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Correção Gustavo

Correção Gustavo

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Olá Gustavo! Neste curso de correção de peças para a terceira fase do 23º concurso, estamos corrigindo o seu parecer em ação anulatória. Vou te dar algumas dicas para melhorar o seu tempo na execução da prova. Você precisa incluir o endereçamento no início do parecer, adicionar uma ementa e palavras-chave, e trazer a tese jurídica. No relatório, é importante ilustrar quais são as cláusulas em questão. Mencione as preliminares arguidas e a impugnação do médico. Destaque o despacho do desembargador relator e a intimação do Ministério Público do Trabalho. Na argumentação, fale sobre a ilegitimidade ativa e a distinção do processo sem resolução do mérito com base no Olá, Gustavo, tudo bem? Seja bem-vindo a mais uma rodada do nosso curso de correção de peças para a terceira fase do 23º concurso. Dessa vez um parecer em ação anulatória, ajuizada pelo sindicato profissional em face do sindicato das empresas. Vamos lá, correção da tua peça. Eu vejo aqui que você gastou 5 horas, passou bastante, 1 hora. Não sei se você gastou muito tempo na leitura ou se na procura de artigos, mas depois me fala onde é que você gastou mais tempo. Mas com essa sua correção aqui eu vou tentar indicar, na execução da prova, como você conseguiria diminuir um pouco desse tempo, suprimir alguns pontos sem prejuízo da tua nota. Então vamos lá a correção. Você começa fazendo referência ao número do processo, autor e réu. Veja, o primeiro ponto aqui é o endereçamento. Lá em cima a gente tem que ter o endereçamento. Depois do endereçamento é que a gente faz a referência ao número do processo, autor e réu. Em relação ao endereçamento correto, realmente, ao parecer, tem que ser endereçado ao desembargador relator. Na sequência, seria importante você colocar aqui no lado direito, no lado superior direito, recuado, uma ementa. Nos termos do artigo 943, parágrafo 1º do CPC, todo acórdão precisa ter uma ementa. De forma similar a isso, a gente faz um paralelo com esse artigo e também coloca ementa nos pareceres. De forma simétrica a isso aqui, a gente utiliza por analogia esse artigo e coloca ementa também nos pareceres a serem apresentados em juízo. O parecer, como você vai ver lá pelo espelho, é composto de duas partes. A primeira é a inclusão de palavras-chave. Então, por exemplo, ação anuatória, ponto. Negociado versus legislado, ponto. Não observância do princípio da adequação setorial negociada, ponto. Tema 1046 da tabela de repercussão geral. Então, tudo isso faz parte desse primeiro momento da ementa, que a gente chama de verbetação. É o nome técnico para esse conjunto de palavras-chave. Num segundo momento da ementa, a gente traz a tese jurídica, que vai poder ser replicada em outros casos. Então, por exemplo, aqui de improviso, uma tese jurídica seria cláusulas de normas coletivas que não observam o princípio da adequação setorial negociada, transacionam sobre direitos de indisponibilidade absoluta, são ilícitas em razão da ilicitude do seu objeto, devendo ser anuladas. Então, essa seria a tese jurídica que você colocaria aqui. O nome técnico para essa tese jurídica é dispositivo da ementa. Então, dá uma olhada no espelho de correção para você ver a sugestão de ementa que deveria constar aqui no seu parecer. Na sequência, você traz a síntese do processo, que na verdade aqui é o relatório. O nome mais pertinente seria relatório, mas síntese do processo também serve. Você traz aqui a petição inicial, a juizom assonulatória, o sindicato dos vigilantes, com o intuito de invalidar 11 cláusulas. Era importante você trazer, pelo menos ilustrativamente, quais seriam essas cláusulas. Então, por exemplo, flexibilização da base de cálculo da cota de aprendizagem, pagamento de PLR proporcional apenas aos trabalhadores que estiverem com contrato ativo na data de distribuição dos lucros. Enfim, você trazia, ilustrativamente, quais eram os objetos das cláusulas. Na sequência, você indica que foi apresentada contestação com matérias preliminares. Era importante indicar quais foram as preliminares argüedas. E depois diz que houve impugnação do médico. Excelente. Finalmente, aqui precisava você dizer que o desembargador relator despachou no processo falando que a matéria é exclusivamente de direitos. Por conta disso, não ia haver dilação probatória. E, em sequência, já intimou o Ministério Público do Trabalho para apresentar a parecida. Então, veja, a