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Correção Carol Abreu

Correção Carol Abreu

Igor Costa

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In this conversation, the speaker provides feedback on a simulated test related to agrochemicals and the role of the Labor Public Ministry (MPT) in health and safety. They discuss the initial prescription for occupational diseases, the concept of prescription, the elements required for civil liability, and the specific article on prescription. The speaker suggests improvements in the response, such as providing a clearer definition of prescription and mentioning the doctrine of integral protection. They also discuss irregularities in the statement, including the lack of training and the exposure of pregnant women to agrochemicals. The speaker recommends incorporating principles of prevention, mentioning the Convention 155 of the ILO, and including the doctrine of integral protection in the argument. They also discuss the dumping of agrochemicals in the river and the MPT's role in investigating and promoting controlled use. The speaker suggests providing more concrete alternatives and m Olá Carol, espero que você esteja bem. Vamos lá para a correção do nosso segundo simulado. Dessa vez um simulado já elaborado após a divulgação da banca, então com muito mais a cara dos assuntos estudados atualmente pelos examinadores. Primeira questão, uma questão envolvendo agrotóxicos e atuação do Ministério Público do Trabalho em Saúde e Segurança. Uma questão afeta a CODEMAT, uma área de atuação e de estudo do examinador Léo Mar. Na linha A a gente pergunta o marco inicial da prescrição, no caso de pretensão identitária decorrente de doença ocupacional. Aqui a gente tinha várias formas de iniciar essa resposta, nenhuma delas com o caráter de verdade absoluta, no sentido de que não tem uma fórmula mágica aqui, fórmula exata para a gente começar iniciando a resposta, mas na minha visão a gente poderia abordar o conceito de prescrição. A gente extraia ali o núcleo temático daquela pergunta, que era a prescrição, e começava pelo conceito. Você resolveu aqui iniciar abordando doenças ocupacionais, sobretudo com base no artigo 20 da lei 8.213. Não foi um início ruim, é uma boa escolha, mas na minha visão o mais acertado seria começar a abordagem sobre a prescrição. No segundo parágrafo eu percebo aqui uma certa quebra de discurso, quando você diz assim, para sua caracterização, você está relacionando com o parágrafo anterior. No parágrafo anterior você tratou das doenças ocupacionais. Então, pela forma como você construiu o seu discurso, você está dizendo, para a caracterização da doença ocupacional é necessária a presença do dano, o nexo e a culpa. Não, não é para a caracterização da doença que se exige esses pressupostos aqui. Na verdade é para a caracterização da responsabilidade civil pela doença ocupacional. Aí sim o seu discurso ficaria mais redondo. E de fato, para a caracterização da responsabilidade civil se exige aqui esses elementos, inclusive como regra, a culpa, salvo no caso de responsabilidade objetiva, como você muito bem trouxe aqui, citou inclusive o tema do STF. Na sequência você avança para tratar do artigo 189, que aqui sim já é um artigo bem específico sobre a prescrição. Você traz a regra de que violado o direito, nasce a pretensão que se extingue pela prescrição. E traz a regra geral, que é o artigo 729 da Constituição, no caso de ações trabalhistas. Mas, não trouxe o conceito. Dá uma olhada com calma no espelho de correção, que eu proponho uma conceituação para a prescrição, bem simples de decorar, mas que já atende ao que o examinador espera em relação à conceituação. Você começa defendendo aqui a ideia da aplicação da teoria da accionata para o termo inicial da prescrição relativa à doença ocupacional perfeito, bem na linha do entendimento atual e consolidado do TST. E você diz que o marco inicial seria a ciência inequívoca da incapacidade laboral. Poderia ser até um pouco mais específico para dizer o seguinte, que o marco inicial é essa ciência inequívoca, não necessariamente da incapacidade, mas da consolidação das sequelas da lesão. Então, não são os primeiros sintomas ali, daquele câncer, alguma coisa desse tipo, que deflagra o início da contagem do prazo prescricional, mas sim a consolidação ali daquelas sequelas. Dá para defender isso. No entanto, eu vejo que ao final dessa linha, você vai falar aqui de imprescritibilidade. Meio que ficou ali solto no final, não sei se você enxertou essa afirmação depois de concluir o exercício, mas simplesmente você jogou lá e não fez nenhum juízo de valor em relação a isso. Disse apenas que o STF já reconheceu a imprescritibilidade no caso de reparação civil ambiental. Dava para trabalhar um pouco mais esse