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Correção Edson

Correção Edson

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This is a transcription of a teacher giving feedback on a test. The teacher commends the effort of the student and suggests improvements for future answers. They discuss the topic of employment contracts and the role of the Supreme Court (STF) in relation to labor laws. They also discuss the requirements for filing a constitutional complaint and the issue of third-party contracts in the workplace. The teacher concludes by discussing the appropriate legal action for the Labor Prosecution Office (MPT) to pursue in cases involving employment relationships. Olá, Edson, tudo bem? Seja bem-vindo à nossa primeira rodada, primeiro simulado do nosso curso intensivo para a segunda fase do 23º concurso da MPT. Fico muito feliz com a confiança de todos vocês, alunos, no nosso trabalho. Vamos aqui tentar mapear a banca por todos os lados, analisar o que os nossos examinadores estão escrevendo, estão estudando, para que a gente consiga antecipar o maior número de questões possíveis e municiá-los com as fundamentações necessárias para que vocês consigam obter um bom desempenho e a tão sonhada aprovação para a próxima etapa. Dito isso, vamos lá, correção aqui, te parabenizo pelo esforço, mesmo diante de adversidades do dia-a-dia, conseguir entregar, ainda que parcialmente, as respostas. Aqui eu vi que você resolveu a primeira e a segunda, então, diante disso, vamos lá, corrigi-las. Já antecipo a sugestão e a recomendação de que você leia as melhores respostas, ouça os áudios gerais e estude com calma o espelho de correção. E, claro, reflita um pouco aqui sobre as sugestões que eu vou dar para aprimorar um pouco mais. Aqui a gente sempre tem coisas a melhorar, aprimorar aqui a sua resposta para que você vá se lapidando e chegue na sua melhor versão na prova. Dito isso, vamos lá aqui a correção. A primeira questão é uma questão bem atual, que envolve jurisprudência recente do STF, que vem se consolidando no sentido de caçar decisões do TST, que tentam reprimir esses artifícios fraudulentos de estabelecimento de contratos civis para mascarar relações de emprego. O STF vem sendo um pouco refratário em relação a essa posição dos tribunais do trabalho. Então, vamos lá ver aqui o que você pensa em relação a esses assuntos. Na linha A, a gente perguntou se ainda é possível considerar, no Brasil, que o contrato de emprego é um contrato realidade, princípio da primazia da realidade. O primeiro parágrafo se fez meio que contextualizando o enunciado, seria um pouco indispensável você trazer essa abordagem aqui, já valeria a pena ir direto ao assunto, coração da prova. Você fala que o direito do trabalho se consubstancia no princípio da proteção, excelente, realmente é um pilar fundamental e essencial para a consolidação do direito do trabalho e para a sua permanência até os dias atuais. Na minha visão, Edson, dava para a gente começar a abordagem aqui com um pouco de histórico. A gente falar da origem do direito do trabalho e a sua razão de existir, que, de fato, é tentar equilibrar as forças aqui entre capital e trabalho e evitar que haja aqui uma fuga da relação de emprego quando estiverem presentes os requisitos do artigo segundo terceiro da CLT. Na verdade, aqui a intenção era proteger o maior número de pessoas que estejam trabalhando na formatação de trabalho subordinado e isso em contraposição ao que a gente via lá na origem do direito do trabalho que era a supraexploração do tomador dos serviços sobre o prestador. Então dava para abordar aqui um pouco de origem até para trazer a ideia de que esse cenário, lá da origem do direito do trabalho, ele muitas vezes se repete até nos dias atuais de maneira um pouco mais não tão explícita, mas ao mesmo tempo tão degradante quanto era lá no início. Então dava para fazer uma abordagem um pouco filosófica aqui, sociológica em relação a esse tema. Mas gosto bastante quando você traz aqui a ideia do princípio da realidade sobre a forma associado aos artigos segundo terceiro e nono, I-442 da CLT, além do Código Civil e você fala aqui, começa a criticar o STF, fala que ele incorre em grave equívoco. Dava para ser um pouco mais suave aqui, algo do tipo, com todas as vênias, o STF nas suas recentes decisões tem se afastado um pouco do melhor direito, da melhor interpretação, sobretudo nesse viés trabalhista. Esse tom mais suave seria mais bem recebido essa crítica dessa forma. Mas gosto bastante quando você fala aqui que a reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, que é o que tem acontecido hoje. Não sei se você tem conhecimento desses dados, mas das reclamações constitucionais que tem chegado no Supremo, basicamente e praticamente a metade são relacionadas, envolvem temas do mundo do trabalho e grande parte delas relativas a isso de terceirização ou de contratos civis utilizados para mascarar relações de emprego. Então esse tema tem sido bastante corriqueiro no âmbito do STF. Se você souber esses dados, não deixa de citá-los em uma próxima questão. E de fato isso atesta essa informação que você traz