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Correção Gislaine

Correção Gislaine

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Olá, Gislane, tudo bem? Seja muito bem-vinda a mais uma rodada do nosso curso de peças para o 23º concurso do MPT, dessa vez um parecer em ação anulatória de norma coletiva, de cláusula de norma coletiva, ajuizada pelo Sindicato Profissional dos Vigilantes em face do Sindicato da Categoria Econômica das Empresas de Vigilância. Uma das minhas apostas também para esse 23º concurso, um parecer, faz muito tempo que não caiu, então vamos lá treinar essa peça. Em relação ao endereçamento correto, endereçamento para o relator, desembargador relator da SDC, do TRT da 2ª região, perfeito, aqui você muito bem identificou que o processo já foi distribuído, já foi sorteado, o relator já despachou no processo, então realmente aqui a gente tem que endereçar o nosso parecer para ele. Alguns colegas endereçaram para o desembargador presidente, mas não é o caso, você acertou esse ponto, parabéns. Em seguida, uma referência ao número do processo, autor e réu, a referência de forma destacada aqui em letras garrafais, centralizada, ao nome parecer do Ministério Público do Trabalho, perfeito, aqui realmente a gente tem que deixar de maneira bem ostensiva o nome da peça para o examinador já identificar que nós acertamos a peça, então parabéns por esse ponto. Na sequência você traz uma emenda excelente, a gente necessariamente precisa fazer uma emenda nos pareceres por simetria ao que prevê o CPC para os acordos, o CPC prevê que todo acordo precisa ter emenda, então por simetria a essa regra a gente também faz emenda nos pareceres e aqui você muito bem identifica que a emenda é composta de duas partes, a primeira é o que a gente chama de verbetação, o que é isso? É a indicação de palavras chaves, você utilizou só uma palavra chave aqui, ação anulatória, podia escrever mais outras, algo do tipo assim, ação anulatória, ajuizada por sindicato da categoria profissional, negociado versus legislado, tema 1046, princípio da declaração setorial negociada não observado, e aí você fechava essa primeira parte das palavras chaves. A segunda parte da emenda é chamada de dispositivo, é uma tese jurídica sobre determinado assunto e você muito bem faz aqui, Gislaine, parabéns por você fazer essa segunda parte da emenda também, você leva a sua tese jurídica aqui e conclui dizendo que é pela rejeição da preliminar e provimento integral da ação, na verdade o provimento não é integral, vamos corrigir a sua prova que algumas cláusulas elas eram lícitas, mas vamos ver, em relação a emenda está perfeito, só aquela sugestão de você aumentar mais a quantidade de palavras chaves aqui no início, mas parabéns, dá para perceber aqui que você é muito consciente do que precisa constar na emenda, parabéns, dá só uma olhada no espelho para você visualizar mais um pouco o que eu estava querendo falar aqui, na sequência você traz a qualificação do MPT, indica todos os dispositivos legais que estão previstos no espelho, excelente, parabéns, fundamentação jurídica aqui absolutamente completa, na sequência vem para o relatório, em relação ao seu relatório ele está perfeito, você cita aqui os principais acontecimentos mais importantes aqui durante o transcorrer da ação, da marcha processual, excelente, indica o ajuizamento da ação, fala do pedido de anulação das cláusulas, aqui só para acrescentar um pouco mais, seria importante você indicar o objeto das cláusulas, você fala que o sindicato profissional pede anulidade, a declaração de anulidade de inúmeras cláusulas, mas era importante trazer pelo menos ilustrativamente quais eram os objetos das cláusulas, por exemplo, a questão da flexibilização da cota de aprendizagem, PLR proporcional, enfim, ilustrar aqui com os objetos das cláusulas, na sequência você diz que a contestação trouxe preliminares e impugnou o mérito, e diz que depois disso o relator despachou aqui dispensando a instrução probatória, pois a controvérsia envolve matar exclusivamente direito, realmente