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Correção Douglas

Correção Douglas

Igor Costa

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Douglas received feedback on his Mandado de Segurança and was advised to make specific improvements. The correct addressing and qualification were mentioned, as well as the need to refer to the specific legal articles. The facts section should focus on events after the filing of the action. Competence in terms of material, functional, and territorial aspects was discussed, along with the justification for the use of Mandado de Segurança. The requirement of liquid and certain rights was explained, as well as the timeliness of the submission. The main focus of the correction was on the illegality of the interlocutory decision, specifically regarding gender discrimination and the lack of separate bathrooms. Suggestions were given to improve the argumentation and grammar. The issue of gender disproportion in hiring was mentioned, but it was noted that no request had been made to address this. Olá Douglas, tudo bem? Bem-vindo a mais uma rodada do nosso curso, dessa vez o Mandado de Segurança. Essa é extremamente técnica que exige uma preparação específica para que a gente saiba a estruturação dela e treine especificamente de acordo com o roteiro que exige a construção de um mandado de segurança. Vejo que você concluiu a prova em 4 horas e 20 minutos, excelente tempo, ficou faltando aqui 40 minutos. Se por acaso a fundamentação tenha ficado um pouco insuficiente em relação a algum tema, eu vou apontar e nesse local você poderia empregar esses 40 minutos que ficaram excedentes. Se não, se estiver tudo ok, foi um tempo excelente, você consegue concluir tranquilamente, respirar e ainda dar uma revisada na prova. Dito isso, vamos lá a correção da tua peça propriamente dita. Endereçamento correto ao desembargador-presidente do TRT da oitava região. Com isso você demonstra conhecimento em relação a competência funcional. Depois você vem para a qualificação do MPT. Sugiro que entre o endereçamento e a qualificação você faça uma referência ao número da ação civil pública. Embora o mandado de segurança seja uma ação autônoma, a sua impetração decorre da existência de uma ação civil pública, de uma decisão que foi proferida em uma ação civil pública. Então vale a pena a referência que é o número do processo. Em relação a qualificação do MPT tudo certo. Apenas quando você menciona aqui os dispositivos legais, você faz uma referência ao inciso 14 do artigo 6º. Eu sei que esse inciso está indicado no nosso modelo disponibilizado na plataforma do curso, mas esse inciso é um pouco genérico, abrange várias situações. Em relação ao mandado de segurança a gente tem um inciso bem mais específico, que é o inciso 6º. Trata especificamente do mandado de segurança. Então vale a pena marcar o vadimeco para que numa próxima você cite esse inciso, que ele é mais assertivo. Depois você vem indicando o nome da peça. Mandado de segurança com pedido liminar contra decisão tutela provisória de urgência. Na verdade melhor construído seria contra ato ilegal ou abusivo praticado pelo juízo da primeira vaga do trabalho de Santarém parar com substanciado na decisão interlocutória que indiferia o pedido de tutela provisória de urgência. Ficaria bem mais completo, seria mais interessante construir dessa forma. E na sequência você vem para o tópico dos fatos. Ah, antes disso, só uma sugestão. Quando você menciona o nome dos réus aqui, Ogmo e Sonic Logística, é importante indicar que eles estão sendo incluídos aqui nesse mandado de segurança na condição de lito com sorte passivo, porque uma vez concedida a segurança eles serão os desnatados dessa obrigação, eles que deverão cumprir essa decisão. Então eles precisam acompanhar o mandado de segurança. Depois você vem para o tópico dos fatos. No tópico dos fatos, essa parte inicial aqui de que o MPT recebeu notícia de fato, tudo que é antes do ajuizamento da ação para fins de mandado de segurança é dispensável. Aqui o importante é você ir citando, ir fazendo referência ao que