discurso, trazendo a possibilidade de aplicação analógica para fins trabalhistas, considerando que o meio ambiente do trabalho, inclusive, é uma das facetas, uma das espécies do meio ambiente geral. Na sequência, você vem falando um pouco aqui sobre agrotóxicos, falando das suas consequências, da constatação de que as sequelas pelo contato com os agrotóxicos, ou seja, o desenvolvimento dessas doenças, demoram um certo tempo. Aqui a gente tem um período de latência um pouco dilatado. Você fala do acordo celebrado com o MPT e a empresa Shell Basf. Excelente, sempre que lembrar de casos concretos de atuação finalística do MPT, pode citar. E aí você finaliza. Então, foram bons fundamentos, fiquei bastante satisfeito com essa sua linha A, mas, na minha visão, a gente poderia conseguir construir uma resposta com maior grau de assertividade e com potencialidade maior de pontuação, fazendo esses arranjos aqui que eu fui trazendo ao longo da sua prova, principalmente a questão da conceituação. Na linha B, a gente pergunta quais irregularidades você consegue identificar nesse enunciado. Você começa falando da ausência de capacitação, excelente, cita item da NR31. Sempre que falar de ausência de capacitação, tenta fazer um link com os princípios de aprevenção e da precaução e de cumprimento à lei do artigo 157 da CLT, cumprimento de normas ambientais por parte do empregador. E também é sempre indispensável fazer uma referência com a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Então, tome esse cuidado na próxima vez. E, na sequência, você diz que você faz uma relação com a ideia de informação. Também é pertinente, mas, na minha visão, essa argumentação que eu trouxe anteriormente ficaria ainda mais assertiva, de modo que você poderia juntar essas duas fundamentações. Isso que eu falei junto com o que você já trouxe, que foi a ideia da informação. Você cita a Convenção 155 da OIT, mas sempre lembre de, todas as vezes que citar a 155, não deixar de citar a 187, embora não tenha sido ratificado pelo Brasil, mas a gente pode aplicar por integração com base no artigo 8º da CLT. Eu vejo que lá no final da sua resposta, eu já vi, você citou a 187, mas era importante citar aqui, nesse momento, também. Segunda irregularidade que você identifica é a exposição de gestantes ao agrotóxico, excelente. A menção ao item específico da NR31 e o artigo 34394A da CLT. Fala, inclusive, da interpretação dada pelo STF do alcance desse dispositivo, perfeito. E você fala, também, aqui, da proteção ao nascituro. E essa proteção ao meio ambiente envolve, também, aqui, a ideia de salvaguarda das futuras gerações, além das presentes. Muito bom esse discurso, mas, na minha visão, ficaria ainda melhor se você trouxesse aqui a Doutrina da Proteção Integral e citasse os dispositivos de proteção à criança, que envolvem, obviamente, também, o nascituro. Aqui, você inicia o último parágrafo da página 3, utilizando a expressão LADO OUTRO, que você já tinha utilizado em dois parágrafos anteriores. Então, LADO OUTRO, de novo, LADO OUTRO. Então, tenta alterar aqui esse início dessa abordagem com qualquer outra expressão com significado similar. Outro SIM, ADSPEITE, NO OBJETO, enfim, qualquer outra expressão que tenha esse mesmo efeito. Seria interessante, aqui, para aprimorar a sua narrativa. E aí, você fala do despejo dos agrotóxicos do leite do rio, que violaria a NR-31. Excelente! Além de violar a NR-31, viola, também, a nova lei de agrotóxicos e, também, a lei anterior, que tinha uma previsão, dá uma olhada no espelho em relação a isso, de que essas embalagens vazias, ou vencidas, ou algum resto que tenha ficado lá de agrotóxicos, elas devem serem devolvidas ao fabricante. Então, esse é o encaminhamento correto desse tipo de produto. E, por fim, aqui, você fala o seguinte, CONSTATA-SE QUE A PULVERIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS NÃO DEVE SER ADMITIDA POR ESPALHAR DE FORMA INCONTROLÁVEL A SUBSTÂNCIA. O que você quer dizer é que a pulverização aérea de agrotóxicos gera esse efeito. Então, só tome esse cuidado, porque a palavra pulverização, por si só, ele não leva à conclusão de que você está se referindo à pulverização por meio de aeronaves. Excelente você citar aqui a DI-6137 do STF, declarou constitucional a lei estadual, se você não lembra o nome do estado, mas é o Ceará aqui, a lei estadual do Ceará, e agora sim você cita as convenções 155 e 187 juntas. Então, excelente a linha B, gostei bastante, necessidade apenas de menção aqui também da lei atual dos agrotóxicos, que eu vejo que você citou na linha C. Por falar em linha C, a gente pergunta qual é o papel do MPT. Você começa dizendo que o MPT deve investigar o uso dos agrotóxicos para garantir a saúde dos trabalhadores. Poderia incluir aqui no seu discurso que além de