esses eram os principais acontecimentos, o objeto da petição inicial, a defesa e esse despacho do relator, ficou só de fora aqui aquela questão que eu fiz referência há pouco da necessidade de indicar pelo menos ilustrativamente o objeto das cláusulas, agora você vem para os fundamentos jurídicos propriamente ditos e começa com a preliminar de legitimidade ativa, veja, você afirmou corretamente aqui que a legitimidade do MPT não é exclusiva, aquela legitimidade prevista lá no artigo 83,4 da lei complementar 75, não traz uma exclusividade de legitimidade para o MPT, perfeito, aqui você deveria acrescentar como concha no espelho o entendimento do TST, o TST entende de fato que a legitimidade não é exclusiva do MPT e ele entende também que os próprios sindicatos que celebraram a norma coletiva, eles podem sim, eles têm legitimidade para juizar ação anulatória, como era esse caso aqui do sindicato dos vigilantes, no entanto, o TST entende que essa legitimidade não é ampla, ela se restringe a duas únicas hipóteses, que são as hipóteses em que, em primeiro lugar, o sindicato alegue vício de consentimento e, em segundo lugar, a hipótese em que o sindicato alegue nulidade da cláusula por ofensa ao artigo 166 do Código Civil, então essas são as únicas duas hipóteses que o TST entende que os sindicatos que celebraram as normas coletivas podem ajuizar ação anulatória, mas o mais importante é essa referência aqui ao entendimento do TST, à jurisprudência consolidada da SDC do TST, mas a conclusão está correta, realmente é para opinar pela rejeição da preliminar, na sequência você traz a preliminar de extinção do processo com base no tema 1046, é perfeito você dizer aqui que você traz a autonomia privada coletiva contra restrições das normas heterônimas imperativas, excelente, agora aqui era importante você trazer expressamente o princípio da adequação setorial negociada, que foi justamente citado na fixação da tese do tema 1046 pelo STF, também era o caso de você indicar aqui, citar as normas que subsidiam essa adequação setorial negociada, que é justamente a ideia da progressividade dos direitos fundamentais, o capto do artigo 7 da constituição, as convenções 98 e 154 da OIT, além é claro da jurisprudência do comitê de peritos, o entendimento do comitê de peritos da OIT, mas veja só, aqui o principal, além de falar tudo isso, era dizer que a aferição da presença ou não, da observância ou não do princípio da adequação setorial negociada, em outras palavras, a observância ou não da tese fixada no tema 1046 é matéria de mérito e não se resolve aqui em sede preliminar, então precisa ir a fundo, mergulhar no caso concreto, na casuística daquele caso concreto para observar se esses parâmetros foram observados ou não e isso é matéria a ser discutida no mérito, então realmente aqui deveria ser opinado pela rejeição da preliminar, como você muito bem colocou aqui, mas era importante essa referência ao fato de que esse debate cabe na parte meritória, analisando cada uma das cláusulas, falar em cada uma das cláusulas e falar em mérito, você já avança aqui para o mérito na sua página número 4 e vamos lá ao debate, aqui quando você traz nos títulos o número da cláusula era importante você colocar um tracinho e já trazer qualquer objeto dessa cláusula, por exemplo, a cláusula 10 tratava da flexibilização da base de cálculo da cota de aprendizagem e era importante você indicar aqui desde o título, porque assim você consegue situar melhor o examinador, então coloca o número da cláusula e o tracinho e já traz o objeto, essa estratégia ela serve não só para esse caso, mas para todas as peças que você for redigir, é importante desde o título você delimitar bem o que é que você vai abordar naquele tópico, a partir daquele tópico, naqueles parágrafos que você vai incluir dentro daquele tópico, então você consegue situar bem o examinador e ele não fica precisando sair caçando no seu tópico para saber o que é que você vai abordar ali, então traz o número da cláusula e traz também o objeto, já que aqui a gente tinha muitas