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Correção Leonardo

Correção Leonardo

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The transcription is discussing the correct procedure for filing a "recurso de revista" in a labor court case. It explains the specific requirements for addressing the appeal to the president of the Regional Labor Court and highlights the importance of citing the relevant legal provisions. It also emphasizes the need to clearly indicate the section on "razões recursais" and provides guidance on addressing the appeal to the Supreme Labor Court. The transcription praises the quality of the summary of the case facts and the discussion of general requirements for the appeal. It suggests improvements in citing specific legal provisions and advises on the proper use of case law references. It concludes by discussing the need for pre-questioning and the inclusion of relevant excerpts from the court decision. Fala Leonardo, tudo bem meu amigo? Vamos lá para a correção desse recurso de revista. Recurso bem complexo, do ponto de vista da necessidade de observar alguns requisitos específicos para a sua confecção. Também um recurso que caiu recentemente no 21º concurso. Mas a gente não pode tirar do nosso radar, para não ser surpreendido na prova. Vamos lá então. Endereçamento da peça de interposição correto para o desembargador-presidente. Realmente, nos termos do artigo 896, parágrafo 1º, esse recurso é endereçado ao TST, mas a peça de interposição precisa ser endereçada ao próprio Tribunal Regional do Trabalho para levar toda a decisão recorrida. Excelente você indicar aqui que é o presidente a autoridade para quem essa peça de interposição vai ser dirigida. Muito embora alguns regimentos internos e alguns tribunais deleguem essa atribuição para o vice-presidente, como era o caso lá do TRT da Segunda Região. Eu trabalhei nesse setor durante alguns anos, setor de admissibilidade, recurso e revista. Mas a gente segue aqui a regra geral, endereça ao desembargador-presidente. Depois uma referência ao número do processo recorrente e recorrido e veio para qualificação do MPT. Em relação aos dispositivos legais que você invoca aqui, senti falta apenas do 966, do CPC. Sempre que for algum recurso, lembre de citar esse dispositivo. Também os artigos 127 e 129 da Constituição, aqueles artigos gerais. E aqui também senti falta do 893, inciso 3º. Lembre de citar esse dispositivo sempre que for elaborar algum recurso. O 896 tem a previsão de agravo, de recurso ordinário, de recurso e revista. Enfim, todas as espécies recursosais. E no espelho de correção do 17º concurso, que foi o recurso ordinário, constou esse dispositivo. Então, marca aí o teu VADMEC para citá-lo também. E lembre de citar também o 896, parágrafo 1º da CLT. Esse dispositivo constou no espelho de correção do 21º concurso, que foi o recurso e revista. Então, só fazer essas adequações aí na marcação do teu VADMEC para não perder nenhum ponto. Depois indica o nome da peça, recurso e revista. Já gostei aqui que você não colocou com pedido de efeito suspensivo ativo. Realmente é só efeito devolutivo, como você muito bem menciona aqui. Não é comum que conste pedido de efeito suspensivo ativo. E nem constou no espelho de correção do 21º concurso. Depois você pede a intimação da parte contrária para querer ir do contra-razo A. Quando você faz isso, é importante citar o artigo 900 da CLT. Dispositivo específico em relação a contra-razões. E aí você encerra sua peça de interposição. Só esses pequenos ajustes para ficar a nota 10. E agora você vem para as razões recursais. Nas razões recursais, Leonardo, é importante que você traga aqui, antes do endereçamento, antes de você citar aqui a igreja, tribunal superior do trabalho, você traga aqui de forma centralizada, em letras garrafais, o nome razões recursais. Para mostrar ao examinador que você, a partir daqui, vai tratar justamente das razões recursais. No conteúdo da sua peça aqui, já dá para inferir que isso aqui você vai abordar razões recursais. Mas é importante deixar isso muito bem destacado aqui. Deixar claro, anunciar para o examinador que, a partir de agora, você já entrou nas razões recursais. E falou isso porque lá no espelho de correção também constou o nome razões recursais. Depois você faz esse endereçamento ao TST. Processo recorrente recorrido e vem para a síntese da demanda. Em relação à síntese da demanda, o tópico está perfeito. Só para que você saiba, a sua peça já está corrigida aqui no PDF. Estou agora gravando o áudio