investigar, o MPT vai promover ali a tentativa de uso controlado, é sempre pensar nisso, uso controlado. Você disse que o MPT vai impor obrigações de fazer e não fazer, podendo inclusive estabelecer políticas de prevenção e vigilância, planos de atuação em cascata, você fala aqui da ideia de processo estrutural. Boas medidas, mas eu esperava de você que você trouxesse medidas mais concretas. Aqui você está sempre falando de maneira abstrata, obrigações de fazer, estabelecer políticas de prevenção, mas no mundo dos fatos, qual seria o encaminhamento que você sugeriria? Então era importante você trazer aqui alternativas práticas. Depois você disse que o MPT pode ser um agente de promoção educacional a respeito dos malefícios dos agrotóxicos, e fala do programa da Podemato Saúde e Segurança. Aqui você já trouxe circunstâncias mais práticas, então esse parágrafo ficou mais interessante. Depois você disse que o MPT também deve atuar para impedir a proliferação da ideia de possibilidade de uso indiscriminado dos agrotóxicos, e fala aqui da publicação como exemplo, a publicação da nova lei, e o MPT poderia fazer isso por meio de audiências públicas, coletivas, e por fim você ainda fala na possibilidade do MPT utilizar legislação revogada aqui que trazia a possibilidade de requerir administrativamente o banimento de certos agrotóxicos. Você não poderia perder a oportunidade aqui de falar de casos concretos de atuação do MPT, como por exemplo a ACP que envolvia aqui a cessação do uso do glifosato, então é um exemplo aqui de ação coletiva passiva que você poderia fazer uso. Além disso, eu também vejo como indispensável a menção da Secretaria de Assuntos Legislativos do MPT, que tem uma força aqui bem importante no âmbito do Congresso Nacional, e que levanta bandeiras lá defendidas pelo MPT, como por exemplo essa questão do uso controlado dos agrotóxicos, e você poderia citar aqui do incremento, da maximização da atuação dessa Secretaria do MPT. Então essas são as minhas considerações em relação à questão de número 1, que eu achei bem interessante esse resposta. Agora vamos para a questão de número 2, questão que envolve mediação e dispensa em massa. Na linha A a gente pergunta a diferença entre dispensa plurima e coletiva em massa. Você começa dizendo que a reforma trabalhista inseriu o artigo 477-A na CLT, faltou dizer aqui que era da CLT. Sempre que você fizer uma menção a um artigo, não esquece de citar o diploma. Aqui você trouxe a lei no seu artigo 477-A. Na verdade o artigo 477-A não é dessa lei, é da CLT. Essa lei introduziu esse artigo na CLT. Você diz assim que esse dispositivo tentou introduzir a ideia de equiparação entre as dispensas individuais, plurimas e coletivas, com o efeito de afastar o entendimento do TST, que tinha sido consolidado, no caso, em Embraer. Então um bom início, uma ótima menção aqui a esse dispositivo bem atual. Você diz que existe uma diferença entre dispensa plurima e coletiva. Eu diria mais do que isso. A gente tem uma diferença ontológica entre esses dispositivos. Então, no próprio mundo dos fatos, eles são diferentes. Então não pode um dispositivo legal tentar equiparar situações que no mundo dos fatos são desiguais. A gente tem aqui, de fato, uma incongruência ontológica nesse dispositivo, no mundo do dever feio. Agora você vai conceituar as duas modalidades de dispensa. Você diz que a dispensa é plurima, ela se caracteriza pela dispensa de trabalhadores específicos em razão, em virtude de situações subjetivas. Excelente, tá? Você poderia conceituar aqui, ou exemplificar aqui, razões subjetivas que poderiam ser essas. Por exemplo aqui, um mau desempenho de todos os trabalhadores de determinado setor, ou uma falta grave praticada por um volume elevado de trabalhadores. Em relação à dispensa coletiva, você diz que o empregador rescinde o vínculo de vários empregados por razões objetivas, por motivos de ordem mercantil, estrutural ou tecnológica. Quando você traz mercantil aqui, não é tão específica essa expressão, tá? Você poderia usar aqui, por razões econômicas, financeiras, estruturais ou tecnológicas. Ficaria mais interessante. E você usa aqui o artigo 359 do Código Português. Essa sua conceituação, ela deixou vários elementos de fora, tá? Então, tenta reformular esse seu conceito para incluir nele também a ideia de ausência de substituição dos postos de trabalho, dispensa de um volume elevado de trabalhadores, dispensa num volume não usual, de acordo com o turnover da empresa e reflexos econômicos negativos, não só naqueles trabalhadores dispensados, mas extrapolando aquele âmbito individual para alcançar uma coletividade que está estabelecida ali numa localidade circunvizinha àquele estabelecimento empresarial em que trabalhavam aqueles prestadores de serviço, aqueles empregados agora