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Correção Chris Uchoa

Correção Chris Uchoa

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Cris is being welcomed to a correction session for the 23rd MPT contest. The speaker gives feedback on the correct addressing of the document and the inclusion of relevant legal references. They suggest adding a mention to the initial judgment and provide guidance on how to structure the document. The speaker also advises on summarizing certain sections and making the content more concise. They highlight the importance of addressing the issue of "reversal of facts and evidence" and suggest including references to specific laws and international treaties. Finally, they recommend adding a concluding paragraph to the section on "transcendence" and provide further guidance on the content of the document. Olá Cris, tudo bem? Seja bem-vinda a mais uma rodada do nosso curso de correção de peças para o 23º concurso do MPT. Dessa vez um recurso de revista, uma prova muito técnica, mas que a gente precisa ter algumas estratégias para atender ao máximo o que o examinador espera. Então vamos lá para a correção da tua peça. Endereçamento a folha de rosto, você endereça ao desembargador-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que é o órgão responsável pelo julgamento do recurso ordinário. Então correto o endereçamento, perfeito. Referência ao número do processo e vem para a qualificação do MPT. Excelente. Diz que o recurso está sendo interposto nos autos de uma CP, movida pelo MPT em face desse réu e indica os dispositivos legais. Em relação aos dispositivos legais, a sua fundamentação jurídica está absolutamente completa. Excelente, gostei bastante. Cita constituição, cita CLT, CPC, perfeito. E ainda faz a referência ao fato de que o 966 do CPC é aplicado por conta do 769 da CLT e do 15 do CPC. Subsidiariedade e supletividade, gostei bastante desse seu início. Indica a espécie recursal, recurso de revista. Aqui não é comum e também não é necessário que a gente faça pedido de tutela de urgência. Não é a praxe e você vai ver até pelo espelho de correção do 21º concurso, que foi a última vez que caiu o recurso de revista. Bastante recente, não tinha lá a indicação de pedido de tutela de urgência. Então, perfeito, mantém dessa forma. Na sequência, você impede a intimação da parte contrária para contra-razões e depois remessa dos autos ao TST. Poderia fazer uma referência aqui pequena ao primeiro juízo de admissibilidade. É um filtro que é bastante estreito, é exercido normalmente pelas vice-presidências dos tribunais regionais do trabalho. Você poderia dizer aqui algo do tipo, seja conhecido e determinado o seu processamento com a remessa dos autos ao TST. Faz essa apenas uma certa referência aqui a esse primeiro juízo de admissibilidade. E agora você vem para as razões recursais na próxima página. Gostei que você compartimentou aqui, trouxe a folha de roxo em uma página. E as razões na seguinte. A folha de roxo terminou no final da primeira página, mas se não tivesse acontecido isso, você tivesse terminado a folha de roxo numa metade de uma página. Então a sugestão é pular o restante dessa página e ir para a página seguinte para ficar bem separado a folha de interposição das razões recursais. Referência ao número do processo, recorrente e recorrido e um breve resumo fático da demanda. Aqui gostei bastante do seu resumo fático, aqui do seu resumo sobre os acontecimentos mais relevantes da instrução processual. Perfeito aqui, fala da petição inicial, de quais foram os pedidos formulados e fala de quais foram os encaminhamentos realizados pelo acordo do TRT da décima quinta região em série de recursos ordinários. Gostei bastante, sucinto, mas ao mesmo tempo tocando nos acontecimentos mais importantes, mantém esse formato. Ficou perfeito. Agora você veio para os pressupostos de admissibilidade geral. Começa por legitimidade e interesse. Excelente, gostei bastante tanto das duas, tanto da abordagem pela legitimidade como também a abordagem em relação ao interesse. Aqui era essencial, em relação ao interesse, falar da sucumbência. É justamente isso que justifica o preenchimento desse pressuposto de admissibilidade recursal. E você muito bem falou que a forma como foi julgado colocou o MPT em situação de sucumbência. Excelente. Você poderia indicar expressamente aqui que os pedidos foram