para indicar os pontos mais importantes que eu preciso chamar a sua atenção. O tópico aqui dos fatos está excelente, gostei muito. Você conseguiu aqui encontrar o ponto de equilíbrio para não se estender demais e, ao mesmo tempo, não ser extremamente sintético. Tocou aqui nos principais acontecimentos processuais. O que nos interessa aqui no Recurso e Revista é a partir do agendamento da petição inicial. Então, aqui você fez um bom resumo da petição inicial. Trouxe o julgamento da sentença. Como foi que a sentença decidiu aqueles pedidos. E também o acordo. De maneira bem acertível aqui, gostei muito. Não ficou nada de fora. Está um tamanho excelente, com quatro parágrafos, sendo o último desses quatro parágrafos apenas para indicar que essa decisão recorrida precisa ser reformada. Então, excelente. Um parágrafo para cada um dos acontecimentos. Um parágrafo para a petição inicial, um parágrafo para a sentença e um parágrafo para o acordo. Excelente. Agora você entra nos pressupostos recursosais gerais. Valeria a pena dizer pressupostos de admissibilidade recursal geral. Lembra de dizer isso, de admissibilidade. Uma bobagem, mas faz diferença aqui em relação à terminologia. Para o examinador perceber que você domina bastante o tema. E passa a tecnicidade também. Começa por adequação. Fala que o RER é o recurso adequado a ser manejado nessa situação. Tratando-se de acordo em sede de recurso ordinário. E veja que aqui você citou 893.3, o que ficou faltando citar lá em cima. Depois, legitimidade e interesse recursal. Em relação à legitimidade, gostei que você usou seu autotexto e contextualizou para o caso concreto. Essa contextualização ocorreu quando você disse que o MPT era parte, no caso aqui, autor, dessa ação civil pública. Então, por conta disso, obviamente o autor tem legitimidade para interpor recurso. Sendo ele MPT ou qualquer outra instituição. Então, bastante interessante essa contextualização aqui com o caso concreto. Você não se limitou a trazer o seu autotexto geralzão. Faz isso, se preocupe em fazer isso em todos os seus tópicos. Como eu venho sempre batendo nessa tecla com você. E te elogiando, porque você sempre se preocupa em fazer isso. Depois você veio para o interesse recursal e fala que esse interesse decorre da sucumbência. Como sucumbente, o MPT como sucumbente, surge assim o seu interesse recursal. Já que a sentença julgou em procedente os pedidos. O acordo manteve a sentença que julgou em procedente os pedidos. E veja que aqui você citou 996 do CPC, que faltou citar lá em cima no cabeçalho da petição de interposição. Na qualificação do MPT na petição de interposição. Depois, tempestividade. Aqui você citou os três elementos, bem redondinho o seu tópico. Citou os três elementos mais importantes que deveriam ser citados aqui nesse ponto. Que são intimação pessoal, contagem do prazo em dobro, contagem do prazo em dias úteis. Sem ter falta aqui apenas, quando você falou da intimação pessoal. Você trazer os dispositivos legais que justificam essa prerrogativa processual do MPT. E aí são dispositivos da lei complementar 75 e também do CPC. Do CPC você citou 180, mas valeria a pena também citar o 183 para o primeiro salve-engano. Que é o dispositivo bem assertivo em relação a intimação pessoal. E da lei complementar 75, são aqueles dois dispositivos bem famosos. O 188, inciso II, além H. E o 844, da lei complementar 75. Depois você veio para, desde necessidade de preparo, e fala que o MPT é isento. Citou aqui a questão dele atuar em nome da sociedade. E também que tem previsão expressa no artigo 790A, inciso II. Além disso, poderia citar também o decreto-lei 779 de 1969. Especificamente o artigo I, inciso IV. Mas também os dispositivos do microsistema processual coletivo específicos. Artigo 18, da lei da ação civil pública e 87 do Código de Defesa do Consumidor. Depois você veio para, inexistente de fato imperativo ou extintivo. Excelente, tópico perfeito aqui com a citação dos dispositivos do CPC. E aí, utilizando o 769 da CLT para invocar esses dispositivos do CPC. Perfeito. E retocável aqui. Depois, regularidade de representação. Regularidade formal do recurso. Aqui você diz que o MPT não precisa juntar instrumento procuratório. Porque essa representação é opelégia, de acordo com a lei. Citou a súmula 422. Na verdade, a súmula 422 trata de dieletricidade recursal. A súmula aqui mais pertinente é a súmula 436 do TST. Então, cuidado na referência dessas súmulas. Eu acredito que a súmula 422 esteja no nosso modelo disponibilizado na plataforma do curso. E