dispensados, tá? Então, tenta incluir esses elementos que são bem característicos da dispensa em massa, incluí-los, portanto, no seu conceito. Você cita aqui a recomendação 166 da OIT para dizer que essa dispensa pode, inclusive, ser configurada discriminatória. É um fundamento adicional que pode ser interessante, sim. Depois você disse que no âmbito nacional não há uma quantificação para a caracterização dessa dispensa em massa, sendo possível utilizar aqui por analogia a diretiva do Conselho Europeu, União Europeia aqui. Poderia citar que em outros países, você já citou o caso de Portugal, mas em diversos outros países com economia mais avançada, a gente já tem regulamentação em relação a isso, como, por exemplo, na Espanha, França, enfim, diversos países. E, por fim, você cita aqui o tema 636 do STF, que estabeleceu a necessidade de negociação coletiva com o pressuposto indispensável de validade dessas dispensas em massa. Na minha visão, dava para você ter avançado um pouco mais nessa linha A, além de incrementar o conceito, falar um pouco sobre os reflexos negativos dessa dispensa em massa, trazer também a ideia de que ela é um fato coletivo, por conta disso, nos termos do artigo 8º da CLT, pressupõe aqui a participação e intervenção do sindicato. Então, dava para avançar um pouco mais nessa linha A. Na linha B, a gente pergunta os requisitos para deflagração do processo de mediação. Você cita as recomendações e resoluções do CNMP e do CSMPT, e você diz que a mediação será utilizada para auxiliar e estimular as partes a identificar e desenvolver soluções. Essa é a finalidade da mediação, mas eu sinto falta do conceito. Então, aqui seria bem interessante você iniciar o seu discurso a partir do conceito da mediação. Você disse que ela se diferencia da mediação da conciliação, porque nesta última, o conciliador tem uma possibilidade mais flexível e mais livre, ou seja, pode adotar uma postura mais ativa de propor soluções. Sempre lembrando que nas mediações conduzidas por MPT, essa característica bem natural da mediação é um pouco flexibilizada e permite que o membro avance um pouco mais do que adotar aquela postura estática de apenas comentar o diálogo para também propor alternativas aqui de soluções para aquela controvérsia. Nas mediações conduzidas pelo MPT, é possível isso. Você avança para dizer que para a deflagração da mediação é indispensável a existência de um conflito. Bom, está correto, mas a gente tem outros requisitos, como aqui a ideia da consensualidade, que você vai falar mais adiante, no último parágrafo aqui, a linha B, você fala sobre isso, mas a gente também poderia trazer aqui a ideia de que essa mediação pressupõe a gente capaz, objeto lícito, forma prescrita em lei, enfim, aqueles elementos naturais do negócio jurídico estabelecidos no Código Civil. Dava para trazer isso também. Você traz aqui como características a informalidade, oralidade, autonomia, imparcialidade, autonomia da vontade, busca de consenso, boa fé, confidencialidade, sendo que esta última pode sofrer flexibilização. Então, boas características aqui. Eu gostaria que você trouxesse, além do conceito que eu tinha falado inicialmente nessa linha, também os benefícios da mediação. Seria importante você abordar isso aqui na linha B, não perder a oportunidade de demonstrar conhecimento em relação a esse assunto. Na linha B, a gente pergunta qual seria o papel do MPT. Você disse que o papel do MPT é fomentar o diálogo, nos termos da Convenção, cita aqui a Convenção 58, poderia citar aqui também a Convenção 154, que embora ela se refira a sindicatos, mas sempre propõe ali soluções construídas coletivamente e essa negociação a gente poderia se valer também das ideias e dos princípios estabelecidos nessa Convenção. Você disse que o MPT atua para garantir o acesso à justiça, fala da terceira onda renovatória de acesso à justiça. E aí, no penúltimo parágrafo da página 9, você disse que, em caso de inércia da empresa aqui, no caso da Ford, o MPT poderia acionar o sistema inter-americano. Mas veja só, não basta a inércia da Ford para que o MPT possa acionar o sistema inter-americano. A gente sabe que o acionamento desses sistemas de proteção de direitos humanos, tanto a ONU como esses sistemas regionais, ele é subsidiário. Então, primeiro deve-se buscar soluções pelos meios adequados internos para depois se valer desse sistema. Então, aqui era importante que houvesse um acionamento do judiciário local antes de se acionar o sistema inter-americano. Você cita aqui como possibilidade de sindicabilidade desse tipo de direito a posição fixada no caso do Lávis de Alcântara. O MPT poderia, portanto, atuar como mediador e, nesse caso, ele atua em defesa não dos trabalhadores, mas também da coletividade. E assim você conclui, defendendo aqui essas