indeferidos. Você disse que a decisão recorrida viola a Constituição e foi por isso que o MPT foi colocado em situação de sucumbência. Mas, na verdade, o que colocou mesmo o MPT em situação de sucumbência foi o indeferimento dos pedidos. Então, utilize essa expressão porque fica bem interessante, fica mais esmiuçado aqui, mais explicado a sua tese que é a justificação da existência do interesse. Então, é uma coisa que está ligada a outra. A sucumbência está ligada ao indeferimento dos pedidos. Agora, você vem para a Tempestividade. Você abriu o tópico e nominou ele de Tempestividade, mas parece que houve uma certa confusão aqui, porque o conteúdo desse tópico vessa sobre regularidade de representação e preparo. Não sei se pulou alguma folha aqui, mas o que eu verifiquei foi isso. O tópico está intitulado de Tempestividade, mas o conteúdo trata de outros assuntos. Então, só tome esse cuidado se por acaso não foi uma falha na digitalização, foi uma falha mesmo na escrita. Então, tome esse cuidado porque precisava de um tópico específico sobre regularidade de representação, nominado dessa forma, e também sobre o preparo. E faltou falar, então, da Tempestividade. Na Tempestividade, você falaria que a intimação é pessoal, a contagem do prazo é em dobro e em dias úteis. Indicava, portanto, os dispositivos legais que tratam dessas três situações. E com isso falaria que a interposição do recurso observou esse prazo legal. Ficou faltando só uma abordagem em relação a esse tema e teve essa leve confusão sobre esse assunto. Em relação à regularidade de representação, você disse que ela é opelégis. Excelente, é isso mesmo. Poderia acrescentar com a informação de que o MPT, a investidura dos membros do MPT, ela decorre de ato público e oficial, é justamente por isso que independe de comprovação. E citaria por analogia a Suma do TST, que trata dos procuradores da administração, tanto da administração pública direta, que fala que eles não precisam apresentar procuração. Salvo engano, a Suma 436 está no espelho de correção, dá uma olhada lá, que a gente cita aqui por analogia. Em relação ao depósito recursal, perfeito, você indica o Decreto-Lei 779 e o Artigo 790A, inciso II. Poderia acrescentar com a indicação dos Artigos 18 da Lei de Ação Civil Pública e o Artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor. Na sequência, você vem para os pressupostos de administradividade recursal específicos, tratando do pré-questionamento. Gostei bastante que você cita o trecho do acordo que justifica o pré-questionamento. Perfeito, aqui fica muito interessante a construção dessa forma. No entanto, eu percebi que, pelo menos os dois primeiros, em relação às revistas íntimas e às horas extras, você citou um trecho mais longo do acordo. Então, deixa ele mais sucinto, traz aqui e reproduz somente o mais importante aqui, as duas frases mais importantes que indicam a adoção de uma tese pelo acordo ao contrário ao que você está defendendo. Então, é importante fazer dessa forma como você fez, reproduzindo o trecho do acordo, mas tenta deixar essa reprodução um pouco mais enxuta para você não perder tanto tempo. Então, gostei muito e te parabenizo, porque você conseguiu identificar com muita precisão o núcleo essencial de cada uma das matérias constantes no acordo. Você conseguiu ver lá qual era o trecho do acordo que justifica o pré-questionamento. Fica só essa sugestão e você trazer só um pouquinho mais resumido aqui, traz duas ou três linhas do acordo, só mesmo aquele dispositivo, aquela expressão final ali que traz uma tese contrária ao que você vai defender no recurso de revista. Na sequência, você veio para a transcendência, falou da transcendência no plano econômico, plano político e plano social. Gostei muito que você especificou aqui, não trouxe genericamente, justificou porque é que estavam presentes esses elementos da transcendência, de acordo com as particularidades do caso concreto, mas aqui eu senti falta de um parágrafo de fechamento. Você poderia fechar aqui esse tópico com um parágrafo de conclusão, algo do tipo assim, diante dessas informações trazidas ou diante desse contexto, a luz desse contexto, está atendido o pressuposto legal da transcendência. Só um parágrafo aqui para fechar a sua narrativa. Senti falta, antes de você entrar na abordagem meritória propriamente dita, eu senti falta aqui de você trazer um tópico sobre a soma 