aconteceu a partir do ajuizamento da ação. Então traça esse marco temporal e procura o que tiver de acontecimento relevante após o ajuizamento da ação e cita aqui no seu tópico dos fatos, constrói a partir dessa premissa. No caso seria ajuizamento da ação com pedidos relativos a, e aí você relacionava as matérias que são objeto da ação civil pública, como você fez aqui no parágrafo seguinte, primeiro parágrafo da página 2, e depois diz que o pedido pela provisória foi indeferido, o que você também fez aqui no terceiro parágrafo. Então esse seria o roteiro ideal. Depois você veio para a competência material, funcional e territorial. Em relação à competência material, você cita o 114, inciso 4º da Constituição e diz que está justificado a competência material diante do fato de que esse MS envolva matéria trabalhista. Além disso, Douglas, era importante você trazer aqui a ideia de que esse MS se volta contra um ato coator cuja autoridade coatora é um juiz do trabalho que proferiu esse ato coator no exercício típico da sua jurisdição, no bojo de uma reclamação, de uma ação trabalhista, de uma ação civil pública. Então isso justifica a competência material da justiça do trabalho. Também é o mesmo fundamento para a competência funcional do TRT. E ao citar a competência funcional, você menciona aqui de forma bem inteligente o artigo 678, a linha B, item 3 da CLT. Fantástico. Em relação à competência territorial, você cita a OJ-130 da STI-12 do TST. Além disso, precisava citar também os dispositivos legais, artigo 2º da Lei da Ação Civil Pública e artigo 93 do CDC. Depois você abre um tópico do cabimento, direito líquido e certo e subsidiariedade do mandado de segurança. Trouxe aqui a regra geral da recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, que está prevista no artigo 893, parágrafo 1º da CLT. E depois você trouxe a ideia da possibilidade de mandado de segurança e citou também a súmula 414 do TST. Trouxe aqui a ideia de acesso à justiça diante da inexistência de recurso próprio. Está demonstrada a possibilidade de manejo da ação mandamental. Excelente. Na sequência, você foi para direito líquido e certo e você justificou a existência de direito líquido e certo tratando especificamente das matérias que são abordadas nesse mandado de segurança. Não era o momento para fazer isso. Quando você fosse mencionar direito líquido e certo aqui, bastava conceituá-lo e dizer que ele estava presente nesse caso porque a verossimilhança do que foi alegado e também o risco de ineficácia do provimento final, a relevância da demanda e o risco de ineficácia do provimento final, estavam demonstrados pela juridicidade das teses invocadas e também pela presunção de veracidade dos elementos de convicção acolhidos durante o inquérito civil, além do risco irreparável de perpetuação do cometimento daquelas irregularidades. Então, isso já estaria de bom tamanho para esse tópico inicial aqui. Não valeria a pena, como você fez aqui, de abordar já nesse tópico inicial aqui, dos elementos de convicção que lhe fizeram concluir que cada uma daquelas irregularidades de fato tinham sido cometidas. Isso é coisa mais para frente. Essa matéria você vai abordar lá nos tópicos do coração do mandato de segurança propriamente dito, que são os tópicos de ilegalidade. Então, lá na frente, você vai abordar isso. Com isso, você ganharia um pouco mais de tempo aqui nesse momento. E você finaliza dizendo que está atendido o requisito da prova pré-constituída previsto no artigo 6º. Depois você veio para o tópico da tempestividade. Falou da ciência inequívoca do Ministério Público. Quando você cita ciência inequívoca, é indispensável mencionar que ela ocorre quando há intimação pessoal. É uma prerrogativa processual do Ministério Público que está prevista no artigo 18, inciso 2º da linha H, e 84.4 da Lei Complementar 75, mas também no Código de Processo Civil. Artigos 180, 181 e 183, se eu não me engano. Estão no espelho de correção dos dispositivos. Então, vale a pena mencionar aqui a intimação pessoal e citar os dispositivos legais. Na sequência, você fala do prazo decadencial