimento em algum dos meses, excelente. Depois o índice de correção da multa, os mesmos aplicáveis aos créditos de afazenda pública. Em seguida você diz que os valores apurados com eventual cobrança da multa reverterão em favor do FAT. Certo, tá? Mas aqui, antes de você indicar o FAT, eu recomendo que você coloque o FAT apenas subsidiariamente. O importante, e aqui é uma bandeira que o Ministério Público tem levantado bastante ultimamente, é a prerrogativa de a gente fazer destinações alternativas. São aquelas destinações que não são para fundos, são destinações diretas, para construção de algum centro de acolhimento, enfim, alguma destinação assim, alguma atividade, alguma prestação social efetiva. Então, em convênio com alguma ONG, enfim. A gente faz essa destinação como destinação principal, e isso a gente não precisa definir aqui um encaminhamento exato, tá? A gente pode fazer na forma como eu falei há pouco, algo do tipo uma redação que ela fosse mais ou menos assim. Destinação aos programas, projetos, instituições oportunamente indicadas pelo MPT. Então a gente consegue tutelar de forma mais eficaz utilizando essa redação. E aí só, sucessivamente ao FAT ou SDD, como você colocou aqui, tá bom? Se ficou alguma dúvida, você me pergunta, que eu te respondo lá pelo WhatsApp. E aí você em seguida diz, no último parágrafo aqui da página 5, diz que essas multas não substituem, e aí é tudo aquilo que a gente diz, né? Não substitui ASTREM, não substitui eventual fiscalização pelo Ministério do Trabalho, perfeito. E também não impede a atuação aqui da SRTE, perfeito. A fiscalização pode ser de qualquer forma, inclusive outros meios eficazes, tá? Você poderia falar aqui em necessidade e assunção do compromisso da empresa de que ela vai cooperar para essa fiscalização, inclusive fornecendo documentos posteriormente requisitados pelo Ministério Público. Até porque essa fiscalização, ela mais usualmente ocorre dessa forma, tá? O Ministério Público requisita documentos que as empresas fornecem e demonstram o cumprimento dessas obrigações assumidas. Então seria importante colocar aqui essa espécie de cooperação. Em seguida você vem para a abrangência territorial e vigência. De fato, da forma como você redigiu lá aquelas cláusulas acima das obrigações, elas realmente não têm tempo de vigência limitado, por prazo indeterminado mesmo. Se por acaso você tivesse estabelecido alguma obrigação criativa, digamos assim, por exemplo, a empresa fornecer uma capacitação aos trabalhadores em relação à necessidade de que os trabalhadores tenham o seu vínculo de emprego reconhecido. Ou, por exemplo, uma capacitação sobre ética digital no tratamento de dados, que era uma das irregularidades que a gente tinha lá. Então essa obrigação que você colocou, estabeleceu, de realização, de implementação e fornecimento de uma capacitação, quando essa capacitação é realizada, essa obrigação se esgota. Então aqui a gente não havia como falar em tempo indeterminado de vigência dessa obrigação. Como você não colocou nenhuma cláusula dessa natureza, você colocou só as cláusulas padrões de compromisso, de cumprimento da lei, então, de fato, essas cláusulas, da forma como você reviviu, elas tinham prazo de vigência indeterminado e, por isso, está coerente quando você coloca essa cláusula aqui, oitava, dentro desse capítulo 5 e dispõe que essas obrigações terão prazo indeterminado. Mas fica só essa ressalva que, se por acaso, num próximo termo de ajuste de conduta, você incluir alguma obrigação dessa mais criativa, do ponto de vista de estabelecimento de alguma capacitação, alguma coisa que se esgote com o seu cumprimento, aí você faz essa ressalva aqui na parte da vigência, no sentido de que essas cláusulas específicas vão ter essa vigência limitada. Já todas as outras terão vigência por prazo indeterminado. Em seguida, você vem aqui e indica a possibilidade de revisão, através de requerimento ao MPT. Seria bom aqui você destacar que essa revisão depende de anuência bilateral. As duas partes precisam concordar. Em seguida, Grupo Econômico. Poderia citar aqui o artigo 2º, parágrafo 2º da CLT. Em seguida, como você fez aqui pra sucessão empresarial, você citou todos os artigos 10 e 448, que são os dispositivos assertivos em relação à sucessão empresarial. Em seguida, Divulgação. A empresa deve divulgar, sobretudo afixando, esse termo de ajuste de conduta na sede da empresa. Na sequência, Garantia de Ajuizamento de Ação Individual. Perfeito. Efeitos Legais. Aqui vai produzir efeitos a partir da data da sua assinatura e ela vai ter eficácia de título executivo extrajudicial. Você veio aqui pra dano moral coletivo, tá? Você tratou como tá no nosso modelo, que a gente recomenda na plataforma, ele tá em dois locais. Eu estou recomendando uma retificação nesse nosso modelo, tá? Pra que a gente trate o dano moral coletivo só lá nas obrigações. Até porque fica um pouco segmentado. Você lá falou como dano moral coletivo pra publicar em jornal, em seguida que você estabeleceu o valor. Então só trata junto. A recomendação aqui vai ser de retificação daquele modelo pra que a gente trate o dano moral tudo lá em cima, na parte das obrigações. Aqui você estabeleceu o valor de um milhão. A recomendação aqui é entre 5 e 10 milhões, como eu tinha falado anteriormente. E a destinação, você faz a destinação ao fundo, ao FDD, Fundo de Direitos Difusos. E só essa retificação que eu fiz há pouco pra gente colocar como destinação principal aquelas destinações alternativas, né? Aos programas, projetos, instituições que se encarreguem da tutela dos bens jurídicos lesados, nesse caso concreto. E apenas subsidiariamente ao fato que a FDD, tudo isso é critério do procurador oficiante. Tá bom? Então só essa recomendação pra gente realocar esse tópico do dano moral coletivo e agotinar tudo lá em cima, na parte das obrigações. E aí a gente encerra o tema de ajuste de conduta. Foi uma boa peça, tá? Com alguns pontos de melhoria, principalmente a necessidade de aprofundar mais lá nos considerandos. É importante que a gente esmiurce a fundamentação jurídica lá na parte dos considerandos porque é aquele espaço que a gente tem pra mostrar ao examinador o nosso conhecimento jurídico. Então a nossa fundamentação jurídica precisa ser bem exauriente lá naquele ponto. E para além disso, também houve omissão em relação a alguns temas, né? Trabalho infantil, meio ambiente do trabalho, não teve fundamentação jurídica, embora você tenha colocado as obrigações específicas sobre eles, não houve fundamentação jurídica lá na parte dos considerandos. E, finalmente, a questão de você abordar os elementos de convicção, esmiurçar os fatos de provas lá nos considerandos. Então trazer o que é que você identificou de prova em relação a cada uma das irregularidades e fazer esse cotejo, essa subsunção do caso concreto aos fundamentos jurídicos. Tá bom, Caín? Então só adequar essas questões pra que num próximo termo de ajuste de conduta faça uma prova cada vez mais redonda com nível de aprovação. Então bons estudos e qualquer dúvida eu estou à disposição.