126 do TST, que é revolvimento de fatos e provas, justamente para destacar a ideia de que você não pretende, com esse recurso de revista, a reanálise dos fatos e provas, mas o que você quer, na verdade, é estabelecido aqui fixado os elementos fáticos, já estavam bem delimitados no acordo, você quer uma nova conformação jurídica, uma nova conclusão jurídica sobre aqueles fatos que já estão ali previamente definidos. Você não quer reanálise de prova testemunhal, você não quer reanálise documental com aqueles fatos que já estão delimitados no acordo, o que você quer é que seja empregado uma nova interpretação jurídica sobre aqueles assuntos, e com isso você afasta a ideia, o óbvio, do revolvimento de fatos e provas que é vedado pela soma 126 do TST. Então, com essa narrativa que eu te trouxe aqui, utiliza essas informações para construir o teu texto sobre a soma 126, e no teu próximo recurso de revista não esquece aqui de trazer esse tópico sobre a soma 126. É um ponto extremamente importante que certamente estará numa espécie de correção e você não pode deixar de pontuar nesse aspecto. Agora você entra nas alegações de violações propriamente ditas, começa com revista íntima, e vem aqui dizer o que o Acórdão trouxe, disse que a revista íntima é lista, de acordo com a lei de concorrência, e você diz que o Acórdão viola a Constituição. Além da Constituição, era importante que você trouxesse aqui também a CLT, tem previsão específica sobre o direito de intimidade, falaria também aqui dos aspectos da personalidade previstos no Código Civil. Gostei que você trouxe também aqui a Declaração Universal de Direitos Humanos e o PIDCP, realmente muito importante que traga aqui, porque embora a CLT fala que o recurso de revista só vai caber nas hipóteses de violação direta à lei federal ou à Constituição, o TST já tem um entendimento bastante pacificado que é cabível também recurso de revista com base em diploma internacional, em tratada internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro. Então não tenha receio de citar normas internacionais que foram ratificadas pelo Brasil, isso em sede de recurso de revista. Não sou eu que estou dizendo isso, no espelho de correção do 21º concurso havia ali bastante diplomas internacionais sobre os temas que foram tratados. Além disso, era importante também você seguir uma certa linha, além de dizer só viola tal artigo, viola tal artigo, você dizer que trazer aqui a ideia de que os pertences que são revistados pela empresa, nesse caso concreto, eles são uma extensão da intimidade. Há também aqui violação, portanto, à LGPD, Lei Geral de Proteção de Idades, que permite que as pessoas se valham da ideia de autodeterminação informativa, então elas apresentam e exteriorizam apenas o que elas desejam, elas podem então, portanto, guardar sigilo sobre os seus pertences pessoais. Poderia fazer também aqui um exercício de hermenêutica constitucional com auxílio da proporcionalidade e falar que o empregador detém outros meios para fiscalizar o seu patrimônio sem se imiscuir na esfera privada do trabalhador. Então valeria trazer aqui, além dessa ideia de viola artigo, viola artigo, viola artigo, também trazer essa leve contextualização, dar uma olhada com calma no espelho de correção. Depois você viu para as horas extras. Aqui você disse que o acordo violou a Constituição, violou o CLT e violou também o CDC. Poderia invocar também aqui, para defender a legitimidade do MPT, a Lei Complementar 75, seja o seu artigo 6º, seja o seu artigo 83. Era importante utilizar esse dispositivo para defender a legitimidade do MPT. Poderia também aqui justificar minimamente o motivo de as horas extras serem consideradas um direito individual homogêneo. Falar que elas decorrem de uma origem comum, que era justamente a ideia de que o empregador não observava aquele limite de jornada e isso se aplica genericamente a todos os trabalhadores, independente de uma análise casuística sobre cada um deles. Essa análise casuística sobre a situação jurídica de cada um deles é feita em sede de tutela coletiva, ela é feita só em um momento posterior, no momento da liquidação. Então essa obrigação de não fazer, de que esse empregador se abstenha de extrapolar essa jornada, além do limite previsto legalmente, ela se aplica a todos os trabalhadores indistintamente, sem necessidade de aferição de singularidades no caso concreto. Por isso, a