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Correção Patrícia

Correção Patrícia

Igor Costa

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AI Mastering

Transcription

This is a transcription of a lecture about correction of legal documents for a competition. The lecture covers topics such as the structure and content of the document, the importance of using the correct terminology, and specific recommendations for each section of the document. The lecturer also provides examples and refers the listener to a correction template for further guidance. The main focus is on a specific case and the legal arguments that should be included in the document. Overall, the lecture provides detailed instructions on how to effectively write and structure the document for the competition. Olá, Patrícia, tudo bem? Seja bem-vinda a mais uma rodada do nosso curso de correção de peças para a terceira fase do vigésimo terceiro concurso. Dessa vez, um parecer em ação anulatória, ajuizada por um sindicato da categoria profissional dos vigilantes em face do sindicato da categoria econômica das empresas de vigilância. Então, aqui uma peça que faz algum tempo que não foi cobrada, mas uma peça muito importante, porque além de treinar para a terceira fase, a gente consegue, com os temas aqui de Conaues, de direito sindical, liberdade sindical, a gente consegue treinar até mesmo para a prova objetiva. Aqui você vai ver, pelo espelho de correção, que a gente traz julgados extremamente recentes sobre o entendimento do TST, também do STF, em relação a temas palpitantes que envolvem a Conaues. Então, vamos lá para a correção da sua peça. Você faz o endereçamento para o desembargador relator, excelente, aqui a gente já tinha desembargador relator surteado, então era a autoridade judiciária para quem a gente deveria encaminhar essa nossa peça. Na sequência faz uma referência ao número do processo, autor e réu. Aqui você chama o autor e réu de reclamante e reclamado, que são terminologias mais pertinentes em relação à reclamação trabalhista, aquela reclamação individual. Aqui a gente está tratando de uma demanda coletiva. Nesse caso aqui a gente chama de autor e réu, então cuidado em relação a essa terminologia. Na sequência faz uma menção ao nome da peça, parecer de forma centralizada aqui, bem destacada, excelente. E vem para a emenda. Veja só, a emenda normalmente é recuada à direita e ela envolve um único tema, o mais importante deles. É claro que se a gente estiver tratando de uma situação em que tiver dois temas, três temas extremamente relevantes, importantes, a gente pode fazer essa emenda com mais de um tema, uma emenda multi-temática. Mas o mais usual, e para fim de concurso, eu recomendo que essa emenda seja sobre apenas um tema. E essa emenda é composta de duas partes. A primeira são palavras-chave, que se chama tecnicamente de verbetação, e a segunda parte é a tese jurídica propriamente dita, que a gente chama de dispositivo. São terminologias mais técnicas, mas eu te remeto aqui ao espelho de correção para você visualizar com mais calma como seria um exemplo de emenda ideal para esse nosso caso aqui. Eu vejo que você trata praticamente de todos os temas e só com as palavras-chave, sem trazer a tese jurídica. Então fica essa recomendação de dar uma olhada no espelho de correção. Eu escolhi para a emenda que foi redigida lá no espelho de correção o tema que eu reputo mais importante aqui, que seria o tema central, no caso era o negociado sobre o legislado e a ideia da adequação setorial negociada. Dá uma olhada com calma lá. Na sequência você vem para o relatório e vejo que aqui ficou faltando uma qualificação do MPT, assim como nas demais peças, exemplo de uma petição inicial de uma ação civil pública ou mesmo um recurso ordinário, que a gente traz aquela qualificação inicial do MPT. Vem perante vossa excelência, respeitosamente, com fulcro nos artigos tais. Aqui no parecer também precisa ter essa parte. Então também dá uma olhada no espelho de correção em relação a esse ponto. Em relação ao relatório, eu vejo que