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Karine is receiving feedback on her second piece for a contest. The speaker suggests that the ordinary appeal is the best option for the current contest and explains the reasons why. They discuss the differences between the ordinary appeal and other types of appeals, as well as the importance of mastering it. The speaker provides corrections and suggestions for Karine's piece, including addressing the judge and mentioning the specific court. They also mention the importance of including certain legal articles and spacing out the text for better presentation. The speaker points out the need to include prequestioning and other required elements in the piece. They discuss the structure of the piece and suggest not dividing the intrinsic and extrinsic requirements. The speaker provides further feedback on different sections of Karine's piece, including the importance of mentioning transindividual rights and the specific requirements for timeliness. They also mention the need to address the Oi Karine, tudo bem? Vamos lá para a correção da sua segunda peça, segunda rodada. Nossa rodada de mês de setembro. E um recurso ordinário, que é a minha grande aposta para esse vigésimo terceiro concurso. Considerando que no último concurso, no vigésimo segundo, caiu uma ação surgiu pública. Então na minha lista de apostas esse recurso ordinário está em primeiro lugar, por alguns motivos. Dentre eles o fato de que o recurso ordinário ainda é interposto nas instâncias ordinárias. Por conta disso a gente consegue discutir fatos e provas, diferente do recurso de revista, do recurso extraordinário. E a gente também consegue aqui discutir bastante coisa de direito processual. Questões processuais que elas acontecem durante o processo, que não dá para discutir em uma petição inicial de ação surgiu pública. Então, considerando tudo isso, e também o fato de que alguns concursos não carregam recurso ordinário. Salve engano, a última vez foi no décimo nono. Então, há grandes chances que esse recurso, que essa peça processual seja cobrada. Então, a gente não pode chegar no vigésimo terceiro concurso sem dominá-la completamente. Saber todos os passos, saber como a gente deve se comportar em cada uma das situações. Então vamos lá, fazer essa preparação com bastante cuidado. E remeto ao áudio geral, porque lá eu vou indicar quais são os roteiros que eu acho mais pertinentes e mais assertivos. Para a construção de cada um dos tópicos, desde o tópico dos fatos. Passando pelo tópico dos pressupostos recursais de admissibilidade, até os tópicos da fundamentação jurídica. Inclusive em relação a divisão em subtópicos e agrupamentos. Então eu tenho remedio para o áudio geral e para o espelho em relação aos sistemas gerais. Mas vamos lá para a correção específica da tua rodada. Na peça de interposição você faz o endereçamento para o juiz ou proletor da decisão. Ou a décima vara do trabalho do Rio de Janeiro, exatamente. Aqui a sugestão era só fazer uma referência ao tribunal ao qual esse juiz está vinculado. Que é o tribunal da primeira região. Então seria o caso de colocar um tracinho TRT da primeira região. E aí em seguida você, se não lembrar a região, você pode colocar só o tracinho TRT região. Aí você indica o número do processo e começa a qualificação do MPT nos autos de ação. Ajuizado em desfavor desses réus. E aí indica os réus. Excelente. A fundamentação jurídica está bem completa. Sinti falta apenas dos artigos 966 do CPC e 893, inciso 2 da CLT. São artigos bem assertivos em relação a legitimidade do MPT para interpor recurso. E também em relação ao próprio recurso ordinário. De forma que constou no espelho do último concurso. Então é importante que a gente não deixe de citá-los. E aí você faz referência ao recurso ordinário com pedido de efeito suspensivo ativo. Excelente. Sugestão é só que você dê um espaçamento um pouco maior. Tanto entre o número do processo e o início da qualificação do MPT. Como entre o início da qualificação, o recurso ordinário e a sequência. Dá um espaçamento maior, dê umas duas linhas. Vai ficar esteticamente mais agradável, visualmente mais aprazível para o examinador. E aí em sequência você faz o requerimento de recebimento do recurso nos efeitos devolutivo, translativo e suspensivo ativo. A sugestão é que você faça só uma especificação maior em relação ao devolutivo. E indique que você vai requerer o efeito devolutivo tanto na sua