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Correção Ludimila

Correção Ludimila

Igor Costa

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Hello Ludmilla, welcome to another round of our course on correcting pieces for the 23rd MPT competition. This time it's an action to annul a clause in a collective agreement. The action was filed by the professional union of security guards against the economic union of security companies and the MPT acting as a legal order supervisor. This piece allows us to work on topics related to our department, the CONALES Coordination of Trade Union Freedom, which we can also use to study for the objective exam in April. I really liked your piece and I'll point out a few areas where you can reduce the extra ten minutes and finish within four hours. The addressing is correct, but I recommend addressing it to the appointed judge, as there is already a judge who has made a ruling and sent the case to the MPT for an opinion. In the sequence, you provide a reference, process, plaintiff, defendant, and the name of the piece, well done. You also bring an Olá Ludmilla, tudo bem? Seja bem-vinda a mais uma rodada do nosso curso de correção de peças para o 23º concurso do MPT. Dessa vez um parecer em ação anulatória de cláusula de norma coletiva. Então, uma ação ajuizada pelo sindicato profissional da categoria dos vigilantes contra o sindicato da categoria econômica das empresas de vigilância e o MPT atuando aqui como fiscal da ordem jurídica. Então, é uma peça que a gente consegue trabalhar bastante temas que são afetos à nossa coordenadoria da CONALES, Coordenadoria de Liberdade Sindical, e são temas que a gente pode aproveitar para o estudo da prova objetiva. Certamente muitos deles estarão na nossa prova lá do próximo mês de abril. Então, a prova já está bem perto e esse aqui é uma espécie de revisão também para a prova objetiva. Vamos lá então para a correção da tua prova. A prova já está corrigida no PDF. Agora estou gravando o áudio. Gostei bastante da tua prova e vou indicar alguns pontos ao longo da correção em que você conseguiria então suprimir aqui esses dez minutos que ficaram excedentes e concluir a prova dentro das quatro horas. Endereçamento correto. O endereçamento é para o desembargador do Tribunal Regional de Trabalho da 2ª Região, mas aqui a recomendação é que você indique desembargador relator, porque já há um relator surteado, inclusive ele já despachou no processo, interrompendo a instrução processual, falando sobre os fundamentos de que a matéria era exclusivamente de direito, e foi ele que encaminhou os autos ao MPT para a emissão de parecer. Então, como já há um desembargador relator surteado, essa nossa peça deve ser direcionada a ele. Na sequência, você faz uma referência, processo, autor, réu, indica o nome da peça, de forma centralizada aqui, bem destacada, parabéns, e traz uma emenda. Aqui você traz uma emenda exatamente com a estruturação que a gente recomenda. A emenda tem duas partes. A primeira são as palavras-chave e depois o dispositivo, que é a tese jurídica. Essa primeira parte se chama tecnicamente verbetação. Você traz essas duas partes aqui. Só para robustecer ainda mais a assertividade da sua emenda, eu sugiro que lá no final você acrescente a expressão de que, no seguinte sentido, parecer pela procedência parcial dos pedidos, parecer do MPT pela procedência parcial dos pedidos. Algo assim, só para ter uma espécie de fechamento aqui, de arremate final da sua emenda. Gostei bastante do teor dela. Bem pertinente, com o tema principal, que é o negociado sobre o legislado, os limites da criatividade jurídica. Excelente até aqui. Agora, na sequência, você traz a qualificação do MPT. Vejo aqui que, em relação aos dispositivos legais, você cita o artigo 8º, inciso 15, da Lei Complementar 75. Na verdade, me parece aqui que você se inspirou no nosso esqueleto, no nosso modelo, que foi disponibilizado na plataforma. E, nesse modelo, há um erro material. O correto aqui, em vez do artigo 8º, inciso 15, seria o artigo 6º, inciso 15, da Lei Complementar 75. Então, só faz uma retificação aí, na sua marcação do VADMECO, porque nós vamos alterar o nosso modelo que está na plataforma. Mas, só para que isso não passe despercebido, faz esse ajuste aí. Na sequência, você traz um relatório bem interessante. Você especifica o objeto das cláusulas que estão aqui como objeto de ação anulatória. Considerando que você passou 10 minutos, Ludmilla, eu sugiro que você traga essas cláusulas apenas ilustrativamente. Traz algumas delas, umas 4 ou 5, que já são suficientes, acrescentadas a informação de que esse detalhamento é ilustrativo. Já seria