com erro material. Já vou solicitar para que a administração do curso faça essa correção, faça esse ajuste. Mas se foi isso que te serviu de inspiração, só ajusta esse seu modelo para não citar a súmula errada. Agora você veio para os pressupostos recursais de admissibilidade. Mais uma vez ficou faltando a referência de admissibilidade. Específicos. Começa pelo pré-questionamento. Já invoca aqui o 896, parágrafo 1º A da CLT e a súmula 297. Gostei muito da sua estratégia de transcrever os trechos do acórdão que justificam aquele pré-questionamento. Em outras palavras, o trecho do acórdão que nos faz concluir que aquela decisão, aquele provimento judicial violou determinados dispositivos legais. Só que a sugestão aqui é que você filtre um pouco mais o trecho desse acórdão que você vai transcrever. Ou seja, reduza um pouco essa transcrição. Se não é que você perdeu um certo tempo. Talvez isso tenha contribuído bastante para você ter excedido aqueles 15 minutos finais. Lá que eu vi que você gastou 5 horas e 15 minutos para a execução dessa prova. Então aqui nesse momento você conseguiria enxugar um pouco aqui. Selecionar somente o núcleo essencial, o coração daquela fundamentação e transcrever aqui. Eu tenho também uma sugestão aqui de estética, para o seu texto ficar um pouco esteticamente mais interessante, mais aprazível aqui a leitura. Que seria você pular uma linha entre a referência ao fato de que você vai citar o trecho do acórdão e a citação. Ou seja, a partir das aspas ali. Você pula uma linha para começar as aspas. E também uma outra sugestão é que essa transcrição seja recuada para o lado direito. Como a gente faz uma transcrição em menta de julgado quando a gente está elaborando um documento no computador. Então recuado na margem direita, essa transcrição pulando uma ou duas linhas vai ficar bem mais interessante. Não é que está errado, obviamente não está. Esse é só o estilo aqui de confecção da peça. Só que passa mais uma cara de prova real, de peça real. Fica mais interessante, mais agradável visualmente para o examinador. E gostei que você conseguiu identificar todos os problemas que precisavam ser resolvidos por meio desse recurso de revista. Inclusive o dano moral coletivo e a condenação do MPT em custos e honorários advocatícios. Então aqui a gente tem basicamente seis temas que precisam ser abordados nesse recurso de revista. Você identificou todos, fica só essa sugestão de você resumir um pouco esses trechos do acordo que foram transcritos. Aí depois você veio para a ausência de resumo de fatos e provas. Gostei muito que você trouxe um texto bem autêntico. Eu critiquei um pouco os alunos que simplesmente copiaram o texto que a gente disponibiliza a título de sugestão na plataforma do curso. Isso gera uma certa insatisfação para o examinador de ler e reler várias provas diferentes com o mesmo texto. Passa a impressão que todo mundo fez o mesmo cursinho ou que um copiou do outro. E isso gera uma situação um pouco indelicada. Então sempre a sugestão é que vocês criem seus próprios autotextos. Dêem autenticidade, mostrem a sua personalidade ali naquele texto. Isso você faz com muita segurança aqui de forma bastante assertiva nesse seu tópico. E cita a suma 126, excelente. Depois você veio para a transcendência e explicou ela da parte dos elementos, dos indicadores social e econômico. Perfeito, o econômico é o valor da causa, 1 milhão de reais. Social, os direitos meta individuais aqui de natureza indisponível que estão sendo debatidos aqui, estão sendo violados da forma como foi redigido o acordo. Poderia aqui, só para acrescentar, citar pelo menos mais dois. Os indicadores políticos e jurídicos normalmente eles estão presentes nos recursos interpostos pelo MPT. E agora você veio para o coração do recurso de revista, que é o cabimento. O cabimento é a parte que você vai precisar brilhar aqui, é aqui que você vai mostrar ao examinador que realmente o seu recurso de revista tem condições de tirar pelo menos aquela nota mínima que a gente precisa. E eu te remeto ao áudio geral e a nossa aula para você ter ideia de como eu sugiro que sejam construídos esses tópicos aqui. Qual é o roteiro que na minha visão ele é mais assertivo. Assim como eu disse para vocês, roteiros de confecção de tópicos em petição inicial de ação civil pública, em recurso ordinário. Eu também entendo que aqui a gente tem uma estratégia, principalmente considerando a complexidade e a tecnicidade que precisa ter o nosso recurso de revista. Mas como eu sei que nessa reta final de primeira fase