gente elimina essa tese de direito individual heterogêneo. Era importante dar uma leve passeada aqui, mas os dispositivos que você invocou eram extremamente importantes. Aqui eu tenho só uma questão a te destacar, é porque você só rebateu aqui a ideia da legitimidade. Para além disso, era importante, além da legitimidade, a gente já abordar diretamente a questão das horas extras, indicar quais foram os dispositivos violados em relação à matéria de fundo, aqui as horas extras propriamente ditas, indicar CLT, indicar Constituição, indicar também as normas internacionais. Porque o nosso pedido aqui no recurso seria para que o TST, uma vez superada a questão da legitimidade, invocando a teoria da causa madura, já se debruçasse sobre o tema da matéria de fundo. A gente faria esse pedido aqui como a nossa pretensão principal. Sucessivamente, a gente pediria, sim, o retorno dos autos ao juízo de origem para a reanálise do pedido principal, mas isso apenas em sede subsidiária. A nossa pretensão principal seria de julgamento imediato, com base na teoria da causa madura. Depois você veio para a questão do local de guarda e alimentação dos filhos, disse que a decisão violou o 389 da CLT, violou também a Constituição, e por fim, lá no final, você disse que violou também a Convenção 103 da OIT. Perfeito, tá? A indicação que... Na verdade aqui você disse que você não trouxe a expressão viola, né? Poderia só ser mais assertivo aqui nesse ponto, dizer que a decisão, da forma como foi elegida, ela desrespeita as premissas estabelecidas nessa Convenção 103. Gostei muito aqui que você trouxe a ideia de que o shopping é um complexo em que está todo o empreendimento, ele se interconecta em busca do mesmo fim. Excelente, tá? O TST, a SDI do TST, se debruçou recentemente sobre esse tema e concluiu que o shopping center era considerado um sobre-estabelecimento. Ele era mais do que um simples estabelecimento, porque havia ali uma série de outros estabelecimentos dentro dele. Ele era composto por vários estabelecimentos, então, por isso, a expressão sobre-estabelecimento. E o artigo 389, da forma como ele está redigido, ele não estabelece que aquela obrigação de criação, de construção de local de guarda, ela é exclusiva para um empregador que tenha 30 trabalhadores. Não, ele fala em estabelecimento onde trabalhem 30 mulheres, e não fala, então, em 30 empregadas. Então, daria para fazer uma construção um pouco mais desmiuçada em relação a esse TU. Poderia citar, inclusive aqui, o julgamento da SDI recente do TST, embora a orientação aqui, a instrução da peça, seria para você fundamentar o seu recurso apenas em violação. Mas poderia fazer uma referência ao fato de que a SDI do TST já se debruçou sobre esse tema. Depois você veio para a série do eleitoral, indicou aqui os artigos da Constituição, que versam sobre a democracia, a questão dos direitos políticos, mas, na verdade, Cris, essa questão aqui dos direitos políticos, ela era apenas a matéria de fundo, o principal fundamento para a extinção do pedido sem resolução do mérito foi a ideia de que havia uma prejudicialidade daquele pedido em razão do encerramento da corrida eleitoral, as eleições tinham acabado, então o pedido de tutela inibitória estava prejudicado. Então, primeiro você precisava abordar essa questão da prejudicialidade do pedido, falar que a pretensão é de tutela inibitória, é voltada para o futuro por conta disso, a temporária regularização da conduta, obviamente pelo encerramento das eleições, não obsta, não prejudica a imposição daquela obrigação em face do réu, até porque aquela conduta pode se repetir no futuro, sobretudo nas próximas eleições. Então aqui você traria a ideia de tutela inibitória e falaria que a decisão, na forma como foi construída, ela viola todos os dispositivos legais previstos, tanto no CPC como na própria Constituição, Direito de Acesso à Justiça, tudo relacionado à tutela inibitória. Então esse era o primeiro ponto a abordar aqui. Superada essa primeira questão, você falaria, aí sim, da violação dos dispositivos legais, constitucionais e internacionais, em relação à questão da democracia participativa, dos direitos políticos propriamente ditos. Então era importante fazer essa construção. Você, então, não abordou esse primeiro assunto. Mas em relação ao segundo assunto, que era a matéria de fundo, gostei bastante aqui da sua construção, fala do pluralismo