cláusulas, então talvez o examinador não decore, não grave o que é que diz cada uma daquelas cláusulas, então traz o número da cláusula e o objeto. Em relação ao conteúdo propriamente dito, aqui o principal fundamento realmente era o decreto, o decreto da aprendizagem que traz em seu artigo 52 a previsão de que a base de cálculo é composta por todas as profissões que demandam formação profissional e essas profissões elas estão relacionadas na CBO, Classificação Brasileira de Ocupação, então não tem como, por meio de norma coletiva, flexibilizar essa base de cálculo. Além disso, uma tese bastante defendida pelo MPT é o fato de que essa cota de aprendizagem é uma cota que tem destinatários difusos, indeterminados, então nesse caso, aqui a gente está tratando de uma política de Estado, realmente uma política pública estatal e não, aqui é o ponto-chave da questão, é uma política de Estado e não um direito daquela categoria que pode ser transacionada em norma coletiva, é muito mais do que um direito apenas daquela categoria, é um direito difuso, é uma política de Estado, então aqui há uma ausência de pertinência temática em debater esse tema por meio de norma coletiva, então é por conta de tudo isso realmente o objeto da cláusula era ilícito, e era importante você trazer aqui ao final a conclusão, então sempre que você for construir seus parágrafos, procura trazer uma introdução, desenvolvimento e conclusão, a conclusão aqui seria, opino pela procedência do perigo em razão da ilicitude do objeto da cláusula, então tenta fazer essa conclusão em todos os tópicos que você for tratar, na sequência você vem para a cláusula número 12, e mais uma vez aqui faltou indicar o objeto da cláusula, eu vejo aqui pela sua redação que se trata então da contribuição assistencial, veja só, você defende aqui a nulidade dessa cláusula, diz que ela ofende a liberdade sindical, mas veja, atualmente o STF, ele teve julgamento recente sobre esse assunto e ele entende que estão superados esses dispositivos que você citou aqui, a OJ17 da SDC, a súmula 666 do STF, a súmula vinculante 40 do STF, então todo esse entendimento anterior que proibia a cobrança de contribuições assistenciais a trabalhadores não filiados ao sindicato foi superada, o STF atualmente entende que é possível essa cobrança, assim como também entende o MPT, então dá uma olhada no espelho de correção que lá a gente faz um resumo de toda essa discussão e estabelece lá, registra o entendimento atual da Conalys e do STF. Agora você vem para a cláusula 14, fala também da proporcionalidade do pagamento da PLR a trabalhadores que foram dispensados durante o período de apuração, aqui de forma muito inteligente, muito sagaz, você invoca o princípio da isonomia, perfeito, realmente esse aqui era o principal fundamento, faltou apenas indicar o artigo 5º parágrafo primeiro, além do capto, e o capto você indicou, então perfeito também a citação da súmula 451, bem interessante, aqui você poderia fazer um paralelo com o artigo 611, o A e o B da CLT que preveem que é possível que a norma coletiva transacione sobre PLR, mas ela não pode transacionar em violação ao princípio da isonomia, que é um direito de indisponibilidade absoluta e deve necessariamente ser respeitado com base no princípio da adequação setorial negociada, então perfeito esse seu parágrafo, precisava apenas de um aprofundamento maior e faltou também a conclusão aqui, dá uma olhada no espelho de correção nessa parte, na sequência você traz a cláusula 20, é a cláusula que dispõe sobre o intervalo intrajornada e realmente aqui você foi bem direta, precisava também de um aprofundamento maior, precisava dizer que o intervalo intrajornada é uma norma umbilicalmente ligada com as questões de saúde e segurança do trabalho, é uma norma de indisponibilidade absoluta, está diretamente ligada com a preservação da egidez física e psíquica do trabalhador, precisava indicar aqui as normas nacionais e internacionais em relação ao meio ambiente do trabalho, além disso, como argumentação subsidiária, seria essa que você trouxe aqui, que