é difícil a gente encontrar um tempo para assistir uma aula sobre uma peça da terceira fase. E também até ouvir o áudio geral, que ele é um pouco mais extenso. Eu já vou te adiantar aqui como é que eu sugiro que seja feito esse roteiro de construção de tópicos de cabimento. Na minha visão, Leonardo, o seu primeiro parágrafo ele precisa contextualizar a decisão recorrida. Em outras palavras, ele precisa dizer o que foi que a decisão julgou, o que foi que a decisão decidiu, o que o acordo decidiu em relação àquele tema. Uma vez estabelecida essa premissa, a gente começa a empugná-la. Como é que a gente empugna e insere recurso de revista? O recurso de revista é um recurso de fundamentação vinculada. Para ter esse recurso conhecido, a gente precisa categorizá-lo, enquadrá-lo em uma das hipóteses do 896 da CLT. É isso que faz dele ser um recurso de fundamentação vinculada. Como o enunciado nos direcionou para enquadramento do recurso na hipótese da linha C, ou seja, por violação a texto de lei federal ou da Constituição, a gente precisa, nesse segundo parágrafo aqui, invocar dispositivos violados. Dizer que o acordo, da forma como foi redigido, violou frontalmente tais dispositivos legais. A gente precisa tomar cuidado aqui nesse momento para não construir um parágrafo de 10 linhas, com centenas de dispositivos em carreirinha aqui, porque isso fica bem feio, esteticamente desagradável, aquele nosso recurso. Então a gente separa ali os principais dispositivos da legislação nacional e internacional. Sobre isso eu vou falar daqui a pouco, citação da legislação internacional. Mas a gente separa esses dispositivos principais e coloca lá como violados. O terceiro passo, a partir do terceiro parágrafo, nesse roteiro que eu estou aqui criando para você, a gente vai justificar por que aqueles dispositivos foram violados. Não basta a gente invocar dispositivos como violados. A gente precisa construir a nossa tese a partir daquela premissa, dizer por que aqueles dispositivos foram violados. E ao dizer por que aqueles dispositivos foram violados, a gente vai insertando ali outros dispositivos acessórios que não foram citados naquele nosso segundo parágrafo de indicação de dispositivos violados. Então a gente vai citando ali como dispositivos acessórios, também transgredidos, mas que não estão ali naquela parede principal, nosso carro-chefe de propaganda, de defesa, porque aquele nosso recurso precisa ser conhecido. Então essa seria a sugestão. E ao final a gente pede o conhecimento e provimento do recurso. Faz aquele nosso parágrafo de fechamento, nosso parágrafo de conclusão. Esse seria então o roteiro que eu entendo ser mais pertinente, considerando a tecnicidade que precisa ter o nosso recurso de revista. E eu vejo que você segue basicamente aqui esse roteiro que eu vim traçando para você. Primeiro parágrafo, você fixa a decisão recorrida, fixa essa premissa, estabelece o que o Acórdão disse. Diz que o Acórdão inventou a recorrida do dever de fundirizar espaços. Excelente. Depois você começa a impugnar. Diz que ele viola os artigos 6º e 227. Excelente. Gostei bastante que você invocou o 227, que trata da infância, trata da família como um todo. E aqui realmente esse dispositivo 389 da CLT estava diretamente associado à questão da maternidade e da infância. Então a gente precisava invocar dispositivos violados em relação a esses dois núcleos temáticos. Você já fala de prioridade absoluta, proteção integral, dimensão objetivo dos direitos fundamentais. E veja, você segue mais ou menos aquilo que eu falei. Ao longo do seu texto você vai invocando outros dispositivos violados que não aqueles que estavam lá no seu segundo parágrafo. Excelente. Gostei muito da forma como você veio construindo aqui. Invocou inclusive as convenções 100 e 111 para falar de discriminação, agenda 2030 e convenção 156 da OIT. O TST, em julgado mais recente, citou expressamente essa convenção 156 da OIT. E a gente deve sim, aqui eu já vou entrar nessa seara, a gente deve sim invocar dispositivos da legislação internacional. Embora o artigo 896, a linha C da CLT estabeleça que essa hipótese de cavimento do recurso em revista, ela se dá quando a gente invoca dispositivos da legislação federal ou da constituição, a gente pode sim, conforme entendimento consolidado do TST, invocar dispositivos da legislação internacional. Desde que esses diplomas, esses tratados internacionais tenham sido internalizados ao direito brasileiro. E se eles tiverem sido incorporados ao direito brasileiro, a depender do regramento que