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Correção Barbara

Correção Barbara

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Barbara is being given feedback on her piece for the 23rd MPT contest. The correct addressee for the piece is the relator of the SDC, not the president of the tribunal. The amendment needs to include a generic legal thesis, in addition to keywords. The MPT qualification should cite Article 6, Clause 15, not Article 8. The active legitimacy of the unions is justified by the nullity of the conventional clauses. The STF did not eliminate the need to verify the lawfulness of collective agreements. The negotiation of labor rights is limited by sectoral adequacy. The first few paragraphs on the origins of collective labor law can be omitted. The main issue is the negotiation of labor rights. The apprenticeship clause is based on the professions that require professional training and the CBO. The legal quota for apprenticeship is a state policy and cannot be transacted. The age requirement for certain professions does not justify excluding them from the calculation. Contributions for assistan Olá Bárbara, tudo bem? Seja bem-vinda a mais uma rodada do nosso curso de peças para o 23º concurso do MPT, dessa vez um parecer em uma ação anulatória de cláusula de convenção coletiva. Então vamos lá a sua correção. Você endereçou a peça para o desembargador relator da SDC, do TRT da segunda região, perfeito endereçamento. Realmente a gente tem que endereçar ao relator. Alguns colegas endereçaram ao presidente do tribunal, mas aqui nesse momento a ação já foi distribuída para o relator e foi ele que despachou encaminhando os autos para o parecer por parte do Ministério Público do Trabalho. Então, de fato, aqui o endereçamento teria que ser já para o relator. Uma referência ao número do processo, o autor e réu e a menção em letras garrafais de forma centralizada ao nome da peça, parecer apresentado pelo Ministério Público do Trabalho. Excelente. Você vem para a emenda. Veja só, você usou apenas palavras-chave. Uma emenda, Bárbara, ela é formada, ela é composta por duas etapas. Uma primeira que a gente chama de verbetação, que são essas palavras-chave, como você colocou aqui, mas a gente precisa de uma segunda parte que é chamada de dispositivo. Então, a emenda, ela precisa conter uma tese jurídica genérica que se aplica a um outro caso, que é utilizada como base para inspiração de outros julgadores para a aplicação dessa mesma tese. Então, precisa ter uma tese jurídica lá. Por exemplo, você diz aqui, negociado sobre o legislado, limites à adequação setorial negociada. Tudo isso é a verbetação, são as palavras-chave. Você poderia, em seguida, falar algo do tipo, a liberdade criativa que é um combustível para a elaboração de normas coletivas é limitada pela adequação setorial negociada, sendo vedado a transação sobre direitos de indisponibilidade absoluta e, necessariamente, devendo haver um acréscimo nesse patamar civilizatório dos trabalhadores por força da progressividade dos direitos fundamentais. Algo desse tipo. Eu construí aqui de improviso, mas só para que você saiba que essa emenda precisa conter, então, essa tese jurídica. E ela, como você colocou aqui, de fato, ela somente precisa versar sobre um único tema. Como a gente tem aqui vários temas, várias cláusulas tratando sobre matérias diferentes, a gente não precisa abordar tudo isso na emenda. A gente escolhe um único tema, pode ser esse tema geral aqui, como você trouxe, negociado sobre o legislado, e traz essa tese jurídica. Na sequência, você vem para a qualificação do MPT. Você citou o artigo 8º, inciso 15. Aqui é só um erro material que eu percebi que está lá no nosso modelo. Na verdade, é o artigo 6º, inciso 15, e não o artigo 8º, inciso 15. Então, só faz esse ajuste aí na marcação do seu valiméculo para você citar corretamente o dispositivo. Na sequência, você vem para o relatório. Muito bom esse tópico dos fatos aqui, chamar de relatório também. E você toca nos principais pontos, tanto da petição inicial como da defesa, e aqui eu te elogio porque você ilustra a defesa citando, melhor dizendo, a inicial, citando quais foram os objetos das cláusulas impugnadas. Isso é muito importante, tá, Bárbara? Então, parabéns por isso. Na sequência, você fala do tema 1046, fala das preliminares arragoídas em sede de defesa e fala do encaminhamento dos autos para elaboração de parecer. Parabéns, ficou bem completo. Nas preliminares, o primeiro