extensão como na sua profundidade. Horizontal e vertical. Você pede prequestionamento, notificação para contra-razões e intimação pessoal. Excelente, é isso mesmo. Está bem completo. Em relação ao prequestionamento há uma certa discussão se seria o caso de colocá-lo aqui ou apenas nas razões recursais. Já que essa petição é dirigida ao juiz de primeira instância que vai exercer um simples juízo de admissibilidade. E não vai se manifestar sobre o mérito propriamente dito. No entanto, por questão de manter a tradição, a praxe, sempre consta que eu sugiro que você mantenha dessa forma. Então é uma peça de interposição excelente. E você toma o cuidado de mesmo encerrando essa peça na metade da página, você começar as razões recursais na página seguinte. E isso dá uma cara, dá um ar de profissionalismo, de petição real, de recurso real. Então pode manter assim que ficou bem legal. Em letras garrafais você indica que vai começar a abordagem sobre as razões do recurso ordinário. Excelente, é isso mesmo. E começa. Igreja Tribunal, processo, recorrente e recorrido. Aqui também há a sugestão de dar um espaçamento maior, só para ficar visualmente mais limpo o seu texto. E aí segue com aquela frase conhecida de que o recurso merece ser conhecido e provido conforme as razões a seguir. Excelente. Em relação ao resumo fático. Você começa dizendo que trata a situação seja pública, proposta pelo Ministério Público do Trabalho. E vai seguindo. Eu já fiz a correção escrita da tua peça, e aí eu fui grifando quais eram os elementos mais importantes. E agora eu só faço referência ao que já está marcado no meu PDF. Ficou um texto muito bacana. Está bem assertivo. Um tamanho bom. Então pode manter dessa forma. Lembrando que aqui é um tópico pra forma que a gente praticamente não vai pontuar, mas necessariamente ele precisa constar na nossa peça. Então a forma como você redigiu está muito boa. Agora a gente vem para os pressupostos recusais de admissibilidade. Você faz uma divisão entre intrínsecos e extrínsecos, é o mais tradicional. Você adota a classificação mais ordinária, está certo. Eu só trago a sua reflexão o fato de que nos espelhos não constrói essa divisão. Nos espelhos de correção. E às vezes pode cair a sua prova num examinador que ele tem um pensamento um pouco diferente da doutrina tradicional. E aí ele não concordar com a sua classificação. E aí você pode perder ponto ou mesmo que não perca ponto, você pode até desagradar um pouco o examinador já nesse momento inicial. Então talvez a sugestão seria você não fazer essa divisão entre intrínsecos e extrínsecos. Tratar tudo dentro do topo comum para os pressupostos recusais de admissibilidade. Fica essa sugestão para a sua reflexão. O cabimento e adequação, muito bom. Aqui falta só a indicação do artigo 893, inciso 2, que você já havia citado lá em cima. Então, na verdade você não havia citado lá em cima e por isso houve essa omissão também aqui em relação ao artigo 893. Então só dá uma acrescentada nesse outro texto em relação a isso. E a gente segue aqui na legitimidade e interesse de agir. Muito bom, você tocou nos principais pontos. E é isso mesmo. Só poderia acrescentar o fato de que os direitos são transindividuais. E aí dá mais robustez a ideia de que o MPT é legítimo. Pressupostos extrínsecos, você vê sobre regularidade de representação e do preparo. Poderia acrescentar aqui que a investidura dos membros do MPT, ela decorre de um ato público e oficial. Justamente por isso ela independe de comprovação. Você cita a súmula 422. Você e outros alunos fizeram isso. Eu não sei se vocês distraíram de algum outro texto. Mas a súmula 422, ela trata do princípio da dialeticidade recursal. Que é quando o recorrente precisa impugnar especificamente a sentença. Então ele precisa trazer tese explícita sobre aquele ponto. Sobpreendendo não conhecimento do recurso. E a súmula 422, ela diz que isso se aplica mais ao recurso de revista. E excepcionalmente ao recurso ordinário. Então não tem muito a ver com regularidade de representação e do preparo. Eu suponho que você quis citar aqui a súmula 436. Então se foi isso, dá só uma corrigida no seu autotexto. Em relação ao preparo, é exatamente isso. O artigo mais importante seria o 790A, inciso 2, como você muito bem invocou aqui. Parabéns por isso. E aí seguindo, vem para a tempestividade. Você fala da intimação pessoal e fala do prazo em dobro para o MPT. Faltou apenas citar que o prazo, a partir das novas