foi observado para essa internalização, ele vai ter status de norma federal, status de norma supralegal, se forem tratados direitos humanos não incorporados, pelo reito da emenda constitucional, ou status constitucional. Então percebam, qualquer um desses três status que ele tiver, ele vai se encaixar na hipótese do artigo 896 da linha C, porque ele vai ser ou lei federal, ou norma supraconstitucional, ou norma constitucional. Ele era norma internacional, mas depois de internalizado ele ganha esse status. Então por conta disso o TST entende que cabe sim recurso em revista, com base nessas violações, nesses tratados internacionais. Então sempre que você se deparar com alguma matéria que viole a norma internacional, no caso todas, porque sempre a gente tem uma norma internacional em relação a algum ponto, você não tenha receio de invocar aqui no seu recurso de revista. Voltando ao conteúdo desse seu primeiro parágrafo, gostei muito da interpretação que você dá aqui ao 389 da CLT, realmente essa é a interpretação mais correta. Falar que o próprio dispositivo diz que são responsáveis por a criação desse espaço, os estabelecimentos em que trabalham mais de 30 trabalhadores, e não as empresas que possuam mais de 30 empregadas. Então numa interpretação gramatical, que é a mais pobre das interpretações, a gente já consegue extrair o dever desses shopping centers de construir esses espaços. Você segue invocando dispositivos violados, fala aqui também do Código Civil, princípio aqui da função social da empresa. Perfeito, está na nada aqui realmente uma abordagem irretocável em relação a esse ponto. Um pouco extensa, você gastou aqui praticamente duas páginas e meia, na verdade duas páginas, mas foi uma abordagem que você escolheu, um dos tópicos que na minha visão realmente eram mais importantes, e já deixou esse tópico bem exaustivo. Depois você veio para revistas, embolsas e sacolas. Aqui um grande problema porque o MPT tem um entendimento diferente do CST em relação a esse ponto. O MPT entende que nesse caso das revistas embolsas, esse comportamento patronal também é ilícito. Já o CST entende que é ilícito apenas aquelas revistas com contato físico, e revistas impertensas seriam revistas pessoais, e não revistas íntimas. Mas a gente segue defendendo nossa tese, principalmente agora com base na ideia de que o direito à proteção de dados pessoais, que pode ser revelado com a inspeção daqueles pertences, ele foi alçado ao patamar de direito fundamental, foi inserido no artigo 5º. Então agora a gente tem uma nova ferramenta aqui para usar naquele exercício de juízo de proporcionalidade. Agora a gente tem um direito fundamental bem específico do lado dos trabalhadores, que pode fazer com que essa interpretação do CST seja modificada. Mas aqui mais uma vez você começa definindo, delimitando o acórdão. Só que, veja só, aqui você disse que o acórdão entendeu. Quando você diz assim que o acórdão entende, é uma espécie aqui de figuras de linguagem que eu classificaria como prosopopéia. A gente está dando ações humanas para figuras não humanas, inanimadas. Então o acórdão não entende nada. Quem entende alguma coisa são os seres que têm cognição. São os julgadores que prolataram o acórdão. O acórdão é um documento. Então a gente poderia dizer o seguinte, o acórdão validou a conduta do empregador, algo desse tipo. É uma bobagem, mas é só uma forma aqui, na minha visão, gramaticalmente mais correta. Depois de definir o que o acórdão disse, você começou a impugná-lo. Você disse que ele violou aqui a dignidade da pessoa humana. Poderia ser um pouco mais exaustivo em relação a dispositivos específicos relacionados à intimidade. Por exemplo, o artigo 5º, inciso 5 e 10 da Constituição, 223C da CLT e dispositivos de legislação internacional que disciplinam a questão da vida privada e da intimidade. Já poderiam ter sido invocados aqui no início, dentro daquele roteiro, seguindo aquele roteiro que eu te falei ainda há pouco. Depois você veio justificando porque as revistas em bolsas e sacolas também são ilícitas. Aqui sim, na sequência da sua fundamentação, você trouxe direito à intimidade, presunção de inocência, autodeterminação informativa, trouxe LGBT, excelente, trouxe inclusive também a questão da boa-fé e trouxe a conclusão no sentido de que ele era um abuso de direito. Gostei bastante da sua tese, foi construída com bastante assertividade e com estrutura de recurso de revista. Eu senti falta apenas da citação, como eu disse, da legislação internacional que trata da intimidade, que você poderia