o artigo 611A, inciso terceiro, ele até que autoriza a redução do intervalo intrajornada, mas ele limita essa redução a 30 minutos, e nesse caso nem essa regra precarizante foi observada, até essa regra precarizante foi violada, porque a redução foi até maior do que o que prevê essa lei, foi uma redução para 25 minutos, então esse argumento que você utilizou aqui, ele deveria ser o argumento apenas subsidiário, o argumento principal era essa ideia geral sobre meio ambiente do trabalho, mas de fato aqui a cláusula é nula, faltou também a conclusão, opinando pelo provimento do pedido, pelo julgamento de procedência do pedido. Na sequência você vem para a cláusula 30, é a cláusula que trata sobre o repasse de valores da empresa para o sindicato para costeio de tratamento odontológico, e aqui você diz que ela viola o artigo segundo da Comissão 98 da OIT, ou seja, seria uma tentativa de controle financeiro por parte da empresa em relação ao sindicato. Veja só, nesse caso específico aqui, a cláusula é lícita, a Conalys do MPT entende que essa cláusula é lícita, porque não está configurada aqui a tentativa de controle, uma vez que esse repasse, ele tem um objetivo específico, que é o custeio de tratamento odontológico dos trabalhadores, os próprios trabalhadores é que serão beneficiados com esse repasse, então aqui não seria uma tentativa de controle do sindicato, dá uma olhada lá no espelho de correção, que lá tem todos os fundamentos para a licitude dessa cláusula. Na sequência você traz a cláusula 35, que é o pagamento de cesta básica, cesta alimentação, para trabalhadores não filiados, também faltou indicar o objeto da cláusula aqui, o examinador fica um pouco perdido sem saber o que seria o objeto aqui, então vale a pena situá-lo, e como você muito bem colocou, de fato essa cláusula é ilícita, porque viola, você diz aqui que ela traz uma diferenciação entre filiados e não filiados, o que é que é isso? É justamente a violação à liberdade sindical individual sobre a ótica faceta negativa, é o direito de não se filiar com uma expressão da liberdade sindical individual negativa, então seria importante trazer expressamente aqui esse fundamento, mas no geral está correto. O que eu percebo aqui, Taj Leng, é que você traz fundamentação em todos os tópicos, nos que você acertou, claro, mas aqui falta um pouquinho mais de aprofundamento, então tenta gastar um pouquinho mais de tinta de caneta aqui, contextualizar a situação, tenta buscar na memória quais outros fundamentos seriam pertinentes em relação a esse caso, porque embora a peça precise ser objetiva, mas ela precisa ter uma fundamentação suficiente, essa fundamentação suficiente é o equilíbrio entre o não exaustivo, o não prolixo, mas também o não enxuto demais, então você precisa encontrar ali um meio termo, dar uma aprofundada um pouco mais na fundamentação. A conclusão está correta em relação a essa cláusula da diferenciação entre trabalhadores vinculados e não vinculados aos sindicatos. Na sequência aqui você traz a cláusula 37, é a cláusula que permite o cumprimento da cota de pessoas com deficiência e reabilitados, o artigo 93 da lei 8.213, por meio de contrato intermitente, e aqui de fato, como você muito bem trouxe, o ordenamento jurídico estabelece a plena participação das pessoas com deficiência e reabilitados na sociedade, em virtude da busca do pleno emprego, então essa cláusula viola, como você muito bem colocou aqui, a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência e também a Lei Brasileira de Inclusão, mas era preciso aqui, mais uma vez, um pouco mais de aprofundamento para dizer que o contrato intermitente é um contrato com uma carga de imprevisibilidade muito alta, é muito precário e justamente por conta disso ele é incompatível com o propósito do artigo 93 da lei 8.213, que qual é o propósito desse artigo? É de fato, como você colocou aqui, incluir qualitativamente esse grupo minoritário na sociedade e trazendo esse grupo para a sociedade por meio de um contrato precário, você não consegue fazer essa efetivação de