de 120 dias e cita o artigo 23 da Lei de Ação Civil e Pública. Perfeito, tá? Agora sim, você entra no coração da prova da ilegalidade e da decisão impugnada. Cita a Lei de Mandado de Segurança, fala que a decisão interlocutória é ilegal e vai justificar por quê, abrindo agora a fundamentação com a discriminação de gênero. Na verdade, aqui seria discriminação por identidade de gênero, tá? Então, mais cuidado de deixar bem específico o título do seu tópico, de acordo com a irregularidade do caso concreto. Em relação ao conteúdo desse tópico, gostei da sua introdução aqui, trazendo o conceito de discriminação. Vou deixar registrado aqui uma sugestão gramatical nesse primeiro parágrafo. Gosto também que você cita os princípios de Eu e a Carta, indispensável para toda abordagem que envolva identidade de gênero ou orientação sexual. Cita a OIT, Declaração de Princípios. Cita o STF, a Lei nº 9.029, a interpretação dada pelo STF à questão da transfobia, equiparando-a aos crimes de racismo. Então, a argumentação inicial aqui, excelente, excelente sequência de argumentos, gostei bastante. Na sequência, você vem para os fatos e provas. Então, com isso eu já percebo que você adota aquela estratégia que eu venho recomendando de seguir aquele roteiro, começando pela premissa maior, que é o direito, depois partindo para os fatos e provas, fazendo o cotejo, a substituição do caso concreto à norma, que é chamado tecnicamente de premissa menor, depois você vai para a conclusão, trazendo a ideia de presença dos requisitos da tutela de urgência. Excelente a menção aqui específica ao elemento de convicção da relação nominal das pessoas inscritas nos processos seletivos e conclui que o óbimo não permite o registro e cadastro de pessoas transgênero. Mais uma sugestão gramatical aqui no final da página 5. E você segue trazendo também a ideia aqui da ausência de banheiros separados por gênero. Veja só, aqui já era outra irregularidade. Tanto é que tem uma quebra na sequência de raciocínio aqui. Então valeria a pena você abrir um novo tópico. E nesse novo tópico você ia denominar o título de construção de banheiros separados por gênero. E aí você ia trazer a fundamentação que você trouxe aqui. Principalmente essa ideia aqui de proteção à mulher. Gostei bastante que você trouxe a convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher. Trouxe as normas constitucionais em relação ao tema. Gostei bastante. Mas aqui, além de tratar da questão das instalações sanitárias, no segundo parágrafo da página 6, você trouxe a ideia de desproporção de contratação de homens e mulheres. Tem uma informação lá no enunciado que havia 95 homens e 5 mulheres apenas. Mas essa desproporção não tinha sido objeto de nenhum pedido. Não havia nenhum pedido para a correção dessa desproporção. Perceba que a fundamentação que você trouxe em relação a isso aqui, ela está um pouco desconectada dos pedidos formulados na Ação Civil Pública. E esse mandado de segurança a gente sabe que ele decorre diretamente daquela CP e só pode ter por objeto, obviamente, o que foi pedido lá na Ação Civil Pública e o que foi indeferido. Então lembra de tentar canalizar aqui a sua fundamentação para o que realmente vai pontuar. Essa parte de fundamentação serviria, cairia, sim, como uma luva na fundamentação relativa à construção de banheiro. Mas não em relação à desproporção entre homens e mulheres contratados. Na sequência, você vem trazendo o relatório de convicção sobre a ausência de banheiros e você invoca mais uma vez aqui itens específicos. Nesse caso aqui, o item da NR24, na última parágrafo da página 6. Quando você cita o item específico da NR24, lembra que essa NR24 é uma NR geral sobre todas as atividades laboratívias genericamente consideradas. Para que ela seja aplicada ao porto, ao trabalho portuário, considerando que para o porto tem uma norma regulamentadora específica, que é a 29. Então, para aplicar a 24 no porto, a gente precisava de uma janela na NR29 que pudesse permitir a entrada daquelas regras da NR24. E na NR29 há uma previsão específica admitindo a aplicação subsidiária e