tópico que você traz aqui é a ilegitimidade ativa. Veja só, de fato, a alegação aqui de nulidade das cláusulas convencionais era o que justificava a legitimidade ativa dos sindicatos. Então, realmente, como você colocou aqui, não é uma legitimidade exclusiva do MPT, prevista lá no artigo 83 da Lei Complementar 75. O TST, pela sua SDC, entende que, além do Ministério Público, que tem legitimidade ativa para ajuizamento dessas ações, os sindicatos convenentes que celebraram a norma coletiva, eles também têm legitimidade para ajuizar essa ação. Porém, eles precisam, necessariamente, para justificar essa legitimidade, eles precisam alegar ou vício de consentimento ou, então, uma nulidade do objeto da cláusula. Então, a legitimidade é restrita a essas duas hipóteses. Como você muito bem citou aqui, o artigo 166 do Código Civil. Parabéns. Na sequência, a Preliminar de Extinção do Processo sem Resolução do Mérito, com base no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. E, como você muito bem colocou aqui, realmente, o STF não eliminou a necessidade de verificar a licitude ou não dessa norma coletiva. Não é a ideia de que o negociado sempre prevalecerá sobre o legislado. É possível, nos casos concretos, se aferir, se foi observado, o princípio da adequação setorial negociada. A grande chave da questão aqui era falar, Bárbara, sobre isso, sobre a necessidade de aferir, em um caso concreto, a presença ou não da adequação setorial negociada, mas, principalmente, dizer que isso é uma matéria afeta ao mérito, que não pode ser analisada e formar priorística aqui em sede preliminar. Então, basicamente, aqui nesse tópico, a gente deveria falar isso, falar que o STF não eliminou a possibilidade de se aferir, casuisticamente, à observância do princípio da adequação setorial negociada, mas, principalmente, dizer que isso é uma matéria relacionada ao mérito. Falando em mérito, aqui você já entra no mérito a partir do final da página 4 e traz uma abordagem inicial sobre as origens do direito coletivo do trabalho. Veja, considerando que você passou um pouquinho do limite do tempo, das nossas quatro horas, esses primeiros tópicos poderiam ser suprimidos sem nenhum prejuízo da pontuação. Então, aqui seria importante a gente já avançar para o núcleo mesmo do problema, que era a questão do negociado sobre o legislado. Essa parte histórica poderia ficar de fora sem prejuízo. E, aqui na sequência, na página 5, aqui sim você vem falando sobre negociação coletiva, reforma trabalhista, e aí traz aquela ideia de necessidade de observância dos direitos com caráter, com natureza de indisponibilidade absoluta, a limitação do princípio da liberdade criativa pelo princípio da adequação setorial negociada. Essa parte ficou show, excelente, muito bons e poderiam, de forma bem assertiva, já iniciar o tópico do mérito com essa abordagem aqui a partir do segundo parágrafo da página 5. Esses três primeiros parágrafos aqui, do final da página 4 e o primeiro da página 5, eles poderiam ser suprimidos e, com isso, você conseguiria ganhar bastante tempo, avançar, aumentar o ritmo e, talvez, até terminar dentro do prazo, dentro das nossas quatro horas. E, aqui, você entra nas cláusulas propriamente ditas. Começa pela cláusula 10. Eu te parabenizo por você indicar o número da cláusula e indicar a matéria a qual ela se refere. Porque, dessa forma, você situa bastante o examinador. Ele sabe o que vai encontrar nesse tópico. Então, parabéns. Facilita bastante a vida do examinador e isso agrada na hora de corrigir. Em relação à cláusula 10, à base de cálculo da aprendizagem, realmente é que quando você traz o artigo 52 do decreto, que dispõe que a base de cálculo é formada pelas profissões que demandam formação profissional e com base na CPO, na Classificação Brasileira de Ocupação. De fato, é que esse era, realmente, o principal fundamento. Mas, além disso, era importante, também, você utilizar a ideia de que a cota legal de aprendizagem prevista lá nos artigos 428 e seguintes da CLT, ela é, de acordo com o entendimento bem pacífico do Ministério Público do Trabalho, ela é uma política de Estado. A gente tem, inclusive, essa previsão em orientação lá da Conalde de Cordo e Igualdade. Então, é uma política de Estado. Melhor dizendo, da Conalde e da Cordo e Igualdade. E, por ser uma política de Estado, ela não se refere, então, a um direito da categoria que pode ser transacionado por meio de norma coletiva. Não é um direito da categoria, é uma política de Estado com base