te valer, já que o recurso de revista pode ser, sim, aviado, suscitado com base nessa transgressão da legislação internacional. Agora você veio para os dois pontos que a gente tinha questões processuais prévias, extinções sem resolução do mérito, que era o caso das horas extras e do assédio eleitoral. No caso das horas extras, você começou abordando o fato de que o MPT tinha, sim, legitimidade para postular aquele tipo de direito. Só que aqui me pareceu que você não identificou bem que aquele pedido, da forma como ele foi postulado, ele tem dois pedidos dentro de um só pedido. A primeira parte do pedido, ele é um pedido de tutela inibitória, voltada para o futuro, para que o réu se abstenha de exigir a prestação de mais de duas horas extras. Esse pedido voltado para o futuro e da forma como ele foi exigido, ele tem natureza de direito difuso, porque ele alcança os atuais empregados e eventuais futuros trabalhadores. Então perceba que o acordo, ele colocou tudo no mesmo bolo. Ele entendeu que tudo era direito individual heterogêneo, mas perceba que essa primeira parte do pedido sequer é direito individual homogêneo, muito menos heterogêneo. Ele é direito de natureza difusa, então não tem nenhum sentido, é completamente esdrúxula essa extinção do acordo em relação a essa parte do pedido. A segunda parte do pedido, aí sim, essa que tem conotação pecuniária, esse pedido de pagamento retroativo das horas extras não compensadas, aqui sim daria para se discutir se ele é direito individual homogêneo ou heterogêneo. Mas era preciso fazer essa primeira distinção, dizendo que esse pedido tem duas partes. Em relação a essa segunda parte, obviamente, como você muito bem fez aqui, a gente deveria defender a natureza de direito individual homogêneo, invocar a violação ao artigo 81, parágrafo único, inciso terceiro do CDC. Faltou você dizer aqui que é o inciso terceiro no final do segundo parágrafo. E aí defender tudo aquilo que a gente conhece em relação ao direito individual homogêneo, falar que ele é de origem comum, que o próprio CDC possui um regramento específico para tutelar esse tipo de situação, estabelecendo um rito próprio com condenação genérica. Faltou essa abordagem aqui. E você já defendeu aqui o fato de que esse direito estava intrinsecamente relacionado com a saúde do trabalhador. Na verdade, essa afirmação aqui deveria ser feita na parte seguinte, no mérito. Aqui a gente trataria da questão da extinção mesmo sem resolução do mérito. Mas eu entendi o que você quis dizer aqui, dizendo que ele é meta individual porque ele está relacionado com o meio ambiente do trabalho. Depois disso, uma vez superada essa questão prévia, a gente invocava a teoria da causa madura, isso você fez aqui, e já avançava a matéria de fundo. Veja só, na matéria de fundo você chamou aqui, no título do seu tópico, você chamou de mérito. Na verdade, no final das contas, realmente ele é o mérito. Só que você ainda está no seu tópico do cabimento do recurso de revista. Então não chame de mérito essa parte aqui. Use a expressão aqui da própria matéria que você vai abordar. Então traga aqui, por exemplo, extrapolação ilegal do limite diário de horas extras. Embora você já vá tratar realmente do mérito. Mas só deixe pra chamar de mérito mesmo lá no final, quando você for abrir o seu tópico do mérito do seu recurso de revista. Então a mensagem é, lembre que você ainda está no tópico do cabimento. Em relação ao mérito propriamente dito aqui, no caso, quando você for avançar pra essa segunda etapa, pra extrapolação das horas extras, você poderia utilizar a mesma estratégia do tópico anterior do recurso de revista que eu te disse anteriormente. Então, invocar dispositivos violados e justificar com que aqueles foram violados. Lembre só que cada uma dessas etapas do recurso de revista, ele passa por juízos de admissibilidade. Então a sua parte da extinção sem resolução do mérito passou por um juiz de admissibilidade. Essa parte da editória aqui também vai passar por um juiz de admissibilidade. A gente também precisa encaixar na linha C do 896 da CRT. Precisamos também, pra ele ser reconhecido, invocar dispositivos violados. E utilize essa expressão, violou dispositivos, transgrediu dispositivos. Isso você não fez aqui nessa parte do mérito. Você simplesmente citou dispositivos e ficou com mais cara de recurso ordinário essa parte do seu recurso de revista. Então ele está construindo recurso de revista, invoca dispositivos violados. Diz que o dispositivo foi violado. A despeito dele, o TST tem entendimento