possibilidades e encaminhamentos por parte do MPT. Foi uma boa questão, número 2, mas com algumas janelas de melhoria. Agora vamos para a questão de número 3. Questão que envolve arbitragem e mediação em conflitos sindicais e eleições sindicais. Na linha A, a gente pergunta se o membro do MPT pode ser árbitro e se isso viola alguma faceta da liberdade sindical. Você disse que a arbitragem consiste na possibilidade de um terceiro imparcial estabelecer uma solução para um determinado conflito sem atuação direta do poder judiciário. Consiste na possibilidade? Não é o conceito. Você precisava dizer o que é a arbitragem para fins de conceituação. Quando você traz a expressão consiste, você está anunciando ao examinador que você vai conceituar esse instituto. A arbitragem aqui é um meio heterocompositivo de solução de conflito e o conceito deveria ser construído a partir daí. Consistente na possibilidade, aí sim, isso é um desdobramento do conceito que você vem trazendo. Mas é importante você ter em mente o conceito desses institutos, principalmente a arbitragem e mediação, que são temas bem fortes para essa prova. Você disse que antigamente havia seleu, mas sobre a possibilidade de, aliás, sobre a caracterização como atividade jurisdicional da arbitragem, aí depois você fala que isso foi sanado pelo CPC de 2015. E acerca da possibilidade de um MPT atuar como árbitro, você disse que existe uma primeira corrente que defende a sua impossibilidade diante do papel do MPT de defensor dos direitos trabalhistas e que tem uma atuação mais vocacionada apenas a promoção do valor social do trabalho. Na verdade, essa primeira corrente, o principal fundamento dela, é dizer que essa atuação como árbitro seria incompatível com o perfil constitucional do Ministério Público, sobretudo estabelecido na Constituição de 1988. Ele não tem um perfil de julgador, e sim de investigador e de promostor de direitos. Então, o ato judicante seria uma atribuição exclusiva aqui, a partir dessa perspectiva, do Poder Judiciário. Então, esses são os fundamentos principais dessa corrente. Você disse que lê a corrente contrária, que diz que o MPT é responsável pela defesa de todo o ordenamento jurídico, e aí traz aqui a ideia do artigo 83, inciso 11, da Lei Complementar 75, para defender a ideia de que o MPT pode sim atuar como árbitro nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho. E, em caso de conflitos sindicais, conforme o artigo 114 da Constituição, isso se trata, portanto, de conflito de competência da Justiça do Trabalho, abrindo a possibilidade de o MPT atuar como árbitro. Por fim, você disse que isso não viola a liberdade sindical, estabelecido na Constituição e nas Convenções 87 e 98. Pelo contrário, você disse que o MPT atua como agente defensor do ordenamento jurídico. Conclui, por fim, para dizer que essa atuação do MPT não seria como presidente de mesa dessas eleições sindicais, conforme anteriormente era previsto no artigo 524, parágrafo terceiro da CLT. Você disse que esse dispositivo não foi, não houve, portanto, uma recepção desse dispositivo à Constituição. Foram bons flancos de fundamentação aqui. Quando você diz aqui que, ao contrário de violar a liberdade sindical, a atuação do MPT como árbitro, ele protege todo o ordenamento jurídico, você poderia avançar um pouco mais para trazer a ideia de dimensão objetiva do direito fundamental à liberdade sindical, que impõe ao Estado condições para a fruição plena desse direito. Então, quando o artigo 8º fala em possibilidade de interferência externa estatal no seio do sindicato, a gente precisa fazer aqui uma leitura histórica desse dispositivo para dizer que não pode haver uma interferência por parte do Executivo, mas isso não significa que tem uma impossibilidade absoluta de qualquer órgão fazer qualquer tipo de gestão sobre o sindicato, sobretudo o Ministério Público e o Poder Judiciário. Além disso, casar com essa ideia anterior que eu falei, que essa dimensão objetiva do direito fundamental à liberdade sindical impõe uma postura proativa e comissiva do Estado para garantir que aqueles trabalhadores consigam usufruir plenamente do direito à liberdade sindical, o que não está ocorrendo nesse caso específico que tem aqui uma perpetuação de poder na diretoria daquele sindicato. Além disso, dava para trazer também a ideia aqui de democracia participativa, democracia material, que assegura ali aquela participação plena dos trabalhadores nesse processo democrático de eleição das diretorias do sindicato. Então, dava para avançar um pouco mais aqui nessa linha A. Na linha B, eu pergunto quais as vantagens da mediação em relação às ações judiciais. Você traz um discurso aqui que gravita basicamente em torno da ideia de uma construção dialogada de solução é muito mais interessante do