gente tem aqui três situações que aconteceram ao longo da marcha processual que precisavam ser referidas aqui no seu relatório. Então é ajuizamento da ação, petição inicial, com indicação ilustrativa do objeto de alguma das cláusulas. Contestação com indicação expressa de quais foram as preliminares argüedas e impugnação do médico. E, finalmente, o despacho que encerrou a instrução e determinou a intimação do MPT. Então, era importante tocar nesses três acontecimentos principais. Um tópico bem enxuto, indo direto ao ponto de forma bem cirúrgica, mas com essa referência aos principais acontecimentos. Então, necessidade só de um pequeno ajuste aqui, só para aprimorar essa sua redação. Agora você vem para as preliminares e começa pela preliminar de ilegitimidade ativa. Veja só, você começa aqui, eu vi que você fez isso também em outros tópicos. Você faz um mini-relatório antes de começar a sua fundamentação propriamente dita. Você traz aqui, situa qual é o objeto da controvérsia, falando a alegação da petição inicial e a alegação da defesa. Veja só, esse mini-relatório é dispensável. Você poderia suprimir todos esses mini-relatórios que você fez em todos os tópicos sem perda de pertinência. E, principalmente aqui, que é o mais importante, sem perda de pontuação. E, claro, ganharia tempo e a gente ia economizando alguns minutinhos para tentar fechar lá naquelas quatro horas e cortar aquela uma hora que ficou excedente. Então, pode suprimir, sem nenhum medo, esses mini-relatórios e começar a sua construção a partir daqui onde você coloca sem razão em diante. Você fala que o artigo 83, exciso 4 não constitui cláusula de exclusividade. Perfeito, Gustavo, realmente esse era o principal fundamento. Você falou também que o TST e o STF têm reconhecido a ampla legitimidade dos sindicatos. Excelente! Aqui você tocou em dois pontos extremamente importantes. Era também igualmente importante você falar do entendimento específico da SDC e do TST que entende que os próprios sindicatos que celebraram as normas coletivas têm, sim, legitimidade para ajuizamento de ação anulatória. No entanto, essa legitimidade não é ampla. A SDC e o TST entendem que essa legitimidade se restringe a duas hipóteses. A primeira delas é a hipótese em que o sindicato alega vício de consentimento na celebração daquela norma coletiva. E a segunda hipótese é o caso em que o sindicato alega nulidade do objeto. Objeto ilícito de alguma cláusula com base no artigo 166 do Código Civil. Então, era importante destacar esse entendimento do TST que não é tão amplo, é restrito a essas duas hipóteses. Dá uma olhada no espelho de correção que lá eu trago um exemplo de julgado que indica esse entendimento. Na sequência, você vem para preliminar a distinção do processo sem resolução do mérito com base no tema 1046 do STF. Aqui serve a mesma recomendação do tópico anterior em relação ao mini-relatório e eu já deixo essa recomendação para todos os tópicos seguintes que você fizer essa mesma linha de abordagem, essa mesma linha de construção do parágrafo com o mini-relatório para contextualizar o caso antes de entrar na sua fundamentação propriamente dita. É que você perde um certo tempo que não pontua nada com essa parte. Em relação ao conteúdo propriamente dito, aqui você traz uma fundamentação bastante exaustiva. Aqui você poderia encurtar um pouco mais essa fundamentação falando de dois pontos principais. O primeiro é dizer que o seu raciocínio foi muito bom, no sentido de que a análise dessa listura deve passar pela aferição da observância ou não do princípio da adequação setorial negociada. É justamente isso. É falar que o que foi julgado no tema 1046 não significa que está liberado toda e qualquer norma coletiva sobre todo e qualquer assunto. Não é isso. Precisa ser observado determinados balizos. E aqui está a chave da questão para resolver esse problema aqui dessa preliminar aguida pelo réu. Seria dizer que a aferição desses parâmetros de licitude da causa da norma coletiva ela precisa ser casuística. Em cada um dos casos concretos você vai analisar a presença ou não daqueles requisitos. Ou seja, aqui demanda uma análise de mérito e não se resolve em sede preliminar. Então a chave era falar isso. Que a aferição desses critérios demanda uma análise casuística de cada uma das cláusulas e por conta disso você vai aferir apenas em concreto no mérito a licitude ou não daquela cláusula. Então deveria realmente como você fez aqui concluir pela rejeição da preliminar. E agora você entra no mérito propriamente