simulado no sentido de que não é indispensável que você use expressões como feriu, transgrediu, desrespeitou. Mas isso o TST fez pra evitar não conhecimento de recurso por conta disso. Mas se você for prezar pela boa técnica de construção do recurso de revista é importante você utilizar essas expressões. Aqui gostei que você trouxe a ideia da limitação da jornada, questão de saúde e segurança, dispositivos da legislação nacional e você invocou aqui dispositivos da legislação internacional. Deu DH e PIDESC. E no final trouxe a ideia de que mesmo tratante de banco de horas esse limite de horas extras está limitado a 10 horas. Então 2 horas extras por dia. O limite da jornada é 10 horas mesmo considerando o banco de horas. Nos termos do artigo 59, parágrafo 2º da CLT. Depois você veio pra sede eleitoral. Na sede eleitoral a gente tinha essa mesma problemática. Uma extinção sem resolução do mérito e uma não abordagem do mérito. Deveríamos seguir a mesma estratégia do tópico das horas extras. E você fez isso. Dividiu aqui na parte de extinção e depois na parte de mérito propriamente dito. Mais uma vez fico alerta de não chamar de mérito. Você ainda está no tópico do cabimento. Em relação a extinção sem resolução do mérito perfeito. A identificação de que o caso aqui era uma tutela inibitória. Você disse que ela prescinde de lesão atual, bastando o risco de reiteração da prática. Valeria a pena utilizar a expressão aqui que ela se volta para o ilícito. Seja ele passado, presente ou futuro. Eu vi que você citou o ilícito aqui no parágrafo seguinte. Estou no terceiro parágrafo da página 15. Faltou também aqui a utilização de dispositivos da legislação internacional sobre acesso à justiça. Tem dispositivos específicos na DUDH, no IPDES que tem também na Comissão Americana de Direitos Humanos, Protocolo de São Salvador. Enfim, aqui faltou essa parte da legislação internacional. Em relação à legislação nacional, está bem completo. Citou o 497 do CPC e citou também o 5º, inciso 35 da Constituição. Poderia citar também o 523 do Código do Processo Civil, que também é dispositivo relacionado à tutela inibitória. Uma vez superada essa questão prévia, falado que não há prejudicialidade, não há perda do objeto, porque o pedido é voltado para o futuro. A gente avançaria o assédio eleitoral propriamente dito e utilizaria a mesma estratégia. Invocação de dispositivos violados. Isso você fez aqui e você usou a expressão. Essa prática viola diversos dispositivos. E aí foi trazendo dispositivos violados. Veja, em alguns momentos do seu recurso de revista, você utilizou essa estratégia. Não sei se intencionalmente ou foi aqui instintivamente que você foi construindo dessa forma. Em outras, você não usou essa estratégia. Mas, mais uma vez, fica aqui a sugestão de você padronizar. E para isso, para padronizar, você precisava saber que o recurso de revista deveria ser construído a partir desse roteiro. Então, uma vez internalizado isso na sua cabeça, segue essa padronização, segue esse roteiro em todos os seus topos. Contextualiza o acordo, invoca dispositivos violados e justifica a violação. Segue dessa forma que realmente é a melhor receita de roteiro para o tópico do recurso de revista. Aqui eu gostei bastante, ficou perfeito esse seu tópico de assédio eleitoral. Você foi bem exaustivo em relação a dispositivos legais. Invocou também a Lei nº 9.029 e convenções da OIT. Lembrou aqui da legislação internacional. E depois você veio para a abordagem das testemunhas. Perfeito! Aqui você matou a pau, como se diz. Leonardo, porque a prova testemunhal aqui, ela já estava registrada no acórdão. Já estava tudo muito bem delimitado lá. Então, isso permite que o TST volte ao acórdão e analise a prova testemunhal. Quando ele estiver, obviamente, abordando o mérito já. Porque isso não viola a Suma 126. Isso é uma verdadeira revaloração da prova e não um reexame de fatos e provas. Tudo que está no acórdão, o TST pode olhar. E depois você pede o provimento do recurso. Excelente! Agora a gente entra nos últimos dois tópicos. Dano moral coletivo, bem simples. Aqui ele estava realmente relacionado à violação de todos os direitos que a gente anteriormente abordou. E precisava, sim, invocar os dispositivos violados específicos do dano moral coletivo. Constituição, Lei nº 7.347, Lei da Ação Civil Pública e Código de Defesa do Consumidor. Eu vi que você deixou para citar o Código Civil lá embaixo, lá no final. Valeria a pena já citar aqui no início. E depois, custos processuais e honorários advocatícios. Aqui também