que uma decisão imposta pelo Estado. Você traz aqui a ideia de aproximação das partes, diálogo social, traz também a ideia aqui de redução da litigiosidade como vantagem, satisfação social, fala que isso evita, diminui aqui o alto volume de processos, o uso da mediação é mais célebre, gostei bastante. Poderia acrescentar também a ideia de que a mediação é menos custosa, a depender da situação aqui as custas processuais podem alcançar um valor extremamente elevado. Então, traria essa ideia aqui de inclusão também, de possibilidade, até porque tem os centros de mediação que devem fornecer serviços gratuitos, a depender da situação para usar por suficiente e com isso a gente traz essa ideia de menos custos. Também do ponto de vista de gasto público, que para movimentar a máquina do poder judiciário, isso envolve elevada monta. Na linha C a gente pergunta o que significa arbitragem mediação e arbitragem recursal. Sobre a arbitragem mediação você disse que é a fusão dos institutos, na verdade é isso mesmo, e que você disse que não obstante a solução seja conferida por um terceiro imparcial, as partes possuem o direito de dialogar e influenciar. Você caminhou bem aqui, não sei se você tinha conhecimento sobre esse assunto, isso está no artigo específico do examinador Francisco Gerson, mas na verdade a arbitragem mediação, segundo ele, significa que o processo começa com a formatação de uma mediação, então no início as partes vão dialogando ali de forma estimulada pelo mediador, no caso aqui o membro do MPT, e se as partes não chegarem ao consenso, aquele procedimento se conrola numa mediação e vai ser decidida por meio de uma sentença arbitral. Então basicamente a arbitragem mediação seria isso. A arbitragem recursal você disse que ocorre apenas para a solução de determinada especificidade no conflito, ocorre no caso em tela para a solução da questão da suspensão ou não do processo eleitoral. Eu também não sei se você tinha conhecimento em relação ao assunto, mas não é bem isso. A arbitragem recursal significa que será instaurado esse processo de arbitragem apenas para fins de interposição de recursos, o árbitro vai decidir os recursos. Um processo de eleição sindical, ele é acompanhado ali por uma comissão eleitoral, que vai julgar, por exemplo, os pedidos de impugnação de determinadas candidaturas e outras insurgências que forem surgindo durante o processo. Então, em primeira mão, originariamente essa comissão continuaria com essa prerrogativa de decidir esse tipo de situação. E apenas em sede recursal é que se alguma das partes ficasse insatisfeita com essa decisão, poderia a partir desse momento se instaurar ali um processo de mediação para que o mediador, na verdade um processo de arbitragem, para que o árbitro pudesse decidir aquele recurso. Então, dá uma lida com calma no artigo 2 Ano na 2 e no espelho de correção também para internalizar mais esses conceitos. Agora a gente avança para a questão de número 4, questão que envolve o controle de convencionalidade e o sistema interamericano. Na linha A a gente pergunta como funciona o processo de submissão dos casos à corte e quais seus requisitos de admissibilidade. Você diz que os estados ou a comissão poderão submeter os casos à corte nos termos do artigo 61 da Convenção Americana, que é necessário que tenha tramitado nos termos dos artigos 48 a 50 da Convenção. E você vem explicando como é que funciona. Esse sistema do artigo 48 a 50, primeiro o caso vai ser submetido à comissão para a possibilidade de solução por meio de solução amistosa, que a gente fala acordo de solução amistosa, é o termo mais técnico. E se não tiver essa solução, vai ser submetido à corte. Você traz aqui como requisitos a ausência de pendência de solução por outro processo internacional. Você poderia citar o termo técnico disso, que é o expendente internacional. Você fala da necessidade de esgotamento dos recursos internos e fala do prazo de seis meses. Excelente, cita os três requisitos de admissibilidade. Perfeito. Você diz que o Estado pode reconhecer a competência da corte. Isso não é uma consequência automática da ratificação da Convenção. Tem que ser uma circunstância autônoma. Perfeito. E aí você traz as possibilidades de encaminhamento jurisdicional por parte da corte. Possibilidade de adoção de medidas provisórias. Fala que a sentença é inapelável e definitiva. Uma boa abordagem da linha A, atendendo ao que o examinador perguntou na sua integralidade. Na linha B, a gente pergunta os parâmetros e o objeto do controle de convencionalidade interno e internacional e o diálogo das cortes. Você fala que o controle de convencionalidade corresponde à análise da compatibilidade da legislação em face dos tratados internacionais. Perfeito. Aqui você traz o conceito. Sinta o caso. Excelente. E, por