suficiente aqui para atender uma linha de construção interessante do seu relatório. Na sequência, você faz uma referência à defesa, à contestação. E aqui eu senti falta da menção às duas preliminares que foram suscitadas pelo Sindicato HELL. E também você poderia fazer uma referência aqui no seguinte sentido. E, em relação ao mérito, o Sindicato HELL sustenta a legalidade do objeto das cláusulas. Então, traz aqui bem ampassando o que é que ele trouxe de preliminar e o que é que ele trouxe em relação ao mérito. De resto, tudo certo. Você faz uma referência ao despacho que o desembargador relatou, que determinou o encaminhamento dos autos a MPT. E, antes disso, que encerrou a instrução sobre que a matéria era exclusivamente direito. Tópico do relatório perfeito, só aquela sugestão para você otimizar o seu tempo. Agora você vem para as preliminares e começa com a ilegitimidade ativa. Gostei bastante aqui. Já estou na página 4. Gostei bastante aqui quando você traz a ideia de que o sindicato autor traz uma tese jurídica de nulidade do objeto da cláusula, com base no artigo 166 do Código Civil. E é justamente essa uma das hipóteses que a SDC do TST entende que há legitimidade, sim, do próprio sindicato que celebrou a norma coletiva. São duas as hipóteses que a SDC do TST entende que há legitimidade. Essa é uma delas. A outra é quando há alegação de vício de consentimento. Então, é importante que você traze também na sequência aqui a teoria da acertação. E finaliza opinando pela rejeição da preliminar. Fundamentação perfeita, tá? Aqui você usou a teoria da acertação, trouxe a amplitude da legitimidade do artigo 8º, inciso 3, embora para as ações anulatórias especificamente essa legitimidade não seja tão ampla, como eu falei há pouco. A SDC do TST restringe a duas hipóteses, mas o importante é que você trouxe aqui a jurisprudência também da SDC do TST. Então, tópico perfeito. Na sequência, você vem para a preliminar de extinção do processo pelo tema 1046. É importante que aqui no título você traze a extinção do processo sem resolução do mérito, que é o que foi alegado lá. E gostei bastante que, ao mesmo tempo que você foi direta, você conseguiu a profundidade necessária nos termos da linha de fundamentação que tem no espelho. Você disse aqui que o tema 1046 não assegura, em outras palavras, que não há um salvo conduto para toda e qualquer negociação coletiva. Há que se respeitar as balizas da adequação setorial negociada, dos direitos de indisponibilidade absoluta. E isso tem que ser analisado no mérito. Excelente! Você invoca aqui, inclusive, o artigo 6º do CPC. Parabéns! Prova excelente, perfeita até agora. Na sequência, você entra no mérito. E já vou te fazer um elogio que, no título de cada um dos tópicos, você indica o número da cláusula e o objeto dessa cláusula. Então, dentro daquela ideia que eu venho dizendo a vocês desde a nossa primeira rodada, que a gente tem sempre que procurar deixar as coisas muito explícitas, muito mastigadas para o examinador, desde o título de cada um dos tópicos, é importante aqui, nesse nosso caso específico, a gente trazer um título que ele seja muito auto-explicativo do que é que o examinador vai encontrar naquele tópico. Então, o título com o número da cláusula e o objeto dela já situa suficientemente o examinador. Então, parabéns por essa iniciativa. Em relação ao conteúdo desse tópico, você inicia trazendo aqui um mini-relatório. Isso não vai te fazer pontuar. Numa prova real, melhor dizendo, numa peça da vida prática, num parecer que a gente vai apresentando no dia-a-dia, é interessante esse mini-relatório para que a gente situe o juiz e que ele entenda o que a gente está abordando. No entanto, numa peça de concurso, não há necessidade de a gente situar o examinador, porque ele já conhece o conteúdo inteiro do enunciado, até porque foi ele mesmo que redigiu o enunciado. Então, o que ele quer de você aqui é saber a sua tese jurídica, o seu conhecimento jurídico sobre aquele assunto. O que é que você tem de conteúdo para demonstrar, para apresentar em relação àquela matéria. Então, dá para suprimir essa parte sem nenhum prejuízo da fundamentação e já vai direto para a construção da sua tese. Então, seria aqui, eu estou na página 5, seria a partir da cota de aprendizagem e aí por diante. Em relação ao conteúdo propriamente dito, achei excelente esses seus dois primeiros parágrafos, falando da cota de aprendizagem, fazendo uma conexão com a profissionalização. Aqui eu senti falta apenas da citação do artigo 15 da Convenção 117 da OIT, que é um artigo específico sobre o direito à profissionalização, juntamente com o artigo 227 da nossa Constituição