inicialmente aqui você reproduz o que foi dito na petição inicial, falando que houve uma substituição da composição da diretoria e essa nova diretoria adotou algumas diligências, contratação de escritório especializado para fazer uma análise técnica das normas coletivas anterior. Essa reprodução dessa narrativa da petição inicial é dispensável aqui. Não vai te fazer pontuar. É importante que você traga no seu relatório os acontecimentos após o ajuizamento da ação. É isso que é relevante aqui porque a situação já está judicializada. Esse momento pré-ajuizamento da ação extrajudicial que foi narrado na petição inicial para fins de relatório é relevante. O relatório precisa ser o mais enxuto possível com menção apenas aos acontecimentos mais relevantes. Seria a petição inicial, a defesa e eventual diligência realizada em sede de instrução probatória. Aqui nesse nosso caso aqui não houve instrução probatória, então seria a menção apenas ao despacho do desembargador relator que encerrou a instrução afirmando que a matéria era exclusivamente de direito e encaminhou os autos para o parecer do MPT. Então seria tocar nesses pontos aqui no relatório já atenderia suficientemente ao que o examinador esperava. Quando você menciona a petição inicial, era extremamente importante que você trouxesse, pelo menos exemplificativamente, o objeto de alguma dessas cláusulas. Escolha aqui umas três ou quatro e ilustra aqui no seu relatório o objeto delas, fazendo a menção ao fato de que esse detalhamento era apenas ilustrativo. Então seria importante adotar essa medida. Faça umas anotações aqui no seu pdf em relação a questões gramaticais, estruturação aqui de redação na página 3, final da página 3 aqui do lado direito, em relação à legitimidade do autor. Você cita aqui a defesa falando que numérito rebateu as cláusulas, na verdade ele rebateu a tese de nulidade das cláusulas, porque segundo o sindicato réu as cláusulas possuíam objeto lícito. E finalmente você fala que encerrado a instrução processual, na verdade aqui não houve dilação provatória, então não houve encerramento propriamente dito da instrução processual, na verdade não houve instrução processual. Só um pequeno ajuste aqui nesse tópico do relatório para que você apresente uma redação um pouco mais assistida. Agora a gente vai para os fundamentos propriamente dito e você começa com as preliminares, inicialmente a preliminar de ilegitimidade, carência de ação que foi suscitada aqui pelo sindicato réu. Eu gostei bastante aqui, já estou no terceiro parágrafo da página 5, quando você diz que o modelo eclético de legitimação busca na verdade a harmonização e a viabilização da democracia participativa. Excelente expressão, demonstra bastante conhecimento, gostei bastante dessa sua construção aqui. Na sequência você traz uma ideia de que o argumento do Venire contra o facto próprio não se sustenta, na verdade aqui o fato de a diretoria ter sofrido a modificação e essa ação ter sido proposta pela nova diretoria é irrelevante. Aqui a grande questão, o grande motivo que justifica a legitimidade ativa do sindicato é o fato de que ele alega uma nulidade do objeto da cláusula. Então segundo a SDC do TST, mesmo os próprios sindicatos que celebraram aquela norma coletiva, se eles alegarem nulidade daquele objeto da cláusula, eles possuem sim legitimidade para ajuizamento dessa ação anulatória. Isso com base no artigo 166 do Código Civil, aliado ao artigo 169 do Código Civil, que fala que as nulidades não podem ser confirmadas pelas partes e elas não se convalescem com o decurso do prazo. Então independentemente desse sindicato ter celebrado aquela norma coletiva, ele pode vir posteriormente e ajuizar essa ação. Então a conclusão aqui, opinando pela rejeição da preliminar, está correta, porém precisava utilizar esse argumento específico que é a alegação de nulidade como causa justificadora da legitimidade do sindicato. Dá uma olhada com calma no espelho de correção para você visualizar essa tese que é encampada pela SDC do TST, a gente reproduz lá no espelho um julgado específico sobre