modificações implementadas pela reforma trabalhista, lei 3467. Ele somente vai ser contado em dias úteis. Então os três pontos principais para que conste aqui nesse tópico da tempestividade. São intimação pessoal, contagem do prazo em dobro e contagem do prazo em dias úteis. Então faltou apenas esse último. Inexistência de fato instintivo ou impeditivo ao direito de recorrer. Outro tópico. Perfeito, tem que ser direto mesmo e falar que não há nenhum fato. Assim como você fez. Em seguida a gente vem para as razões da reforma. Na verdade, não seria apenas reforma. Porque reforma, a gente usa esse termo reforma para quando há um erro de julgamento. E aí a gente pede a reforma dessa decisão. Quando há um erro em procedendo, um erro de procedimento, a gente usa o termo nulidade. Reforma para erro de julgamento, nulidade para erro de procedimento. Nesse nosso caso, a gente tinha um erro de procedimento, que é uma negativa de prestação jurisdicional. Então você tratou tudo como se fosse reforma, mas a gente precisava abordar um tema de erro de procedimento. Então a sugestão aqui seria que você trouxesse um título de tópico mais genérico. Que abrangesse essas duas situações. Algo do tipo assim, razões jurídicas recursais. Alguma coisa nesse sentido. Que aí seria um guarda-chuva que iria abranger todas as situações tratadas nesse recurso. Você trata a incompetência material como matéria preliminar. E na verdade, eu vou te direcionar ao áudio geral. Lá eu explico porque que não é uma preliminar, e sim é o próprio mérito do recurso. Porque ela era preliminar lá durante o decorrer da ação civil pública. Foi uma matéria preliminar invocada na contestação. No entanto, depois do momento em que o juiz acolhe essa preliminar, ela passa a ser objeto do mérito do recurso. Eu explico com mais vagar, de forma mais pormenorizada lá no áudio geral. Foi uma dúvida geral. Então lá foi tratado de forma mais detalhada. E seguindo sobre o conteúdo do teu texto. No R.O., no Recurso Ordinário, a abordagem precisa ser a partir da sentença. E não a partir do que foi alegado na contestação. No áudio geral eu também explico qual que é o roteiro mais pertinente, a forma de abordagem mais pertinente para esses tópicos da fundamentação jurídica aqui do recurso. Mas em linhas gerais, só para delimitar bem aqui esse seu primeiro tópico, seria dizer, delimitar o objeto da impugnação, que em outras palavras é dizer o que a sentença falou. Você diz que a sentença instiguiu-se em resolução de mérito acolhendo a preliminar de incompetência material, invocando um precedente vinculante. E uma vez delimitado o objeto da impugnação, você vai começar a rebater a sentença. Primeiro com fundamentos jurídicos, depois com fatos e provas, e em seguida a conclusão. Esse é o roteiro de abordagem do recurso ordinário. Não precisa a gente dizer o que foi falado na contestação. Então, seguindo, você vem para os fatos, dizendo, tratou do depoimento da testemunha, e aqui realmente era indispensável fazer um distingue entre o nosso caso concreto e o precedente vinculante invocado na sentença. Em relação ao processo seletivo, uma coisa é concurso público, que realmente o STF falou que não é da competência da Justiça do Trabalho. Outra coisa é processo seletivo promovido por OS. Então, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Então, precisa fazer esse distinguos aqui, era importante. E em relação à incompetência da pejoratização, no caso da contratação dos profissionais de saúde por pessoa jurídica, seria o caso de dizer aqui que é fraude. Então, o distinguos partiria desse primeiro ponto. Aqui é uma fraude e também há uma proibição formal no próprio contrato de gestão em relação à quarteirização. Então, o distinguos deveria envolver essas duas situações. Mas, em relação ao conteúdo, é só fazer esses ajustes que eu mencionei. E aí você vem para o mérito propriamente dito. Como eu falei acima, a gente tinha dois problemas. O primeiro era que a OS não fazia processo seletivo, e o segundo é que, além de não fazer processo seletivo, a OS contratava por meio de pessoa jurídica. Então, por questões de ordem cronológica, a gente precisava primeiro abordar o processo seletivo, para depois abordar a espécie de contratação. Então, você começa falando sobre a fraude e não sobre o processo seletivo. Mas, em relação ao conteúdo, você vem tocando nos principais pontos. Eu faço umas observações aqui no seu PDF, porque, na verdade, você diz assim que o