aqui na ideia de discriminação positiva, com base na ideia de proteção integral das crianças e do adolescente, com base, também, na ideia de função social da propriedade. Então, de forma muito direta e muito simples, ela não é um direito daquela categoria que pode ser transacionado por meio de norma coletiva. Era importante essa abordagem aqui. E você diz também que a aprendizagem não está atrelado à idade que pode ser executada. De fato, a cota de aprendizagem pode ser cumprida, inclusive, por pessoas com mais de 21 anos. Então, por conta disso, cai por terra a alegação do Sindicato Patronal no sentido de que a exclusão dos vigilantes da base de cálculo se justifica porque essa profissão específica, só pode ser executada por pessoas com idade a partir de 21 anos. Mas, a gente muito bem sabe que é possível a contratação de aprendizes até 24 anos. Então, é claro, com aquela exceção das pessoas com deficiência, mas é possível a contratação de aprendizes com 22 anos, por exemplo, e isso rechaça a tese da empresa. Além do que, também é possível que a empresa se valha das cotas sociais. Seria importante também essa referência aqui nesse ponto. E, de fato, a cláusula ilícita tem um objeto ilícito com base no 166 do Código Civil, como você muito bem destacou aqui. Na sequência, você vem para contribuições assistenciais. Aqui, um entendimento bem recente do STF, que você já está atenta. Você percebeu que a gente queria abordagem sobre esse assunto. Mas, antes de trazer o entendimento do STF, é importante que você justifique juridicamente a sua posição. Aprendiz artículo de reforço argumentativo é que você usa a jurisprudência vinculante do STF. Então, a ideia aqui é trazer o seu entendimento, justificar juridicamente a ilicitude, ou a licitude, nesse caso, da cláusula, e depois trazer o entendimento jurisprudencial, seja do STF, seja do TST, seja do STJ, enfim. Entendimentos jurisprudenciais servem como um reforço à nossa tese. Então, correta a conclusão sobre a licitude dessa cláusula, e opinando pela não procedência do pedido. A cláusula da PLR, participação nos lucros e resultados, a gente tem aqui uma questão que tem uma discussão bastante em voga. É o fato de que, após a reforma trabalhista prever a possibilidade de se negociar acerca da PLR, se entendeu que a súmula 451, salvo engano, do TST, que veda, que na verdade diz que os trabalhadores que foram dispensados no decorrer do período de apuração da PLR, também tem direito àquela verba proporcional, então essa tese diz que depois da reforma trabalhista essa súmula foi superada, porque é possível transacionar sobre o PLR em norma coletiva. Para vencer essa tese, que é o argumento que o MPT vem utilizando, a gente precisa invocar o princípio constitucional da isonomia, então o direito à não discriminação. Era preciso se valer aqui desse direito fundamental para defender a licitude dessa cláusula. Cláusula seguinte, você trouxe duas cláusulas em um mesmo tópico, então sempre lembra, irregularidades diferentes, abordagens diferentes, aqui a gente tinha argumentos e fundamentos diferentes, tanto para o repouso semanal remunerado, como para a questão do intervalo intra-jornada. Em relação ao conteúdo propriamente dito, está excelente, você trouxe bons fundamentos, mas sempre lembre de fazer referência, quando você estiver tratando de cláusulas ilícitas, sempre lembre de fazer referência à indisponibilidade absoluta de determinado direito, então essa é a chave para a gente defender a ilicitude do objeto. Na sequência, você vem para o repasse patronal para o custeiro de serviços odontológicos. Aqui, mais uma vez, você trouxe um entendimento, uma posição, não é a posição da STF, mas a posição da Conales, você trouxe como fundamento principal, e aqui fica a mesma dica do que eu falei anteriormente. Primeiro, traga os seus fundamentos, seja protagonista da sua tese, seja protagonista da sua prova, e apenas ao final, traga a título de reforço de argumentação à jurisprudência, o entendimento do MPT, uma orientação da Conales, então sempre lembra de seguir esse roteiro. Primeiro traz os fundamentos e depois você vem e traz como reforço esse entendimento jurisprudencial. Aqui nesse ponto específico eu percebo uma janela de oportunidade para você melhorar um pouco a fundamentação. Você falou duas vezes que o repasse não é ilícito porque não representa ato antissindical e também não significa controle da empresa sobre o sindicato, mas era preciso aqui, Bárbara, você explicar essa