Federal. Então, sempre que falar de aprendizagem, lembra de citar esse diploma da OIT. Gostei bastante aqui que você já usa o decreto para falar que a base de cálculo é formada pelas funções que demandam formação profissional. Só um detalhe aqui que era para você acrescentar, que é essas funções que servem para compor a base de cálculo, elas estão relacionadas na CBO, Classificação Brasileira de Ocupação, nos termos do artigo 52 desse mesmo decreto 9579 de 2018. Então, valeria a pena citar também o artigo 52. Aqui no final da página 6, você usa a seguinte construção. Além disso, a CLT entende que é objeto ilícito. Veja só, a CLT não entende nada. A CLT prevê. Os diplomas legais, eles prevêem ou não prevêem determinado assunto. Então, é importante utilizar essa expressão. Então, por exemplo, a Constituição Federal prevê determinado assunto. Direito à profissionalização, por exemplo. E não a Constituição Federal entende que. Então, só para dar mais tecnicidade, a sua redação jurídica substitui esse entende por prevê outra expressão com gênero. No geral, excelente tópico, boa sequência de fundamentos. O que falta apenas em relação ao conteúdo e comparando com o espelho, a ideia de que ao abordar o assunto da aprendizagem em uma norma coletiva, aqui a gente tem uma, segundo o entendimento da Corda de Igualdade do MPT, a gente tem aqui uma ausência de pertinência temática. Por que isso? Porque a aprendizagem, assim como também a cota de pessoas com deficiência e reabilitados, é uma disposição, na verdade, uma política de Estado. Aqui a gente está tratando de direitos difusos e não de um direito específico daquela categoria profissional que esse sim que poderia ser transacionado por meio de norma coletiva. Então, por conta disso, há uma ausência de pertinência temática em tratar desse assunto por meio de norma coletiva. Dá uma olhada na orientação específica que a gente reproduz, na orientação específica da Corda de Igualdade, que a gente reproduz no espelho de correção, que você vai entender com mais facilidade esse assunto. Na sequência, você traz as contribuições assistenciais. Gostei bastante aqui que você utiliza a expressão agency shop. É uma expressão que demonstra um profundo conhecimento em relação à matéria. Passa bastante segurança para o examinador do que você está abordando. Na sequência, você traz a nota técnica da CUNAVIS, entendimento atual do STF. Perfeito. E finaliza com a ideia de que a cláusula é lícita. Portanto, o pedido de anulação deve ser julgado em procedente. Gostei bastante aqui dessa sua abordagem. Apenas para robustecer ainda mais, você poderia citar os de turmas internacionais em relação à liberdade sindical. Então, Comissão 87, 98. Enfim, pacote ONU e pacote OEA também. E citar o entendimento do Comitê de Liberdade Sindical da OIT, que está em consonância com a atual posição do STF. Na sequência, você vem para PLR Proporcional. Gostei bastante aqui que você usa a questão do tratamento isonômico. Excelente. A isonomia aqui, de fato, era chave para a solução desse problema. Era um direito de indisponibilidade absoluta. Que é ele que a gente usa, então, para rechaçar a interpretação de uma corrente muito forte da doutrina que é empregar ao artigo 611A, inciso 15 da CLT. É o artigo que permite a normatização da PLR por meio de norma coletiva. E essa corrente defende que, por conta disso, estaria superada a suma 451 do TST. Então, poderia a norma coletiva prever a distribuição do lucro apenas para os trabalhadores que estivessem com o contrato ativo. Mas, para rechaçar essa corrente, a gente envolve um direito de indisponibilidade absoluta, na linha do tema I-46 do STF, que é o direito ao tratamento isonômico que você trouxe aqui, é o princípio da isonomia. Então, excelente aqui a ideia de que essa cláusula, dessa norma coletiva, ela é nula. Agora a gente vem para a cláusula 20, do intervalo intrajornada. Mais uma vez, você usa aquela construção de CLT entende, fica a mesma recomendação anterior. Gostei bastante aqui quando você traz o direito ao lazer, descanso e limitação razoável da jornada. Poderia fazer uma conexão aqui, trazendo expressamente a ideia de saúde e segurança, dessas expressões aqui específicas nesse ponto. Mas gostei bastante que você traz, de forma bem robusta, diplomas internacionais em relação ao meio ambiente do trabalho. Sente falta aqui apenas das convenções 155 e 187 da OIT, para fechar aqui essa fundamentação em relação ao meio ambiente do trabalho. Mas, na sequência, você traz a ideia de nulidade da cláusula, invoca inclusive o artigo 9 da CLT. Excelente linha de raciocínio, tá? Aqui era importante mesmo a gente trazer esses dois flancos de argumentação. Primeiro