aqui, que a reclamação constitucional tem sido utilizada como sucedâneo recursal. E o STF não pode assumir essa postura de corte revisional de decisões trabalhistas, que é o que tem acontecido. Então muito pertinente essa crítica e associada aqui com a questão da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, essa abordagem mais principiológica, que sempre é pertinente quando a gente está tratando de questões de fraude. E por fim você conclui que ainda é possível tratar o contrato de emprego como contrato de realidade. Muito bom, Edson, mas na minha visão a gente dava para contextualizar um pouco aqui com a razão de existir o direito do trabalho resgatando lá a origem desse ramo especializado do direito. Esse princípio intuitivo, falar aqui da ideia antielisiva do direito do trabalho, que é uma marca também desse ramo especializado do direito. Como a linha B a gente pergunta quais são os requisitos da reclamação constitucional e se há aderência entre o tema 725 e as reclamações, os objetos das reclamações discriminadas no enunciado. Você traz aqui a ideia de que a reclamação pode ser manejada junto ao STF para preservação da sua competência, isso com base na Constituição. O CPC no seu artigo 988, como você traz aqui no segundo parágrafo, alarga um pouco mais essas hipóteses de cabimento e você as relaciona aqui toda na sequência. Depois você diz que em relação aos pressupostos de admissibilidade para o cabimento da reclamação é necessário que haja estrita aderência entre os paradigmas invocados, que é um requisito imprescindível à cognoscibilidade dessa espécie de ação. A gente tinha mais aqui requisitos de admissibilidade, que era o caso, inclusive, quando se invoca um julgamento fixado em recurso extraordinário com reflexão geral. Nesse caso, essa reclamação só pode ser aviada quando esgotadas as instâncias ordinárias. Além disso, o próprio 988 do CPC traz como requisito o fato de que não cabe reclamação constitucional quando já houver trânsito em julgada a decisão contra a qual se insurge o reclamante. Então, esses eram os requisitos que precisavam ser registrados aqui nesse momento. Em relação à aderência ou não do tema 725 às reclamações, você fala que não se vislumbra nesse caso, já que as situações dizem respeito à presença dos elementos fatos jurídicos da relação do emprego, ao passo que o tema 725 trata da terceirização. E a terceirização é o caso em que tem duas empresas ali, uma contratante e uma contratada para a execução de um serviço determinado. Nesse caso aqui, a gente tem ou pejoratização ou uma verdadeira burla mesmo, descarada, da relação do emprego, que é esse contrato de parceria entre a plataforma digital e o motorista, chamado motorista parceiro. Se quer, ele tem uma empresa construída, ele é contratado como pessoa física mesmo, então não tem nada a ver com terceirização. Parabéns pela forma como você construiu aí. A linha C eu pergunto se a ACP é a via processual adequada para o MPT postular vínculo de emprego. E aí você traz aqui uma abordagem sobre a atribuição constitucional do MPT, cita a ACP, inclusive o artigo 129 cis III, e fala que é indiscutível a possibilidade de propositura pelo MPT de ACP para fins de reconhecimento de vínculo de emprego, sobretudo considerando o direito para atendido que ele tem origem comum, fala de relevância social e fala, por fim, que ele é um direito individual homogêneo, decorrente de uma origem comum. Eu queria que você explicasse o que é direito individual homogêneo e por que esse pedido de reconhecimento de vínculo é um direito individual homogêneo, falar qual é essa origem comum. Era indispensável essa abordagem aqui. E depois você fala, por fim, que o MPT inclusive ajuizou recentemente a ação contra a Uber, julgada procedente em primeiro grau e que está pendente de análise recursal. Foi uma boa abordagem, tá, Edson? Aqui na linha C, necessidade um pouco maior de aprofundamento aqui para fazer essa correlação entre direito de origem comum e reconhecimento de vínculo de emprego. Muita gente defende aqui que esse caso específico seria um direito individual heterogêneo e não homogêneo. Então, era o caso de você explicar de forma mais pormenorizada esse ponto. Mas, ficou uma boa questão, parabéns. Agora a gente avança para a questão número 2, que trata do assédio eleitoral. E você começa conceituando o assédio eleitoral. Gosto bastante aqui da sua conceituação que você não limita o assédio eleitoral ao cerceamento do direito de voto. De fato, não é apenas isso, o assédio eleitoral é maior, é o cerceio de todos os direitos, de qualquer dos direitos políticos, dentre eles o direito ao sofrar, o direito ao voto. Gosto bastante quando você fala aqui ofensa à liberdade de pensamento, opinião política, convicção política, expressão e direito ao voto também. Parabéns por essa conceituação. Faz uma conexão aqui com a intimidade, privacidade e honra. Gosto bastante da citação da CLT, muita gente esquece do 223C, parabéns. Citação dos direitos de personalidade, 12 e 21 do Código Civil, Convenção 190, de citação indispensável. Você usa aqui C-190, tome esse cuidado de escrever por extenso. Eu faço essa