esse assunto. Agora na sequência você vem para a segunda preliminar, que é a preliminar que pede a extinção dos pedidos sem resolução do mérito, com base no tema 1046. É importante deixar isso mais especificado aqui no título do seu tópico, então numera o título, coloca dois tracinhos, extinção do processo sem resolução do mérito, especifica mais aqui para deixar mais detalhado no seu título o que é que o examinador vai encontrar ao longo desse tópico. Na sequência eu faço uma sugestão gramatical aqui para que depois de contudo você coloque uma vírgula, sempre tem uma vírgula após essas expressões, contudo, entretanto, todavia, sempre tem uma vírgula para continuar a narrativa. Então aqui você vai fazer uma abordagem do negociado sobre o legislado, o raciocínio foi muito bom inicialmente aqui quando você faz essa referência ao negociado versus legislado, no entanto, o tema 1046 ele não traz uma autorização absoluta para a negociação coletiva sobre todo e qualquer assunto. Pelo contrário, ele estabelece algumas balizas, entre elas a adequação setorial negociada e a impossibilidade de que a norma coletiva verse sobre temas de indisponibilidade absoluta. Então quando o sindicato réu invoca o tema 1046, a gente precisa dizer que esse próprio tema estabelece algumas balizas para que a gente consiga aferir a licitude ou não daquela norma coletiva. E aqui é o ponto chave da questão, essa aferição da licitude ou não das normas coletivas, dessas clausulas, ela é uma matéria de mérito que não se resolve em preliminar. Por que é uma matéria de mérito? Porque a gente precisa analisar casuisticamente em cada uma daquelas clausulas se foi observado ou não a adequação setorial negociada. Em outras palavras, se houve transação ou não sobre direito de indisponibilidade absoluta, o que vai gerar anuidade ou não daquela cláusula. Então, em resumo, a gente deveria dizer que essa análise é no mérito, é feita no mérito e não em série preliminar e com isso opinar pela rejeição dessa preliminar. Agora você vem para o mérito e começa com a cláusula número 10 que é a flexibilização da base de cálculo da cota de aprendizagem. Vale a pena, assim como eu fiz referência no tópico anterior, que você especifique mais aqui o título do seu tópico. E você começa falando do direito à profissionalização. Sempre que você falar do direito à profissionalização, lembra de citar os dispositivos legais pertinentes que é o 227 da Constituição e o 15 da Convenção 117 da OIT. Na sequência você vem fazendo uma abordagem mais densificada desse direito, a máxima efetividade dos direitos à educação e ao trabalho. E na sequência fala que a base de cálculo deve considerar a CBO nos termos do artigo 52 do decreto. Excelente, realmente aqui era o ponto mais alto da fundamentação, era a invocação desse dispositivo legal. Depois você fala que a cota de aprendizagem tem um limitador de 24 anos, o que permitiria, por exemplo, a contratação de aprendizes com mais de 21 e aí aquela limitação etária da lei do vigilante estaria superada. Excelente fundamento específico, bem alinhado com o caso concreto, mas aqui além disso era importante trazer outras linhas de fundamentação. A exemplo da possibilidade de cumprimento da cota por meio da cota social, além da ideia de que aqui há uma ausência de pertinência temática em tratar desse assunto, desse assunto que eu me refiro da flexibilização da base de cálculo da cota de aprendizagem por meio de norma coletiva. Por que há uma ausência de pertinência temática? É porque, segundo a Ponalis do MPT e também a SDC do TST, aqui esse tema, essa matéria é uma matéria com destinatários difusos. Então aqui há uma amplitude muito grande de quem vai ser o destinatário dessa política de ação afirmativa, dessa verdadeira política estatal. Então, diante dessa questão difusa dessa matéria, isso não pode ser considerado um direito específico daquela categoria, um direito da categoria dos vigilantes, isoladamente, que pode ser normatizado por norma coletiva. Então aqui não é um direito restrito daquela categoria, por conta disso há uma ausência de