fim, conclui com a questão da dupla compatibilidade. Dupla compatibilidade vertical. Isso tudo com base na ideia de universalidade dos direitos humanos, prevalência da dignidade da pessoa humana, princípio pro homine. Você fala que, no caso de Argentina versus Guatemala, a corte decidiu que outras normas internacionais podem servir de parâmetro. E não apenas a Convenção Americana de Direitos Humanos. Inclusive, a própria corte utiliza bastante a Convenção 69, no caso de violações de direitos indígenas, como você trouxe aqui no Povo Chukuru versus Brasil. Você diz, por outro lado, que no controle de convencionalidade interno, o parâmetro são os tratados internacionais de direitos humanos aprovados nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º. Mas você traz também a possibilidade de outros tratados de direitos humanos com status, pelo menos, supralegal. Você adota aqui a corrente que não é majoritária jurisprudencialmente, embora seja doutrinariamente. Mas poderia fazer essa diferenciação aqui de corrente. Dizer que tem uma mais restritiva, que aplica apenas à questão dos tratados incorporados com status de emenda. Outras têm essa ideia mais ampliativa, que foi a que você se filiou, mas era importante mencionar essa divergência. Em relação ao objeto, você diz que, no caso do controle de convencionalidade internacional, vão ser todas as normas da legislação nacional. Você diz aqui que, nesse caso, Última Tratação de Cristo versus Chile, a Corte decidiu que, nesse controle internacional, as normas constitucionais originárias poderiam ser objeto de sindicância aqui internacional. Perfeito, tá? Exatamente como está no espelho de correção. Por outro lado, no controle interno, as normas constitucionais originárias não poderiam ser objeto de controle. Perfeito, excelente. E aí você avança para dizer que o diálogo das Cortes envolve a ideia de comunicação entre as decisões do Judiciário Interno com as Cortes Internacionais. Você traz aqui a ideia de transconstitucionalismo, Estado Constitucional Cooperativo. Perfeito, cita Peter Abel. Poderia mencionar aqui a ideia de que as experiências experimentadas pelas suas Cortes podem servir de espelho para que as outras Cortes se valham dessas experiências de casos similares para dar encaminhamento aos casos sob o seu julgamento. Então é basicamente a ideia aqui de cooperação internacional. Você fala que, no caso do enunciado, teve uma divergência entre decisão do STF e da Corte Interamericana. Isso não é aconselhável, considerando aqui a interdependência e progressividade dos direitos humanos. Cita preocupação do OCNJ, indicado na Recomendação 123-2022, para que as Cortes Nacionais observem os tratados internacionais das opiniões construtivas e as decisões. Perfeito. Na linha C, a gente pergunta se o membro do MPT realiza o controle de convencionalidade. Você diz que, no caso German vs. Uruguai, a Corte entendeu que todos os órgãos públicos, e não apenas os adjudicantes, deveriam realizar o controle de convencionalidade. Inclusive o MPT já realizou por meio, sobretudo, de orientações acerca da inconvencionalidade da Reforma Trabalhista. Excelente menção a casos concretos de atuação do MPT. Você diz que esse entendimento privilegia uma interpretação dialogal de todos os intérpretes do ordenamento jurídico. Como você citou o Peter Havel lá em cima, você poderia também citá-lo aqui novamente, porque ele é bem clássico em relação à abertura desses intérpretes da Constituição e, por que não dizer, desses tratados internacionais de direitos humanos. Além disso, como você citou vários casos, aqui apenas para aprimorar ainda mais essa sua resposta brilhante, você poderia citar o caso Aguado Alfaro vs. Uruguai, que trouxe também aqui a ideia de controle de convencionalidade de ofício. Então, só para fechar com chave de ouro, mas essa sua resposta da questão número 4 realmente ficou perfeita. Foi a sua melhor questão até aqui. Agora a gente avança para a questão de número 5. Tem uma questão elaborada com base em julgado que teve como relator o examinador ministro José Roberto Freire Pimenta. Caso envolvendo Brumadinho. Na linha A, a gente pergunta o que significa o dano morte. Você disse que corresponde à ideia de que a própria pessoa falecida é sujeito de danos experimentados em decorrência direta do acidente do trabalho. Em outras palavras, é a violação extrapatrimonial dos direitos da personalidade daquela pessoa falecida em razão da sua própria morte. Você disse que a jurisprudência tinha entendimento que não seria possível. Na verdade, quando você traz essa ideia aqui, passa a impressão de que você disse que a jurisprudência era pacífica nesse sentido, de não caber. Mas não era bem isso. A cisânia jurisprudencial aqui era elevada e era bastante grande. E você traz aqui a