dito e começa com a cláusula número 10. Aqui você indica apenas o objeto da cláusula. É importante no título, Gustavo, você indicar aqui o número da cláusula. Por exemplo aqui cláusula número 10 e o objeto a que ela se refere. Em relação ao conteúdo propriamente dito desse seu parágrafo, está muito bom. Você traz um fundamento geral, direito à profissionalização, falando da importância daquela cláusula. E finalmente fala que a função de vigilante é utilizada apenas para a composição da base de cálculo. Mas aqueles aprendizes podem ser contratados para exercer outras funções. Excelente raciocínio. Além disso, você também poderia dizer que a empresa pode contratar aprendizes para a função de vigilante que tenham mais de 21 anos. Então não é uma impossibilidade absoluta aqui de contratação de aprendizes para as funções de vigilante. Além disso, a gente sempre pode se valer da cota social, que é uma alternativa de cumprimento da cota para empresas que alegam esse tipo de dificuldade. Mas além de tudo isso, o principal fundamento aqui, Gustavo, era falar que essa cota de aprendizagem é, na verdade, uma política de Estado. Foi o Estado brasileiro que resolveu democraticamente estabelecer essa política estatal para fins de identificar o direito à profissionalização e ela tem destinatários indeterminados. Isso significa dizer que essa política de cotas para aprendizes, aqui é a chave da questão, ela não é um direito restrito daquela categoria que pode ser transacionado por meio de norma coletiva. Não, não é um direito da categoria. É um direito maior. É uma política de Estado. Então, por conta disso, há, na verdade, uma ausência de pertinência climática em tratar desse tema no bojo de uma norma coletiva. Então, o MPT entende dessa forma. Valeria a pena você citar esse entendimento aqui para defender a ilicitude do objeto dessa cláusula. Na sequência, você vem para contribuições assistenciais. Também a necessidade aqui de indicar o número da cláusula em relação ao conteúdo propriamente dito. Está muito bom o parágrafo, excelente o parágrafo. Aqui, apenas para robustecer ainda mais a sua fundamentação, você poderia citar o entendimento do Comitê de Liberdade Sindical, da ITE, que está em consonância com o atual entendimento do SPF, tema 935 da tabela de repercussão geral. E também faltou aqui, que eu senti falta, foi você citar, fazer uma citação aqui, ao artigo 8º da Constituição, em falar que essa posição aqui, que está densificada nessa cláusula, não ofende o direito à liberdade sindical negativa. Pelo contrário, aqui, na verdade, representa uma solidariedade sindical. Então, era importante destacar esses pontos aqui. Mas, no geral, ficou um excelente tópico com a conclusão acertada, que é, na verdade, o MPT opinar pela licitude da cláusula e, por conta disso, da improcedência do pedido. Excelente conclusão. Na sequência, você vem para a cláusula que trata sobre a PLR proporcional aos empregados que foram dispensados no curso do período de apuração da verba. Realmente, aqui, a cláusula é ilícita, porque viola, principalmente, e aqui, de forma bem direta, o princípio da isonomia. Excelente você citar o artigo 5º, capítulo da Constituição. Era importante também citar o inciso 1º. Também ele é muito assertivo em relação à isonomia. Excelente citação da Lei nº 9.029 e da Convenção nº 111 da OIT. E, finalmente, apenas como reforço argumentativo, você traz o entendimento jurisprudencial do TST destacado na súmula 451. Excelente parágrafo, excelente tópico, muito pertinente, com a citação dos principais fundamentos que estão nesse período de correção. Excelente tópico. Parabéns, Gustavo. Agora, na sequência, a gente vem para intervalo intrajornada. Aqui, você começa dizendo que a cláusula, da forma como foi redigida, viola o 611A, inciso 3º da CLT, que autoriza a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Nesse caso, aqui, a flexibilização é ainda maior, diminui para 25 minutos. Excelente, correto. E, depois, você traz a ideia de que essa cláusula, na verdade, esse tema de intervalo intrajornada, é uma norma de saúde e segurança do trabalho. E, aqui, você invoca a questão da dignidade humana, trabalho decente previsto no ODS nº 8, Agenda 2030 da ONU, artigos 6º e 196 da Constituição, que trazem os direitos fundamentais à saúde e segurança, e traz também a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Perfeito, tá? Mais um excelente tópico com a defesa da procedência do pedido de ilicitude dessa cláusula. Excelente, Gustavo. Agora, a gente