pertinência temática nessa cláusula. A conclusão está correta pela ilicitude do objeto da cláusula. Agora você vem para a contribuição assistencial. Começa já falando da posição do STF e depois você vai trazendo outras expressões para se referir ao STF, como, por exemplo, curte máxima, curte suprema. Isso gera, às vezes, um pouco de, digamos assim, no examinador, um pouco de antipatia. Às vezes ele pode não gostar dessas expressões. Então, para evitar esse tipo de coisa, vai no feijão com arroz, vai no básico, chama só de STF. Evita essas expressões, curte suprema, curte máxima, curte do topo da cadeia, do poder judiciário, enfim. Evita essas expressões e, na minha visão, como eu te recomendo que se faça, é que utilize mesmo a terminologia mais simples, a STF. Depois você cita a nota técnica da Conalvo e conclui pela licitude da cláusula. Você opina pela não-nulidade da cláusula. Excelente aqui, construção de raciocínio, narrativa muito boa, mas você poderia explorar um pouco mais a ideia da autonomia da própria Assembleia do Sindicato. É o que a gente chama de solidarismo sindical. Eles têm autonomia para definir a forma de custeio, por meio de Assembleia e por meio de negociação coletiva. Poderia citar também aqui o entendimento do Comitê de Liberdade Sindical da OIT, que é bem em harmonia com essa tese atualmente encampada pelo STF e que passou a ser também recentemente defendida pela Conalvo e do MPT. Conclusão correta sobre a validade da cláusula. Agora você vem para a cláusula da PLR Proporcional, fala em boa-fé, fala em enriquecimento ilícito do empregador. Você trouxe bons fundamentos, em especial a ideia da boa-fé e dessa ausência de previsão legal exigindo o exercício atual no emprego. Porém, eu vejo aqui que você poderia ter avançado um pouco mais na linha do que a gente registrou no espelho. No seguinte sentido, atualmente há uma corrente bastante forte, corrente doutrinária, que fala que a Suma 451 do TST foi superada pela reforma trabalhista, mais especificamente pela previsão do artigo 611A, inciso 15, que permite a negociação coletiva sobre PLR. Então, essa corrente defende que, a partir de então, seria possível, por meio de norma coletiva, estabelecer que a PLR vai ser distribuída apenas aos trabalhadores com contrato ativo na data da distribuição de lucros, e por isso estaria superada a Suma 451. Então, para refutar, rechaçar essa tese, a gente precisa invocar aqui um direito de indisponibilidade absoluta, até mesmo com base no tema 1046 do STF. E que direito de indisponibilidade absoluta seria esse? Seria a ideia do princípio da isonomia. Então, não poderia ser privilegiado aqueles trabalhadores que estão com contrato ativo na data da dispensa, em detrimento daqueles outros trabalhadores que, igualmente, concorreram para o sucesso da empresa, mas que o vínculo foi rompido ao longo do período de apuração. Então, valeria a pena fazer esse cotejo aqui para superar essa tese contrária, mas a conclusão está correta pela nulidade da cláusula. Na sequência, você vem para a cláusula 20, intervalo intrajornada, fala da ideia de redução dos riscos inerentes ao trabalho, sétimo 22. Sugiro que você escreva, por extenso aqui, parágrafo único do artigo 611B, em vez de escrever só PU acentuado, só um registro em relação a esse ponto. Quando você invoca a ideia de que o trabalho intrajornada, o intervalo intrajornada, está associado ao meio ambiente do trabalho, é importante você citar os dispositivos legais da legislação interna e internacional em relação ao meio ambiente do trabalho. Então, lembra de citar aqui o artigo 696 da Constituição, que é o que traz a ideia de saúde e segurança, o 225 da Constituição e, sobretudo, as convenções 155 e 187 da OIT. Então, com certeza elas estariam no espelho e seria bom você citá-las para ganhar essa pontuação. Gostei aqui da forma como você construiu o seu raciocínio, falando primeiro da ideia de saúde e segurança, embora tenha faltado a citação dos dispositivos, a que me referi ainda pouco. E depois você vem para a ideia de que, mesmo que se desconsidere essa ideia