conclusão, você trouxe apenas a conclusão, não é ato antissindical, não é ilícito, mas quais os fundamentos para que você chegue a essa conclusão? Era importante afirmar então aqui que esse é um valor razoável, que os beneficiários desse repasse são os próprios trabalhadores diretamente e não é um repasse genérico com o intuito de controlar o sindicato por parte da empresa. Então era importante essa justificativa aqui. Na sequência você vem para a sexta alimentação apenas para os filiados, aqui bem simples, realmente viola a convenção 98, viola o artigo 8º que ficou de fora aqui da sua construção, precisava falar, quando você cita a liberdade sindical era importante citar aqui também o artigo 8º, mas realmente aqui era bem simples, de fato a cláusula era ilícita. Na sequência você vem para a cota de pessoas com deficiência, faltou só a referência a reabilitados e você de forma muito sagaz aqui identificou que essa cláusula de fato é ilícita, mas o ideal aqui era você falar também, fazer uma abordagem sobre a precariedade do contrato intermitente e justamente por isso é que ele é incompatível com a ideia de utilização desse tipo de contrato para preenchimento da cota do artigo 93. E ele gera então na verdade uma exclusão em vez de uma inclusão pretendida por essa cota legal. A parte da vacinação contra a covid, excelente conclusão, de fato aqui a cláusula era ilícita nos termos em que escrita porque ela diz que precisa ser uma negativa injustificada para a vacinação e também ela impõe que o empregador conceda um prazo razoável para que os trabalhadores se adequem àquele regramento. Mas você poderia aprofundar um pouco mais aqui na fundamentação, falar sobre ponderação de direitos, falar sobre o princípio da proporcionalidade, fazer um leve aprofundamento aqui nesse ponto, mas a conclusão está correta. Cláusula do auxílio à alimentação. Perfeito, Bárbara. Aqui você seguiu exatamente o entendimento da SDC e do TST. De fato, o auxílio à alimentação, na forma como está previsto aqui, não pode haver uma supressão do pagamento desse auxílio à alimentação com o intuito de penalizar os trabalhadores, seja por falta ou seja por qualquer outro motivo. Não pode haver suspensão como forma de penalização e a SDC chegou a essa conclusão com base no regramento do próprio PAC, do Programa de Alimentação do Trabalhador, que tem uma regra específica no sentido de que essa verba não pode ser suprimida com o intuito de penalização. Mas veja, o auxílio à alimentação é diferente do vale à alimentação, como você muito bem colocou aqui, de forma muito inteligente. O vale à alimentação tem periodicidade diária, o trabalhador recebe por dia de trabalho, aí sim faz sentido que essa verba seja suprimida em relação àquele dia que o trabalhador faltou. Por outro lado, o auxílio à alimentação tem uma periodicidade mensal e, por conta disso, não pode ser suprimido de forma a penalizar os trabalhadores. Na sequência, você vem para a garantia provisória do emprego. Para ter direito a essa garantia do artigo 118, teria que essa ausência ao trabalho, essa suspensão do contrato, tivesse uma duração mínima de 30 dias e, de fato, como você muito bem identificou aqui, o objeto da cláusula era ilícito. Faltou só uma fundamentação um pouco mais aprofundada aqui nesse ponto, tá, Bárbara? Precisava você dizer que a cláusula estabelece um requisito adicional não previsto em lei. A lei fala, apenas, que essa garantia vai ser concedida, vai ser assegurada ao trabalhador que receber auxílio-doença, por conta de um acidente de trabalho ou de uma doença do trabalho. Nesse caso aqui, como a gente muito bem sabe, o trabalhador já tem direito a esse auxílio-doença acidentário a partir do 15º dia de afastamento. Então, com isso, ele já preencheu os requisitos legais. Não faz nenhum sentido que ele precise, então, de um requisito adicional para acessar aquele direito que não está previsto na legislação, tá? Então, aqui, de fato, a cláusula é ilícita porque estabelece uma condição a mais não prevista em lei. Então, você acertou todas as cláusulas, todas as conclusões. Ficou excelente a sua peça, tá? Conclusão muito boa aqui no final. Ainda perde intimação pessoal, exatamente como a gente recomenda no modelo. Excelente peça, Bárbara. Gostei bastante. Uma evolução muito considerável em relação às suas peças. Você veio numa evolução gradual e aqui realmente foi uma prova de destaque. Parabéns. Qualquer dúvida, eu estou à disposição.

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