recomendação para que você escreva convenção. Isso pode, de certa maneira, fazer com que o examinador tenha um leve ranço aqui ou pode pensar, levar a crer que há uma certa preguiça em escrever por extenso. Então, só tome esse cuidado, parece uma bobagem aqui, parece uma besteira, mas que faz diferença. Tome esse cuidado para mostrar zelo para o examinador, mostrar esse cuidado aqui de escrever por extenso. Você fala, inclusive, que por esse novo regramento da Convenção 190, a configuração do assédio independe, não pressupõe essa reiteração de condutas. Excelente aqui essa abordagem. E você fala que é necessária a atuação do MPT. Defende aqui a atribuição do MPT sob o ponto de vista dos dispositivos constitucionais que legitimam a sua atuação. E diz que nesse caso específico, mesmo que a situação envolva servidores estatutários, está justificada a atribuição do parquê laboral porque se trata de uma situação que envolve meio ambiente laboral saudável, direito à saúde. E aí você invoca a Suma 736 do STF. Dá para avançar um pouco mais aqui, tá, Edson? Falar porque é que trata-se de meio ambiente de trabalho e a situação atrai a atribuição do MPT, independentemente da natureza desse vínculo que liga o tomador ao prestador de serviço. A gente deveria falar aqui que esse direito é um direito universal, um direito humano aqui, desde o meio ambiente do trabalho. Então, o direito à saúde, ele independe se é um trabalhador seletista, se é um trabalhador estatutário. Enfim, esse direito fundamental aqui é universal e, por conta disso, ele deve ser tutelado de forma homogênea. Essa é justamente a razão que a gente utiliza como fundamento para justificar a aplicação das normas regulamentadoras, das NRs, aos empregados, aos servidores estatutários. Dava aqui também para fazer uma abordagem sob o ponto de vista do julgamento na DI 3395. Foi aquela DI que interpretou o 114, inciso 1, da Constituição para afastar a competência da Justiça do Trabalho, nos casos em que envolva a relação jurídica e estatutária. Então, a gente deveria trazer aqui a ideia de distinguos em relação ao 3395, que já foi feito pela STF em outras oportunidades. A exemplo da reclamação 3303, proveniente do estado do Piauí, em que o STF reiterou a sua jurisprudência consolidada na Suma 736, para defender aqui a ideia de que, se a situação envolver meio ambiente do trabalho, a Justiça do Trabalho tem competência e, consequentemente, o MPD também tem atribuição. Gosto que, na sequência aqui, você vem trazendo os dispositivos pertinentes ao meio ambiente do trabalho. Aí, a gente cita aqui as questões do artigo 6º, artigo 196 da Constituição e, depois, você vai para os dispositivos que vestem sobre o assédio eleitoral propriamente de direitos políticos, na verdade, de UDH, PDCP, Comissão Americana de Direitos Humanos, Constituição. Quando você cita aqui o pluralismo político, você cita artigo 1º, depois liberdade de organização, artigo 15, faltou dizer que é da Constituição, tá? Não esquece aqui de indicar o diploma relativo aos dispositivos que você invoca, que você cita. Mas ficou uma boa resposta a minha visão, com a necessidade de aprofundamento ali, para justificar por que o meio ambiente do trabalho pode ser tutelado pelo MPD, de fato, independentemente da natureza do vínculo. Na linha B, a pergunta era se a gravação é lícita, é legítima. Você disse que é, mas eu senti falta de você utilizar a expressão mais técnica, que é gravação ambiental. Esse caso configura uma hipótese de gravação ambiental. Gosto quando você fala aqui que é uma prova digital, poderia citar aqui a questão da cadeia de custódia, que reforça a validade dessa prova. Mas é bem interessante aqui a construção de raciocínio a partir da atipicidade das provas, e o artigo 369 do CPC. Dava para falar também em direito fundamental à prova, que é uma consequência lógica do direito ao contratório e ampla defesa, e também direito de acesso à justiça substancial, tá? Uma perspectiva mais material de acesso à justiça. E você fala então que essa gravação pode ser utilizada sem ciência do interlocutor. Dá uma olhada no espelho de correção, porque além desse tema 237 da tabela de reflexão geral do STF, a gente também tem a lei específica de interceptação telefônica, de gravação, tá? Que foi alterada pelo pacote anticrime para que fosse estabelecido no seu artigo 8º A e 10 § 4º não ser crime, portanto ser legítima, a gravação ambiental, ou seja, a captação de áudio por um dos interlocutores sem conhecimento dos demais ou do outro, tá? Então a gente tem essa previsão legal específica validando, além da jurisprudência do STF, como você muito bem citou aqui nesse tema 237 e até antes disso, tá? Então, na minha visão, dava para reforçar um pouco mais a parte dessa ideia de direito fundamental à prova e faltou citar essa legislação específica que é a lei de interceptação telefônica. Tá bom, meu amigo? Mais uma boa prova. Parabéns mais uma vez por se desafiar a fazer dentro das nossas limitações do nosso cotidiano e é isso aí. Vamos lá continuar essa preparação. O que precisar pode contar comigo. Bons estudos.

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