dizer que é norma de saúde e segurança, e depois trazer a ideia de que, mesmo que se desconsidere isso, essa cláusula da norma coletiva, da forma como foi redigida, viola o próprio artigo 611A, enciso 3º, que permite a redução apenas para 30 minutos. Aqui era uma cláusula que desrespeitava até mesmo essa norma precarizante do 611A, enciso 3º. Agora você vem para a cláusula 30, repasse patronal para custeio de serviços odontológicos. Quando você cita aqui a Convenção 98, era importante citar o artigo específico, que é o artigo 2º. E você diz que, na verdade, aqui os destinatários são os próprios trabalhadores. Aqui os valores possuem destinações específicas. Excelente. Quando você traz essa ideia, isso por si só já refuta a tese de que há uma intenção aqui de controle da entidade sindical profissional. E na sequência você traz a orientação específica da Conalys. Gostei bastante, tá? Tópico bem interessante. Cita o artigo 8º da Constituição. Poderia utilizar aqui, assim como você fez lá em cima e utilizou a expressão Agents Shop, poderia utilizar aqui para demonstrar conhecimento também a expressão específica, que é a Company Union. Com isso você passaria também bastante segurança, examinador, bastante conhecimento em relação à matéria. E eu sei que você conhece esse assunto, até porque você construiu uma linha de raciocínio exatamente como defende o MPT. Agora você vem para a 6ª Alimentação, a Cláusula 35ª, já invoca aqui a liberdade sindical. Excelente. Poderia utilizar a expressão mais específica, que era a grande problemática aqui, que foi desrespeitada, que é a liberdade sindical individual negativa. Foi justamente essa faceta da liberdade sindical que é desrespeitada com o fornecimento de 6ª Alimentação, 6ª básica, apenas para uma parcela dos trabalhadores, aqueles que são vinculados, filiados ao sindicato. Aqui você poderia caminhar um pouco mais pela ideia de que a concessão dessa 6ª apenas aos filiados, ela importa em uma atitude discriminatória. Para além da violação à liberdade sindical, aqui a gente também caminha pela ideia de discriminação. E aí você poderia citar aqui as convenções internacionais relativas à discriminação e também os dispositivos nacionais relativos à discriminação. Poderia caminhar também pela ideia de que, atualmente, e ainda sempre foi assim e continua assim, a representação sindical é erga omnis. Então o sindicato da categoria profissional representa a integralidade da categoria e não apenas uma parcela delas, que nesse caso aqui eram os trabalhadores filiados. Então dá para robustecer mais a fundamentação com base nesses argumentos. Agora você vem para a cláusula 37ª, cota para pessoas com deficiência. No título aqui é bom você especificar também que a cota, além de pessoas com deficiência, é também para reabilitados da Previdência. Então sempre lembra dessas duas categorias. E aqui você traz uma fundamentação que eu gostei bastante. Ela foi bem exaustiva em relação à explicação da incompatibilidade de você cumprir e permitir cumprir a cota do artigo 93 da Lei nº 8.213 com o contrato de aprendizagem. Então aqui a gente traz a ideia de que é um contrato precário. É um contrato que, por conta dessa ausência de previsibilidade, ele não traz, não integra de forma efetiva, como você muito bem trouxe aqui no seu primeiro parágrafo da página 13, essas pessoas com deficiência e reabilitados ao mundo do trabalho e, em consequência, à sociedade. Então é mais um tópico excelente, acertando aqui a conclusão pela nulidade da cláusula. Agora você vem para a cláusula 43ª, vacinação contra a Covid e possibilidade de dispensa por justa causa. Perfeita ponderação de valores fundamentais aqui, com prevalência do direito à saúde coletiva, excelente harmonização aqui. Gostei bastante que você, em outras palavras aqui, usou o princípio da proporcionalidade e seus subprincípios. E depois traz uma fundamentação absolutamente fantástica com a abordagem constitucional, depois uma abordagem da CLT e concluindo pela possibilidade de dispensa por justa causa. Aqui só para fim de robustecer ainda mais, você poderia trazer a ideia de que o empregador, ele realmente deve implementar medidas progressivas de redução dos riscos, como você trouxe aqui no seu último parágrafo, e também poderia acrescentar que eventual desequilíbrio do meio ambiente de trabalho enseja a responsabilização objetiva do empregador. Então isso é um fundamento que traz ainda mais força a ideia de que o empregador, nesse caso, ele tem poderes sim para determinar que aqueles trabalhadores, ele se vacine sob pena de dispensa por justa causa, e essa dispensa por justa causa, ela pode ser enquadrada em várias