mais um tópico simples que você invocou como dispositivo violado. O artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública e o artigo 87 do CDC. Citou também o 799, inciso II da CLT. Excelente! Realmente aqui é um tópico perfeito. Esse tópico final, tópico bem direto. Mas que a gente precisava necessariamente passar por essa abordagem desses dispositivos violados. E depois você veio para o mérito. E no mérito você usou a estratégia de remeter para os tópicos anteriores. Aqui no mérito, Leonardo, eu sempre digo que a gente tem duas estratégias que podem ser seguidas. E o que vai imitar a estratégia que a gente vai escolher é o tempo que a gente tem. Se a gente tiver com pouco tempo, que era o seu caso. Você já estava com o tempo encerrando, já que você encerrou com 5 horas e 15 minutos. A gente vai utilizar essa estratégia de simplesmente remeter para os tópicos do cabimento. Se a gente tiver com pouco mais de tempo sobrando. A gente vai fazer uma leve, brevíssima contextualização de cada um dos temas anteriores. Usando um único parágrafo com 4 linhas, no máximo 5 linhas, para cada um dos temas anteriores. Como a gente tinha 6 temas a abordar, a gente construiria 6 parágrafos aqui em um texto corrido. 6 parágrafos com 4 linhas, 5 linhas cada um. Rememorando o que foi que a gente trouxe de cabimento do Recurso e Revista. Por que aqueles dispositivos foram violados em relação a cada uma daquelas matérias. Se você olhar no espelho de correção do vigésimo primeiro concurso, constou dessa forma lá. Tinha lá mérito e tinha abordagem mínima em relação a cada um dos temas. Isso a gente vai fazer, obviamente, se a gente tiver com tempo. Se não tiver, pode manter dessa forma como você construiu aqui. Por fim, você trouxe o tópico do pedido. Aqui eu tenho só uma indicação a te fazer, uma advertência. Que é o seguinte, tecnicamente, num recurso, seja ele recurso ordinário, seja ele agravo de petição ou recurso de revista. A gente chama aqui de conclusão e não de pedido. No entanto, eu preciso te dizer que no espelho de correção do vigésimo primeiro concurso, constou lá pedidos. É uma terminologia que o examinador gostou mais lá no vigésimo primeiro concurso. Mas, é preciso que se diga, não é a mais técnica. E aí fica a sugestão para você utilizar a expressão conclusão. Na conclusão, você também pode olhar lá e observar que no vigésimo primeiro concurso, a gente teve uma reprodução dos pedidos. O examinador queria que nós reproduzíssemos os pedidos. Claro, se a gente não tiver com tempo, a gente não vai reproduzir. Sobrou uns minutinhos ali, a gente reproduz. Até porque, quando vier um enunciado de recurso de revista, esse enunciado vai vir em forma de acórdão. Acórdão em sede de recurso ordinário. E nesse acórdão, lá no relatório, vai ter indicação dos pedidos. Provavelmente, vão ser pedidos mais enxutos, que vão constar lá no relatório. Então, isso faz com que a gente não perca tanto tempo ao reproduzí-los aqui. Mas, é importante que a gente faça, se não sobrar tempo. Então, a gente diria, quanto ao tema tal, requer o conhecimento e provimento do recurso para fingir o deferimento do pedido tal. E aí, a gente vai fazendo dessa forma, em relação a cada um dos temas. Dá uma olhada lá no Expelli Correção, para você ver como a gente sugere que seja feito aqui. E, por fim, você requer a intimação pessoal do MPT. E encerra a sua prova. Uma excelente peça, tá, Leonardo? Peço até desculpa pela extensão do áudio aqui, de correção da sua peça. Mas, eu queria trazer aqui, item por item, tópico por tópico, muito bem esmiuçado para você. Principalmente, aquela sugestão de roteiro de construção dos parágrafos. E é isso. Só adequa um pouco mais ali a padronização dos seus tópicos. Segue aquele roteiro que eu disse, em relação a todos os tópicos. Se preocupa lá naquela parte, que a gente tem divisão entre extinção sem resolução do mérito e o mérito propriamente dito. Em não chamar ali de mérito, porque você ainda está no tópico do cabimento, tá. Então chama pela matéria, chama o nome da matéria que você vai abordar. Seja ela extrapolação das horas extras ou assédio eleitoral. E invoca dispositivos da legislação internacional. Se preocupa em sempre invocar esses dispositivos. Com isso você realmente conseguiria aqui alavancar bastante a sua nota. Mas a forma como você construiu, em comparação com as outras pessoas que fizeram, recurso e revista, certamente você seria aprovado. Tá bom? Então um abraço e qualquer dúvida eu estou à disposição.

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