supletiva e complementar da NR24. Então, valeria a pena citar esse item específico da NR, a que eu faço referência no espelho de correção. Você cita também os princípios de Yogyakarta, volta a abordá-los, e tem aqui realmente uma quebra um pouco de sequência lógica de raciocínio. Porque os princípios de Yogyakarta serviriam mais para aquela primeira irregularidade que é a irregularidade de determinação por identidade de gênero. Então, só uma melhor organização desse tópico aqui. Depois você avança para o meio ambiente do trabalho. Gostei bastante que você percebeu que tinha muitas irregularidades dentro do meio ambiente do trabalho. Mas veja, você tratou todas elas no mesmo tópico. Isso gera uma certa confusão na cabeça do examinador, porque ele precisa ir pescando cada uma daquelas suas fundamentações para fazer um checklist e ver se você tratou de todas elas. Então, veja como você dificulta o trabalho e a vida do examinador. Esse não pode ser o nosso papel. O nosso papel precisa ser o de facilitador da vida do examinador. Para que? Consequentemente, ele facilite a nossa e nos aprove. Como é que a gente faz isso? Organizando o nosso parágrafo da seguinte forma. A gente tem várias irregularidades dentro do mesmo núcleo temático, meio ambiente do trabalho. Então, o que a gente deve fazer? Abre um tópico mãe, abre um tópico geral, traz o nosso auto-texto de meio ambiente do trabalho, indicando todos os dispositivos da legislação nacional e internacional pertinentes, citando toda a cadeia principiológica que envolve esse tema, meio ambiente do trabalho. Depois faz um parágrafo de transição e abre subtópicos. Nesses subtópicos, aí sim que a gente vai abordar cada uma dessas irregularidades, mas em subtópicos diferentes. Então, vamos abrir tantos subtópicos, quantas forem as irregularidades dentro desse núcleo temático, meio ambiente do trabalho. Então, fica essa sugestão para tornar a sua linha de raciocínio aqui mais assertiva e com isso você vai aproveitando a fundamentação do meio ambiente do trabalho para todos esses outros temas. Em relação ao conteúdo excelente, você cita aqui as normas internacionais, Convenção 155, Convenção 187, Convenção 61 do OIT, também essa rede principiológica, aqui fiz referência, princípios de aprevenção e precaução, melhoria contínua, perfeito. Também dispositivos da Constituição, artigo 225 e artigo 200. Depois você vem para os relatórios, para os elementos de convicção, de empolgamento dos trabalhadores, indicado nos relatórios de expressão, escala de trabalho, cartão de ponto, tudo isso para dizer que restou evidenciado a supressão do intervalo interjornada, ausência de PCMSO, ausência de Comissão de Prevenção de Acidentes do Trabalho Portuário, também não pagamento do adicional de risco. Você volta aqui a citar dispositivos legais, perceba que você faz uma fundamentação, tanto quanto o zigue-zague que a gente chama, que primeiro você vai para um lado, depois vai para o outro, depois volta, e essa mescla torna um pouco confusa a Constituição de Raciocínio, porque você começou pelo direito, depois veio para os fatos e provas, depois voltou para o direito. Então aquela sugestão que eu sempre venho recomendando para vocês, desde a primeira rodada, é que a gente siga esse roteiro, direito, depois fatos e provas, depois conclusão. Trata tudo o que tem que tratar de direito, depois vai para o fatos e provas, onde você vai citar os elementos de convicção, vai fazer uma subjunção do caso concreto à norma, fazer um contejo ali entre fatos e provas, trata só disso, e depois você faz a conclusão. No mandato de segurança, essa conclusão precisava conter também um elemento específico, que era a justificativa da presença dos requisitos para tutela provisória de urgência, relevância do fundamento da demanda e risco de ineficácia do provimento final. Tudo isso para te dizer que seguir essa sequência, seguir esse roteiro, torna a sua redação e a sua linha de raciocínio mais clara, mais elucidativa e fica mais organizado o seu texto. Em relação ao conteúdo daquilo que você continua abordando jurídico, você cita a Convenção