daquelas hipóteses do artigo 482 da CLT, seja ela em subordinação, ou mesmo um ato indisciplina, ou um mau procedimento, poderia também ser enquadrada nessa hipótese. Agora você vem para repouso semanal remunerado, que é a nossa cláusula 51ª, você acerta a conclusão falando sobre a nulidade da cláusula, concluindo pela nulidade da cláusula, mas aqui a fundamentação, ela deveria passar por alguns pontos específicos. A exemplo do absoluto desvistoamento da permissão de concessão desse repouso após o sétimo dia. Esse repouso, como o próprio nome ele prevê, ele tem que ser dentro da semana, intrasemanal, então no meio daquele módulo semanal, dentro daquele módulo semanal. Então, ao permitir que esse repouso seja fora do módulo semanal, ele está completamente desvistoado, a sua finalidade, que é a recuperação psicofísica do trabalhador dentro daquela semana, está absolutamente mitigada. Então, era importante caminhar por esse terreno e trazer a fundamentação nesse sentido. Agora a gente vem para a cláusula 60, auxílio à alimentação e possibilidade de supressão em caso de faltas injustificadas ou atrasos. Gostei bastante aqui que você opina pela nulidade, exatamente como o TST entende e como está no nosso espelho de correção, mas a grande questão aqui, que você passou um pouco ao largo disso pela sua fundamentação, era que, nos termos da jurisprudência da SDC e do TST, não pode haver uma supressão dessa verba com intuito, com finalidade sancionatória. Então, o empregador, para fins de punição, ele não pode suprimir essa verba que, aqui é a grande questão, o auxílio à alimentação tem periodicidade mensal, é diferente do vale à alimentação, que tem periodicidade diária. Então, no vale à alimentação, faltou um dia que perde aquele direito ao vale. Nessa outra verba, no auxílio, que tem periodicidade mensal, normalmente essa verba é paga porque a empresa é adepta ao PATOS, ao Programa de Alimentação do Trabalhador. E aí o TST utiliza, para a construção desse raciocínio, uma norma específica, uma regra específica que tem na regulamentação do PATOS, que prevê justamente isso, que não é possível suprimir essa verba com finalidade sancionatória. Então, fica essa sugestão para você ler o julgado que nós reproduzimos no espelho de correção, que aborda justamente esse assunto e vai te fazer compreender melhor qual é o entendimento do TST e a linha de argumentação que ele utiliza para chegar nessa conclusão. Agora você vem para a cláusula 70ª, Garantia Provisória do Emprego, e conclui corretamente pela anulidade da cláusula, excelente. Assim como na cláusula anterior, você deveria aprofundar um pouco mais a fundamentação aqui, principalmente passando pela ideia de que os requisitos para acessar o direito, para ter esse direito à garantia provisória do emprego, previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213, esses requisitos já estão suficientemente delimitados na lei, que é a ocorrência de um acidente ou doença ocupacional e o recebimento do benefício presidenciário, que é o auxílio-doença. No caso aqui, o auxílio-doença acidentário, que pela própria lei, o trabalhador vai ter direito a partir do 15º dia de afastamento. Então, os requisitos para acessar essa garantia provisória do emprego já estão definidos. Não pode, então, dessa forma, vir o isento dos coletivos em impactuar numa norma coletiva o acréscimo de mais um requisito, o melhor nesse caso aqui, o elastecimento desse afastamento de 15 para 30 dias. Então, isso é considerado uma mitigação, como a gente traz normalmente, um atalhamento constitucional daquele direito e isso é vedado pelo artigo 166. Então, portanto, é considerado 166 do Código Civil porque é considerado uma ilicitude do objeto da cláusula. E agora você conclui opinando pela procedência dos pedidos. É importante também opinar pela rejeição das preliminares. Então, você opina pela procedência dos pedidos apenas em relação a aquelas cláusulas específicas e, na sequência, requer a intimação pessoal e conclui o seu exercício. Excelente prova! A Tala de Mila acertou todas as cláusulas, trouxe fundamentação bem interessante em relação a maioria delas. Só as últimas duas, já no final, que acredito que você já estava correndo contra o tempo, ficaram um pouco superficiais. Mas, no geral, uma prova excelente, passando apenas 10 minutinhos, mas que, com certeza, com aquelas recomendações sendo seguidas, que eu falei ao longo da sua correção, você tranquilamente conseguiria terminar dentro das 4 horas. Então, parabéns! Com certeza, a melhor resposta é dar a rodada, continue assim e bons estudos. Qualquer dúvida, estou à disposição.

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