vem para o custeio de serviço odontológico pelo empregador por meio de repasse para a entidade sindical. Você fala que a cláusula é lícita. Excelente, Gustavo. Aqui, realmente, não está configurado aquela irregularidade que a gente chama de company union, que é a tentativa do empregador de controlar financeiramente os sindicatos. Na verdade, a gente não tem isso aqui, porque esse repasse é dirigido para a prestação de um serviço direto aos trabalhadores. E é justamente por isso que essa cláusula é lícita, conforme o entendimento da Conalys. Excelente, aqui. Você precisaria, na minha visão, só aprofundar um pouco mais na fundamentação em relação a isso. Falando o que eu acabei de dizer, que não se configura essa situação naqueles termos vedados, que é a company union, que esse repasse já foi validado, inclusive pelo TST, como você muito bem disse aqui. A terceira turma do TST já jogou assim. Mas, principalmente, a Conalys do MPT também entende dessa forma. Então, necessitaria apenas de um aprofundamento um pouco maior. Na sequência, você vem para a sexta alimentação. Aqui, o grande problema era o privilégio dos trabalhadores filiados ao sindicato. Você muito bem identifica isso ao falar que essa cláusula fere a isonomia, correto, invoca o artigo 8º da Constituição e fala em liberdade sindical de associação, nas dimensões positiva e negativa. Nesse caso, a dimensão violada foi a negativa, porque os trabalhadores que resolverem voluntariamente não se filiar ao sindicato, eles não podem sofrer discriminação e qualquer falta de preferência em relação a essa atitude, a esse comportamento. E, na verdade, é que foram privilegiados os trabalhadores filiados. Tópico irretocável, Gustavo. E aqui você lembrou do artigo 8º da Constituição. Parabéns. Na sequência, a gente vem para a possibilidade de preenchimento da cota do artigo 93 da Lei nº 8.213 com o contrato intermitente. Aqui me parece que você não compreendeu muito bem a cláusula, o que ela pretendia flexibilizar. Me parece que você entendeu aqui que essa cláusula versava sobre a composição da cota. E, na verdade, o fato de flexibilização da composição da cota era só aquela primeira cláusula, a cláusula 10 da aprendizagem. Nesse caso aqui, não era a discussão sobre a composição da cota, mas sim a possibilidade de preenchimento dessa cota por meio do contrato intermitente. E o MPT tem um entendimento bem consolidado, no sentido de que é incompatível o contrato intermitente com o preenchimento da cota do artigo 93. O MPT entende que esse contrato intermitente, e como de fato é, ele é um contrato precário, sem nenhum grau de previsibilidade. E, dessa forma, a contratação de pessoas com deficiência e reabilitados por meio desse contrato não atende o que prevê o artigo 93, a menos legis do legislador, ao instituir essa política de ação afirmativa, que era, nada mais nada menos, do que a efetiva inclusão desse grupo qualitativamente minoritário no mercado de trabalho e, consequentemente, inclusão na sociedade. Então, por meio de um contrato precário como esse, a gente não atinge essa finalidade pensada pelo legislador. Então, por conta disso, o MPT entende que esses institutos são incompatíveis. Então, aqui, era defender a nulidade dessa cláusula com base nesse fundamento. Dá uma olhada, então, no espelho de correção, para você ter ideia do que eu estou falando aqui e visualizar melhor esses fundamentos. Na sequência, você fala em dispensa por justa causa e vacinação contra a Covid. Aqui, você trouxe um raciocínio muito bom, invocou, inclusive, a posição do STF nas ações declaratórias de inconstitucionalidade julgadas durante o período da pandemia. Mas, aqui, você poderia avançar um pouco mais para falar e abordar o dever patronal de redução dos riscos inerentes ao trabalho. Artigo 7º, 22 da Constituição. Você tangencia um pouco esse assunto ao falar da necessidade de observância dos direitos fundamentais previstos nos artigos 200, 225, 196. Que é o que você disse aqui no início da página 12, que o empregador deve manter um ambiente laboral seguro e sadio. Perfeito. Só poderia avançar um pouco mais e falar na redução dos riscos inerentes ao trabalho. Seria importante a abordagem sobre esse ponto de vista. Mas, de uma forma geral, está mais um excelente tópico, excelente parágrafo. Você transita pelos pontos mais importantes e conclui pela improcedência do pedido, já que a cláusula seria lícita. Excelente conclusão. Agora, a gente vem para repouso semanal remunerado. A sua fundamentação foi bem enxuta