da OIT, cita também a Convenção 137 da OIT, além das Convenções sobre o Meio Ambiente do Trabalho, cita itens específicos da NR29, que prevêm a necessidade de implementação do PCMSO e também da Comissão de Prevenção de Acidentes, excelente. Sinta em falta aqui apenas a questão da capacitação, que era uma irregularidade específica, que tinha um pedido específico de capacitação dos trabalhadores em relação à saúde, segurança e higiene. Dá uma olhada no espelho de correção com calma. Em relação ao adicional de risco, você traz o artigo 14 da lei, poderia citar também o entendimento vinculante do STF, proferido no tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, cuja tese está reproduzida no espelho de correção. Dá uma olhada lá com calma. E, por fim, você finaliza falando do intervalo interjornada. Cita que ele é de 11 horas. Invoca aqui o artigo 71 da CLT, fala que ele precisa ser remunerado com umas horas extras. Na verdade, não é isso que foi pedido. O que foi pedido não foi o pagamento de horas extras, mas sim a concessão regular do intervalo interjornada. Aqui é um pedido inibitório, pedido de obrigação de fazer, e não um pedido de obrigação de pagar. Tomem cuidado de sempre se ater ao que foi pedido lá na ação civil-pública. É isso que vai ditar a construção do nosso mandado de segurança. Faltou citar também um dispositivo legal, a fonte obrigacional desse intervalo de 11 horas, que além da CLT, que tem aquela previsão genérica para todas as categorias de trabalhadores, no artigo 66, tem também previsão específica no artigo 8º da Lei de Trabalho Portuário, com semelhante previsão de intervalo interjornado de 11 horas. Na sequência você abriu o tópico de requisição de mão de obra russa sem intermediação do óbvio. Uma irregularidade que nós tínhamos aqui, muito em virtude da existência de um acordo coletivo de trabalho. É justamente a tese da SONIC Logística, do operador portuário, dizendo que, às vezes, requisitava mão de obra russa, não intermediada pelo óbvio, com base num acordo coletivo de trabalho. Ou seja, com base no artigo 32, parágrafo único da Lei de 1815. Nesse tópico, no título dele, você anunciou que ia tratar apenas da requisição de mão de obra russa sem intermediação do óbvio. Mas no texto aqui, no corpo desse tópico, você tratou das duas irregularidades. Tanto dessa requisição sem intermediação do óbvio, como também a contratação por parte dos operadores portuários de trabalhadores por vínculo indeterminado, por contrato de trabalho a por prazo indeterminado, que não estavam registrados ou cadastrados no óbvio. Ou seja, de fora do sistema. A gente tinha duas irregularidades, dois pedidos distintos, que, de fato, precisavam ser abordados aqui. E você abordou os dois, mas, no título, consta apenas um deles. Então, tome esse cuidado. Se o examinador passar se apressado aqui, acharei que você tratou apenas de um. Como, de fato, você anunciou no título. Então, tome esse cuidado de fazer essa separação aqui. Abrir dois tópicos e nominar o título em relação a cada uma dessas duas irregularidades. Em relação à primeira das irregularidades, que é a requisição de mão de obra russa sem intermediação no óbvio, eu senti falta de uma abordagem um pouco mais aprofundada. Falando por qual razão o acordo coletivo é ilegal, ilegítimo. Ou precisa ser interpretado, precisa ser lido de forma mais restrita. E a SDC do TST enfrentou esse tema recentemente. E a emenda está reproduzida no espelho de correção. Para lá eu te remeto e recomendo uma leitura com calma e bem meticulosa dessa emenda. Para que você compreenda bem as razões da SDC para fazer essa interpretação mais restritiva do art. 32, parágrafo único da Lei nº 2.815. Em resumo, seria que, existindo o óbvio naquele porto, toda requisição de mão de obra russa precisa passar pela sua intermediação. Há esse monopólio do óbvio na gestão dessa mão de obra russa. Sob pena de desvistuar o propósito da Lei nº 2.815. É preciso, então, conferir uma interpretação teleológica. Qual foi a intenção do legislador ao instituir a figura do óbvio. Sob pena de esvaziar todas as suas