contrato ainda permaneceu regido pela CLT. Na verdade, não. Eles não permaneceram regidos pela CLT. Mas, eles deveriam continuar sendo regidos pela CLT, já que o cenário fático não foi alterado. Manteve-se a subordinação jurídica, manteve-se toda a estrutura de prestação de serviço. Eu faço um elogio aqui ao fato de que você identifica a irregularidade formal dessa contratação. A irregularidade formal era porque a OS estava proibida, pelo próprio contrato de gestão, de quarteirizar os serviços. Então, mesmo que, em tese, fosse permitido a contratação de médicos por pessoas jurídicas, como o TST está tendendo a aceitar, mesmo que a gente considere isso como válido, nesse caso específico, eles não poderiam, já que o próprio contrato de gestão proíbe a quarteirização. Faltam algumas fundamentações aqui para essa conclusão de você dizer que deve haver processo seletivo. Ficou um pouco desfundamentado. Você deveria argumentar que essa previsão de processo seletivo já foi reconhecida pelo STF, na DI 1923. Se não lembrar o número da DI fala só que foi reconhecido pelo STF. Tem previsão de respeitar os princípios administrativos de moralidade e pessoalidade. Na própria lei da OS, a Lei nº 9.637. E esses são os argumentos principais. Eu te direciono ao espelho para você ver a sugestão de construção desse parágrafo. Em seguida, você vem para o meio ambiente do trabalho. Você começa com o seu autotexto, mas a sugestão é que você siga aquele roteiro que eu mencionei no início. Primeiro, delimite o objeto da impugnação, fala o que a sentença julgou. Depois, fundamentos jurídicos. Depois, fatos e provas. E, por fim, o pedido de provimento do recurso, que é a conclusão. Então, seria importante em relação ao conteúdo propriamente dito, o seu autotexto estar bom. E aí você vem para o caso concreto, indicando as irregularidades. O ideal seria você citar os itens específicos de ANR 32. Esses mencionados no espelho não eram tão difíceis de encontrar. Mas seria importante que você já tivesse marcado no seu livro de ANR. Então, aproveita o espelho para já marcar o seu livro de ANR em relação a eles. Porque aqui é importante que você indicasse a irregularidade e, entre parênteses, indicasse o item específico daquela ANR que foi violado. E aí vamos seguindo para o assédio moral. Em relação ao assédio moral, aqui a gente teve, nesse nosso caso concreto, um problema processual. Por quê? O seu juiz se omitiu em apreciar esse pedido. Ele não trouxe nenhuma fundamentação em relação ao mérito propriamente dito. Ele apenas afirmou que havia competência da justiça de trabalho e silenciou quanto ao mérito. E lá no final, no dispositivo, ele julgou de forma genérica, em procedente, todos os pedidos. Então, não tem fundamentação nenhuma em relação ao assédio moral. E isso, essa situação, ela carrega uma nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Houve aqui uma sentença citra petita. Então, a gente precisava iniciar a abordagem a partir dessa alegação. Invocar essa nulidade. Em seguida, invocar a teoria da causa madura. Poderia também invocar um dispositivo específico do CPC, que eu cito no espelho, que ele expõe que o juiz pode deixar de pronunciar a nulidade, no caso, o tribunal deixa de pronunciar a nulidade se ele for julgar favoravelmente a parte que foi prejudicada com essa nulidade. Então, ele pode deixar de pronunciar essa nulidade se for julgar favoravelmente ao MPT. A gente pode invocar esse dispositivo, invocar a teoria da causa madura, e aí sim, começar essa abordagem que você fez aqui, conceituando o assédio moral, e vindo para o caso concreto, citando o depoimento da testemunha. Exatamente. Você cita que ele trancava a fechadura, mas além disso havia também xingamentos. E aí depois você vem para os dispositivos legais. Na verdade, naquele roteiro que eu disse, os dispositivos legais, que é a fundamentação jurídica, ela precisa vir antes dos fatos, porque você delimita, contextualiza juridicamente o que é que é o assédio moral, onde é que ele está previsto, e em seguida você vem trazendo os fatos e as provas sobre aquela irregularidade. Então assim fica uma construção mais linear das ideias. Em sequência você vem para a jornada de trabalho. Aqui a sugestão era fazer dois subtópicos. O primeiro para tratar da irregularidade do ACT, e aqui você invocava a adequação setorial negociada, enfim, necessidade de progressividade dos direitos fundamentais, efeito cliquê, dá uma lida no espelho sobre as fundamentações