ideia do artigo 6º do Código Civil. Existência da pessoa natural termina com a sua morte. Por conta disso, ela não seria sujeita de direitos da indenização de pordão no moral. Apenas haveria a possibilidade de dano em ricochete. Você disse que depois dos acidentes de Mariana e Brumadinho, houve uma mudança de entendimento por parte do TST perfeito. Menciona aqui o julgado do examinador. Interessante essa menção. Demonstra conhecimento acerca da jurisprudência. E aí você parte para os fundamentos. A empresa tem o dever de garantir a saúde. Traz aqui a ideia que esse comportamento viola o próprio direito à vida, direito fundamental. Cabe ressaltar que as empresas possuem o dever em relação aos princípios de aprevenção, precaução, vedação e retrocesso social. E havendo dano, nexus, causalidade e nesse caso específico, independentemente de culpa por a responsabilidade ser objetiva, a empresa deve indenizar o dano-morte. Traz por fim aqui uma série de fundamentos mais principiológicos, teóricos na verdade. Queixão do poluidor pagador, melhoria contínua e cita inclusive as convenções da OIT. Dava para você citar mais fundamentos utilizados na decisão. A decisão vai ser reproduzida no espelho de correção. Dá uma lida com calma lá. Mas a gente poderia avançar também para dizer aqui que é uma questão muito científica. E a gente não tem uma certeza muito clara de que se aquela morte durou um segundo, dois segundos, meio segundo, uma fração de milésimos de segundo para acontecer após o acidente. E nesse intervalo não teve uma violação de direito da personalidade, a lei da vítima, não teve um sofrimento. Então a gente cai em um subjetivismo muito grande para definir que instantaneidade é essa da morte que impede o reconhecimento desse dano moral. Então dava para trazer essa ideia também, além obviamente da violação de todos esses direitos fundamentais que você trouxe, sobretudo a questão do direito à vida. Na linha B a gente pergunta se o juiz pode deferir indenização acima do que foi fixado no TAC. Você traz aqui o artigo 5º, parágrafo 6º, LACP, órgãos legitimados para o TAC. Traz a sua natureza jurídica, a natureza do negócio jurídico, as suas finalidades. E considerando que o MPT não é o titulado direito, isso não impede que o juiz estabeleça ali uma indenização observando a recomposição dos bens lesados, aquela proporcionalidade com a lesão, em valor superior ao fixado no TAC. Perfeito, no TAC seria um patamar mínimo de direitos reconhecidos. O juiz, sem dúvida nenhuma, pode arbitrar uma indenização em valor superior, mas como você muito bem trouxe aqui, esse valor, se for superior, ele precisa utilizar aqui aquele valor pago no TAC para fins de dedução. Então, é isso que vai impactar a existência do TAC nessa ação individual. Não tem nenhum outro impacto a não ser essa possibilidade de dedução desse valor. Então, poderia trazer essa ideia e também o fato de que, uma vez reconhecido o dever de pagamento daquela indenização, meio que a empresa assume uma culpa por aquele ato ilícito. Então, dava para trazer também essa fundamentação aqui como impacto do TAC nas ações judiciais. Mas, fora isso, não tem nenhuma outra interferência. A linha C, a gente pergunta o que pode ser o objeto de transação pelo MPT em sede de TAC. Você traz aqui a resolução nº 7.900, que o TAC não pode conter concessões que impliquem renúncia de direito, até porque o MPT não é titulado aquele direito material. Excelente. Você diz que a negociação singe-se a interpretação do direito para o caso concreto, especificação das obrigações, sobretudo a questão clássica aqui do modo tempo e lugar e repercussão pecuniária daquele ilícito, ou seja, a indenização aqui por dano moral coletivo ou propriamente o individual. Você diz que no TAC o MPT pode estabelecer obrigações de fazê-lo fazer, de acordo com esse caso concreto, para fingir observância da lei de segurança das barragens, questão da NR22 também e obrigações de pagar. Fala da necessidade de fixação de multa. É indispensável, na minha visão, o estabelecimento de multa até para dar um maior grau de coercibilidade. É pouco útil um TAC sem multa. E, por fim, você ainda menciona aqui tangência, questão das destinações alternativas, que também está na crista da onda atualmente. É um tema bastante em voga no MPT. Vale a pena estudá-lo também. Mais uma excelente questão, questão número 5, tá, Karol? Então, parabéns pelo simulado. Com certeza que, com condições tranquilas de aprovação, necessitada apenas de alguns ajustes, que eu fui falando ao longo da sua correção, mas esse é meu papel aqui, é te apontar janelas de melhoria para que você realmente consiga chegar lá na prova, na sua melhor versão. Então, bons estudos. Qualquer dúvida, eu estou à disposição.

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