atribuições ou a principal delas. Em relação à segunda das irregularidades, que era a contratação de trabalhadores por prazo indeterminado de fora do sistema, ou seja, não registrados ou cadastrados no óbvio, nós deveríamos aqui trazer a ideia de que, nesse caso concreto, foi identificada uma fraude, uma irregularidade. Porque o operador portuário oferecia um salário muito baixo. Então, ao oferecer um salário muito baixo, é óbvio que os trabalhadores portuários russos cadastrados ou registrados iriam recusar aquele trabalho. Então, isso permitia que esse operador portuário, diante desse falso desinteresse desses trabalhadores, ou desse artificial desinteresse desses trabalhadores portuários à rua, pudesse contratar, por prazo indeterminado, trabalhadores de fora do sistema. Então, deveria ser feita uma construção em torno dessa ideia. Por fim, você traz aqui o tópico de não respeito do prazo para pagamento dos salários. Como você muito bem trouxe, o artigo 2º, parágrafo 1º da Lei nº 9.719, prevê o prazo de 48 horas para pagamento. Mas, nesse caso concreto, estava sendo pago com 8 dias. E você diz aqui que a análise dos documentos juntados aos autos permite verificar que o órgão efetuava o pagamento 8 dias após o enterramento do serviço. Quando você cita documentos juntados, fica muito genérico, tá Douglas? A recomendação aqui é que você seja mais específico ao citar o elemento de convicção. Então, diz quais foram esses documentos que lhe fizeram chegar à conclusão e que lhe fizeram identificar que estava presente essa irregularidade nesse caso concreto. Aqui, o elemento de convicção específico seria os próprios recibos de pagamento analisados conjuntamente com as escalas de trabalho. Então, as escalas de trabalho lhe permitiriam identificar quando encerrou o serviço e o recibo de pagamento lhe permitiriam identificar quando aquela remuneração foi paga. Então, fazendo o cortejo entre esses dois documentos, você conseguiria identificar que o artigo 2º, parágrafo 1º da Lei nº 9.719 estava sendo desrespeitado. Ficou um bom tópico, acertivo em relação ao dispositivo legal e à prova, mas faltou, no caso, indicar o elemento de convicção de maneira mais específica. Depois, você vem defendendo, de forma geral, a presença dos elementos para referimento da tutela provas e horas de urgência e, em seguida, fórmula os pedidos. Em relação aos pedidos, eu vou te fazer uma advertência aqui para que você reproduza especificamente e detalhadamente os pedidos que foram formulados na Ação Civil Pública, evitando fazer essa simples remissão. E vou te explicar porquê. A petição inicial de humanidade e segurança vai gerar uma nova ação, uma nova relação jurídica processual. Por conta disso, a petição inicial precisa observar todos os requisitos de validade de uma petição inicial prevista no Código de Processo Civil. Dentre eles, a existência de pedido certo e determinado, específico. Então, a gente não pode simplesmente fazer uma remissão. É indispensável que conste expressamente, especificamente e detalhadamente pedidos na nossa petição inicial de humanidade e segurança. Depois você faz os pedidos definitivos, que é a confirmação dos provisórios, além de fixação de multa. E requerimentos finais. Notificação do órgão e do operador portuário que tome licença desse feito excelente nos termos de assúmula do STF. Depois, notificação da autoridade coatora para prestar informações. Intimação do representante judicial da União. Pede que seja dada prioridade ao julgamento. Essa prioridade, uma vez deferida, é eliminada. E depois, intimação pessoal e nos autos do MPT. Uma boa peça, Douglas, com algumas janelas de melhoria, principalmente em relação à organização dos parágrafos, dividindo em subtópicos de acordo com cada uma das irregularidades. E uma padronização em relação ao roteiro a ser seguido de construção dos tópicos. Seguindo aquela ideia de direito, fato de provas e conclusão. Que é muito semelhante à petição inicial de uma ação civil pública. Então é isso. Bons estudos. Qualquer dúvida, estou à disposição.

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