jurídicas que deveriam constar aqui. E na sequência, sim, a gente vinha para as horas extras. E você sustentou apenas dispositivos nacionais, mas aqui também é recomendável a citação da legislação internacional. Tanto de UDH como PIDESC como Protocolo de São Salvador, todas elas possuem dispositivos que estabelecem a limitação razoável do número de horas de trabalho que se encaixa bem com esse nosso caso concreto. Dá uma lida no espelho para marcar para numa próxima você já citar. Em sequência você vem para o dano moral coletivo. Seria importante também dizer o que foi que a sentença falou, porque foi que ela interferiu, ela reconheceu a ausência de irregularidade, mas como no nosso recurso a gente pediu a reforma em todos os tópicos pretéritos, pediu a reforma daqueles pontos, agora o dano moral coletivo vai ser só um complemento. Aqui a gente vai dizer que uma vez reconhecido tudo aquilo, é indiscutível a existência de dano moral coletivo. Aí sim a gente fala sobre o uso do nosso autotexto para conceituar, que é como você começa aqui, cita os dispositivos legais e pede a reforma da decisão. Então era importante rebater a sentença nesse sentido, sempre à luz do princípio da dialeticidade. Aqui você já vem para a multa por embarque de declaração proratória. Eu senti falta da condenação do MPT, da abordagem da condenação do MPT em custas e honorários advocatícios. Talvez tenha passado um pouco despercebido esse problema na sentença, mas em sede de ação civil pública o autor não pode ser condenado, mesmo se for julgado em procedente, em custas e honorários. E só se houver má-fé. Então a gente precisava aqui invocar o artigo 18 da lei de ação civil pública para dizer que era incabível essa condenação e falar também que não houve má-fé. Dá uma olhada no espelho para você ver qual era a sugestão de construção desse parágrafo. Em seguida a gente vem para a condenação por embarque de declaração proratória e você precisava ter uma fundamentação um pouco mais assertiva aqui. Dizer que os nossos embargos de declaração não foram proratórios, já que a omissão era evidente, era inquestionável o fato de que o juiz não apreciou realmente o pedido de transibitória em relação ao sede moral. E também você poderia acrescentar que o MPT atua objetivamente na lei desinteressado de circunstâncias subjetivas, ele é um defensor do interesse público primário, então não faz nenhum sentido falar, principalmente quando o MPT autou, de que ele apresentou algum meio de impugnação com caráter proratório. Em seguida você vem para a antecipação do tutel, a sugestão era que fosse um pouco mais específico esse tema, tratar dos itens específicos, dos dispositivos legais específicos, tanto do CDC como da Lei de Ação Civil Pública, tratar dos requisitos, dos elementos, do risco de ineficácia do provimento final e da relevância do fundamento da demanda. Então esse tópico aqui precisava ser um pouco semelhante ao que é na nossa Ação Civil Pública. Por fim você faz esse tópico de conclusão aqui, esse parágrafo. Na verdade aqui é importante que você abra um tópico e diga da conclusão, para ficar bem delimitado essa parte do recurso. E aí você pede o provimento e é importante que você faça um detalhamento não específico, não precisa você reproduzir todos os pedidos que foram formulados na petição inicial, mas você fazer apenas uma referência a eles. Provimento do recurso em relação ao pedido de tutela do meio ambiente do trabalho em relação, aí entre parênteses, aí diz rapidamente 1, 1 irregularidade. Corrigir os temas em relação a NR32, aí vírgula. Abstece de praticar dano moral, assédio moral. Fazer uma referência, pelo menos telegráfica, aos pedidos. E por fim você faz o requerimento de intimação pessoal. E assim você encerra o seu recurso ordinário. Ficou um recurso bom, Karine. A gente tem pontos de melhoria aqui, principalmente em relação à nulidade, que ficou omissa em relação a esse ponto, nulidade por negativa de prestação jurisdicional. E também a omissão bastante sentida em relação às puxas e honorários advocatícios. E um pouco maior de detalhamento em relação àqueles temas que eu falei. A tutela provisória, a própria multa por ID protelatório, indicar os itens específicos da NR32. Enfim, ajustando esses ponteiros, a gente consegue dar um salto de qualidade muito bom nessa sua peça. Mas parabéns por se desafiar, é assim mesmo. A evolução é gradativa e vamos lá. Conte comigo o que precisar, estou à disposição.