político, direito ao voto de igual valor, excelente, tá? Sinto falta aqui apenas da indicação do... Ah, não, aqui no final você falou, sim, dos dispositivos da legislação internacional, em relação à conduta inclusiva e discriminatória, citou a Convenção 190 da OIT. Então só essa questão da abordagem inicial sobre a tutela inibitória. E aqui você já encerra a parte das violações. Falta abordar aqui, tá, Cris, duas questões. A primeira é o dano moral coletivo, que foi um pedido que também foi indeferido. Então você deveria ter trazido aqui. E faltou também a questão da condenação do MPT ao pagamento de custos processuais e honorários aos advocatistas, que essa decisão violou expressamente, literalmente, o artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública e o artigo 87 do CDC, os quais prevêm que a entidade autora dessa ação civil pública não pode ser condenada ao pagamento de despesas processuais, mesmo que os pedidos tenham sido indeferidos. Então mesmo nessa situação aqui, em que a gente não consiga reformar nenhum ponto do acordo, ainda assim o MPT não pode ser condenado ao pagamento de custos e honorários. Então, pelo menos isso, o TST necessariamente teria que dar provimento ao nosso recurso. Então faltaram esses dois tópicos. Um tópico sobre o dano moral coletivo, outro tópico sobre as custas processuais e honorários a advocatistas dar uma olhada com calma no espelho de correção. Depois você veio para o mérito e só fez aqui fazer uma remissão ao que você abordou anteriormente. Veja só. No mérito, se você olhar um recurso de revista da vida real, você vai ver que lá no mérito há uma reanável. Ele rebate novamente aqueles pontos do acordo. É óbvio que em uma prova de concurso a gente não vai conseguir reproduzir tudo o que já foi dito anteriormente. Mas, se tiver sobrado algum tempo aqui, a sugestão é que você faça uma leve contextualização, tendo cuidado de fazer isso de maneira extremamente reduzida, extremamente sintética, sobre os temas que você tratou anteriormente. Então você diria, em relação às horas extras, como afirmado de forma pormenorizada nos tópicos anteriores, o acórdão vialou tais e tais artigos, devendo, então, este tribunal dar provimento ao recurso para isso e isso e isso. Fazer uma leve contextualizada, resumidamente, de maneira sintética, mas sem deixar só direto assim, sabe? Só fazendo remissão aos tópicos anteriores. Repito, isso se tiver sobrado tempo. Se você estiver na correria, é muito mais interessante que você faça da forma como você fez aqui e corra para concluir o seu recurso dentro do tempo. Então aqui fica só essa sugestão. E, na conclusão, você fez um apanhado aqui de tudo que você abordou anteriormente e disse. Quanto ao tema tal, pedido tal e tal coisa. Quanto ao tema das revistas íntimas, porque a imposição da obrigação de não fazer era referente a isso. E assim, sucessivamente, em relação a todos os temas. Vejo aqui que você tratou, inclusive, a obrigação de pagar dano moral coletivo lá no item D, mas aqui faltou a causa de pedir recursal. Você não trouxe fundamentação para isso. Veja que o dano moral coletivo não estava necessariamente atrelado exclusivamente ao assédio eleitoral. Não, o dano moral coletivo aqui era decorrente de todas as violações que foram indicadas ao longo de todo o processo, desde a petição inicial. Então, por exemplo, a não construção de local para guarda e amamentação também é um elemento que justifica a imposição do dano moral coletivo. Então, o dano moral coletivo deveria ser tratado em topo específico e aqui também ser abordado em linha específica aqui na sua conclusão. E, por fim, faltou só o requerimento de intimação pessoal. A gente faz isso aqui no final do tópico da conclusão. E aqui a gente encerra, então, a sua correção. Uma boa prova, tá? Com a necessidade de alguns ajustes aqui. Recurso de revista realmente é uma peça muito técnica, mas dá uma ajudada com calma no espelho de correção. Com certeza que você, alinhando esses pontos, a sua peça ficaria ainda melhor sem, obviamente, deixar de te parabenizar pela peça que você fez aqui. Uma peça excelente. Não vi o tempo que você gastou. Na próxima, indica o tempo para que a gente consiga dar uma sugestão ainda de aperfeiçoamento ainda mais bem personalizado. Tá bom? Então é isso. Bons estudos. Qualquer dúvida, eu estou à disposição.

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