aqui. Invocou apenas o artigo 611B, inciso 9 da Constituição, para falar que a cláusula era ilícita. Aqui, a gente precisaria avançar também mais um pouco. Além do 611B, inciso 9, a gente poderia falar da razão de existir da previsão constante na Constituição. A própria Constituição estabelece o direito ao repouso semanal remunerado. E qual a razão de existir desse descanso? É a necessidade de que o trabalhador tenha uma recuperação fisiológica. Então, por conta disso, esse repouso precisa acontecer dentro da semana. Precisa ser intrasemanal. Então, a cláusula, da forma como foi redigida, permite que esse repouso seja depois da semana. Então, não atende, desvistua completamente a própria razão de existir do repouso, que é dentro da semana. Então, torna realmente desvistuado e, por conta disso, ilícito o objeto dessa cláusula. Então, deveria navegar por esses mares aqui, dar um certo maior aprofundamento nesse ponto aqui, nessa fundamentação. Na sequência, você vem para auxílio alimentação. E você diz que realmente a cláusula é ilícita e faz uma defesa da procedência da anulação, do pedido de anulação dessa cláusula. Excelente, tá? Você seguiu exatamente o entendimento da SDC e do TST. No entanto, as posições jurisprudenciais, tá, Gustavo? Elas precisam servir, aqui na nossa fundamentação, apenas como reforço de argumentação. Um reforço da nossa tese. Você precisa ser o protagonista da sua tese. Você precisa dizer aqui quais foram as razões que justificaram essa sua conclusão. Então, traz a tua tese inicial, citando dispositivos legais, invocando razões principiológicas e, apenas ao final, você invoca a posição jurisprudencial, tá? Então, seja protagonista da sua narrativa. Mas a conclusão realmente é essa. A SDC do TST entende que não é possível a supressão dessa verba, do auxílio alimentação, de forma punitiva. Então, com propósito, com a natureza punitiva, não pode ser suprimida essa verba que tem essa verba, o auxílio alimentação, diferente do vale alimentação, aqui a chave da questão, o auxílio alimentação tem periodicidade mensal, tá? Então, não está ligado à assiduidade do trabalhador. Por outro lado, o vale alimentação, que é pago por dia, esse sim está ligado à assiduidade do trabalhador. Então, se ele faltar um dia, ele perde o vale alimentação daquele respectivo dia. Na sequência, você traz aqui o seu último tópico, sobre a estabilidade assidentária e, corretamente, defende a nulidade da cláusula. Perfeito, tá? Aqui, realmente, essa cláusula era ilícita, porque ela traz um requisito adicional, não previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213, para que o trabalhador usufrua, tenha direito àquela garantia provisória no emprego. Aqui, na verdade, o mais importante era você abordar a necessidade de interpretação congruente desse artigo 118, tá? Porque esse artigo 18 traz como único requisito que o trabalhador tenha obtido o direito ao auxílio de doenças acidentais. E a gente sabe que o trabalhador tem direito a esse benefício previdenciário a partir dos afastamentos com mais de 15 dias. Então, se a partir do 15º dia, ele já tem direito ao benefício e, consequentemente, já tem direito a essa garantia provisória no emprego, a gente não pode, por meio de norma coletiva, estabelecer um requisito adicional, que é o elastecimento desse período, desse lapso temporal, de 15 para 30 dias. Então, isso torna a cláusula ilícita. Precisava só de uma maior contextualização aqui. Me parece que você já estava com o tempo bem apertado e, no final, fez de forma mais simples. Na conclusão, você reitera os termos da fundamentação e faltou pedir apenas a intimação pessoal, que deve constar em todas as peças do MPT. Então, uma excelente peça, tá, Gustavo? Com pequenas necessidades de ajustes para que você conseguisse enxugar essa uma hora, principalmente naquele ponto inicial que você trouxe mini-relatórios, trouxe, às vezes, uma fundamentação um pouco maior do que precisaria, principalmente nas duas primeiras cláusulas. Mas, eu acredito que você conseguirá encurtar esse tempo de execução com maior treino. Então, treine bastante, faz com que o seu pensamento jurídico seja mais acelerado, que, com isso, certamente, você vai conseguir diminuir bastante o seu tempo de execução. Mas, se está no caminho certo, escreve de forma muito interessante, traz o seu raciocínio de maneira bastante elucidativa e isso agrada bastante o examinador. Então, é isso. Bons estudos. Qualquer dúvida, estou à disposição.

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