de saúde e segurança, a cláusula da norma coletiva está em descompasso com o que prevê o artigo 611A, inciso 3º da CLT, que é o que permite a redução do intervalo intrajornada até o limite de 30 minutos. Nesse nosso caso específico aqui, a redução era ainda maior, era até 25 minutos e isso violaria essa própria norma precarizante. Gostei dessa sua construção e só com aquele registro para robustecer a sua fundamentação, trazendo os dispositivos legais. Conclusão está correta. Agora você vem tratando dois assuntos em um mesmo tópico. Isso eu já te recomendo para que você não faça. Sempre que houver irregularidades diferentes, temas diferentes, trata em tópicos diferentes. Isso aqui vai confundir a cabeça do examinador. Para dar o check lá no espelho, na sua correção, ele vai ter que ir pescando aqui a fundamentação específica de cada um desses dois pontos. Isso pode atrapalhar a vida do examinador e, consequentemente, a sua. E depois você vai ter que recorrer para mostrar ao examinador que citou algum ponto que ele não tenha visualizado. Então, tenta deixar a sua prova o mais organizada possível e isso envolve a separação dos temas em tópicos diferentes. Essa é a primeira sugestão em relação a esses dois pontos. Você aborda conjuntamente o repasse patronal para custeio odontológico e a cesta alimentação. Aqui você defende a novidade de ambas as cláusulas. Na verdade, aqui a cláusula de repasse de valores para custeio de serviço odontológico, essa cláusula é lícita nos termos do entendimento atual da Conalys, do MPT. Dá uma olhada no espelho de correção quais são os fundamentos que a Conalys utiliza para defender a licitude dessa cláusula. Mas entre eles é que os beneficiários desse repasse são os próprios trabalhadores e aqui não é um repasse genérico. Por outro lado, a cláusula que estabelece a cesta alimentação apenas para trabalhadores filiados, essa sim é uma cláusula ilícita. Mas aqui a gente deveria aprofundar um pouco mais a argumentação em relação à ilicitude desse caso, que é a violação à liberdade sindical na sua faceta individual negativa. Seria importante aqui você invocar também os dispositivos da legislação internacional específica em relação a esse ponto. Exemplo da Convenção 87, Convenção 98 da OIT e também o pacote ONU e o pacote OIA. Quando eu me refiro ao pacote ONU é a DUDH, PIDEF e PIDCP. Quando eu me refiro ao pacote OIA é a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Protocolo de São Salvador. Todos esses cinco diplomas possuem dispositivos específicos em relação à liberdade sindical. Na sequência você vem para a cota de pessoas com deficiência e reabilitados e o cumprimento dessa cota por meio do contrato intermitente. Aqui, primeiro detalhe, quando você fala cota PCD, sempre lembra, é pessoa com deficiência e reabilitados da Previdência Social. Essa cota não é apenas para a pessoa com deficiência. Você vem trazendo a finalidade dessas ações afirmativas, que é a inclusão plena no mercado de trabalho, fala em fraude, que é duplamente rechaçada. A conclusão está perfeita pela ilicitude, exatamente como entende a Cor de Igualdade do MPT. Mas aqui, na minha visão, você poderia ter explorado um pouco mais a ideia de que o contrato intermitente é extremamente precário e com uma carga muito elevada de imprevisibilidade. É isso que o torna incompatível com essa política de ação afirmativa de garantia da inclusão plena, como você muito bem trouxe aqui no seu último parágrafo da página 13. Só deveria ter explorado um pouco mais esse cotejo de incompatibilidade, fazer esse cotejo de incompatibilidade entre os dois institutos. Agora você vem para vacinação e possibilidade de dispensa por justa causa. Gostei bastante do seu primeiro parágrafo. Você poderia fazer aqui uma relação, uma correlação com o artigo 7º ou 22 da Constituição de Redução dos Riscos Inerentes ao Trabalho e o dever patronal de implementar medidas de saúde, segurança do trabalho para fins de reduzir esses riscos. Então eu citaria aqui também o artigo 157 da CLT. Correta a conclusão sobre a validade dessa cláusula. Gostei