inclusão, então por conta disso há essa incompatibilidade e perfeito você concluir pela incongruência, melhor dizendo pela ilicitude dessa cláusula. Agora você vem para a cláusula 43, é a cláusula que permite que os empregadores dispensem os empregados por justa causa que injustificadamente se negarem a vacinar contra a covid, mesmo que depois de concedido um prazo razoável, e você diz que essa cláusula é ilícita, na verdade essa cláusula é lícita nos termos do entendimento do MPT. Aqui, em linhas gerais, a ideia é que o empregador deve ser responsabilizado objetivamente por qualquer desequilíbrio no meio ambiente do trabalho, então algum trabalhador que se contaminar por covid no ambiente do trabalho, aquele empregador é objetivamente responsável, então por conta disso, por conta dessa responsabilidade objetiva, ele tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, implementar medidas para reduzir esses riscos inerentes ao trabalho, então por conta disso ele pode exigir do empregado que ele se vacine em relação a covid, é uma medida que tem base na legislação de regência, na legislação de combate ao covid, mas também tem resfaldo na jurisprudência do SPF, então é importante aqui você trazer todo esse panorama de obrigação do empregador e por conta dessa obrigação de preservar a ideia do meio ambiente do trabalho, ele pode exigir isso do trabalhador, exigir a vacinação, essa cláusula aqui é lícita. Agora você vem para a cláusula 51, que é a que fala do DSR, de fato aqui essa cláusula era ilícita, mas aqui mais uma vez precisava de uma abordagem um pouco mais aprofundada, aqui você deveria falar que o DSR ele tem como propósito estabelecer um repouso dentro da semana intra-semanal, por razões de ordem fisiológica, necessidade de descanso do trabalhador e a possibilidade de concessão desse descanso após o sétimo dia desvirtua completamente o propósito desse direito, traz então a possibilidade de descanso fora da semana e não intra-semanal como prevê a constituição e a lei, então realmente aqui a cláusula era ilícita, como você muito bem indicou, sendo necessário apenas uma fundamentação um pouco mais aprofundada. Agora você vem para a cláusula 60, é a cláusula que permite que o auxílio à alimentação seja suprimido em caso de falta, como você muito bem disse aqui, ela traz um caráter punitivo da medida e representa então um bis-e-didem, excelente, realmente essa cláusula ela é ilícita exatamente por isso, porque a supressão do auxílio à alimentação, que é uma verba com periodicidade mensal, ela não está ligada a esse pagamento a assiduidade do trabalhador, então de fato realmente é ilícita, o ASDC do TST entende que é ilícita essa cláusula. E por fim você traz a cláusula 70, que estabelece um requisito a mais para que o trabalhador tenha direito àquela estabilidade, garantia provisória do emprego prevista no artigo 118 da lei 8.213, faltou citar aqui o artigo 118 da lei 8.213 e justificar de forma um pouco mais aprofundada aqui, que não poderia os sindicatos estabelecerem um requisito a mais não previsto em lei, dificultar o acesso àquele direito previsto em lei e já devidamente regulamentado, na própria lei já trouxe quais seriam os requisitos, que é o afastamento a partir de 15 dias, então a implementação de um requisito a mais, que é aumentar esse período de 15 para 30 dias, torna essa cláusula ilícita. E aqui a gente chega ao final, você faz o resumo do que você pediu e pede a intimação pessoal. Foi uma boa peça, Agilante, você acertou a maioria das cláusulas, mas é que você trouxe como ilícita todas as cláusulas, quando na verdade algumas delas eram lícitas. Então só tome esse cuidado, que não necessariamente todas as cláusulas vão ser ilícitas, precisa que a sua fundamentação esteja de acordo com a jurisprudência do STF e também com o entendimento do MPT. Então dá uma estudada com calma no espelho de correção para analisar esses pequenos erros que você cometeu ao longo da sua prova. Mais bons estudos e qualquer dúvida eu estou à disposição.

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