bastante da sua fundamentação, fazendo aqui inclusive a menção ao Supremo. Cita, como eu tinha te dito anteriormente, STF. Aqui faltou referência apenas à legislação específica da Covid, que permite a vacinação obrigatória. Então dá uma olhada no espelho de correção em relação a esse ponto. Agora você vem para a cláusula do DSR e possibilidade de concessão após o sétimo dia de trabalho sem o pagamento em dobro. Você cita o artigo 7º 15 da Constituição, lei 609 e faz aqui um cotejo com direito à saúde. Correta a sua conclusão sobre a ilegalidade dessa cláusula. Você poderia utilizar também o artigo 611-9 da CLT, que é bem assertivo em relação a impossibilidade de normatização do DSR por meio de norma coletiva. E, sobretudo aqui, invocar a ideia de que a possibilidade e a permissão de concessão desse DSR após o sétimo dia desvirtua a própria terminologia desse Instituto, o nome do Instituto, que é descanso dentro da semana, intrasemanal. Então, se você concede esse descanso fora do módulo semanal, você desvirtua absolutamente a finalidade desse repouso, que é a recuperação psicofísica do trabalhador dentro daquela semana. Então, poderia ter trabalhado um pouco mais essa questão. Agora você vem para o auxílio alimentação e o estabelecimento do requisito de assiduidade como condição para pagamento desse auxílio alimentação. Então, só receberia auxílio alimentação os trabalhadores que não tivessem falta nem chegassem atrasados. E aqui você começa construindo a ideia de que é uma hipótese de interrupção do contrato. A CLT é clara ao apontar quais seriam as hipóteses de interrupção do contrato. E você defende aqui a ideia de validade parcial dessa cláusula. Na verdade é que a SDC do TST entende que essa cláusula é absolutamente ilícita, porque não se pode condicionar aquele pagamento à assiduidade do trabalhador. Essa é uma verba com periodicidade mensal que não está relacionada à assiduidade. Dá uma olhada lá no espelho de correção para você ver com calma a fundamentação que a SDC do TST utiliza. E, finalmente, você vem para a última cláusula, que é o elastecimento de 15 para 30 dias do período que o trabalhador deve permanecer afastado para que ele tenha direito à garantia provisória do emprego do artigo 118 da Lei nº 8.213. A conclusão aqui está correta pela nulidade da cláusula, sobretudo com o fundamento de que a norma coletiva não pode estabelecer novos requisitos não previstos em lei para que o trabalhador tenha acesso àquele direito, direito que já está suficientemente regulado no artigo 118. O artigo 118 é claro ao estabelecer que o trabalhador que se acidentar ou tiver uma doença ocupacional e que receber o auxílio-doença já vai ter direito àquela garantia provisória do emprego. E a própria lei previdenciária dispõe que, a partir do 15º dia de afastamento, aquele trabalhador já tem direito ao benefício previdenciário do auxílio-doença. Então, não pode a norma coletiva elastecer esses 15 dias previstos em lei para 30 dias e, com isso, mitigar o efeito daquela norma protetiva. Então, aqui, correto, inclusive, invocando a jurisprudência do TST a soma 378 para justificar a sua posição aqui pela nulidade do objeto da cláusula. Excelente peça que você conclui. E faz a defesa aqui pela rejeição das preliminares e procedência parcial e, por fim, requer a intimação pessoal. E nos autos, invocando os dispositivos legais pertinentes. Foi uma excelente prova, tá, Patrícia? Gostei bastante da sua fundamentação. Só dá uma olhada com calma no espelho de correção naqueles pontos que, na verdade, a cláusula é lista e você defendeu a ilicitude. E a complementação da fundamentação nos pontos que eu fui falando ao longo de toda a tua prova. Mas uma prova bastante robusta a nível de fundamentação. Gostei bastante e siga assim, siga treinando, que é assim que a gente consegue nos aprimorar especialmente na terceira fase do MPT, tá? Então, me surpreendi positivamente aqui com sua prova. Gostei bastante e siga firme nos estudos. Bons estudos e qualquer dúvida eu estou à disposição.

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